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Portaria 407-A/2007, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira.

Texto do documento

Portaria 407-A/2007

de 11 de Abril

O Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, veio determinar que a exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (abreviadamente designada apenas por SILOPOR, S. A.), nos portos de Lisboa e de Leixões, seja objecto de concessão em regime de serviço público.

De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro, o programa de concurso e o caderno de encargos relativos ao concurso público têm de ser aprovados pelas tutelas financeira e sectorial e ainda pela tutela do trabalho, uma vez que também integra o objecto da concessão a transferência da posição da SILOPOR, S. A., em relação aos trabalhadores afectos a cada concessão.

A Portaria 378/2003, de 10 de Maio, aprovou o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro.

Em resultado de vicissitudes diversas, porém, só recentemente veio a ser concluído o procedimento adjudicatório para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, tendo, inclusivamente, sido já publicado o decreto-lei contendo as bases da respectiva concessão (Decreto-Lei 152/2006, de 3 de Agosto). É viável e oportuno, portanto, proceder-se nesta ocasião ao lançamento do concurso para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, em execução do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aprovados o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira, prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do referido Decreto-Lei 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro, como anexos I e II, os quais constituem parte integrante da presente portaria.

2.º O caderno de encargos é, ainda, integrado pelos anexos I a XI, que não são publicados, mas se encontram à disposição dos interessados na sede da SILOPOR, S. A., no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa.

Em 29 de Dezembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO I

Programa de concurso para a concessão em regime de serviço público da

exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários S. A., em

liquidação, no Beato, Trafaria e Vale Figueira.

1 - Designação, objecto e regime da concessão

1.1 - O presente concurso tem por objecto a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, adiante designada SILOPOR, tem vindo a desenvolver, nos termos dos contratos que constituem os anexos I e II ao caderno de encargos e mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos locais que se passam a identificar:

Terminal de Granéis Alimentares do Beato;

Terminal de Graneis Alimentares da Trafaria; e Silo de Vale Figueira.

1.2 - A actividade de recepção e movimentação compreende as operações de embarque ou desembarque nas zonas portuárias do Beato e da Trafaria, a qual abrange, designadamente, a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga e transbordo de mercadorias.

1.3 - A outorga da concessão implica o exclusivo nas áreas afectas à exploração concessionada.

1.4 - A concessionária poderá exercer, a título acessório e nos termos previstos no caderno de encargos, actividades complementares ou subsidiárias da prestação de serviços objecto da concessão.

1.5 - No exercício da actividade concessionada, a concessionária poderá utilizar os acessos que medeiam entre a área afecta à concessão e as áreas portuárias e ferroviárias circundantes, nos termos previstos no caderno de encargos.

1.6 - A concessão compreende a utilização das instalações, equipamentos e demais bens actualmente afectos à actividade da SILOPOR a concessionar e a compra dos que, de entre aqueles, se encontram identificados na parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos.

1.7 - A concessão será celebrada entre o Estado Português e a sociedade prevista nos n.os 6.4 e 6.5.

1.8 - O concurso será presidido pela comissão de acompanhamento dos concursos públicos prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho (adiante comissão).

2 - Consulta do processo do concurso

2.1 - O processo do concurso está patente na sede da SILOPOR no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal, onde poderá ser consultado durante as horas de expediente, desde o dia da publicação do anúncio do concurso até à hora do início do acto público do concurso.

2.2 - O processo do concurso é composto pelo anúncio do concurso, Programa do concurso, caderno de encargos, e respectivos anexos.

2.3 - O anúncio do concurso será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na 3.ª série do Diário da República, num jornal de âmbito nacional e em jornais da região de Lisboa e Santarém, e deverá obedecer ao estipulado nas alíneas a) e b), n.º 5, do artigo 52.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

2.4 - Os interessados podem obter cópias do processo, mediante o pagamento da quantia de (euro) 1500 (mil e quinhentos euros), acrescida de IVA, as quais serão entregues pela SILOPOR dentro dos dois dias úteis subsequentes àquele em que forem solicitadas.

2.5 - As cópias do processo serão pagas no momento em que forem solicitadas, mediante entrega de dinheiro ou cheque cruzado emitido à ordem da SILOPOR.

2.6 - É da responsabilidade dos interessados a verificação da conformidade das cópias com o original do processo patenteado para consulta.

3 - Reclamações ou dúvidas sobre o processo do concurso

3.1 - As reclamações e os pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas na interpretação das peças patenteadas devem ser apresentados à comissão, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

3.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados por escrito, até ao final do segundo terço do prazo fixado para apresentação das propostas, aplicando-se-lhes o regime constante do artigo 81.º do Decreto Lei 59/99, de 2 de Março.

3.3 - Dos esclarecimentos prestados, juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto supra no n.º 2.3 do presente programa do concurso, advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

4 - Inspecção da área da concessão e dos bens que a integram

4.1 - Os interessados podem, até ao termo do prazo de apresentação das propostas, inspeccionar os locais da concessão, assim como as instalações, equipamentos e demais bens que integram a concessão, identificados no anexo VI ao caderno de encargos.

4.2 - Os interessados não podem invocar desconhecimento quanto ao que inspeccionaram ou poderiam ter inspeccionado nos termos do anterior n.º 4.1, pelo que as consequências e os riscos decorrentes de os interessados não se terem apercebido da existência de eventuais anomalias, sejam quais forem, serão da responsabilidade da concessionária.

4.3 - A inspecção referida no anterior n.º 4.1 é realizada por exclusiva conta e risco dos interessados, competindo-lhes providenciar junto da SILOPOR ou da APL, consoante aplicável, as autorizações que se tornem necessárias para o efeito e suportar todos os custos ou outros encargos daí resultantes.

5 - Apresentação das propostas

5.1 - As propostas darão entrada, até às 17 horas do dia que vier a ser fixado no respectivo anúncio, na sede da SILOPOR, no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal, por entrega directa, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

5.2 - Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos ou extravios que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de apresentação das propostas.

6 - Natureza dos concorrentes e da futura concessionária

6.1 - Ao concurso poderão apresentar-se pessoas singulares ou colectivas, de natureza empresarial ou agrupamentos de empresas.

6.2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação das propostas, mas as empresas agrupadas serão solidariamente responsáveis perante o Estado Português pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta, com as legais consequências.

6.3 - A mesma pessoa não poderá apresentar mais do que uma proposta, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento, bem como não poderá fazer parte de mais do que um agrupamento concorrente.

6.4 - A concessionária será obrigatoriamente uma sociedade comercial com sede em Portugal, durante todo o prazo da concessão, tendo como objecto principal as actividades inerentes à concessão, e a constituir, previamente à celebração do contrato de concessão, pelas empresas componentes do agrupamento ou pela pessoa singular ou colectiva à qual for adjudicada a concessão.

6.5 - A concessionária poderá preencher todos os requisitos legais e regulamentares necessários ao licenciamento como empresa de estiva no porto de Lisboa, obtendo tal licenciamento após a adjudicação provisória e mantendo-o durante todo o período da concessão, ou contratando a prestação dos respectivos serviços a empresas de estiva.

7 - Requisitos da proposta

7.1 - A proposta deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo A (I) a este programa do concurso, tem de ser redigida em língua portuguesa, não pode apresentar rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, deve ser totalmente escrita com o mesmo tipo de letra e conter reconhecimento notarial, na respectiva qualidade, da(s) assinatura(s) apostas em representação de pessoa colectiva.

7.2 - Da proposta devem ainda constar, obrigatoriamente:

a) Documentos relativos à admissibilidade e qualificação dos concorrentes, conforme os n.os 7.3 e 7.4; e b) Documentos de instrução da proposta, conforme o n.º 7.8.

7.3 - Documentos relativos à admissibilidade e qualificação dos concorrentes:

a) Declaração de identificação do concorrente, donde conste o nome ou denominação social, o número de identificação fiscal e o domicílio ou sede do concorrente, ou das pessoas que o constituem, acompanhada de bilhete de identidade ou de certidão(ões) actualizada(s) do registo comercial com todas as inscrições em vigor e respectivos estatutos, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

b) Documento comprovativo da prestação da caução provisória a que se refere o n.º 10.1;

c) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, ou, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu;

d) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo de «Recebido», ou, para as entidades que não se encontrem sujeitas a essa obrigação declarativa, certidão desse facto passada pelos competentes serviços da administração fiscal;

e) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situação do concorrente relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social, em Portugal, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido, emitido pelo organismo competente do pais de origem; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu;

f) Documento emitido pelo Banco de Portugal, no mês em que o concurso tenha sido aberto, no mês anterior ou posterior, que mencione as responsabilidades da pessoa no sistema financeiro ou, se for o caso, documento equivalente emitido pelo banco central do Estado de que a sociedade seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

g) Declaração dos concorrentes em como se obrigam a satisfazer o disposto no n.º 6.4 do presente programa do concurso;

h) Se o concorrente for um agrupamento de empresas, declaração através da qual as pessoas que o constituem se obrigam em conformidade com o estipulado no n.º 6.2 do presente programa do concurso;

i) Relatório e contas, balanços e demonstrações de resultados dos últimos três anos de actividade, no caso de pessoas colectivas, ou das declarações de IRS, no caso de pessoas singulares;

j) Relativamente à capacidade financeira e económica os concorrentes deverão apresentar ainda os relatórios às respectivas contas dos Revisores Oficiais de Contas e, quando existam, dos auditores externos, numa base individual e consolidada;

k) Currículo da actividade de cada um dos concorrentes, com identificação dos meios técnicos e humanos afectos ao exercício da mesma durante o último triénio;

l) Currículo profissional dos principais quadros técnicos e administrativos dos concorrentes e respectivo organigrama durante o último triénio;

m) Certificados do registo criminal dos concorrentes ou representantes legais das pessoas colectivas concorrentes, ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que as empresas sejam nacionais ou onde se situe o seu estabelecimento principal;

n) Documento que comprove que a pessoa não se encontra em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, nem se encontra sujeita a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenha o respectivo processo pendente, emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

o) Declaração sob juramento atestando a inexistência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas b), c), f), g) e h) do n.º1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e, no caso de concorrentes que exerçam ou integrem sociedade que exerça a actividade de movimentação portuária, documento emitido pelas autoridades portuárias comprovativo da inexistência de faltas graves no exercício de actividades no âmbito de licenças ou concessões de serviço público portuário;

p) Declaração sob juramento atestando que os concorrentes respeitam na sua proposta e que a concessionária respeitará também as regras da concorrência, tendo por anexo o conteúdo de eventuais acordos com incidência concorrencial ou a confirmação de que não foram celebrados nenhuns desses acordos;

q) Declaração de que a concessionária obterá o licenciamento como empresa de estiva até à adjudicação definitiva, ou contratará empresas detentoras de licenciamento adequado para a prestação dos respectivos serviços a partir do início do contrato de concessão;

r) No caso de o concorrente ser um agrupamento de empresas, cada um dos seus elementos deve, de per si, apresentar os documentos referidos nas alíneas c) a q).

7.4 - Nos casos em que os documentos a que se referem as alíneas c), e), m) e n) não sejam emitidos no Estado da nacionalidade ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, podem os mesmos ser substituídos por declaração sob juramento ou, nos Estados onde não exista esse tipo de declaração, por declaração solene do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado desse Estado.

7.5 - Os documentos indicados nas alíneas c), e), m), n), e o) do precedente n.º 7.3 destinam-se à comprovação da idoneidade dos concorrentes.

7.6 - Os documentos indicados nas alíneas d), f), i) e j) do precedente n.º 7.3 destinam-se à avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes.

7.7 - Os documentos indicados nas alíneas k) e l) do precedente n.º 7.3 destinam-se à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes.

7.8 - Documentos de instrução da proposta que deverão levar em consideração a necessidade de gestão integrada da totalidade da actividade a concessionar independentemente do local onde a mesma se realizará:

a) O valor das tarifas máximas a cobrar aos utilizadores do serviço a prestar pela concessionária e respectivo regime de actualização, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;

b) O plano geral de desenvolvimento da concessão compreendendo todas as obras a realizar, as instalações e equipamentos existentes e os que se devam implantar futuramente;

c) O plano financeiro de investimentos, explicitando a estrutura financeira e o plano de financiamento global, e englobando o cronograma dos investimentos em obras a executar, manutenção das infra estruturas, equipamento novo a adquirir, manutenção e renovação de equipamento instalado e em sistemas de informação e de segurança;

d) Plano de funcionamento da concessão, contendo o sistema de operações e as soluções técnicas que serão adoptadas na exploração da concessão;

e) Plano de exploração da actividade da concessão, em sujeição às regras de serviço público e de qualidade, compreendendo a apresentação de regulamentos de exploração da actividade, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;

f) Plano de prevenção e segurança ambiental e pessoal, compreendendo a apresentação de regulamentos de segurança, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;

g) A memória descritiva do sistema de informação a implantar e as tecnologias associadas, bem como o plano de investimentos que se pretende efectuar nesta área;

h) O quadro de pessoal a afectar à concessão, para além dos trabalhadores da SILOPOR que a concessionária assumirá nos termos previstos no Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, e no caderno de encargos, com a indicação da qualificação técnica dos respectivos trabalhadores;

i) Regime do pessoal afecto à concessão, descrição da política de recursos humanos e plano de formação profissional;

j) Política comercial, nomeadamente o plano comercial, de marketing e de desenvolvimento dos negócios, incluindo uma análise swot, uma análise dos mercados a conquistar, projecção de níveis de serviço e o regime de descontos a praticar;

k) Programa de seguros;

l) Projecção de demonstrações financeiras: mapas de demonstração de resultados discriminando os proveitos e custos de exploração, balanços, mapas de fluxos de caixa, a preços correntes e a preços constantes, nos seguintes termos:

l.1) Mapas de projecções económico-financeiras e cálculo de rácios de acordo com os formatos constantes do anexo XI ao caderno de encargos.

l.2) Modelo subjacente às Projecções económico-financeiras em suporte informático Microsoft Excel (versão Office 2000), em CD-ROM, o qual deverá ser completo, facilmente manipulável e permitir efectuar análises de sensibilidade às principais variáveis do projecto, nomeadamente: taxas de juro, quantidades movimentadas, taxas e tarifas, custos operacionais, subcontratos e custos de investimento e conservação.

l.3) Descrição exaustiva de todos os dados e informações usados bem como dos pressupostos assumidos na elaboração das projecções económico-financeiras, englobando, pelo menos, os aspectos descritos no anexo XI ao caderno de encargos.

l.4) Manual de utilização do modelo, o qual deve incluir uma impressão do modelo completo e:

l.4.1) Indicar a forma de utilização do modelo e de realização de análises de sensibilidade com o mesmo;

l.4.2) Descrever quaisquer macros que contenha ou outros programas criados pelo próprio concorrente;

l.4.3) Indicar o tipo de informação que cada Workbook e cada sheet contêm, nomeadamente a localização em cada uma destas dos dados, informações e pressupostos mencionados na alínea l.3).

As projecções deverão ser feitas com base em milhares de euros e, quando forem utilizados valores a preços constantes estes devem referir-se a 1 de Janeiro de 2006.

Sem prejuízo de poder ocorrer em data anterior, na elaboração das projecções deverá ser assumido o dia 1 de Janeiro de 2006 como data de início da concessão.

m) Programa de financiamento proposto para a concessão, incluindo apoios financeiros requeridos a terceiros e dívida de sócios, acompanhados das respectivas declarações de compromisso;

n) Valor a título de preço pelos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos, sem prejuízo do valor mínimo estabelecido no caderno de encargos, a pagar ao Estado Português na data de celebração do contrato de concessão, nos termos do disposto no n.º 21.1 do caderno de encargos;

o) Taxas fixas a pagar pela utilização das instalações, equipamentos e demais bens concessionados, com excepção dos que se encontram identificados na parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos e que são comprados pela concessionária e da taxa anual relativa à sede da Silopor, sem prejuízo dos valores mínimos estabelecidos no caderno de encargos;

p) Taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada, fixadas, sem prejuízo dos valores e montantes mínimos estabelecidos no caderno de encargos;

q) Estrutura jurídica e organização empresarial proposta para a concessionária, incluindo minutas de estatutos e eventuais acordos parassociais; e r) Relações contratuais a estabelecer pela concessionária, designadamente com eventuais prestadores de serviços ou companhias seguradoras.

7.9 - As tarifas e as taxas previstas no número antecedente devem ser apresentadas e arredondadas a quatro casas decimais do euro.

7.10 - Não são admitidas propostas que violem o disposto no presente programa do concurso, no caderno de encargos ou nas demais peças concursais, ou que contenham condições divergentes, reservas ou ressalvas às obrigações constantes de qualquer peça concursal.

7.11 - A falsidade de quaisquer declarações contidas na proposta sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações e o concorrente será excluído do concurso, qualquer que seja a fase em que este se encontre, e se a concessão lhe tiver sido adjudicada, a adjudicação caducará.

8 - Modo de apresentação da proposta e documentos

8.1 - A proposta, elaborada de acordo com o n.º 7.1, bem como os documentos que a instruem referidos no n.º 7.2, alínea b) e 7.8, devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação do concurso.

8.2 - Em invólucro com as características indicadas em 8.1, devem ser encerrados os documentos indicados no n.º 7.2, alínea a), 7.3 e 7.4, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação do concurso.

8.3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores devem ser encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado que se denominará «Invólucro exterior», indicando o nome ou a denominação social do concorrente, a designação do concurso e a entidade que preside ao mesmo, o qual será entregue, contra recibo, ou remetido sob registo e com aviso de recepção, à SILOPOR, Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal.

8.4 - Da proposta, incluindo todos os documentos ou elementos que a instruam, serão entregues três duplicados devidamente numerados, por simples fotocópia; no invólucro original (destinado a ser lido em acto público do concurso) será aposta a palavra «original», sendo o concorrente responsável pela perfeita identidade entre o original e qualquer dos duplicados.

8.5 - A proposta e todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente serão por ele assinados, indicando, se se tratar de pessoa colectiva, a qualidade em que assina; a proposta e os documentos podem também ser assinados por procurador, caso em que deverá ser junta a respectiva procuração ou pública forma da mesma, incluída no invólucro «Documentos».

8.6 - Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa; quando pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

8.7 - Os documentos, quando formados por mais de uma folha, devem constituir fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página de cada fascículo mencionar o nome ou a denominação social do concorrente, a designação do concurso, a alínea do presente programa do concurso a que o os documentos dizem respeito e o número total de folhas; a última página de cada um dos fascículos deverá ser assinada por quem obrigue o concorrente e cada uma das páginas deverá ser rubricada pelo(s) mesmo(s).

8.8 - A comissão reserva-se o direito de, até à assinatura do contrato de concessão, exigir de qualquer dos concorrentes a entrega complementar dos documentos previstos nas alíneas c), d), e), f), i), m), n) e o) do n.º 7.3, devidamente actualizados, sendo a não entrega de tais documentos motivo de exclusão do concurso.

9 Cauções

9.1 - Salvo quando se dispuser diferentemente no processo de concurso, as cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária ou seguro caução, à ordem da APL administração do Porto de Lisboa, S. A.

9.2 - O depósito em dinheiro deve ser efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito de primeira ordem.

9.3 - A garantia bancária, com cláusula de pagamento à primeira solicitação da beneficiária e independentemente do mérito das razões invocadas, deve obedecer aos modelos constantes dos respectivos anexos.

9.4 - Se a caução for prestada por seguro caução, deverá ser apresentada a respectiva apólice, pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar o seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer à primeira solicitação, independentemente do mérito das razões invocadas, quaisquer importâncias que lhe venham a ser exigidas pelo beneficiário em consequência do incumprimento por parte do concorrente das obrigações que assumiu.

9.5 - Todas as despesas com a prestação das cauções são da responsabilidade dos respectivos concorrentes.

10 - Caução da proposta

10.1 - Os concorrentes admitidos ao acto público de concurso garantirão, por caução no valor de (euro) 200000, a prestar por garantia bancária nos termos do anexo B (I) a este programa do concurso, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a apresentação da sua proposta.

10.2 - Os concorrentes seleccionados para a fase de negociações prevista neste programa do concurso deverão garantir a sua participação na mesma mediante reforço da caução prevista no número anterior até ao montante de (euro) 300000.

10.3 - As cauções dos concorrentes seleccionados para a fase de negociações, só poderão ser libertadas após a celebração do contrato de concessão.

10.4 - As cauções dos concorrentes qualificados para o concurso mas não seleccionados para a fase de negociações, poderão ser libertadas a partir da decisão de selecção dos concorrentes admitidos à fase de negociações.

10.5 - As cauções dos concorrentes admitidos no acto público de concurso mas não qualificados para o concurso poderão ser libertadas a partir da decisão de exclusão.

10.6 - As cauções dos concorrentes não admitidos a concurso poderão ser libertadas a partir da decisão de não admissão.

10.7 - A desistência do concorrente depois de, no acto público, ter sido admitido a concurso, determina a perda automática do direito à restituição da caução referida nos n.os 10.1 e 10.2 e confere ao respectivo beneficiário o direito de exigir o seu montante.

11 - Prazo de validade das propostas

Os concorrentes obrigam-se a manter a validade das suas propostas pelo prazo de 18 meses contados do acto público do concurso, automaticamente prorrogado por mais 6 meses salvo se, até ao termo daquele prazo, houver indicação em contrário por parte do respectivo concorrente.

12 - Acto público do concurso

12.1 - O acto público do concurso decorre perante a comissão e realizar-se-á na sede da SILOPOR, no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, Lisboa, Portugal, a partir das 10 horas do dia seguinte ao que vier a ser fixado no respectivo anúncio para a apresentação das propostas.

12.2 - Ao acto público do concurso poderá assistir quem o pretenda.

12.3 - Só poderão intervir no acto público do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade e, no caso de intervenção dos representantes de sociedades ou de agrupamentos de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada por quem obrigue a sociedade ou agrupamento da qual constem o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).

12.4 - Poderá assistir ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

12.5 - Durante o acto público do concurso, a comissão poderá ser assessorada por consultores.

12.6 - De tudo o que ocorrer no acto público do concurso será lavrada uma acta pela comissão, a qual será lida em voz alta e, de seguida, assinada por todos os membros da comissão, nela apondo o Procurador-Geral da República ou um seu representante a indicação de ter estado presente, se tiver sido esse o caso.

12.7 - Ao acto público do concurso aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 86.º a 97.º e 99.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

12.8 - Os concorrentes que não comprovem a sua idoneidade mediante a apresentação dos documentos previstos no n.º 7.5 do presente programa do concurso são excluídos do concurso.

13 - Esclarecimentos, informações e elementos a prestar pelos concorrentes

13.1 - A comissão pode exigir aos concorrentes, e solicitar junto das entidades competentes, todos e quaisquer elementos, informações e esclarecimentos que considere necessários para a correcta apreciação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes.

13.2 - A comissão pode igualmente exigir dos concorrentes todos e quaisquer elementos, informações e esclarecimentos que considere necessários para a correcta apreciação das propostas admitidas a concurso.

13.3 - Os concorrentes são obrigados a prestar, por forma escrita e dentro dos dois dias úteis imediatamente seguintes, os elementos, informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados pela comissão.

13.4 - Os concorrentes não podem alterar nem contrariar, nos elementos, informações e esclarecimentos prestados, o que constar das suas propostas e dos documentos que as instruem.

14 - Qualificação dos concorrentes

14.1 - Após a realização do acto público do concurso, a comissão deverá proceder à verificação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, com base nos documentos indicados nas alíneas d), f), i), j), k), e l) do n.º 7.3 do presente programa do concurso.

14.2 - Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a concessão posta a concurso, em relatório fundamentado onde constem as razões das admissões e exclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 24.2.

14.3 - Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade.

14.4 - O relatório referido no n.º 14.2 será notificado a todos os concorrentes, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 98.º e no artigo 99.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

15 - Avaliação das propostas

15.1 - As propostas dos concorrentes qualificados para o concurso serão avaliadas pela comissão tendo em atenção os critérios de apreciação e avaliação das propostas enunciados nos n.os 16.1 a 16.3.

15.2 - Ao concorrente cuja proposta, tal como resulte das negociações, melhor dê cumprimento ao interesse público, atento o disposto no n.º 16.5, será adjudicada a concessão.

16 - Critérios de apreciação e avaliação das propostas

16.1 - A apreciação das propostas será suportada em critérios que conduzam à selecção da proposta mais vantajosa para o interesse público, tendo por base os documentos indicados no n.º 7.8 do presente programa do concurso.

16.2 - A apreciação e avaliação das propostas far-se-á de acordo com os critérios que a seguir se indicam, por ordem decrescente de importância relativa.

(ver documento original) 16.3 - Cada critério é apreciado de acordo com uma escala de classificação numérica, fixada entre 0 e 20 valores, com arredondamentos à unidade.

16.4.1 - São definidos intervalos de referência qualitativos, os quais reflectem níveis de satisfação das propostas face às expectativas do Estado no momento de lançamento do concurso, e que são:

Muito bom - entre 17 e 20 valores;

Bom - entre 14 e 16 valores;

Suficiente - entre 10 e 13 valores;

Insuficiente - entre 6 e 9 valores;

Muito insuficiente - entre 3 a 5 valores;

Medíocre - entre 0 a 2 valores.

16.4.2 - Não será classificada a proposta em que na avaliação segundo qualquer dos critérios definidos em 16.2 seja atribuída a qualificação medíocre (0 a 2 valores), independentemente da qualificação que obtiver nos demais critérios.

16.5 - A classificação final das propostas é obtida através da multiplicação da classificação de cada critério pelas respectivas ponderações, com arredondamento às décimas de unidade.

16.6 - Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, passam a explicitar-se alguns dos aspectos a que a comissão dará importância relativamente a cada critério de avaliação.

a) De acordo com o critério a) pretende-se que as propostas maximizem o valor esperado actual líquido (VAL Esperado) da contrapartida financeira a pagar pela concessionária relativamente à concessão, para além dos valores mínimos previstos no caderno de encargos.

a.1) O VAL esperado será reportado a 1 de Janeiro de 2006, com recurso à taxa de desconto definida no Despacho do Ministério das Finanças n.º 13208/2003, de 7 de Julho, ou a que eventualmente venha a ser aprovada em sua substituição, e inclui:

a.1.1) Valor a título de preço pelos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos, a pagar ao Estado Português na data de celebração do contrato de concessão, nos termos do disposto no n.º 21.1 do caderno de encargos;

a.1.2) Taxas fixas a pagar pela utilização dos bens concessionados, com excepção dos que se encontram identificados na parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos e que são comprados pela concessionária, sem prejuízo dos valores mínimos estabelecidos no caderno de encargos. Os sucessivos pagamentos mensais de cada ano são considerados como um pagamento ocorrido a meio do ano. Não é considerada a renda a pagar pela sede da SILOPOR caso a concessionária pretenda utilizar o edifício;

a.1.3) Taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada, sem prejuízo dos valores e montantes mínimos estabelecidos no caderno de encargos. Os sucessivos pagamentos mensais de cada ano são considerados como um pagamento ocorrido a meio do ano.

a.2) Para efeitos de avaliação, o valor de pagamentos a título de taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada considerado em cada ano será referenciado à taxa variável proposta pelo concorrente e às quantidades que resultem da seguinte ponderação:

a.2.1) 50% - média das previsões de movimentação de mercadorias das propostas a concurso;

a.2.2) 50% - previsão de movimentação de mercadorias da proposta em análise;

a.3) A uma proposta que apresente um VAL Esperado inferior a 37,652 milhões de euros é atribuída a classificação de 0 valores. Acima deste valor de VAL Esperado, a classificação será realizada de acordo com a seguinte fórmula:

Classificação = (E(VALproposta) - 37,652/Máx[E(VAL's)] - 37,652) x 10 + 10 em que:

E(VALproposta) se refere ao VAL esperado da proposta em análise, em milhões de euros;

Máx[(VAL's)] se refere ao valor máximo dos VAL esperados das propostas a concurso, em milhões de euros.

b) De acordo com o critério b) pretende-se determinar quem apresenta melhores garantias de qualidade e boa execução na prestação do serviço público a concessionar, atendendo nomeadamente ao seguinte:

b.1) Plano geral de desenvolvimento da concessão, plano financeiro de investimentos e plano de funcionamento e de exploração da concessão. A comissão valorizará positivamente as propostas que prevejam investimentos em:

b.1.1) Aumento da capacidade de armazenagem, particularmente para a classe de produtos peletizados;

b.1.2) Soluções que permitam diminuir o impacto ambiental relacionado com a actividade, designadamente diminuição de ruído e poluição atmosférica;

b.2) Política comercial, garantias de competitividade da concessionária e garantias de cumprimento das regras da concorrência;

b.3) Planos de prevenção e segurança, de protecção de pessoal e ambiental e de qualidade dos serviços prestados;

b.4) Meios de equipamento e materiais que o concorrente pretende afectar à concessão, para além dos que integram o actual estabelecimento da SILOPOR e respectiva adequação à actividade a concessionar. A comissão valorizará particularmente, em especial se efectuada próximo do termo da concessão, a afectação de meios e materiais que permitam executar as operações com eficiência e segurança;

b.5) Qualidade técnica e experiência dos trabalhadores a afectar ao quadro de pessoal, para além dos transferidos da SILOPOR, e política de recursos humanos e plano de formação profissional.

c) De acordo com o critério c) pretende-se avaliar a adequação, o equilíbrio e a robustez que as propostas evidenciam, quer em termos da forma intrínseca como se encontram estruturadas, quer em termos dos compromissos assumidos perante terceiros. É igualmente aferida a conformidade da estrutura de financiamento proposta com os requisitos expressos nas peças concursais e na lei, incluindo a estrutura de capitais próprios mínimos para desenvolvimento da actividade.

c.1) A adequação e equilíbrio das propostas será apreciada com base nos seguintes indicadores: grau de autonomia financeira, RCASD (rácio de cobertura anual do serviço da dívida), RCVE (rácio da cobertura da vida do empréstimo) e TIRp (taxa interna de rentabilidade do projecto). A Comissão procederá a uma análise integrada e comparativa da evolução dos indicadores referidos.

c.2) Para aferir da robustez das propostas proceder-se-á à homogeneização dos modelos económico-financeiros ao nível das principais variáveis de negócio. Nestes termos, simular-se-á nos modelos dos concorrentes um cenário que contemple:

i) Movimentação de mercadorias equivalente à média da previsão de

movimentação das várias propostas;

ii) Acréscimo dos custos de investimento em 5% face às previsões dos

concorrentes; e

iii) Taxas de juro e de inflação constantes do Despacho do Ministério das Finanças n.º 13208/2003, de 7 de Julho. Seguidamente procede-se à elaboração dos indicadores referidos na alínea c.1) do ponto 16.1, comparando-se os resultados com os obtidos nos modelos originais dos concorrentes.

c.3) No tocante à estrutura empresarial e contratual será apreciada a capacidade da concessionária na absorção e alocação de riscos do projecto, nomeadamente mediante constituição de seguros apropriados, na medida em que os projectos de estatutos, eventuais acordos parassociais da concessionária e demais documentos contratuais garantam a satisfação do interesse público subjacente à concessão.

c.4) Serão também analisados os termos e condições do financiamento de fundos próprios e de fundos alheios propostos para a concessão, bem como o nível de compromisso demonstrado por accionistas e entidades financiadoras.

c.4.1) Relativamente ao financiamento de fundos próprios será apreciado o grau de vinculação dos compromissos accionistas e o nível de detalhe dos termos e condições de subscrição e ou realização dos capitais próprios. Será efectuada uma análise à comparação entre os montantes considerados nas cartas de compromisso e os constantes das projecções económico-financeiras. Será igualmente avaliada a existência de eventuais garantias bancárias de subscrição de fundos accionistas e existência de linhas de stand-by-equity.

c.4.2) Em termos de condições de financiamento de fundos alheios será avaliado o grau de vinculação do compromisso das entidades financiadoras e o nível de detalhe dos termos e condições de financiamento, designadamente pela análise das fichas técnicas de financiamento. Proceder-se-á à comparação dos montantes considerados nas cartas de compromisso com os que figuram nas projecções económico-financeiras, avaliando-se positivamente a existência de linhas de stand-by-debt.

d) De acordo com o critério d) os valores das tarifas a praticar pela concessionária, abaixo dos limites máximos fixados no anexo VII do caderno de encargos, quando aplicáveis, serão avaliados com base nos seguintes elementos, entendendo-se que quanto mais baixos forem melhor servem o serviço público:

d.1) Valor das tarifas a praticar para as operações e serviços a realizar pela concessionária; e d.2) Prazo de vigência e mecanismo de actualização das tarifas.

e) De acordo com o critério e) será apreciada a forma como o concorrente se propõe salvaguardar os postos de trabalho dos trabalhadores transferidos da SILOPOR e satisfazer os direitos e interesses legítimos desses trabalhadores, designadamente as políticas de pessoal que se propõe adoptar e a assunção das eventuais responsabilidades nos termos previstos no caderno de encargos.

16.7 - Em cada um dos aspectos previstos no número antecedente será também apreciado e valorizado o grau de conformidade entre o que é proposto pelos concorrentes e o que é solicitado ou exigido pelo caderno de encargos.

16.8 - Após a fase de negociações, as propostas serão de novo apreciadas e avaliadas, de acordo com os critérios enunciados nos n.os 16.1 e 16.2, tendo em consideração os aspectos previstos nos n.os 16.3 a 16.7., e levando também em conta o conteúdo da minuta do contrato de concessão e seus anexos nos termos aceites pelos concorrentes, nomeadamente o grau da sua conformidade com as exigências do caderno de encargos e as expectativas apresentadas na minuta contratual proposta pela comissão.

17 - Selecção dos concorrentes para a fase de negociações

17.1 - A comissão apresentará aos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social um projecto de relatório de avaliação, no qual por ordem decrescente do mérito e de modo fundamentado se estabelecerá a classificação das propostas dos concorrentes qualificados para o concurso e se proporá a passagem à fase de negociações dos dois primeiros classificados.

17.2 - Os dois concorrentes cujas propostas melhor dêem cumprimento ao interesse público, atentos os critérios de apreciação e avaliação enunciados supra nos n.os 16.1 e 16.2., serão seleccionados para uma fase de negociações com vista à escolha de um deles para a celebração do contrato de concessão.

17.3 - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a comissão notificará a todos os concorrentes qualificados, por carta registada com aviso de recepção, o projecto de relatório, com envio de cópia deste.

17.4 - A notificação fornecerá os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

17.5 - No caso de haver pronúncia dos interessados ao abrigo do artigo 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, seguir-se-á a tramitação estabelecida no referido código.

17.6 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão fará presente aos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações do Trabalho e da Solidariedade Social o relatório definitivo, com vista à selecção dos dois concorrentes escolhidos para a fase de negociações.

17.7 - A comissão notificará, por carta registada com aviso de recepção, a todos os concorrentes qualificados para o concurso, a decisão de selecção dos dois concorrentes que entre eles foram escolhidos para a fase de negociações.

17.8 - A notificação referida no precedente n.º 17.7 comunicará aos dois concorrentes seleccionados para a fase de negociações que têm o prazo de cinco dias para reforçar a caução e devem dentro de tal prazo entregar o respectivo documento de reforço de caução na morada acima referida no n.º 2.1.

17.9 - No caso de se apresentar a concurso um único concorrente ou de após o acto público de concurso e a fase de qualificação dos concorrentes subsistir apenas um deles, a comissão negociará com este os termos do contrato de concessão a celebrar.

17.10 - Na hipótese prevista no precedente n.º 17.9 aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as regras consignadas no presente programa do concurso relativamente à fase de negociações.

18 - Convocatórias para a fase de negociações

18.1 - Uma vez reforçada a caução nos termos referidos no n.º 17.8 do presente Programa, a comissão convocará para as negociações, por carta registada com aviso de recepção ou fax, os concorrentes seleccionados, indicando pelo menos, os seguintes elementos:

a) Local, dia e hora da 1.ª sessão de negociações;

b) A agenda da sessão;

c) O regulamento das negociações, se a comissão o elaborar;

d) A minuta do contrato de concessão proposta pela comissão.

18.2 - Quando as negociações já estejam em curso, a notificação pode ser feita oralmente, sendo registada na acta da sessão em que tal ocorra.

18.3 - As negociações serão paralelas mas independentes com cada um dos concorrentes seleccionados.

19 - Objecto das negociações

19.1 - A fase de negociações visa atingir uma melhoria das propostas dos concorrentes seleccionados, tendo como resultado final a minuta do contrato de concessão e respectivos anexos.

19.2 - As cláusulas da minuta do contrato de concessão que resultem da fase de negociações não poderão redundar em condições globalmente menos vantajosas para o concedente do que as que inicialmente apresentadas na proposta do concorrente, nem poderão violar disposições imperativas do caderno de encargos ou do programa do concurso.

20 - Intervenientes e decurso das sessões de negociação

20.1 - As negociações efectuar-se-ão entre delegações representativas do concorrente e da comissão, nas quais participarão pelo menos três membros, incluindo o respectivo presidente/chefe, ou quem para o efeito tenha sido designado para o representar.

20.2 - A comissão fixará, para cada sessão, o número máximo de membros que poderá integrar a delegação do concorrente.

20.3 - No início da primeira sessão de negociações o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade.

20.4 - Ambas as delegações poderão integrar assessores especializados nas matérias a negociar.

21 - Actas das sessões de negociação

21.1 - De cada sessão de negociação será lavrada acta, assinada pelo presidente da comissão, e pelo chefe da delegação do concorrente, ou por quem o tenha substituído na respectiva sessão, não devendo iniciar-se nova sessão sem que a acta da reunião anterior esteja assinada.

21.2 - As actas conterão referência à convocatória, local, dia e hora de início da reunião, e do seu encerramento, nome dos negociadores presentes e dos assessores de que se fizeram acompanhar, bem como um resumo das posições formuladas.

21.3 - As actas e documentação apensa são consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.

21.4 - À acta da última sessão de negociação será apenso um exemplar da minuta do contrato de concessão e respectivos anexos, tal como resultem das sessões de negociação, os quais serão rubricados pelas partes; à acta serão ainda apensas cartas de compromisso das entidades financiadoras relativas a capitais alheios, mencionando que, no caso de o concorrente ser escolhido como adjudicatário, os compromissos de financiamento se tornarão firmes e as facilidades de financiamento ficarão disponíveis, nos termos e condições da minuta do contrato de concessão e seus anexos.

21.5 - De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue uma cópia ao chefe da delegação do respectivo concorrente.

22 - Interrupção das sessões de negociação

A comissão reserva-se o direito de, a qualquer momento das negociações, propor à entidade adjudicante a sua interrupção ou que as mesmas sejam dadas por concluídas com qualquer dos concorrentes, se os resultados até então obtidos não se mostrarem satisfatórios ou se as respostas do concorrente forem insuficientes ou evasivas ou não forem apresentadas nos prazos fixados.

23 - Relatório das negociações

23.1 - A comissão produzirá um projecto de relatório, devidamente fundamentado, com um resumo das negociações e com a análise dos resultados obtidos com cada um dos candidatos, à luz dos critérios de adjudicação apreciados e avaliados nos termos previstos no n.º 16.5.

23.2 - O projecto de relatório concluirá pela designação da proposta mais vantajosa, tal como resulte das negociações, e consequente indicação para que lhe seja feita a adjudicação provisória.

23.3 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto de relatório será comunicado pela comissão aos dois concorrentes seleccionados para fase de negociações, através de carta registada com aviso de recepção contendo cópia do mesmo.

23.4 - A notificação fornecerá os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

23.5 - No caso de haver pronúncia dos interessados ao abrigo do artigo 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, seguir-se-á a tramitação estabelecida no referido Código.

23.6 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão apresentará aos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social o relatório definitivo, com vista à escolha do concorrente preferido.

23.7 - A decisão de escolha do concorrente preferido será notificada e publicitada, nos termos abaixo previstos nos n.os 25, 26 e 27.

24 - Não adjudicação e interrupção do concurso

24.1 - A entidade adjudicante reserva-se o direito de interromper o concurso e não adjudicar a concessão, nos termos do presente programa e noutros previstos na lei.

24.2 - Da adjudicação não poderá resultar uma situação susceptível de violar as disposições nacionais e comunitárias que regulam a defesa da concorrência, pelo que em qualquer fase do concurso a comissão deverá excluir o concorrente cuja proposta indicie a violação de qualquer das regras da concorrência.

25 - Adjudicação provisória

25.1 - A adjudicação provisória é o acto mediante o qual, após a conclusão das negociações e elaboração do respectivo relatório, a entidade adjudicante escolhe o concorrente a quem é atribuída a Concessão.

25.2 - A entidade adjudicante poderá dar a conhecer a adjudicação por meio de anúncio a publicar nos termos acima referidos no n.º 2.3.

26 - Comunicação ao concorrente preterido

26.1 - Conhecida a decisão de adjudicação provisória, a comissão comunicá-la-á ao concorrente preterido, no prazo máximo de cinco dias, mediante envio de carta registada com aviso de recepção.

26.2 - Juntamente com a comunicação da adjudicação provisória será enviado ao concorrente preterido o relatório justificativo da decisão tomada.

27 - Comunicação ao concorrente preferido

27.1 - Na mesma data, e pelo modo referido no precedente n.º 26, será remetida ao concorrente preferido notificação de lhe ter sido feita a adjudicação provisória.

27.2 - Dentro dos seis dias subsequentes à data em que a adjudicação provisória lhe for notificada, o concorrente preferido prestará, nos termos do n.º 37 do caderno de encargos, a caução de (euro) 2000000, com respeito pelo disposto no modelo do anexo C (I) a este programa do concurso, sob pena de a adjudicação provisória caducar.

28 - Sociedade concessionária

28.1 - A constituição, estrutura e funcionamento da sociedade concessionária obedecerão ao disposto no caderno de encargos.

28.2 - O registo definitivo da sociedade concessionária deverá ser comunicado por escrito à comissão no prazo máximo de cinco dias a contar da sua efectivação.

28.3 - A adjudicação provisória caducará, se a concessionária não comunicar por escrito à comissão, no prazo de 60 dias, contados da data da comunicação da mesma adjudicação provisória, que é detentora de licença para operar como empresa de estiva no porto de Lisboa, ou não indicar qual a empresa detentora de licenciamento adequado que contratou, pelo período mínimo de um ano, para a prestação dos respectivos serviços a partir do início do contrato de concessão.

29 - Adjudicação definitiva

29.1 - A adjudicação definitiva constará do decreto-lei aprovando as bases da concessão e da resolução do Conselho de Ministros aprovando a minuta do contrato de concessão.

29.2 - No decreto-lei relativo à aprovação das bases da concessão será estabelecida a possibilidade de a concessionária optar pela obtenção do licenciamento como empresa de estiva no porto de Lisboa, desde que preencha todos os requisitos legais e regulamentares necessários, ou contratar a prestação dos respectivos serviços a empresas de estiva.

30 - Formação e outorga do contrato de concessão

30.1 - O contrato de concessão deverá conter todas as disposições consideradas essenciais pelas partes para reflectir de modo adequado e completo o seu acordo e respectivo conjunto de direitos e obrigações, tendo em conta o conjunto de princípios, regras e orientações de natureza vinculativa constantes do caderno de encargos e o resultado das negociações.

30.2 - Constarão do contrato de concessão os seguintes elementos:

a) A identificação da entidade outorgante por parte do concedente, bem como a identificação da concessionária;

b) A indicação dos despachos de designação dos representantes do concedente na outorga do contrato e sua identificação;

c) A identificação dos representantes da concessionária, referindo a documentação que os designa como tal;

d) A indicação do decreto-lei que estabeleceu o regime de concessão e permitiu a abertura do concurso;

e) A indicação do despacho de adjudicação provisória;

f) A indicação do decreto-lei que aprovou as bases da concessão;

g) A indicação da resolução do Conselho de Ministros que aprovou a minuta do contrato de concessão;

h) O objecto da concessão;

i) O prazo da concessão;

j) Os pagamentos a efectuar pela concessionária emergentes da concessão;

k) As garantias oferecidas à boa execução do contrato;

l) As condições comerciais a praticar perante os utilizadores do serviço pela concessionária;

m) As causas de extinção e sequestro do contrato; e n) A indicação dos anexos ao contrato, se existentes.

30.3 - O contrato de concessão será celebrado no prazo máximo de 30 dias contados a partir da resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão.

30.4 - Para efeitos de adjudicação definitiva, o concorrente escolhido deverá apresentar à comissão documentação comprovativa:

a) Da constituição da sociedade concessionária nos termos estipulados supra no n.º 6.4 do presente programa do concurso e no n.º 12.1 do caderno de encargos; e b) Da obtenção de licença para operar como empresa de estiva no porto de Lisboa, ou da indicação da empresa detentora de licenciamento adequado que contratou para a prestação dos respectivos serviços a partir do início da concessão, nos termos estipulados supra nos n.os 6.5 e 28 do presente programa de concurso e no 12.2 do caderno de encargos;

c) Da prestação de caução nos termos estipulados supra no n.º 27.2 do presente programa do concurso e no n.º 37 do caderno de encargos.

30.5 - A comissão comunicará ao adjudicatário, por ofício e com antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

30.6 - O contrato deverá ser reduzido a escrito e constará de documento autêntico.

30.7 - Após a assinatura do contrato, a concessionária receberá uma cópia autenticada do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

31 - Encargos com a apresentação das propostas e com a outorga do contrato

de concessão

31.1 - São da exclusiva responsabilidade de cada um dos concorrentes os custos e encargos associados ao processo de candidatura, decorrentes ou associados com a preparação, elaboração e negociação das propostas, incluindo os de prestação de cauções.

31.2 - São da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todos e quaisquer custos e encargos relativos à outorga do contrato de concessão, prestação da caução prevista no n.º 37 do caderno de encargos e eventuais emolumentos do Tribunal de Contas.

31.3 - Nem o concedente nem a comissão aceitam, em nenhuma circunstância, qualquer responsabilidade por quaisquer custos ou encargos relacionados com o processo de concurso.

32 - Lei aplicável

32.1 - O presente concurso reveste a modalidade de concurso público, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho e no Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro.

32.2 - Será igualmente aplicável o Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, no que para este último remetam expressamente o programa do concurso ou as demais peças patenteadas e, subsidiariamente, em tudo o que não se encontrar expressamente regulado e não for contrário ao espírito do programa do concurso, das demais peças patenteadas e dos referidos Decretos-Leis n.os 188/2001, de 25 de Junho, e 29/2003, de 12 de Fevereiro.

33 - Língua do concurso

No presente concurso será utilizada exclusivamente a língua portuguesa, seja por meio escrito ou verbal, excepto quando se dispuser diferentemente no processo de concurso.

34 - Contagem dos prazos

Na contagem dos prazos observar-se-á o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO A (I)

Modelo da proposta

(a que se refere o n.º 7.1 do programa do concurso) [...] (indicar denominação social, número de pessoa colectiva, sede, capital social do concorrente ou de todas as pessoas que constituem o concorrente), depois de ter tomado conhecimento do concurso para a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, tem vindo a desenvolver, mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos Terminais de Granéis Alimentares do Beato e da Trafaria e no Silo de Vale Figueira, a que se refere o anúncio do concurso datado de [...], assume com a apresentação desta proposta o dever de integral cumprimento das obrigações da concessão, em conformidade com o processo de concurso, das condições da presente proposta e da proposta final que resultar da fase de negociações, no caso de ser seleccionado para tal fase.

A presente proposta compreende os seguintes anexos [...] Mais declara que renuncia a foro especial e que aceita, sem reservas, as condições estabelecidas para o concurso e a outorga da concessão constantes no programa do concurso, no caderno de encargos e na legislação aplicável.

... (local e data).

... [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento notarial das assinaturas nessa qualidade].

ANEXO B (I)

Garantia bancária

(a que se referem os n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso) O Banco [...], com sede em [...], NIPC [...], com o capital social [integralmente realizado] de [...], representado por [...] e [...], na qualidade de [...], com poderes para o acto, adiante designado por Garante, a pedido do seu cliente [...], doravante designado por Ordenante, e tendo pleno conhecimento de que:

a) O Ordenante é concorrente ao concurso público a que se refere o anúncio do concurso datado de [...], para a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação (adiante SILOPOR) tem vindo a desenvolver, mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos Terminais de Granéis Alimentares do Beato e da Trafaria e no Silo de Vale Figueira;

b) Nos termos do disposto nos n.os 10.1/ 10.2 do programa do concurso, é obrigação do Ordenante a constituição de uma caução no valor de [...], destinada a assegurar o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem da apresentação da sua proposta;

c) Nos termos dos referidos n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso, a caução referida deve ser constituída por garantia bancária;

pela presente garante, na qualidade de principal pagador, e em favor da APL - administração do Porto de Lisboa, S. A., adiante designada por Beneficiária, o pontual cumprimento pelo Ordenante de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem da apresentação da sua proposta, nos seguintes termos e condições:

1) A presente garantia assegura o pagamento de qualquer quantia que seja pela Beneficiária pedida ao Garante, até ao montante máximo de [...];

2) A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou mais vezes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de solicitação que lhe seja por esta dirigida, qualquer quantia por ela indicada até à concorrência do valor garantido referido no n.º 1 supra;

3) No caso de o termo do prazo indicado no n.º 2 supra ocorrer em dia em que os Bancos não estejam abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até às 12 (doze) horas do primeiro dia útil imediatamente seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pela Beneficiária na solicitação referida no número anterior;

4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;

5) O Garante procederá ao pagamento das quantias que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste;

6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou excepção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detenha sobre a Beneficiária;

7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária;

8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia forem pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar os termos constantes do Apêndice A e ser-lhe-ão remetidos por telefax para o número [...], que lhe pertence, devendo o original ser entregue em mão, logo que possível, nas instalações do Garante em [...]; O pedido de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta Garantia deverá estar assinado por quem represente a APL - administração do Porto de Lisboa S. A., não carecendo as assinaturas de qualquer reconhecimento; O prazo de que o Garante dispõe para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora da recepção do telefax acima referido;

9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data - valor não posterior ao prazo indicado no n.º 3 supra;

10) A presente constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador ou liquidatário judicial, da emissão do despacho de prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, ou de despacho a declarar a falência;

11) Sem prejuízo do disposto em 13 infra, as obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico ocorrido nas relações jurídicas que entre Ordenante, Beneficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam no futuro ou existam no momento de emissão desta garantia;

12) Se alguma das disposições da presente garantia for julgada nula ou ilegal, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se revelarem necessárias;

13) A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária;

14) A presente garantia permanecerá em vigor até à adjudicação definitiva da concessão, não podendo ser atendida qualquer reclamação que ao Garante seja endereçada após as 17 (dezassete) horas do último dia daquele prazo;

15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária ao Garante;

16) A presente garantia está sujeita à lei portuguesa e o foro da comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacione.

O Garante declara ainda que:

i) É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos termos nela exarados;

ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.

... (local e data de emissão).

... [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento das assinaturas nessa qualidade].

APÊNDICE A

[ao anexo B (l)]

Minuta do documento de accionamento da garantia referente à caução

Exmos. Srs.

[...] Lisboa, [...] Ref.: Garantia Bancária n.º [...] emitida em [...] Pela presente, e nos termos da Garantia por VV. Exas. emitida em [...] a favor do concedente, vimos reclamar de VV. Exas. a quantia global de [...], que nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liquidada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela Garantia por transferência bancária ordenada para a nossa conta NIB [...] junto do [...].

Com os nossos melhores cumprimentos ... [nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m)] ... [Assinatura(s)].

ANEXO C (I)

Garantia bancária

(a que se refere o n.º 27.2 do programa do concurso) O Banco [...], com sede em [...], NIPC [...], com o capital social [integralmente realizado] de [...], representado por [...] e [...], na qualidade de [...], com poderes para o acto, adiante designado por Garante, a pedido do seu cliente [...], doravante designado por Ordenante, e tendo pleno conhecimento de que:

a) O Ordenante é adjudicatário do contrato de concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, vinha a desenvolver, mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos Terminais de Graneis Alimentares do Beato e da Trafaria e no Silo de Vale Figueira, sendo Beneficiária a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

b) Nos termos do disposto no artigo [...] do contrato de concessão, é obrigação do Ordenante a constituição de uma caução no valor de (euro) 2000000, para garantia do exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem do contrato de concessão;

c) Nos termos do referido artigo [...] do contrato de concessão, a caução referida deve ser constituída por garantia bancária;

pela presente garante, na qualidade de principal pagador, e em favor da Beneficiária, o pontual cumprimento pelo Ordenante de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem do contrato de concessão, nos seguintes termos e condições:

1) A presente garantia assegura o pagamento de qualquer quantia que seja pela Beneficiária pedida ao Garante, até ao montante máximo de (euro) 2000000;

2) A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou mais vezes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de solicitação que lhe seja por este dirigida, qualquer quantia por ele indicada até à concorrência do valor garantido referido no n.º 1 supra;

3) No caso de o termo do prazo indicado no n.º 2 supra ocorrer em dia em que os Bancos não estejam abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até às 12 (doze) horas do primeiro dia útil imediatamente seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pelo Beneficiário na solicitação referida no número anterior;

4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;

5) O Garante procederá ao pagamento das quantias que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste;

6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou excepção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detenha sobre a Beneficiária;

7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária;

8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia forem pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar os termos constantes do Apêndice A e ser-lhe-ão remetidos por telefax para o número [...], que lhe pertence, devendo o original ser entregue em mão, logo que possível, nas instalações do Garante em [...]; O pedido de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta Garantia deverá estar assinado por quem represente a APL - Administração do Porto de Lisboa S. A., não carecendo a(s) assinatura(s) de qualquer reconhecimento; O prazo de que o Garante dispõe para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora da recepção do telefax acima referido;

9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data-valor não posterior ao prazo indicado no n.º 3 supra;

10) A presente constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador ou liquidatário judicial, da emissão do despacho de prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, ou de despacho a declarar a falência;

11) Sem prejuízo do disposto em 13 infra, as obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico ocorrido nas relações jurídicas que entre Ordenante, Beneficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam no futuro ou existam no momento de emissão desta garantia;

12) Se alguma das disposições da presente garantia for julgada nula ou ilegal, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se revelarem necessárias;

13) A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária;

14) A presente garantia permanecerá em vigor até um ano após o final da concessão, não podendo ser atendida qualquer reclamação que ao Garante seja endereçada após as 17 horas do último dia daquele prazo;

15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária ao Garante;

16) A presente garantia está sujeita à lei portuguesa e o foro da comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacione.

O Garante declara ainda que:

i) É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos termos nela exarados;

ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.

... (local e data de emissão).

... [Nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento das assinaturas nessa qualidade].

APÊNDICE A

[ao anexo C (l)]

Minuta do documento de accionamento da garantia referente à caução

Exmos. Srs.

[...] Lisboa, [...] Ref.: Garantia Bancária n.º [...] emitida em [...] Pela presente, e nos termos da Garantia por VV. Exas. emitida em [...] a favor do concedente, vimos reclamar de VV. Exas. a quantia global de [...], que nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liquidada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela Garantia por transferência bancária ordenada para a nossa conta NIB [...] junto do [...].

Com os nossos melhores cumprimentos.

... [Nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m)].

... [Assinatura (s)].

ANEXO II

Caderno de encargos para a concessão em regime de serviço público da

exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em

liquidação, no Beato, Trafaria e Vale Figueira.

1 - Objecto e âmbito da concessão

1.1 - A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação (adiante SILOPOR), tem vindo a desenvolver, nos termos dos contratos que constituem os anexos I e II ao presente caderno de encargos e mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos locais que se passam a identificar:

Terminal de Granéis Alimentares do Beato;

Terminal de Graneis Alimentares da Trafaria; e Silo de Vale Figueira;

1.2 - A actividade de recepção e movimentação compreende as operações de embarque ou desembarque na zona portuária, a qual abrange, designadamente, a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga e transbordo de mercadorias.

1.3 - A outorga da concessão implica o exclusivo na área afecta à exploração concessionada.

2 - Área afecta à concessão

2.1 - A área afecta à concessão, incluindo os acessos rodoviários e ferroviários nela implantados, está definida e identificada nas plantas constantes dos anexos III, «Área afecta à concessão relativa ao terminal de granéis alimentares do Beato», IV, «Área afecta à concessão relativa ao terminal de granéis alimentares da Trafaria», e V, «Área afecta à concessão relativa ao silo de Vale Figueira», do presente caderno de encargos.

2.2 - A actual sede da SILOPOR no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal não faz parte da área afecta à concessão, podendo a concessionária continuar a utilizá-la desde que para tanto obtenha licença nos termos do disposto infra, no n.º 6.11 e demais normas aplicáveis.

3 - Bens da concessão

3.1 - Para além das áreas identificadas no n.º 2.1, compreendem-se no estabelecimento da concessão e estão afectos a esta:

a) Os equipamentos e outros bens constantes do anexo VI, «Equipamento afecto à concessão», tendo em vista a exploração da concessão;

b) As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser realizados e implantados de harmonia com o disposto no n.º 4.1.;

c) As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser realizados e implantados pela concessionária de harmonia com o plano geral da concessão.

3.2 - Presume-se como integrando o estabelecimento da concessão o conjunto de coisas imóveis e a universalidade das coisas móveis ligadas ao solo com carácter de permanência ou afectas de forma duradoura à exploração da concessão, quando não se incluam no conjunto de bens a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior.

3.3 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo discriminado dos bens por ela construídos ou adquiridos que estejam afectos ao estabelecimento da concessão, com a indicação dos respectivos valores, presumindo-se estes, na falta de registo, como incluídos no domínio privado do concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.6.

3.4 - Dos bens referidos no número anterior, os devidamente registados constituem propriedade da concessionária, até ao termo da concessão.

3.5 - A integração no estabelecimento de bens sobre os quais a concessionária não tenha propriedade plena carece de autorização do concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.8.

3.6 - Os bens móveis adquiridos pela concessionária e afectos à concessão serão propriedade da concessionária, aplicando-se-lhes as regras previstas nos números subsequentes.

3.7 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e salvo prévio consentimento do concedente, a concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens afectos à concessão, sob pena de nulidade, estando os bens do domínio público do concedente subtraídos ao comércio jurídico privado, não podendo assim ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

3.8 - A concessionária pode tomar de aluguer ou por locação financeira ou ainda por figuras contratuais afins, bens e equipamentos a afectar à concessão, desde que seja reservado o direito ao concedente de, mediante o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição de locatário no caso de tomada da concessão, não devendo em qualquer caso o prazo do respectivo contrato exceder o prazo da duração da concessão.

3.9 - A menos que se trate de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a concessão, a concessionária só poderá alienar bens da concessão se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.

3.10 - Os bens móveis que tenham perdido utilidade para a concessão serão abatidos ao inventário mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.

3.11 - A concessionária fica obrigada a manter, por sua conta e risco, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, até ao termo da concessão, todos os bens afectos à concessão, obrigando-se a substitui-los sempre que, por desgaste físico, avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.

3.12 - Em caso de substituição, a concessionária deve optar, precedendo consulta ao concedente, pela aquisição dos materiais e equipamentos cuja tecnologia e padrão de qualidade melhor sirvam a eficiência, segurança e economia das actividades

concessionadas.

4 Obras

4.1 - É obrigação da concessionária a realização de todas as obras de reparação e conservação decorrentes da normal utilização dos bens que integram o estabelecimento da concessão e estão afectos a esta, as quais deverão assegurar a permanência destes bens em boas condições de exploração durante todo o período da concessão e até ao seu termo.

4.2 - Será obrigação do concedente a realização de obras extraordinárias que decorram de causas de natureza estrutural ou de causas relativas à estabilidade do terreno.

4.3 - A APL obriga-se a dragar os fundos adjacentes ao muro-cais no terminal de granéis alimentares do Beato à cota máxima de menos 7,3 m ZH, efectuando as redragagens de manutenção de acordo com o programa de execução destas operações na área do porto de Lisboa.

4.4 - Caso a deterioração dos fundos resulte do depósito de materiais e objectos ou ocorrências de outra natureza pelas quais seja responsável a concessionária, os custos da necessária remoção ser-lhe-ão imputados. Presume-se para os efeitos do presente número que todos os objectos ou materiais encontrados têm origem na actividade da concessionária ou nos navios que operam no terminais.

4.5 - As obras a cargo da concessionária ficam sujeitas à aprovação dos projectos e à emissão das respectivas licenças pelo concedente e serão por este fiscalizadas, sendo facultado aos seus agentes ou representantes o livre acesso ao local dos trabalhos.

4.6 - As licenças e a fiscalização acima referidas não dispensam as que, por lei, sejam da competência de outros serviços oficiais.

4.7 - A aprovação pelo concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela concessionária não envolve responsabilidade do concedente nem exonera a concessionária das obrigações decorrentes do contrato de concessão, sendo da sua responsabilidade todas as imperfeições de projecto, de concepção ou de funcionamento das obras.

4.8 - Para efeitos de tudo quanto se dispõe na presente cláusula, a concessionária inspeccionou a área afecta à Concessão, bem como todos os demais bens que integram o estabelecimento da Concessão e estão afectos a esta, tendo aí efectuado as inspecções, reconhecimentos e levantamentos necessários ao conhecimento e avaliação do estado dos mesmos, conhecimento e avaliação esses que declara possuir sem reservas.

5 - Aquisição de equipamentos

A concessionária obriga-se a adquirir ao concedente todos os equipamentos constantes da parte 2 do anexo VI, «Equipamento afecto à concessão», pelo preço que vier a ser estabelecido no contrato de concessão e nas condições de pagamento nele previstas.

6 - Regime de exploração

6.1 - A exploração da concessão é exercida em regime de serviço público, em conformidade com o disposto no contrato de concessão e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis à concessão.

6.2 - A concessionária iniciará a exploração da concessão na data prevista no contrato de concessão.

6.3 - O concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações a cargo da concessionária sempre que tal se mostre indispensável para garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do serviço público, que constituem fins primordiais da concessão.

6.4 - Os bens afectos à concessão não podem, sem o consentimento do concedente, ser utilizados para fins diferentes dos definidos no contrato.

6.5 - A concessionária não poderá recusar aos utentes a prestação de serviços que constituem o objecto principal da concessão, excepto:

a) Se na ocasião não dispuser de capacidade de armazenagem;

b) Se a mercadoria estiver avariada ou apresentar indícios de perigosidade para o armazenamento;

c) Se o cliente for devedor de facturas vencidas, ou existir risco de boa cobrança de serviços prestados ou a prestar.

6.6 - A ordem de recepção das mercadorias pela concessionária efectuar-se-á com respeito pela ordem da respectiva chegada.

6.7 - A concessionária obriga-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares, actuais e futuras, que digam respeito às actividades objecto de concessão.

6.8 - A concessionária deterá, a partir da data da assinatura do contrato de concessão, em seu nome, autorizações de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito temporário.

6.9 - Após a assinatura do contrato de concessão a SILOPOR e a concessionária poderão estabelecer, por mútuo acordo e com a participação das autoridades aduaneiras, a data de transferência das autorizações de entreposto aduaneiro e de depósito temporário em nome da SILOPOR.

6.10 - A concessionária é responsável, única e exclusiva, pela manutenção em seu nome das autorizações de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito temporário durante o período da concessão, sendo-lhe imputáveis todas as consequências e prejuízos decorrentes da sua eventual não manutenção.

6.11 - A concessionária obriga-se a cumprir o Regulamento de Protecção e Segurança e o respectivo Código ISPS (International Ship and Port Facility Security) em vigor na SILOPOR à data da assinatura do contrato de concessão, sem prejuízo de posteriormente poder suscitar junto das entidades competentes a sua eventual substituição.

6.12 - A concessionária será responsável, única e exclusiva, pela obtenção da licença necessária ao exercício da actividade acima referida no n.º 1.2., salvo se optar por contratar a prestação dos respectivos serviços a empresas de estiva.

6.13 - A concessionária será igualmente responsável, única e exclusiva, pela obtenção junto da APL da licença necessária à ocupação do edifício que actualmente serve de sede à SILOPOR sito no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, Lisboa, no caso de pretender utilizá-lo.

7 - Plano de actividades

7.1 - Por forma a permitir ao concedente a avaliação de uma perfeita adequação entre o desenvolvimento das instalações e equipamentos e os níveis de evolução tecnológica e de qualidade de serviços prestados, a concessionária obriga-se a elaborar e a remeter, até 31 de Outubro de cada ano, um plano de actividades para os três anos subsequentes, onde se estabeleçam a estratégia e acções a prosseguir no domínio do objecto da concessão.

7.2 - Do plano plurianual a que alude o número anterior deve constar, para cada ano, o seguinte:

a) Previsão do volume de tráfego, expresso em toneladas, por categoria de carga e por principais tipos de mercadorias;

b) Programa dos investimentos em manutenção, conservação e renovação dos bens e equipamentos;

c) Programa das obras a realizar;

d) Programa de medidas a introduzir na exploração da actividade que conduzam à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

e) Programa financeiro, conta de exploração e balanço previsionais.

8 - Regulamento de exploração

8.1 - A concessionária obriga-se a cumprir o regulamento de exploração que vier a ser aprovado com o contrato de concessão, bem como outros que venham a ser aprovados pelo concedente.

8.2 - O concedente, ouvida a concessionária ou a pedido desta, pode, a todo o tempo, determinar, por motivo justificado, a modificação das normas estabelecidas no regulamento de exploração aprovado nos termos do número anterior.

8.3 - A concessionária está autorizada a utilizar, na estrita medida das necessidades da concessão, as vias de circulação e os acessos que medeiam entre a área afecta à concessão e as áreas rodoviárias e ferroviárias circundantes.

8.4 - As eventuais restrições à actividade concessionada, resultantes, designadamente, da reformulação das vias gerais de acesso e de circulação do Porto de Lisboa, e respectivas obras, não conferem à concessionária qualquer direito de indemnização.

8.5 - No que se refere ao acesso de navios ao terminal do Beato, a concessionária deverá ter em conta a possibilidade de a Terceira Travessia sobre o Tejo ficar localizada a jusante daquele terminal, podendo ter naquela zona um gabarito de 41 metros e um vão não superior a 600 metros, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização.

8.6 - Dada a relevância dos serviços de secagem que têm sido disponibilizados pelo silo de Vale Figueira, o regulamento de exploração deverá prever a sua prestação por este silo aos utilizadores que deles necessitem durante os meses de Setembro a Janeiro de cada ano civil.

9 Tarifas

9.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 21, as tarifas máximas a praticar e regime de descontos, dentro da área afecta à concessão, na realização de operações, prestação de serviços e uso das instalações, constarão obrigatoriamente de um tarifário elaborado no estrito respeito pelo direito nacional e comunitário da concorrência e aprovado pelo concedente nos termos previstos no contrato de concessão.

9.2 - A concessionária não poderá cobrar quaisquer tarifas ou conceder quaisquer descontos que não constem do tarifário que vier a ser aprovado, nem aplicá-los por forma diferente daquela que dele constar.

9.3 - A aplicação das tarifas não isenta os utentes do pagamento das taxas que forem ou venham a ser devidas à autoridade portuária ou outras entidades, nos termos legais.

9.4 - No início da exploração, as tarifas que vierem a ser aprovadas deverão ser elaboradas com respeito pelos limites máximos de tarifas constantes do anexo VII.

9.5 - Durante o mês de Setembro de cada ano a concessionária deverá propor ao concedente a aprovação de um novo tarifário a vigorar no ano civil seguinte, tarifário esse que se considerará aprovado caso o concedente nada diga no prazo de 30 dias.

9.6 - Poderá a concessionária propor ao concedente a aprovação de tarifário adequado à prestação de serviços resultante da aplicação das normas relativas a descarga e armazenagem de organismos geneticamente modificados (OGM).

10 - Publicidade e informação

10.1 - A concessionária deve adoptar um sistema eficiente de tratamento e consulta de elementos informativos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los, com prontidão, ao concedente ou a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar.

10.2 - A concessionária deve fornecer ao concedente todos os elementos necessários à avaliação do cumprimento das normas e regulamentos de segurança.

10.3 - As tarifas, as normas regulamentares de exploração e todas as informações necessárias ao bom desenvolvimento das operações devem ser adequadamente publicitadas, designadamente mediante a sua disponibilização na sede e escritórios da concessionária, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes, reservando-se o concedente o direito de proceder a essa divulgação.

10.4 - Nos impressos a utilizar pela concessionária no seu tráfego comercial deve ser feita menção, de forma simplificada, às condições gerais de contratação e às normas regulamentares que interessem directamente aos clientes.

10.5 - A concessionária obriga-se a fornecer ao concedente, recorrendo a meios de suporte informático, todos os elementos por ele solicitados, desde que relativos à concessão, com a periodicidade que lhe for indicada, nomeadamente os respeitantes às mercadorias movimentadas ou a outros elementos que se revelem de interesse.

10.6 - A concessionária obriga-se ainda, sempre que solicitada pelo concedente e nos prazos por ele fixados, a fornecer indicadores operacionais e de exploração do serviço público, bem como os relativos à situação económica e financeira da concessão e à qualidade dos serviços prestados.

10.7 - A concessionária obriga-se ainda, sem necessidade de qualquer solicitação, a fornecer ao concedente os seguinte elementos:

a) O relatório de gestão, as contas do exercício e os demais elementos de prestação de contas, no prazo de 15 dias após a respectiva aprovação em assembleia geral; e b) A demonstração de resultados analítica ou balancete de contas que evidencie o volume global de descontos comerciais praticados no exercício, no mesmo prazo de 15 dias após a assembleia geral que aprovar as contas.

11 - Sistemas de informação

11.1 - A concessionária obriga-se a estabelecer um interface com o sistema informático da APL, no prazo que vier a ser fixado no contrato, por forma a gerar e manter actualizada e disponível toda a informação necessária, designadamente sobre os elementos referidos no número anterior, bem como os necessários ao cumprimento de normas e regulamentos de segurança.

11.2 - Na elaboração da sua proposta, os concorrentes deverão apresentar um plano descritivo das suas intenções de investimento nesta área, bem como de memória descritiva do sistema a implantar e tecnologias associadas.

12 - Sociedade concessionária

12.1 - A concessionária será obrigatoriamente uma sociedade comercial com sede em Portugal, durante todo o prazo da concessão, tendo como objecto principal as actividades inerentes à concessão, e a constituir, previamente à celebração do contrato de concessão, pelas empresas componentes do agrupamento ou pela pessoa singular ou colectiva à qual for adjudicada a concessão.

12.2 - A concessionária deverá licenciar-se como empresa de estiva no porto de Lisboa e manter tal licença durante todo o período da concessão, ou contratar a prestação dos respectivos serviços a empresas de estiva.

12.3 - Mediante prévia autorização da autoridade portuária, a concessionária poderá facultar aos seus clientes serviços acessórios do seu objecto principal, desde que não prejudiquem a realização deste; incluem-se nestes serviços acessórios os fornecimentos diversos aos navios atracados.

12.4 - No caso de a concessionária não prestar os serviços referidos no parágrafo anterior, a autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, poderá determinar a sua prestação por outras entidades devidamente licenciadas, sem que a concessionária a tal se possa opor.

12.5 - Para além das situações previstas no n.º 12.11., deve ainda constar obrigatoriamente nos estatutos da concessionária:

a) A percentagem de participação de cada sócio no capital social;

b) A indicação expressa de que a transmissão de participações sociais da concessionária entre sócios ou a terceiros carece sempre do consentimento do concedente;

c) A indicação expressa de que está vedada a participação, directa ou indirecta, no capital social de outras sociedades, salvo consentimento do concedente.

12.6 - Caso a concessionária seja uma sociedade anónima, todas as acções serão obrigatoriamente nominativas.

12.7 - O capital social realizado da sociedade, no momento da sua constituição, não poderá ser inferior a (euro) 5000000.

12.8 - Em cada ano civil do prazo da concessão, o valor mínimo do capital social e outros fundos próprios accionistas deverá ser igual ou superior a (euro) 6000000.

12.9 - Para efeito do limite estabelecido no número anterior só será contada a parte dos empréstimos subordinados de sócios ainda não reembolsados que não exceda cem por cento do valor do capital próprio em 31 de Dezembro de cada ano.

12.10 - Considerar-se-á, na aplicação dos números anteriores, que o valor dos fundos próprios não inclui as reservas de reavaliação.

12.11 - Sem prejuízo de outras limitações especialmente previstas no contrato de concessão, ficam sujeitas a prévia aprovação do concedente as deliberações da concessionária relativas à modificação do contrato social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, redução do capital social, modificação de eventuais acordos parassociais, bem como as referentes à alienação ou oneração das participações que constituem o seu capital social.

13 - Financiamento da concessão

13.1 - Competirá à concessionária assegurar a realização dos meios financeiros necessários ao cumprimento das responsabilidades assumidas e das actividades compreendidas no objecto da concessão, seja por entradas por parte dos seus sócios, seja pela tomada de financiamento junto destes ou de terceiras entidades.

13.2 - Os financiamentos a tomar pela concessionária, quer junto dos seus sócios, quer junto de terceiras entidades, deverão constar de contratos a celebrar antes ou em simultâneo com o contrato de concessão, não sendo admissíveis nestes quaisquer condições ou cláusulas que se oponham ao regime contratual da concessão.

14 - Responsabilidade da concessionária

14.1 - A concessionária é, face ao concedente, a única e directa responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do contrato de concessão e as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade, salvo quando o próprio contrato de concessão o permitir.

14.2 - A concessionária responderá pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão. O concedente não assume neste âmbito qualquer tipo de responsabilidade.

14.3 - A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente e comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.

14.4 - Compete à concessionária assegurar o cumprimento de todas as obrigações acessórias do objecto da concessão, nomeadamente, a obrigação de estabelecer a localização dos estaleiros necessários à boa execução de quaisquer trabalhos ou obras, bem como obter as necessárias aprovações, autorizações, licenças ou títulos de ocupação ou utilização, suportando todos os encargos decorrentes e assumindo a responsabilidade por atrasos decorrentes da instalação ou funcionamento dos estaleiros.

14.5 - Nas normas aplicáveis à concessionária incluem-se, nomeadamente, as relativas ao enquadramento portuário das actividades por si desenvolvidas (como, por exemplo, o Regulamento de Exploração do Porto de Lisboa).

15 - Pessoal da concessão

15.1 - Os trabalhadores utilizados na exploração da concessão devem estar vinculados à concessionária por contrato individual de trabalho ou ser por ela recrutados de harmonia com o regime jurídico aplicável.

15.2 - A concessionária dará trimestralmente conhecimento à autoridade portuária da composição do seu quadro de pessoal.

15.3 - A concessionária elabora anualmente um balanço social, nos termos da lei, do qual dá conhecimento à entidade referida no anterior n.º 15.2.

15.4 - Em consequência da transmissão da exploração da actividade da SILOPOR para a concessionária, esta integrará nos seus quadros de pessoal os trabalhadores da SILOPOR que constam do anexo VIII, «Lista dos trabalhadores da SILOPOR a transferir para a concessionária», cujos contratos de trabalho a SILOPOR não aceitará que cessem por mútuo acordo.

15.5 - A concessionária assegurará a manutenção de todos os direitos e regalias que os trabalhadores detiverem na SILOPOR à data da celebração do contrato de concessão, e assegurará a vigência, por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão, do acordo de empresa e do regulamento de regalias sociais que nessa mesma data se encontrarem vigentes entre os trabalhadores e a SILOPOR, cujos textos em vigor à presente data constam do anexo IX ao presente caderno de encargos.

15.6 - A concessionária assumirá integralmente todos os encargos decorrentes da transmissão e manutenção dos direitos e regalias previstos nos números anteriores, bem como as consequências decorrentes da eventual caducidade do contrato de trabalho relativo à SILOPOR e os encargos, nomeadamente de natureza indemnizatória, decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho em data posterior à assinatura do contrato de concessão.

15.7 - A concessionária assumirá igualmente as consequências decorrentes da eventual transferência do local de trabalho de qualquer dos trabalhadores da SILOPOR, nomeadamente dos que prestam serviço no edifício que actualmente lhe serve de sede, sito no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, Lisboa, Portugal, caso não continue a utilizar tal edifício.

16 - Segurança e ambiente

16.1 - A concessionária fica obrigada a adoptar medidas e a instalar equipamentos contra incêndios, bem como a introduzir meios adequados à prevenção de acidentes pessoais, materiais e de poluição decorrentes da actividade exercida na área da concessão.

16.2 - A concessionária deve adoptar os procedimentos adequados a uma eficaz protecção ambiental, designadamente:

a) Cumprir com as normas e regulamentos em vigor para a salvaguarda e protecção do meio ambiente;

b) Efectuar ou solicitar às entidades competentes, inspecções ou estudos para aferir a conformidade dos objectivos de qualidade do ambiente nas actividades desenvolvidas na área da concessão, dando conhecimento ao concedente dos resultados obtidos;

c) Participar de imediato ao concedente e às entidades competentes, quaisquer acidentes ou ocorrências anómalas com consequências de natureza poluente ou outros impactes negativos no meio ambiente.

16.3 - As medidas e procedimentos referidos nos números anteriores serão objecto de regulamentos, nos termos previstos no contrato de concessão.

17 Seguros

17.1 - A concessionária será responsável por celebrar e manter em vigor as apólices de seguros necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à concessão, nos termos e montantes previstos no contrato de concessão.

17.2 - A concessionária estabelecerá e respeitará um programa de seguros em que se obrigue à celebração dos seguintes contratos de seguro:

a) De responsabilidade civil, o qual deverá respeitar, no mínimo, as coberturas e demais condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto, e na Portaria 303/94, de 18 de Maio, e incluir ainda garantia de lucros cessantes resultantes da interrupção da actividade;

b) De instalações, equipamentos e outros bens, pelo capital correspondente ao valor de substituição dos mesmos, com a cobertura dos seguintes riscos:

b.1) Incêndio, queda de raio e explosão;

b.2) Tempestades;

b.3) Inundações;

b.4) Fenómenos sísmicos;

b.5) Greves, tumultos, alterações da ordem pública;

b.6) Queda de aeronaves;

b.7) Choque ou impacto de veículos terrestres;

b.8) Danos por água;

c) De doença e assistência médica aos trabalhadores, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 1 do anexo X ao presente caderno de encargos.

d) De vida, dos trabalhadores, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 2 do anexo X ao presente caderno de encargos.

e) De acidentes de trabalho, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 3 do anexo X ao presente caderno de encargos.

f) De acidentes pessoais, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 4 do anexo X ao presente caderno de encargos.

17.3 - A celebração, suspensão, modificação, substituição ou cancelamento dos contratos de seguro previstos no programa de seguros que constar do contrato de concessão deverão merecer a aprovação prévia do concedente.

17.4 - Em cada ano civil, a concessionária terá de fazer prova, perante o concedente, da validade dos contratos de seguro, que está obrigada a constituir.

17.5 - Nas apólices de seguro a contratar deverá ser estipulada uma cláusula de obrigatoriedade por parte da respectiva companhia seguradora de comunicar, por escrito, ao concedente, como parte interessada no contrato, a falta de pagamento, por parte da concessionária, dos prémios de seguro relativos aos contratos referidos nos números anteriores.

17.6 - Nos casos em que a concessionária não mantenha algum dos contratos de seguro a que está obrigada, o concedente poderá proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices, recorrendo à caução prevista no n.º 37 se assim o entender, e à eventual contratação de novas apólices, correndo os respectivos custos por conta da concessionária.

17.7 - A concessionária expressamente declarará e garantirá que todas as apólices de seguro contratadas, bem como todas as apólices a renovar ou a contratar futuramente em substituição dessas, consagram as seguintes regras:

a) As indemnizações pagáveis ao abrigo da apólice serão directamente pagas ao concedente até ao limite dos respectivos direitos, nos casos em que este seja beneficiário do seguro, nos termos previstos no contrato de concessão;

b) As reduções de capital ou o cancelamento, suspensão, modificação, anulação ou substituição da apólice terão que ser previamente aprovados pelo concedente;

c) As apólices contêm cláusulas de reposição automática de capital.

17.8 - Para os efeitos do presente contrato entende-se por riscos normalmente seguráveis os riscos que tenham sido cobertos por pelo menos uma seguradora estabelecida na União Europeia com uma antecedência de, no mínimo, 6 (seis) meses em relação ao caso.

18 - Assunção do risco

18.1 - A concessionária expressamente assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão durante o prazo da sua duração ou eventual prorrogação, excepto nos casos em que o contrário resulte expressamente do contrato de concessão; em caso de dúvida sobre a limitação ou repartição do risco da concessionária, considera-se que o risco corre integralmente a cargo desta.

18.2 - Nos riscos inerentes à concessão incluem-se, nomeadamente, os seguintes:

a) Tráfego;

b) Exploração do serviço concessionado;

c) Exigências decorrentes de normas legais ou determinações administrativas de natureza ambiental;

d) Alterações à lei geral.

19 - Cenário de referência

19.1 - O contrato de concessão estabelecerá um cenário de referência reportado ao modelo financeiro na base do qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da concessão.

19.2 - O cenário de referência apenas poderá ser alterado quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

20 - Reposição do equilíbrio financeiro da concessão

20.1 - A concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão exclusivamente quando se verificarem os seguintes eventos e apenas quando os mesmos tenham como resultado directo um aumento de custos ou uma perda de receitas da concessionária:

a) Modificação imposta pelo concedente das obrigações da concessionária ou das condições de realização da concessão;

b) Casos de força maior, como tal definidos no contrato de concessão, excepto se em resultado dos mesmos se verificar a rescisão do contrato de concessão nos termos previstos no n.º 26;

c) Alterações legislativas de carácter específico;

d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro da concessão se encontre expressamente previsto no contrato de concessão.

20.2 - As alterações à lei geral, designadamente às leis fiscais, da segurança social, laborais e ambientais, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) antecedente.

20.3 - Sempre que a concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição terá lugar com respeito ao cenário de referência e aos valores aí apresentados com as alterações que este vier a sofrer de acordo com o previsto no contrato de concessão, e será constituída pela reposição do rácio de cobertura do serviço da dívida financeira e de um dos dois valores dos seguintes critérios, nos anos em que sejam produzidos esses efeitos:

a) Rácio de cobertura da vida dos empréstimos;

b) TIR para o accionista.

20.4 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão apenas ocorrerá na medida em que, como consequência do impacto cumulativo dos eventos referidos no n.º 20.1, se verifique:

a) Uma redução do rácio de cobertura anual do serviço da dívida financeira para valores abaixo de 1,1; ou b) Uma redução do rácio de cobertura da vida dos empréstimos para valores abaixo de 1,3; ou c) Uma redução da TIR para o accionista em mais de um ponto percentual.

20.5 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do concedente, através de uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Alterações do tarifário e das taxas;

b) Atribuição de comparticipação ou compensação directa pelo concedente;

c) Prorrogação do prazo da concessão;

d) Qualquer outra forma que seja acordada entre o concedente e a concessionária.

20.6 - Sem prejuízo da opção do concedente estabelecida em 20.5., sempre que a concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre o concedente e a concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela concessionária.

20.7 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão efectuada nos termos do presente número será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final.

20.8 - A concessionária deverá notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.

21 - Contrapartidas financeiras a pagar pela concessionária

21.1 - A concessionária deverá pagar ao concedente, na data da celebração do contrato de concessão, a quantia que do mesmo vier a constar, no valor mínimo de 20 milhões de euros, a título de preço dos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo VI ao presente caderno de encargos.

21.2 - A concessionária pagará durante a vigência do contrato as seguintes taxas dominiais e de actividade:

21.2.1 - Taxas dominiais fixas, no valor anual mínimo de (euro) 569632, que não inclui o valor da taxa anual de (euro) 126869,52, devida no caso de a concessionária pretender continuar a utilizar o edifício que actualmente serve de sede à SILOPOR, conforme previsto em 2.2 e 6.11.

21.2.2 - Taxas de actividade variáveis, com um mínimo cobrável garantido de 1600000 t por ano civil, no valor mínimo de (euro) 0,3276 por tonelada.

21.3 - No caso de, no ano início de exploração da concessão, o período de actividade ser inferior a um ano, a taxa dominial fixa devida nos termos do n.º 21.2.1 e o número mínimo cobrável de toneladas referido no n.º 21.2.2 serão proporcionais àquela efectividade.

21.4 - As taxas dominiais fixas referidas no n.º 21.2.1 serão pagas na tesouraria da APL, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao período a que o pagamento diga respeito, com excepção da taxa devida pelo ano de início da exploração que será paga aquando da assinatura do contrato de concessão.

21.5 - As taxas variáveis referidas no n.º 21.2.2 serão pagas na tesouraria da APL, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da respectiva factura, emitida no final de cada mês a que disser respeito; no caso de os valores facturados durante o ano civil não atingirem o mínimo de 1600000 t, será emitida no final do ano uma factura pelo valor em falta para perfazer o referido mínimo, igualmente pagável a 30 dias.

21.6 - Pelo atraso no pagamento das taxas referidas em 21.2 serão devidos ao concedente juros de mora.

21.7 - As taxas referidas no presente número serão actualizadas exclusivamente em função da taxa oficial de variação do IHPC referente ao ano imediatamente anterior.

21.8 - O pagamento de taxas previstas nos números anteriores não dispensa o pagamento de quaisquer outras fixadas nos regulamentos e normas tarifárias do Porto de Lisboa, nem das que sejam devidas a outras entidades.

22 - Prazo da concessão

O prazo da concessão será de 25 anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

23 - Decurso do prazo da concessão

23.1 - Decorrido o prazo da concessão, o concedente entrará de imediato na posse dos bens que integram o estabelecimento da concessão, os quais revertem gratuitamente, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a concessionária reclamar por esse facto qualquer indemnização, nem invocar, a qualquer título, o direito de retenção sobre esses bens.

23.2 - No contrato de concessão poderá ser estabelecido um direito de indemnização à concessionária relativo aos investimentos em equipamentos de substituição ou de actualização tecnológica feitos pela concessionária nos últimos dez anos de vigência do contrato, pelo valor contabilístico dos bens, líquido das amortizações entretanto efectuadas, desde que a realização daqueles investimentos tenha sido previamente autorizada, caso a caso, pelo concedente, com a aprovação do equipamento e respectivo custo, período e quotas de amortização.

23.3 - Para os efeitos dos números anteriores a concessionária, até um ano antes do termo do prazo, deverá apresentar ao concedente:

a) Relação dos bens do estabelecimento então existentes e que ficam sujeitos ao regime definido pelo número um do presente número, com a indicação do seu estado de conservação e das suas condições de funcionamento e segurança;

b) Relação de bens que ficam sujeitos ao regime definido pelo número dois do presente número, com a indicação do seu estado de conservação e das suas condições de funcionamento e segurança;

c) Relação dos direitos da concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários à continuidade do serviço público concedido.

23.4 - A reversão dos bens referida no presente número e a transferência para o concedente dos direitos referidos na alínea c) do número anterior operam-se automaticamente no termo do prazo da concessão sem o recurso a qualquer formalidade, sem prejuízo de notificação dos terceiros obrigados.

24 - Rescisão e caducidade do contrato de concessão

24.1 - O não cumprimento das obrigações contratuais pela concessionária constitui fundamento para a rescisão do contrato.

24.2 - Constituem, a título exemplificativo, causas de rescisão por parte do concedente:

a) O desvio do objecto e fins da concessão;

b) A interrupção da exploração da concessão;

c) O não pagamento das contrapartidas financeiras;

d) A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes outras sanções;

e) A aplicação e cobrança de tarifas não previstas ou em valor superior às constantes do tarifário aprovado, ou a concessão de descontos que não constem do tarifário aprovado;

f) A repetida oposição ao exercício da fiscalização exercida pelo concedente ou por outras entidades;

g) A repetida verificação de situações de indisciplina do pessoal ou dos utentes da actividade da concessão, que tenham ocorrido por culpa da concessionária e das quais possam resultar graves perturbações no funcionamento dos serviços e do porto em geral;

h) A não prestação de informação;

i) O trespasse, subcontratação ou cessão da posição da concessionária sem prévia autorização do concedente;

j) Qualquer violação das obrigações estipuladas no n.º 12;

k) A violação pela concessionária das regras da concorrência;

l) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais relacionadas com a concessão;

m) O não pagamento de multas n) Perda da licença para operar como Empresa de Estiva ou de outras licenças legalmente exigíveis para o exercício da actividade a concessionar;

o) A não manutenção, em nome próprio, da autorização de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito temporário durante todo o período da concessão, sem prejuízo do disposto no 6.9.

p) Obstrução à requisição, sequestro ou à intervenção do concedente em caso de emergência grave.

24.3 - Quando as faltas da concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o contrato poderá não ser rescindido se forem integralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo concedente ou por quem tutele os interesses lesados pela conduta ilícita da concessionária.

24.4 - A rescisão do contrato só pode ser declarada após prévia audiência, por escrito, da concessionária, e uma vez declarada, produzirá imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.

24.5 - A apresentação da concessionária a processo de falência ou de recuperação de empresas, ou o respectivo pedido apresentado por terceiros, determina a caducidade do contrato, salvo se, existindo condições para tal, o concedente autorizar que algum ou alguns dos credores assumam a posição contratual daquela, com todos os direitos e deveres daí resultantes.

24.6 - A rescisão e a caducidade do contrato implicam a reversão gratuita do estabelecimento para o concedente e a perda, a favor deste, de todas as cauções prestadas pela concessionária como garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do contrato.

25 - Incumprimento da concessionária e multas contratuais

25.1 - Sem prejuízo do direito de rescisão ou de resgate pelo concedente nos termos previstos no contrato de concessão e do disposto nos números seguintes, o incumprimento, cumprimento defeituoso ou o não cumprimento pontual pela concessionária de obrigações da concessão ou das determinações do concedente emitidas no âmbito da lei ou do contrato de concessão, origina a aplicação à concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor variará em função da sua gravidade entre um mínimo de (euro) 1000 e um máximo de (euro) 100000 relativamente a cada uma das situações de incumprimento.

25.2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é diária pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do concedente.

25.3 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à concessionária.

25.4 - No acto de aplicação de multa, a entidade competente fixará à concessionária o prazo que considere razoável para que esta cumpra a obrigação em falta. Se a concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir, pode ser agravada a multa, sem prejuízo do direito que ao concedente assista de rescindir o contrato de concessão.

25.5 - Os montantes mínimos e máximos de multas são actualizados de forma automática no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano imediatamente anterior.

25.6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo que lhe vier a ser fixado, pode ser utilizada a caução prevista no n.º 37.

25.7 - A imposição de multas não impede o exercício pelo concedente de outros direitos previstos no presente contrato de concessão nem do direito de rescisão ou outras sanções previstas em lei ou regulamento.

26 - Força maior

26.1 - Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo sobre a concessão, em moldes que excedam os regimes das obrigações e do risco previstos no contrato de concessão.

26.2 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do contrato de concessão na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, ou, nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou de a reposição do equilíbrio financeiro da concessão se revelar excessivamente onerosa para o concedente, ou ainda no caso de a reposição do equilíbrio financeiro não ser possível, à rescisão do contrato de concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.

26.3 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a) A concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do contrato de concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, fixado pelo concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável relativa ao risco em causa.

b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão, pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor normalmente segurável em praças da União Europeia nos termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior.

c) Haverá lugar à rescisão do contrato de concessão, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão, quando o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão seja definitivamente impossível, e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o concedente, devendo, em qualquer das circunstâncias, a concessionária pagar ao concedente a indemnização aplicável ao risco em causa em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior.

27 - Resgate da concessão

27.1 - O concedente poderá resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorrida metade do prazo da concessão, mediante aviso comunicado por escrito à concessionária com a antecedência mínima de um ano.

27.2 - Pelo resgate o concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes de contratos celebrados anteriormente à notificação referida no número antecedente, desde que exclusivamente referentes à actividade da concessão e sem prejuízo do disposto no contrato de concessão.

27.3 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a receber do concedente uma indemnização de montante igual ao valor contabilístico líquido de amortizações, realizadas às taxas máximas permitidas por lei, das obras e bens por ela incorporados no estabelecimento, com exclusão das reavaliações extraordinárias.

27.4 - Aplica-se aos casos de resgate o disposto no n.º 23.4.

28 - Extinção do serviço público

28.1 - O concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

28.2 - A extinção do serviço público faz caducar automaticamente a concessão e confere à concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate.

28.3 - Nos casos de extinção do serviço público aplica-se o disposto no n.º 23.4.

29 - Emergência grave

29.1 - Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, o concedente poderá assumir transitoriamente a exploração do serviço concessionado, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, após notificação por escrito à concessionária e sem precedência de qualquer formalidade.

29.2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior suspende-se a contagem do prazo da concessão, ficando a concessionária exonerada das obrigações decorrentes do contrato de concessão, durante o período de duração da situação de emergência grave.

30 Sequestro

30.1 - O concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável à concessionária, estiver iminente a cessação da actividade ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa o funcionamento da exploração.

30.2 - A concessionária será obrigada à imediata disponibilização do objecto da concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.

30.3 - Na vigência do sequestro, a concessionária responderá pelos encargos e despesas resultantes da manutenção e restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas, podendo para tal o concedente recorrer à caução prestada.

30.4 - Até ao apuramento e pagamento pela concessionária do montante global dos encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a concessionária seja devedora, a sociedade concessionária não poderá distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.

30.5 - A concessionária retomará a concessão, dando por findo o sequestro, no prazo que o concedente venha a fixar-lhe e que não poderá ser inferior a 30 dias sobre a data da notificação da retoma.

31 Requisição

O concedente terá o direito de requisitar, nos termos da lei, os bens e trabalhadores afectos à concessão, devendo a requisição terminar quando cessar o motivo que lhe tiver dado causa.

32 - Extinção por acordo

O concedente e a concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da concessão, definindo os seus efeitos.

33 Fiscalização

33.1 - O estabelecimento da concessão e as actividades nele exercidas ficam sujeitos à fiscalização do concedente, sem prejuízo do exercício de fiscalização por parte de outras entidades competentes.

33.2 - A concessionária não pode, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso à área de concessão para os fins previstos no número anterior e deve pôr à disposição dos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.

33.3 - A concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que o concedente considere necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

33.4 - Por iniciativa do concedente e na presença de representantes da concessionária, podem ser efectuados ensaios que permitam avaliar quer das condições de funcionamento, segurança e estado de conservação das instalações e equipamentos, quer dos níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços objecto de concessão.

33.5 - Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a esta a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.

33.6 - Os poderes de fiscalização, intervenção ou outros que competem ao concedente poderão ser exercidos directamente ou por entidade ou entidades previstas na lei ou no contrato de concessão.

34 Vistorias

Constituem encargo da concessionária todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente determinadas pelo concedente ou devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existência de irregularidades que lhe sejam imputáveis.

35 - Autorizações e aprovações

As autorizações e aprovações a emitir pelo concedente, nos termos previstos no contrato de concessão ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de qualquer responsabilidade pelo concedente, nem exoneram a concessionária do cumprimento cabal e atempado das suas obrigações.

36 Concedente

36.1 - O Estado Português é o concedente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes da presente cláusula.

36.2 - Os poderes de fiscalização, intervenção, autorização, aprovação ou outros que competem ao concedente serão exercidos pela APL.

36.3 - A posição do Estado Português, como concedente, transmite-se automaticamente para a APL, 30 dias após a assinatura do contrato de concessão, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro.

37 Caução

37.1 - Como garantia do bom e integral cumprimento de todas obrigações emergentes do contrato de concessão, a concessionária prestará, nos termos do número seguinte, a favor do concedente uma caução no montante de (euro) 2000000.

37.2 - A caução será prestada por meio de depósito bancário à ordem do concedente, de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou de seguro caução com a cláusula de pagamento à primeira solicitação, entendendo-se, em qualquer dos casos, que o pagamento, ao qual são inoponíveis quaisquer excepções, deve ser efectuado logo que solicitado e sem necessidade de justificação documental ou outra.

37.3 - A caução poderá ser livremente accionada sempre que a concessionária não proceda ao pagamento de multas que lhe sejam impostas ou de prémios de seguros obrigatórios ou de quaisquer outros contratos celebrados pela concessionária, ou sempre que tal se revele necessário para corrigir situação anómala da responsabilidade da concessionária.

37.4 - A caução será automaticamente actualizada, no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano imediatamente anterior, e será reconstituída pela concessionária, no prazo de 30 dias contados da notificação feita pelo concedente sempre que, por força dela, tenha sido paga qualquer quantia.

37.5 - A concessionária deverá repor a importância que tenha sido utilizada da caução no prazo de um mês a contar da respectiva utilização.

37.6 - A caução prestada poderá ser levantada pela concessionária decorrido o prazo de seis meses após o termo da concessão, se entretanto não tiver sido executada.

37.7 - Todas as despesas derivadas da prestação e reforços da caução serão da responsabilidade da concessionária.

38 - Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiros 38.1 - A concessionária não pode, sem prévio consentimento do concedente, onerar, transmitir, subconceder ou por qualquer outra forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos direitos e bens da concessão.

38.2 - São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.

38.3 - A exploração, devidamente autorizada, dos serviços concessionados, por terceiros, fica subordinada ao regime estabelecido pelo contrato de concessão, sendo a concessionária solidariamente responsável pelas faltas ocorridas na prestação desses serviços.

39 - Documentação integrante, interpretação e integração do contrato de

concessão

39.1 - O contrato de concessão reger-se-á pelo seu clausulado e pelos anexos e respectivos apêndices nele expressamente referidos.

39.2 - As dúvidas suscitadas sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, bem como as eventuais divergências que porventura existam entre os vários documentos que compõem o contrato de concessão que não possam ser solucionadas mediante o recurso e aplicação das regras gerais de interpretação, resolvem-se de acordo com os seguintes critérios:

a) O estabelecido no clausulado do contrato prevalece sobre o que constar dos anexos;

b) Os elementos históricos devem prevalecer da forma seguinte:

b.1) Proposta resultante da fase de negociações;

b.2) Caderno de encargos;

b.3) Programa do concurso.

39.3 - As dúvidas que a concessionária tenha na interpretação de qualquer das cláusulas do contrato de concessão ou de qualquer texto dos seus anexos devem ser apresentadas por escrito.

39.4 - A falta de cumprimento do disposto no número precedente torna a concessionária responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura fizer.

39.5 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, a concessionária é total e exclusivamente responsável pelo estrito cumprimento das suas obrigações contratuais e não fica delas exonerada pelo facto de apresentar as suas dúvidas ao concedente nos termos previstos neste número, salvo se o concedente tiver dado o seu acordo escrito à interpretação apresentada pela concessionária.

40 - Lei aplicável

40.1 - O contrato de concessão fica sujeito à lei portuguesa e aos princípios de direito administrativo.

40.2 - Os eventuais contratos anexos ao contrato de concessão ficam igualmente sujeitos à lei portuguesa.

40.3 - A sujeição do contrato de concessão à lei portuguesa, assim como dos eventuais contratos a ele anexos, é irrenunciável.

41 - Resolução de diferendos

41.1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, integração ou execução do contrato de concessão e seus anexos, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, o concedente e a concessionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório.

41.2 - Se se frustarem as diligências para o acordo conciliatório pode o concedente ou a concessionária submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

41.3 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem nomeado.

41.4 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.

41.5 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada e caso esta designação não ocorra dentro deste prazo, será efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa.

41.6 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceita a sua nomeação e a comunica a ambas as partes.

41.7 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

41.8 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

41.9 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas neste n.º 41, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de concessão.

41.10 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou arbitragem não exonera a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de concessão e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

41.11 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na concessão que tenham sido subcontratadas pela concessionária nos termos previstos no contrato de concessão, poderá qualquer uma das partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a concessionária.

41.12 - A concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

42 - Invalidade parcial do contrato de concessão

A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do contrato de concessão, não implica só por si a sua invalidade total, devendo o concedente e a concessionária, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, de acordo com o espírito, finalidades e exigências daquele.

43 - Efeito aglutinador do contrato de concessão

43.1 - Não obstante o disposto sobre a interpretação e integração do contrato de concessão, este aglutinará e substituirá integralmente todos os anteriores documentos do concurso, aí incluído este caderno de encargos, e bem assim todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre o concedente e a concessionária, relativos ao seu objecto.

43.2 - Não podem ser invocados nem terão validade ou eficácia quaisquer documentos ou acordos que não constem no clausulado do contrato de concessão como fazendo parte integrante do mesmo.

44 - Entrada em vigor do contrato de concessão

O contrato de concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura.

45 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no n.º 41 quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao concedente ou à concessionária ao abrigo do contrato de concessão não importa a renúncia a esse direito, não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

46 - Anexos não publicados

Na SILOPOR, S. A., encontram-se à disposição dos interessados os seguintes anexos que integram o presente caderno de encargos:

Anexo I, «Contrato de concessão de serviço público celebrado entre a APL e a SILOPOR e respeitante ao terminal de granéis alimentares do Beato»;

Anexo II, «Contrato de concessão de serviço público celebrado entre a APL e a SILOPOR e respeitante ao terminal de granéis alimentares da Trafaria»;

Anexo III, «Área afecta à concessão relativa ao terminal de granéis alimentares do Beato»;

Anexo IV, «Área afecta à concessão relativa ao terminal de granéis alimentares da Trafaria»;

Anexo V, «Área afecta à concessão relativa ao silo de Vale Figueira»;

Anexo VI, «Equipamento afecto à concessão»:

Parte 1, «Bens a permanecer na titularidade do Estado»;

Parte 2, «Bens a adquirir pela concessionária»;

Anexo VII, «Limites máximos das tarifas»;

Anexo VIII, «Lista dos trabalhadores da SILOPOR a transferir para a concessionária»:

Parte 1, «Regalias decorrentes do acordo de empresa da SILOPOR»:

Parte 1-A, «Sede»;

Parte 1-B, «Beato»;

Parte 1-C, «Trafaria»;

Parte 1-D, «Vale Figueira»;

Parte 2, «Regalias decorrentes do regulamento de regalias sociais dos trabalhadores da SILOPOR»:

Parte 2-A, «Sede»;

Parte 2-B, «Beato»;

Parte 2-C, «Trafaria»;

Parte 2-D, «Vale Figueira»;

Anexo IX:

Parte 1, «Acordo de Empresa da SILOPOR»;

Parte 2, «Regulamento de Regalias Sociais dos trabalhadores da SILOPOR»;

Anexo X:

Parte 1, «Seguro de doença e assistência médica aos trabalhadores da SILOPOR»;

Parte 2, «Seguro de vida dos trabalhadores da SILOPOR»;

Parte 3, «Seguro de acidentes de trabalhadores»;

Parte 4, «Seguro de acidentes pessoais»;

Anexo XI, «Modelo das projecções económico-financeiras».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/11/plain-209680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-28 - Decreto-Lei 298/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, DEFININDO AS RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO. QUANTO AO REGIME GERAL DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO A PRESTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, A QUAL PODE SER PRESTADA MEDIANTE A CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS DE ESTIVA, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, CUJAS CONDICOES SAO ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE IGUALMENTE OS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS DE ESTIVA E INSERE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 303/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELAS EMPRESAS DE ESTIVA, REFERIDO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 23 DO DECRETO LEI 298/93, DE 28 DE AGOSTO (APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUARIA).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 188/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Decreto-Lei 29/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 188/2001, de 25 de Junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 378/2003 - Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-03 - Decreto-Lei 152/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos (publicadas em anexo), que é atribuída à sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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