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Portaria 378/2003, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.

Texto do documento

Portaria 378/2003

de 10 de Maio

O Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, veio determinar que a exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., nos portos de Lisboa e de Leixões seja objecto de concessão em regime de serviço público.

E, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro, o programa do concurso e o caderno de encargos relativos ao concurso público têm de ser aprovados pelas tutelas financeira e pela sectorial e ainda pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, uma vez que também integra o objecto da concessão a transferência da posição da SILOPOR, S. A., em relação aos trabalhadores afectos a cada concessão.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aprovados o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro, como anexos I e II, os quais fazem parte integrante da presente portaria.

2.º O caderno de encargos é ainda integrado pelos anexos I a VIII, que não são publicados mas que se encontram à disposição dos interessados no estabelecimento da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira.

Em 4 de Abril de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.

ANEXO I

Programa do concurso para a concessão em regime de serviço público

da exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários,

S. A., no porto de Leixões.

1 - Designação, objecto e regime da concessão

1.1 - O presente concurso tem por objecto a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., adiante designada «SILOPOR», tem vindo a desenvolver mediante a utilização de infra-estruturas sitas em terreno do domínio privado da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A. (adiante APDL), cujo direito ao uso privativo foi concedido à SILOPOR mediante contrato de concessão celebrado entre esta e a APDL e constante do anexo I ao caderno de encargos.

1.2 - A outorga da concessão implica o exclusivo na área afecta à exploração concessionada.

1.3 - A concessionária poderá exercer, a título acessório e nos termos previstos no caderno de encargos, actividades complementares ou subsidiárias da prestação de serviços objecto da concessão.

1.4 - No exercício da actividade concessionada, a concessionária poderá utilizar os acessos que medeiam entre a área afecta à concessão e as áreas portuárias e ferroviárias circundantes, nos termos previstos no caderno de encargos.

1.5 - A concessão compreende a utilização das instalações, equipamentos e demais bens actualmente afectos à actividade da SILOPOR a concessionar e a compra dos que, dentre aqueles, se encontram identificados na parte 2 do anexo III ao caderno de encargos.

1.6 - A concessão será celebrada entre o Estado Português e a sociedade prevista no n.º 6.5.

1.7 - O concurso será presidido pela comissão de acompanhamento dos concursos públicos prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, adiante designada por comissão.

2 - Consulta do processo do concurso

2.1 - O processo do concurso está patente no estabelecimento da SILOPOR em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira, Portugal, onde poderá ser consultado durante as horas de expediente, desde o dia da publicação do anúncio do concurso até à hora do início do acto público do concurso.

2.2 - O processo do concurso é composto pelo anúncio do concurso, programa do concurso, caderno de encargos e respectivos anexos.

2.3 - O anúncio do concurso será publicado no Jornal Oficial da União Europeia, na 3.ª série do Diário da República, num jornal de âmbito nacional e num jornal da região de Matosinhos e deverá obedecer ao estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

2.4 - Os interessados podem obter cópias do processo, mediante o pagamento da quantia de (euro) 1500, acrescida do IVA, as quais serão entregues pela SILOPOR dentro dos dois dias úteis subsequentes àquele em que forem solicitadas.

2.5 - As cópias do processo serão pagas no momento em que forem solicitadas, mediante entrega de dinheiro ou cheque cruzado emitido à ordem da SILOPOR.

2.6 - É da responsabilidade dos interessados a verificação da conformidade das cópias com o original do processo patenteado para consulta.

3 - Reclamações ou dúvidas sobre o processo do concurso

3.1 - As reclamações e os pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas na interpretação das peças patenteadas devem ser apresentados à comissão, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

3.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados por escrito, até ao final do segundo terço do prazo fixado para apresentação das propostas, aplicando-se-lhes o regime constante do artigo 81.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

3.3 - Dos esclarecimentos prestados, juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto supra no n.º 2.3 do presente programa do concurso, advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

4 - Inspecção da área da concessão e dos bens que a integram

4.1 - Os interessados podem, até ao termo do prazo de apresentação das propostas, examinar o local da área da concessão, assim como as instalações, equipamentos e demais bens que integram a concessão, identificados no anexo III ao caderno de encargos.

4.2 - Os interessados não podem invocar desconhecimento quanto ao que examinaram ou poderiam ter examinado nos termos do anterior n.º 4.1.

4.3 - O exame referido no anterior n.º 4.1 é realizado por exclusiva conta e risco dos interessados, competindo-lhes providenciar junto da SILOPOR ou da APDL, consoante aplicável, pelas autorizações que se tornem necessárias para o efeito e suportar todos os custos ou outros encargos daí resultantes.

5 - Apresentação das propostas

5.1 - As propostas deverão dar entrada, até às 17 horas do 100.º dia posterior à data da publicação do anúncio no Diário da República, no estabelecimento da SILOPOR em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira, Portugal, por entrega directa, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

5.2 - Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos ou extravios que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de apresentação das propostas.

6 - Natureza dos concorrentes e da futura concessionária

6.1 - Ao concurso poderão apresentar-se pessoas singulares ou colectivas, de natureza empresarial.

6.2 - Podem igualmente apresentar-se a concurso agrupamentos de empresas.

6.3 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação das propostas, mas as empresas agrupadas serão solidariamente responsáveis perante o Estado Português pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta, com as legais consequências.

6.4 - A mesma pessoa não poderá concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento, bem como não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente.

6.5 - A concessionária será obrigatoriamente uma sociedade comercial com sede em Portugal, durante todo o prazo da concessão, tendo como objecto principal as actividades inerentes à concessão, e a constituir, previamente à celebração do contrato de concessão, pelas empresas componentes do agrupamento ou pela pessoa singular ou colectiva à qual for adjudicada a concessão.

7 - Requisitos da proposta

7.1 - A proposta deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo A (I) a este programa do concurso, tem de ser redigida em língua portuguesa, não pode apresentar rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, deve ser totalmente escrita com o mesmo tipo de letra e conter reconhecimento notarial, na respectiva qualidade, da(s) assinatura(s) aposta(s) em representação de pessoa colectiva.

7.2 - Da proposta devem ainda constar, obrigatoriamente:

a) Documentos relativos à admissibilidade e qualificação dos concorrentes, conforme os n.os 7.3 e 7.4; e b) Documentos de instrução da proposta, conforme o n.º 7.8.

7.3 - Documentos relativos à admissibilidade e qualificação dos concorrentes:

a) Declaração de identificação do concorrente, donde conste o nome ou denominação social, o número de identificação fiscal e o domicílio ou sede do concorrente, ou das pessoas que o constituem, acompanhada de bilhete de identidade ou de certidão(ões) actualizada(s) do registo comercial com todas as inscrições em vigor e respectivos estatutos, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

b) Documento comprovativo da prestação da caução provisória a que se refere o n.º 10.1;

c) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, ou, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu;

d) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo «Recebido», ou, para as entidades que não se encontrem sujeitas a essa obrigação declarativa, certidão desse facto passada pelos competentes serviços da administração fiscal;

e) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situação do concorrente relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social, em Portugal, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido, emitido pelo organismo competente do país de origem; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu;

f) Documento emitido pelo Banco de Portugal, no mês em que o concurso tenha sido aberto, no mês anterior ou posterior, que mencione as responsabilidades da pessoa no sistema financeiro ou, se for o caso, documento equivalente emitido pelo banco central do Estado de que a sociedade seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

g) Declaração dos concorrentes em como se obrigam a satisfazer o disposto no n.º 6.5 do presente programa do concurso;

h) Se o concorrente for um agrupamento de empresas, declaração através da qual as pessoas que o constituem se obrigam em conformidade com o estipulado no n.º 6.3 do presente programa do concurso;

i) Relatório e contas, balanços e demonstrações de resultados dos últimos três anos de actividade, no caso de pessoas colectivas, ou das declarações de IRS, no caso de pessoas singulares;

j) Relativamente à capacidade financeira e económica os concorrentes deverão apresentar ainda os relatórios às respectivas contas dos revisores oficiais de contas e, quando existam, dos auditores externos, numa base individual e consolidada;

k) Currículo da actividade de cada um dos concorrentes, com identificação dos meios técnicos e humanos afectos ao exercício da mesma durante o último triénio;

l) Currículo profissional dos principais quadros técnicos e administrativos dos concorrentes e respectivo organigrama durante o último triénio;

m) Certificados do registo criminal dos concorrentes ou representantes legais das pessoas colectivas concorrentes, ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que as empresas sejam nacionais ou onde se situe o seu estabelecimento principal;

n) Documento que comprove que a pessoa não se encontra em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, nem se encontra sujeita a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenha o respectivo processo pendente, emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

o) Declaração sob juramento atestando a inexistência de qualquer das situações previstas nas alíneas b), c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e, no caso de concorrentes que exerçam ou integrem sociedade que exerça a actividade de movimentação portuária, documento emitido pelas autoridades portuárias comprovativo da inexistência de faltas graves no exercício de actividades no âmbito de licenças ou concessões de serviço público portuário;

p) No caso de o concorrente ser um agrupamento de empresas, cada um dos seus elementos deve, de per si, apresentar os documentos referidos nas alíneas c) a o).

7.4 - Nos casos em que os documentos a que se referem as alíneas c), e), m) e n) não sejam emitidos no Estado da nacionalidade ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, podem os mesmos ser substituídos por declaração sob juramento ou, nos Estados onde não exista esse tipo de declaração, por declaração solene do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado desse Estado.

7.5 - Os documentos indicados nas alíneas c), e), m), n) e o) do precedente n.º 7.3 destinam-se à comprovação da idoneidade dos concorrentes.

7.6 - Os documentos indicados nas alíneas d), f), i) e j) do precedente n.º 7.3 destinam-se à avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes.

7.7 - Os documentos indicados nas alíneas k) e l) do precedente n.º 7.3 destinam-se à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes.

7.8 - Documentos de instrução da proposta:

a) Valor das tarifas máximas a cobrar aos utilizadores do serviço a prestar pela concessionária e respectivo regime de actualização, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;

b) Plano geral de desenvolvimento da concessão, compreendendo todas as obras a realizar, as instalações e equipamentos existentes e os que se devam implantar futuramente;

c) Plano financeiro de investimentos, explicitando a estrutura financeira e o plano de financiamento global e englobando o cronograma dos investimentos em obras a executar, manutenção das infra-estruturas, equipamento novo a adquirir, manutenção e renovação de equipamento instalado e em sistemas de informação e de segurança;

d) Plano de funcionamento da concessão, contendo o sistema de operações e as soluções técnicas que serão adoptadas na exploração da concessão;

e) Plano de exploração da actividade da concessão, em sujeição às regras de serviço público e de qualidade, compreendendo a apresentação de regulamentos de exploração da actividade, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;

f) Plano de prevenção e segurança ambiental e pessoal, compreendendo a apresentação de regulamentos de segurança, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;

g) Memória descritiva do sistema de informação a implantar e tecnologias associadas, bem como o plano de investimentos que se pretende efectuar nesta área;

h) Quadro de pessoal a afectar à concessão, para além dos trabalhadores da SILOPOR que a concessionária assumirá nos termos previstos no Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro, e no caderno de encargos, com a indicação da qualificação técnica dos respectivos trabalhadores;

i) Regime do pessoal afecto à concessão, descrição da política de recursos humanos e plano de formação profissional;

j) Política comercial e projecções de níveis de serviço;

k) Programa de seguros;

l) Projecção de demonstrações financeiras: mapas de demonstração de resultados discriminando os proveitos e custos de exploração, balanços, mapas de fluxos de caixa, a preços correntes e a preços constantes, nos seguintes termos:

1) Mapas de projecções económico-financeiras de acordo com os formatos constantes do anexo VIII ao caderno de encargos;

2) Modelo subjacente às projecções económico-financeiras em suporte informático Microsoft Excel (versão Office 97), em CD-ROM, o qual deverá ser completo, manipulável e permitir efectuar análises de sensibilidade nomeadamente às quantidades movimentadas, subcontratos, custos de investimento, conservação, inflação e taxas de juro;

3) Descrição exaustiva de todos os dados e informações usados, bem como dos pressupostos assumidos na elaboração das projecções económico-financeiras, englobando, pelo menos, os aspectos descritos no anexo VIII ao caderno de encargos;

4) Manual de utilização do modelo, o qual deve incluir uma impressão do modelo completo e:

4.1) Indicar a forma de utilização do modelo e de realização de análises de sensibilidade com o mesmo;

4.2) Descrever quaisquer macros que contenha ou outros programas criados pelo próprio concorrente;

4.3) Indicar o tipo de informação que cada workbook e cada sheet contêm, nomeadamente a localização em cada uma destas dos dados, informações e pressupostos mencionados no n.º 3).

As projecções deverão ser feitas com base em milhares de euros e, quando forem utilizados valores a preços constantes, estes devem referir-se a 1 de Janeiro de 2003.

Deverá ser assumida como data de início da concessão 1 de Janeiro de 2004;

m) Programa de financiamento proposto para a concessão, incluindo apoios financeiros requeridos a terceiros e dívida de sócios, acompanhados das respectivas declarações de compromisso;

n) Cálculo do VAL (valor actualizado líquido) e da TIR (taxa interna de rentabilidade) associados ao projecto, com a indicação da taxa de desconto utilizada;

o) Valor a título de preço pelos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo III ao caderno de encargos, sem prejuízo do valor mínimo estabelecido no caderno de encargos, a pagar ao Estado Português na data de celebração do contrato de concessão, nos termos do disposto no n.º 21.1 do caderno de encargos;

p) Taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada, sem prejuízo dos valores e montantes mínimos estabelecidos no caderno de encargos;

q) Estrutura jurídica e organização empresarial proposta para a concessionária, incluindo minutas de estatutos e eventuais acordos parassociais; e r) Relações contratuais a estabelecer pela concessionária, designadamente com eventuais prestadores de serviços ou companhias seguradoras.

7.9 - As tarifas e as taxas previstas no número antecedente devem ser apresentadas e arredondadas a quatro casas decimais do euro.

7.10 - Não são admitidas propostas que violem o disposto no presente programa do concurso, no caderno de encargos ou nas demais peças concursais, ou que contenham condições divergentes, reservas ou ressalvas às obrigações constantes de qualquer peça concursal.

7.11 - A falsidade de quaisquer declarações contidas na proposta sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações e o concorrente será excluído do concurso, qualquer que seja a fase em que este se encontre, e se a concessão lhe tiver sido adjudicada, a adjudicação caducará.

8 - Modo de apresentação da proposta e documentos

8.1 - A proposta, elaborada de acordo com o n.º 7.1, bem como os documentos que a instruem, referidos nos n.os 7.2, alínea b), e 7.8, devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação do concurso.

8.2 - Em invólucro com as características indicadas no n.º 8.1, devem ser encerrados os documentos indicados nos n.os 7.2, alínea a), 7.3 e 7.4, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação do concurso.

8.3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente, a designação do concurso e a entidade que preside ao mesmo, o qual será entregue, contra recibo, ou remetido sob registo e com aviso de recepção, à SILOPOR, terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira, Portugal.

8.4 - Da proposta, incluindo todos os documentos ou elementos que a instruam, serão entregues três duplicados devidamente numerados, por simples fotocópia; no invólucro original (destinado a ser lido em acto público do concurso) será aposta a palavra «Original», sendo o concorrente responsável pela perfeita identidade entre o original e qualquer dos duplicados.

8.5 - A proposta e todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente serão assinados pelo mesmo, indicando, se se tratar de pessoa colectiva, a qualidade em que assina; a proposta e os documentos podem também ser assinados por procurador, caso em que deverá ser junta a respectiva procuração ou pública-forma da mesma, incluída no invólucro «Documentos».

8.6 - Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa; porém, quando pela sua própria natureza ou origem estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

8.7 - Os documentos, quando formados por mais de uma folha, devem constituir fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página de cada fascículo mencionar o nome ou a denominação social do concorrente, a designação do concurso, a alínea do presente programa do concurso a que os documentos dizem respeito e o número total de folhas; a última página de cada um dos fascículos deverá ser assinada por quem obrigue o concorrente e cada uma das páginas deverá ser rubricada pelo(s) mesmo(s).

8.8 - A comissão reserva-se o direito de, até à assinatura do contrato de concessão, exigir de qualquer dos concorrentes a entrega complementar dos documentos previstos nas alíneas c), d), e), f), i), m), n) e o) do n.º 7.3, devidamente actualizados, sendo a não entrega de tais documentos motivo de exclusão do concurso.

9 Cauções

9.1 - Salvo quando se dispuser diferentemente no processo de concurso, as cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária ou seguro-caução.

9.2 - O depósito em dinheiro deve ser efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito de primeira ordem.

9.3 - A garantia bancária, com cláusula de pagamento à primeira solicitação da beneficiária e independentemente do mérito das razões invocadas, deve obedecer aos modelos constantes dos respectivos anexos.

9.4 - Se a caução for prestada por seguro-caução, deverá ser apresentada a respectiva apólice, pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar o seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer à primeira solicitação, independentemente do mérito das razões invocadas, quaisquer importâncias que lhe venham a ser exigidas pelo beneficiário em consequência do incumprimento por parte do concorrente das obrigações que assumiu.

9.5 - Todas as despesas com a prestação das cauções são da responsabilidade dos respectivos concorrentes.

10 - Caução da proposta

10.1 - Os concorrentes admitidos ao acto público de concurso garantirão, por caução no valor de (euro) 100000, a prestar por garantia bancária nos termos do anexo II a este programa do concurso, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a apresentação da sua proposta.

10.2 - Os concorrentes seleccionados para a fase de negociações prevista neste programa do concurso deverão garantir a sua participação na mesma mediante reforço da caução prevista no número anterior até ao montante de (euro) 200000.

10.3 - As cauções dos concorrentes seleccionados para a fase de negociações só poderão ser libertadas após a celebração do contrato de concessão.

10.4 - As cauções dos concorrentes qualificados para o concurso mas não seleccionados para a fase de negociações poderão ser libertadas a partir da decisão de selecção dos concorrentes admitidos à fase de negociações.

10.5 - As cauções dos concorrentes admitidos no acto público de concurso mas não qualificados para o concurso poderão ser libertadas a partir da decisão de exclusão.

10.6 - As cauções dos concorrentes não admitidos a concurso poderão ser libertadas a partir da decisão de não admissão.

10.7 - Perdem automaticamente o direito à restituição da caução referida nos n.os 10.1 e 10.2 os concorrentes que desistam do concurso depois de terem sido admitidos no acto público do concurso.

11 - Prazo de validade das propostas

Os concorrentes obrigam-se a manter a validade das suas propostas pelo prazo de 18 meses contados do acto público do concurso, automaticamente prorrogado por mais 6 meses salvo se, até ao termo daquele prazo, houver indicação em contrário por parte do respectivo concorrente.

12 - Acto público do concurso

12.1 - O acto público do concurso decorre perante a comissão e realizar-se-á no estabelecimento da SILOPOR em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira, Portugal, a partir das 10 horas do 1.º dia útil imediatamente seguinte ao último dia do prazo para a apresentação das propostas.

12.2 - Ao acto público do concurso poderá assistir quem o pretenda.

12.3 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade e, no caso de intervenção dos representantes de sociedades ou de agrupamentos de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada por quem obrigue a sociedade ou agrupamento da qual constem o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).

12.4 - Poderá assistir ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

12.5 - Durante o acto público do concurso, a comissão poderá ser assessorada por consultores.

12.6 - De tudo o que ocorrer no acto público do concurso será lavrada uma acta pela comissão, a qual será lida em voz alta e, de seguida, assinada por todos os membros da comissão, nela apondo o Procurador-Geral da República ou um seu representante a indicação de ter estado presente, se tiver sido esse o caso.

12.7 - Ao acto público do concurso aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 86.º a 97.º e 99.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

12.8 - Os concorrentes que não comprovem a sua idoneidade mediante a apresentação dos documentos previstos no n.º 7.5 do presente programa do concurso são excluídos do concurso.

13 - Esclarecimentos, informações e elementos a prestar pelos

concorrentes

13.1 - A comissão pode exigir aos concorrentes, e solicitar junto das entidades competentes, todos e quaisquer elementos, informações e esclarecimentos que considere necessários para a correcta apreciação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes.

13.2 - A comissão pode igualmente exigir dos concorrentes todos e quaisquer elementos, informações e esclarecimentos que considere necessários para a correcta apreciação das propostas admitidas a concurso.

13.3 - Os concorrentes são obrigados a prestar, por forma escrita e dentro dos dois dias úteis imediatamente seguintes, os elementos, informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados pela comissão.

13.4 - Os concorrentes não podem contrariar, nos elementos, informações e esclarecimentos prestados, o que constar das suas propostas e dos documentos que as instruem.

14 - Qualificação dos concorrentes

14.1 - Após a realização do acto público do concurso, a comissão deverá proceder à verificação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, com base nos documentos indicados nas alíneas d), f), i), j), k) e l) do n.º 7.3 do presente programa do concurso.

14.2 - Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a concessão posta a concurso, em relatório fundamentado onde constem as razões das admissões e exclusões.

14.3 - Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade.

14.4 - O relatório referido no n.º 14.2 será notificado a todos os concorrentes, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 98.º e no artigo 99.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

15 - Avaliação das propostas

15.1 - As propostas dos concorrentes qualificados para o concurso serão avaliadas pela comissão tendo em atenção os critérios de apreciação e avaliação das propostas enunciados nos n.os 16.1 a 16.3.

15.2 - Ao concorrente cuja proposta, tal como resultante das negociações, melhor dê cumprimento ao interesse público, atento o disposto no n.º 16.5, será adjudicada a concessão.

16 - Critérios de apreciação e avaliação das propostas

16.1 - A apreciação das propostas será suportada em critérios que conduzam à selecção da proposta mais vantajosa para o interesse público, tendo por base os documentos indicados no n.º 7.8 do presente programa do concurso.

16.2 - A apreciação e avaliação das propostas far-se-á de acordo com os critérios que a seguir se indicam, por ordem decrescente de importância relativa.

(ver quadro no documento original) 16.3 - Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, passam a explicitar-se alguns dos aspectos a que a comissão dará importância relativamente a cada critério de avaliação:

a) Pretende-se que as propostas maximizem a contrapartida financeira a pagar pela concessionária relativamente à concessão, para além dos valores mínimos previstos no caderno de encargos, contrapartida esta traduzida no seguinte:

1) Valor a título de preço pelos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo III ao caderno de encargos, a pagar ao Estado Português na data de celebração do contrato de concessão, nos termos do disposto no n.º 21.1 do caderno de encargos;

2) Taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada, sem prejuízo dos valores e montantes mínimos estabelecidos no caderno de encargos;

3) Acima do mínimo cobrável previsto no n.º 21.2 do caderno de encargos, o valor de pagamentos, a título de aplicação de taxas variáveis, resultará do nível de serviços que vier a ser alcançado durante a concessão;

4) Assim, a apreciação do valor estimado de pagamentos, em resultado da aplicação de taxas variáveis, será referenciada a projecções de nível de serviços consideradas realizáveis pelo concedente.

b) Pretende-se determinar quem apresenta melhores garantias de qualidade e boa execução na prestação do serviço público a concessionar, atendendo nomeadamente ao seguinte:

1) Plano geral de desenvolvimento da concessão, plano financeiro de investimentos e plano de funcionamento e de exploração da concessão;

2) Política comercial e projecções de nível de serviço;

3) Planos de prevenção e segurança, de protecção pessoal e ambiental e de qualidade dos serviços prestados;

4) Meios de equipamento e materiais que o concorrente pretende afectar à concessão, para além dos que integram o actual estabelecimento da SILOPOR, e respectiva adequação à actividade a concessionar; e 5) Qualidade técnica e experiência dos trabalhadores a afectar ao quadro de pessoal, para além dos transferidos da SILOPOR, e política de recursos humanos e plano de formação profissional.

c) Pretende-se avaliar a adequação, a robustez e o equilíbrio das propostas apresentadas pelos concorrentes, quer em termos da forma intrínseca como se encontram estruturadas quer em termos dos compromissos com terceiras entidades que evidenciam:

1) Será apreciado o impacte de diferentes cenários para as variáveis operacionais e de investimento, a rentabilidade accionista, rácios de cobertura da dívida e o equilíbrio geral da concessão na formulação proposta pelos concorrentes, bem como a forma como esse impacte é absorvido nas várias propostas;

2) No tocante à estrutura empresarial e contratual será apreciada a capacidade da concessionária na absorção e alocação de riscos do projecto, nomeadamente mediante constituição de seguros apropriados, bem como a forma como os projectos de estatutos, eventuais acordos parassociais da concessionária e demais projectos contratuais dão garantias de que o interesse público subjacente à concessão será satisfeito;

3) Serão também analisados os termos e condições do financiamento próprio e alheio proposto para a concessão, bem como o nível de compromisso demonstrado por accionistas e entidades financiadoras.

d) Os valores das tarifas a praticar pela concessionária, abaixo dos limites máximos fixados no anexo IV do caderno de encargos, quando aplicáveis, serão avaliados com base nos seguintes elementos, entendendo-se que quanto mais baixos forem melhor servem o serviço público:

1) Valor das tarifas, expresso em euros no modelo financeiro, a praticar para as operações e serviços a realizar pela concessionária; e 2) Prazo de vigência e mecanismo de actualização das tarifas.

e) Será apreciada a forma como o concorrente se propõe salvaguardar os postos de trabalho dos trabalhadores transferidos da SILOPOR e satisfazer os direitos e interesses legítimos desses trabalhadores, designadamente as políticas de pessoal que se propõe adoptar e a assunção das eventuais responsabilidades nos termos previstos no caderno de encargos.

16.4 - Em cada um dos aspectos previstos no número antecedente será também apreciado e valorizado o grau de conformidade entre o que é proposto pelos concorrentes e o que é solicitado ou exigido pelo caderno de encargos.

16.5 - Após a fase de negociações, as propostas serão apreciadas e avaliadas, de acordo com os critérios enunciados nos n.os 16.1 e 16.2, tendo em consideração os aspectos previstos nos n.os 16.3 e 16.4, sendo apreciado e valorizado o conteúdo da minuta do contrato de concessão e seus anexos nos termos aceites pelos concorrentes, nomeadamente o grau da sua conformidade com as exigências do caderno de encargos e as expectativas apresentadas na minuta contratual proposta pela comissão.

17 - Selecção dos concorrentes para a fase de negociações

17.1 - Os dois concorrentes cujas propostas melhor dêem cumprimento ao interesse público, atentos os critérios de apreciação e avaliação enunciados supra no n.º 16, serão seleccionados para uma fase de negociações com vista à escolha de um deles para a celebração do contrato de concessão.

17.2 - A comissão apresentará à entidade adjudicante um projecto de relatório de apreciação de propostas, no qual estabelecerá, de modo fundamentado, a classificação das propostas dos concorrentes qualificados para o concurso, por ordem decrescente de mérito, e proporá a passagem dos dois melhor classificados à fase de negociações.

17.3 - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de relatório será notificado a todo os concorrentes qualificados para o concurso, através de carta registada com aviso de recepção contendo cópia do mesmo.

17.4 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

17.5 - No caso de haver pronúncia dos interessados ao abrigo dos artigos 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, seguir-se-á a tramitação estabelecida no referido Código.

17.6 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão fará presente à entidade adjudicante o relatório definitivo, com vista à selecção dos dois concorrentes escolhidos para a fase de negociações.

17.7 - A decisão de selecção dos dois concorrentes escolhidos para a fase de negociações será notificada a todos os concorrentes qualificados para o concurso, por carta registada com aviso de recepção.

17.8 - A notificação referida no precedente n.º 17.7 comunicará aos dois concorrentes seleccionados para a fase de negociações que têm o prazo de cinco dias para reforçar a caução, devendo dentro de tal prazo entregar o respectivo documento de reforço de caução na morada acima referida no n.º 2.1.

17.9 - No caso de somente se apresentar a concurso um concorrente ou de após o acto público de concurso e a fase de qualificação dos concorrentes apenas subsistir um concorrente em concurso, a comissão negociará com este concorrente os termos do contrato de concessão a celebrar.

17.10 - Na hipótese prevista no precedente n.º 17.9 aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as regras consignadas no presente programa do concurso relativamente à fase de negociações.

18 - Convocatórias para a fase de negociações

18.1 - Uma vez reforçada a caução nos termos referidos no n.º 17.8 do presente programa do concurso, os concorrentes seleccionados para as negociações serão convocados, por carta registada com aviso de recepção, ou fax, enviado pela comissão, e do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Local, dia e hora da 1.ª sessão de negociações;

b) A agenda da sessão;

c) O regulamento das negociações, se a comissão o elaborar;

d) A minuta do contrato de concessão proposta pela comissão.

18.2 - Quando as negociações já estejam em curso, a notificação pode ser feita oralmente, sendo registada na acta da sessão em que tal ocorra.

18.3 - As negociações serão paralelas mas independentes com cada um dos concorrentes seleccionados.

19 - Objecto das negociações

19.1 - A fase de negociações visa atingir uma melhoria das propostas dos concorrentes seleccionados, tendo como resultado final a minuta do contrato de concessão e respectivos anexos.

19.2 - Os melhoramentos das propostas não poderão redundar em condições globalmente menos vantajosas para o concedente do que as que inicialmente foram apresentadas pelo concorrente nem poderão violar disposições imperativas do caderno de encargos ou do programa do concurso.

20 - Intervenientes e decurso das sessões de negociação

20.1 - As negociações serão efectuadas entre delegações representativas do concorrente e da comissão, nas quais participarão pelo menos três membros, incluindo o respectivo presidente/chefe, ou quem para o efeito tenha sido designado para o representar.

20.2 - A comissão poderá fixar, para cada sessão, o número máximo de membros que poderá integrar a delegação do concorrente.

20.3 - No início da 1.ª sessão de negociações, o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade.

20.4 - Ambas as delegações poderão integrar assessores especializados nas matérias a negociar.

21 - Actas das sessões de negociação

21.1 - De cada sessão de negociação será lavrada acta, assinada pelo presidente da comissão e pelo chefe da delegação do concorrente, ou por quem o tenha substituído na respectiva sessão, não devendo iniciar-se nova sessão sem que a acta da reunião anterior esteja devidamente assinada.

21.2 - As actas conterão, pelo menos, referência à convocatória, local, dia e hora de início da reunião e do seu encerramento, nome dos negociadores presentes e dos assessores de que se fizeram acompanhar, bem como um resumo das posições formuladas.

21.3 - As actas e documentação apensa são consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.

21.4 - À acta da última sessão de negociação será apenso um exemplar da minuta do contrato de concessão e respectivos anexos, tal como resultem das sessões de negociação, os quais serão rubricados pelas partes; à referida acta serão ainda apensas cartas de compromisso das entidades financiadoras relativas a capitais alheios, mencionando que, no caso do concorrente ser escolhido como adjudicatário, os compromissos de financiamento se tornarão firmes e as facilidades de financiamento ficarão disponíveis, nos termos e condições da minuta do contrato de concessão e seus anexos.

21.5 - De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue uma cópia ao chefe da delegação do respectivo concorrente.

22 - Interrupção das sessões de negociação

A comissão reserva-se o direito de, a qualquer momento das negociações, propor à entidade adjudicante a sua interrupção ou que as mesmas sejam dadas por concluídas com qualquer dos concorrentes, se os resultados até então obtidos não se mostrarem satisfatórios ou se as respostas do concorrente forem insuficientes ou evasivas ou não forem apresentadas nos prazos fixados.

23 - Relatório das negociações

23.1 - A comissão produzirá um projecto de relatório, devidamente fundamentado, com um resumo das negociações e com a análise dos resultados obtidos com cada um dos candidatos, à luz dos critérios de adjudicação apreciados e avaliados nos termos previstos no n.º 16.5.

23.2 - O projecto de relatório concluirá pela designação da proposta mais vantajosa, tal como resultante das negociações, e consequente indicação para que lhe seja feita a adjudicação provisória.

23.3 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de relatório será comunicado aos dois concorrentes seleccionados para fase de negociações, através de carta registada com aviso de recepção contendo cópia do mesmo.

23.4 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

23.5 - No caso de haver pronúncia dos interessados ao abrigo dos artigos 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, seguir-se-á a tramitação estabelecida no referido Código.

23.6 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão fará presente à entidade adjudicante o relatório definitivo, com vista à escolha do concorrente preferido.

23.7 - A decisão de escolha do concorrente preferido será notificada e publicitada, nos termos abaixo previstos nos n.os 25, 26 e 27.

24 - Não adjudicação e interrupção do concurso

24.1 - A entidade adjudicante reserva-se o direito de interromper o concurso e não adjudicar a concessão, nos termos da lei.

24.2 - Da adjudicação não pode resultar uma situação susceptível de violar as disposições nacionais e comunitárias que regulam a defesa da concorrência.

25 - Adjudicação provisória

25.1 - A adjudicação provisória é o acto mediante o qual, após a conclusão das negociações e elaboração do respectivo relatório, a entidade adjudicante escolhe o concorrente a quem é atribuída a concessão.

25.2 - A entidade adjudicante dará a conhecer a adjudicação por meio de anúncio a publicar nos termos acima referidos no n.º 2.3.

26 - Comunicação ao concorrente preterido

26.1 - Conhecida a decisão de adjudicação provisória, a comissão comunicá-la-á ao concorrente preterido, no prazo máximo de cinco dias, mediante envio de carta registada com aviso de recepção.

26.2 - Juntamente com a comunicação da adjudicação provisória será enviado ao concorrente preterido o relatório justificativo da decisão tomada.

27 - Comunicação ao concorrente preferido

27.1 - Na mesma data, e pelo mesmo modo em que for efectuada a comunicação referida no precedente n.º 26, será remetida ao concorrente preferido notificação de lhe ter sido feita a adjudicação provisória.

27.2 - Dentro dos seis dias subsequentes à data em que a adjudicação provisória lhe for notificada, o concorrente preferido prestará, nos termos do n.º 36 do caderno de encargos, a caução de (euro) 750000, com respeito pelo disposto no modelo do anexo III a este programa do concurso, sob pena de a adjudicação provisória caducar.

28 - Sociedade concessionária

28.1 - A constituição, a estrutura e o funcionamento da sociedade concessionária deverão obedecer ao disposto no caderno de encargos.

28.2 - O registo definitivo da sociedade concessionária deverá ser comunicado por escrito à comissão no prazo máximo de cinco dias a contar da sua efectivação.

29 - Adjudicação definitiva

A adjudicação definitiva constará do decreto-lei aprovando as bases da concessão e da resolução do Conselho de Ministros aprovando a minuta do contrato de concessão.

30 - Formação e outorga do contrato de concessão

30.1 - O contrato de concessão deverá conter todas as disposições consideradas essenciais pelas partes para reflectir de modo adequado e completo o seu acordo e respectivo conjunto de direitos e obrigações, tendo em conta o conjunto de princípios, regras e orientações de natureza vinculativa constantes do caderno de encargos e o resultado das negociações.

30.2 - Constarão do contrato de concessão, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação da entidade outorgante por parte do concedente, bem como a identificação da concessionária;

b) A indicação dos despachos de designação dos representantes do concedente na outorga do contrato e sua identificação;

c) A identificação dos representantes da concessionária, referindo a documentação que os designa como tal;

d) A indicação do decreto-lei que estabeleceu o regime de concessão e permitiu a abertura do concurso;

e) A indicação do despacho de adjudicação provisória;

f) A indicação do decreto-lei que aprovou as bases da concessão;

g) A indicação da resolução do Conselho de Ministros que aprovou a minuta do contrato de concessão;

h) O objecto da concessão;

i) O prazo da concessão;

j) Os pagamentos a efectuar pela concessionária emergentes da concessão;

k) As garantias oferecidas à boa execução do contrato;

l) As causas de extinção e sequestro do contrato; e m) A indicação dos anexos ao contrato, se existentes.

30.3 - O contrato de concessão será celebrado no prazo máximo de 30 dias contados a partir da resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão.

30.4 - Para efeitos de adjudicação definitiva, o concorrente escolhido deverá apresentar à comissão documentação comprovativa:

a) Da constituição da sociedade concessionária nos termos estipulados supra nos n.os 6.5 e 28 do presente programa do concurso e no n.º 12 do caderno de encargos; e b) Da prestação da caução nos termos estipulados supra no n.º 27.2 do presente programa do concurso e no n.º 36 do caderno de encargos.

30.5 - A comissão comunicará ao adjudicatário, por ofício e com antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

30.6 - O contrato deverá ser reduzido a escrito e constará de documento autêntico.

30.7 - Após a assinatura do contrato, a concessionária receberá uma cópia autenticada do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

31 - Encargos com a apresentação das propostas e com a outorga do

contrato de concessão

31.1 - São da exclusiva responsabilidade de cada um dos concorrentes os custos e encargos associados ao processo de candidatura, decorrentes ou associados com a preparação, elaboração e negociação das propostas, incluindo os de prestação de cauções.

31.2 - São da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todos e quaisquer custos e encargos relativos à outorga do contrato de concessão, prestação da caução prevista no n.º 36 do caderno de encargos e eventuais emolumentos do Tribunal de Contas.

31.3 - Nem o concedente nem a comissão aceitam, em nenhuma circunstância, qualquer responsabilidade por quaisquer custos ou encargos relacionados com o processo de concurso.

32 - Lei aplicável

32.1 - O presente concurso reveste a modalidade de concurso público, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro.

32.2 - Será igualmente aplicável o Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, no que para este último remetam expressamente o programa do concurso ou as demais peças patenteadas e, subsidiariamente, em tudo o que não se encontrar expressamente regulado e não for contrário ao espírito do programa do concurso, demais peças patenteadas e dos referidos Decretos-Leis n.os 188/2001, de 25 de Junho, e 29/2003, de 12 de Fevereiro.

33 - Língua do concurso

No presente concurso será utilizada exclusivamente a língua portuguesa, seja por meio escrito ou verbal, excepto quando se dispuser diferentemente no processo de concurso.

ANEXO A (I)

Modelo da proposta

(a que se refere o n.º 7.1 do programa do concurso) ... (indicar denominação social, número de pessoa colectiva, sede, capital social do concorrente ou de todas as pessoas que constituem o concorrente), depois de ter tomado conhecimento do concurso para a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., tem vindo a desenvolver mediante a utilização de infra-estruturas sitas em terreno do domínio privado da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., a que se refere o anúncio do concurso datado de ..., obriga-se a cumprir com todas as obrigações da concessão, em conformidade com o processo de concurso, das condições da presente proposta e da proposta final que resultar da fase de negociações, no caso de ser seleccionado para tal fase.

A presente proposta compreende os seguintes anexos: ...

Mais declara que renuncia a foro especial e que aceita, sem reservas, as condições estabelecidas para o concurso e a outorga da concessão constantes no programa do concurso, no caderno de encargos e na legislação aplicável.

... (local e data).

... [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento notarial das assinaturas nessa qualidade].

ANEXO B (I)

Garantia bancária

(a que se referem os n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso) O Banco ..., com sede em ..., NIPC: ..., com o capital social (integralmente realizado) de ..., representado por ... e ..., na qualidade de ..., com poderes para o acto, adiante designado por Garante, a pedido do seu cliente ..., doravante designado por Ordenante, e tendo pleno conhecimento de que:

a) O Ordenante é concorrente ao concurso público a que se refere o anúncio do concurso datado de ..., para a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (adiante SILOPOR), tem vindo a desenvolver mediante a utilização de infra-estruturas próprias sitas em terreno do domínio privado da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;

b) Nos termos do disposto nos n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso, é obrigação do Ordenante a constituição de uma caução no valor de ..., destinada a assegurar o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem da apresentação da sua proposta;

c) Nos termos dos referidos n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso, a caução referida deve ser constituída por garantia bancária;

pela presente garante, na qualidade de principal pagador, e em favor da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., adiante designada por Beneficiária, o pontual cumprimento pelo Ordenante de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem da apresentação da sua proposta, nos seguintes termos e condições:

1) A presente garantia assegura o pagamento de qualquer quantia que seja pela Beneficiária pedida ao Garante, até ao montante máximo de ...;

2) A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou mais vezes, no prazo de vinte e quatro horas a contar de solicitação que lhe seja por esta dirigida, qualquer quantia por ela indicada até à concorrência do valor garantido referido no n.º 1) supra;

3) No caso de o termo do prazo indicado no n.º 2) supra ocorrer em dia em que os bancos não estejam abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até às 12 horas do 1.º dia útil imediatamente seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pela Beneficiária na solicitação referida no número anterior;

4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;

5) O Garante procederá ao pagamento das quantias que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste;

6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou excepção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detenha sobre a Beneficiária;

7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária;

8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia forem pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar os termos constantes do apêndice A e ser-lhe-ão remetidos por telefax para o número ..., que lhe pertence, devendo o original ser entregue em mão, logo que possível, nas instalações do Garante em ...; o pedido de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta garantia deverá estar assinado por quem represente a APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., não carecendo as assinaturas de qualquer reconhecimento; o prazo de que o Garante dispõe para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora da recepção do telefax acima referido;

9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data valor não posterior ao prazo indicado no n.º 3) supra;

10) A presente garantia constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador ou liquidatário judicial, da emissão do despacho de prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, ou de despacho a declarar a falência;

11) Sem prejuízo do disposto no n.º 13) infra, as obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas que entre qualquer dos Ordenante, Beneficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam no futuro ou existam no momento de emissão desta garantia;

12) Se alguma das disposições da presente garantia forem julgadas nulas ou ilegais, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se revelarem necessárias;

13) A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária;

14) A presente garantia permanecerá em vigor até à adjudicação definitiva da concessão, não podendo ser atendida qualquer reclamação que ao Garante seja endereçada após as 17 horas do último dia daquele prazo;

15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária ao Garante;

16) A presente garantia está sujeita à lei portuguesa e o foro da comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacione.

O Garante declara ainda que:

i) É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos termos nela

exarados;

ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.

... (local e data de emissão).

... [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento das assinaturas nessa qualidade].

APÊNDICE A

[ao anexo B (I)]

Minuta do documento de accionamento da garantia referente à caução

Exmos. Srs. ...:

Lisboa, ...

Ref.: Garantia bancária n.º ..., emitida em ...

Pela presente, e nos termos da garantia por VV. Exas. emitida em ... a favor do concedente, vimos reclamar de VV. Exas. a quantia global de ..., que nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liquidada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela garantia por transferência bancária ordenada para a nossa conta NIB ..., junto do ...

Com os nossos melhores cumprimentos.

... [nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m)].

... [assinatura(s)].

ANEXO C (I)

Garantia bancária

(a que se refere o n.º 27.2 do programa do concurso) O Banco ..., com sede em ..., NIPC: ..., com o capital social (integralmente realizado) de ..., representado por ... e ..., na qualidade de ..., com poderes para o acto, adiante designado por Garante, a pedido do seu cliente ..., doravante designado por Ordenante, e tendo pleno conhecimento de que:

a) O Ordenante é outorgante, na qualidade de concessionário, do contrato de concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., vinha a desenvolver, mediante a utilização de infra-estruturas sitas em terreno do domínio privado da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A. (adiante APDL), adiante designada por Beneficiária, assinado em ... com o Estado Português;

b) Nos termos do disposto no artigo ... do contrato de concessão, é obrigação do Ordenante a constituição de uma caução no valor de (euro) ... , para garantia do exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem do contrato de concessão;

c) Nos termos do referido artigo ... do contrato de concessão, a caução referida deve ser constituída por garantia bancária;

pela presente garante, na qualidade de principal pagador, e em favor da Beneficiária, o pontual cumprimento pelo Ordenante de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem do contrato de concessão, nos seguintes termos e condições:

1) A presente garantia assegura o pagamento de qualquer quantia que seja pela Beneficiária pedida ao Garante, até ao montante máximo de ...;

2) A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou mais vezes, no prazo de vinte e quatro horas a contar de solicitação que lhe seja por este dirigida, qualquer quantia por ele indicada até à concorrência do valor garantido referido no n.º 1) supra;

3) No caso de o termo do prazo indicado no n.º 2) supra ocorrer em dia em que os bancos não estejam abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até às 12 horas do 1.º dia útil imediatamente seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pela Beneficiária na solicitação referida no número anterior;

4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;

5) O Garante procederá ao pagamento das quantias que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste;

6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou excepção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detenha sobre a Beneficiária;

7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária;

8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia, forem pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar os termos constantes do apêndice A e ser-lhe-ão remetidos por telefax para o número ..., que lhe pertence, devendo o original ser entregue em mão, logo que possível, nas instalações do Garante em ...; o pedido de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta garantia deverá estar assinado por quem represente a APDL, não carecendo a(s) assinatura(s) de qualquer reconhecimento; o prazo de que o Garante dispõe para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora da recepção do telefax acima referido;

9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data valor não posterior ao prazo indicado no n.º 3) supra;

10) A presente garantia constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador ou liquidatário judicial, da emissão do despacho de prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, ou de despacho a declarar a falência;

11) Sem prejuízo do disposto no n.º 13) infra, as obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas que entre qualquer dos Ordenante, Beneficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam no futuro ou existam no momento de emissão desta garantia;

12) Se alguma das disposições da presente garantia forem julgadas nulas ou ilegais, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se revelarem necessárias;

13) A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária;

14) A presente garantia permanecerá em vigor até um ano após o final da concessão, não podendo ser atendida qualquer reclamação que ao Garante seja endereçada após as 17 horas do último dia daquele prazo;

15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária ao Garante;

16) A presente garantia está sujeita à lei portuguesa e o foro da comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacione.

O Garante declara ainda que:

i) É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos termos nela exarados;

ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.

... (local e data de emissão).

... [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento das assinaturas nessa qualidade].

APÊNDICE A

[ao anexo C (I)]

Minuta do documento de accionamento da garantia referente à caução

Exmos. Srs. ...:

Lisboa, ...

Ref.: Garantia bancária n.º ..., emitida em ...

Pela presente, e nos termos da garantia por VV. Exas. emitida em ... a favor do concedente, vimos reclamar de VV. Exas. a quantia global de ..., que nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liquidada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela garantia por transferência bancária ordenada para a nossa conta NIB ..., junto do ...

Com os nossos melhores cumprimentos.

... [nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m)].

..

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/10/plain-162745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 188/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Decreto-Lei 29/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 188/2001, de 25 de Junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-03 - Decreto-Lei 152/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos (publicadas em anexo), que é atribuída à sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão da actividade até agora desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões, a celebrar entre o Estado, através dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, e a sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-11 - Portaria 407-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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