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Portaria 138/79, de 30 de Março

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Sumário

Actualiza a organização dos cursos de formação de oficiais da reserva naval. Revoga as Portarias n.º 22016, de 26 de Maio de 1966, n.º 24009, de 1 de Abril de 1969, n.º 403/70, de 18 de Agosto, e n.º 64/73, de 1 de Fevereiro, o n.º 3 da Portaria n.º 23320, de 19 de Abril de 1968, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 880/77, de 12 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 138/79

de 30 de Março

Tornando-se necessário actualizar a organização dos cursos de formação de oficiais da reserva naval, reunindo num só diploma toda a legislação dispersa existente sobre o assunto:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O recrutamento dos oficiais da reserva naval será feito entre os mancebos designados para a frequência dos cursos de oficiais do quadro de complemento.

2.º Somente podem ser alistados na reserva naval os indivíduos que possuam como habilitações literárias mínimas as correspondentes ao curso complementar do ensino secundário, completo ou equivalente. Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, serão definidas as habilitações literárias específicas consideradas indispensáveis para cada uma das classes e ramos da reserva naval.

3.º As condições gerais e especiais de preferência para a prestação de serviço na reserva naval são as seguintes:

a) Condições gerais:

1) Ser voluntário ou oferecido;

2) Possuir conhecimentos náuticos, comprovados por documentação oficial;

3) Possuir melhores habilitações literárias referentes às especialidades que dão acesso à sua classe e ramo;

4) Menor idade;

b) Condições especiais:

Classe de fuzileiros: possuir melhores condições de aptidão para fuzileiro, verificadas em provas de selecção complementar, a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

4.º Os mancebos destinados a prestar serviço na reserva naval são observados por uma junta de recrutamento e selecção. Os que forem seleccionados são alistados provisoriamente na mesma reserva como cadetes da respectiva classe.

5.º A preparação militar dos cadetes das várias classes da reserva naval é ministrada nos cursos de formação de oficiais da reserva naval (CFORN), tendo em atenção o seguinte:

a) A cada classe da reserva naval corresponde um curso;

b) Os CFORN são divididos em dois ciclos:

1.º ciclo - instrução militar básica (IMB);

2.º ciclo - instrução técnico-naval (ITN);

c) O 1.º ciclo (IMB) pode ser comum, no todo ou em parte, a dois ou mais cursos. A parte escolar dos dois ciclos não pode ter duração superior a vinte e cinco semanas e o embarque uma duração não superior a quatro semanas;

d) Os cursos das classes em que for desnecessário o 2.º ciclo (ITN) para o desempenho das funções técnicas podem ser constituídos apenas pelo 1.º ciclo (IMB);

e) As datas de início dos CFORN são fixadas no plano de actividades de instrução na Armada (PAIA).

6.º Compete às escolas a que forem atribuídos os CFORN organizar e coordenar o seu funcionamento, pertencendo-lhes elaborar os planos do curso e submetê-los à aprovação superior. A atribuição dos CFORN às respectivas escolas será determinada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

7.º No fim dos CFORN é calculada para cada aluno uma cota de mérito, que será igual à média pesada das classificações a seguir indicadas:

a) Classificação final do 1.º ciclo (IMB), com coeficiente 1;

b) Classificação final do 2.º ciclo (ITN), com coeficiente 3;

c) Classificação do embarque, com coeficiente 1, quando expressa em valores.

8.º As classificações referidas no número anterior são determinadas da forma seguinte:

a) Classificação final do 1.º ciclo (IMB): é a média pesada das classificações obtidas nas disciplinas e instruções que o constituem, com os coeficientes indicados no plano de curso;

b) Classificação final do 2.º ciclo (ITN): é a média pesada das classificações obtidas nas disciplinas, instruções e estágios deste ciclo, com os coeficientes indicados no plano do curso;

mando do navio, ouvido o oficial instrutor c) Classificação do embarque: é dada pelo co-que acompanha os cadetes na viagem.

9.º No cálculo das classificações a que se refere o número anterior, bem como no das classificações dos exames finais, das repetições escritas, dos estágios e das disciplinas, deverá observar-se o seguinte:

a) As classificações finais dos ciclos são expressas em valores de 0 a 20, aproximadas às centésimas;

b) As classificações das disciplinas e instruções do 2.º ciclo e dos estágios são expressas em valores de 0 a 20, aproximadas às décimas;

c) As classificações do embarque, dos exames finais e das repetições orais e escritas são em valores inteiros de 0 a 20.

10.º No final dos CFORN é atribuída a cada aluno uma classificação das qualidades militares por um júri cuja constituição consta do respectivo plano do curso.

11.º São condições de aprovação nos CFORN as seguintes:

a) A classificação de Apto (10 valores ou superior) nas qualidades militares;

b) Classificação final em cada um dos ciclos igual ou superior a 10 valores;

c) Classificação das disciplinas e estágios fundamentais, a indicar nos planos de curso, igual ou superior a 10 valores;

d) Não obter:

1) Mais de duas classificações inferiores a 10 valores nas disciplinas e estágios que entram no cálculo da classificação final do 2.º ciclo (ITN);

2) Alguma classificação inferior a 8 valores nas disciplinas, instruções e estágios que entram no cálculo da classificação final do 2.º ciclo (ITN).

12.º Após juramento de bandeira, os cadetes que obtiverem aprovação nos CFORN serão promovidos a aspirante a oficial das várias classes da reserva naval e alistados definitivamente na mesma reserva. A data da promoção a aspirante a oficial é a do dia seguinte à conclusão do curso, definindo a cota de mérito, para todos os que acabaram os cursos na mesma data, a posição na respectiva escala de antiguidades.

13.º Os cadetes que não satisfaçam às condições de aprovação estabelecidas no n.º 11.º são abatidos à reserva naval e alistados como segundos-grumetes sem instrução técnica, completando nesta situação o período de prestação de serviço efectivo a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os mancebos do seu contingente que ascenderem a aspirante a oficial. Cumprido o referido serviço efectivo, passam à disponibilidade.

14.º Procedimento idêntico ao indicado no número anterior poderá ser proposto pelos comandantes das escolas a que estiverem atribuídos os cursos, para os cadetes que venham demonstrando, durante a frequência dos CFORN, não possuir qualidades militares para servirem na Armada como oficiais da reserva naval.

15.º Para a obtenção de aproveitamento nos CFORN é necessário que o número de faltas não exceda 10% do número total dos tempos do curso. Este número poderá ser ampliado para 20% por proposta do respectivo director de instrução ao comandante da escola.

16.º Os cadetes que por motivo de doença não possam concluir os CFORN aguardam o início de um curso seguinte e frequentam-no na sua totalidade.

17.º Mediante proposta do superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, pode o Chefe do Estado-Maior da Armada determinar que os cadetes sejam transferidos da classe em que foram alistados para outra para que tenham mostrado especial disposição ou adquirido as habilitações literárias específicas, desde que possuam a necessária preparação técnico-naval.

18.º Os cadetes das várias classes da reserva naval, para efeitos hierárquicos, são equiparados aos cadetes da Escola Naval e ficam sujeitos ao regime disciplinar específico previsto para os alunos da Escola Naval, sem prejuízo da sua sujeição, no que for aplicável, às normas do Regulamento de Disciplina Militar. Como militares da Armada, os referidos cadetes ficam ainda sujeitos, na parte aplicável, aos regulamentos militares.

19.º Os cadetes das várias classes da reserva naval, enquanto prestam serviço efectivo, usam os artigos de fardamento, emblemas e distintivos estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 107.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirante a Oficial e Cadetes da Armada.

20.º São revogados:

a) A Portaria 22016, de 26 de Maio de 1966;

b) O n.º 3 da Portaria 23320, de 19 de Abril de 1968;

c) A Portaria 24009, de 1 de Abril de 1969;

d) A Portaria 403/70, de 18 de Agosto;

e) A Portaria 64/73, de 1 de Fevereiro;

f) Os n.os 4.º e 5.º da Portaria 880/73, de 12 de Dezembro.

Estado-Maior da Armada, 14 de Março de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/30/plain-209918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-26 - Portaria 22016 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece os preceitos relativos ao recrutamento e instrução dos oficiais da reserva naval - Revoga as Portarias n.os 20062 e 20319

  • Tem documento Em vigor 1968-04-19 - Portaria 23320 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações nas Portarias n.os 21999, de 13 de Maio de 1966, 22016, de 26 de Maio de 1966 e 22837, de 19 de Agosto de 1967, relativas aos oficiais dos quadros de complemento.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-01 - Portaria 24009 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Dá nova redacção a várias disposições da Portaria n.º 22016, que estabelece os preceitos relativos ao recrutamento e instrução dos oficiais da reserva naval.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Portaria 403/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção ao n.º 7.º da Portaria n.º 22016, que estabelece os preceitos relativos ao recrutamento e instrução dos oficiais da reserva naval.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-01 - Portaria 64/73 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Actualiza algumas disposições relativas aos cursos de formação de oficiais da reserva naval, aprovadas pela Portaria n.º 22016, de 26 de Maio de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-12 - Portaria 880/73 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações na redacção das Portarias n.os 21999 e 22016, respectivamente de 13 e 26 de Maio de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - DECLARAÇÃO DD7267 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 138/79, de 30 de Março, que actualiza a organização dos cursos de formação de oficiais da reserva naval.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Declaração - Ministério da Habitação e Obras Públicas - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 138/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 30 de Março de 1979

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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