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Decreto-lei 152/2006, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova as bases da concessão em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos (publicadas em anexo), que é atribuída à sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/2006

de 3 de Agosto

O Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, veio determinar que a exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (SILOPOR), em liquidação, que tem por objecto principal a prestação de serviços de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos aos operadores comerciais inseridos no seu ramo de actividade mediante a utilização das suas infra-estruturas de armazenagem, nos portos de Lisboa e de Leixões, fosse objecto de concessão em regime de serviço público.

O referido decreto-lei consagrou ainda o conjunto de regras dos dois concursos públicos a lançar para a concessão da exploração da actividade da sociedade.

Deste modo, foi publicada a Portaria 378/2003, de 10 de Maio, que aprovou o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, no porto de Leixões.

Não tendo sido adjudicada a concessão, pelo despacho conjunto 336/2004, de 4 de Junho, dos Ministros de Estado e das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, foi iniciado o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, nas condições previstas na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Concluído este procedimento, o despacho conjunto 1096/2005, de 28 de Dezembro, dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, adjudicou a concessão da actividade da SILOPOR no porto de Leixões ao concorrente constituído pela sociedade SOGESTÃO - Administração e Gerência, S. A.

Após aquela adjudicação, e dando satisfação ao previsto nas peças do procedimento adjudicatório em causa, a SOGESTÃO - Administração e Gerência, S. A., constituiu a sociedade comercial Silos de Leixões, Unipessoal, Lda., que deve intervir no contrato de concessão a celebrar, como concessionária.

Estabelecidas que foram, no seio do procedimento adjudicatório, as regras e as condições que hão-de reger a concessão da actividade da SILOPOR no porto de Leixões, importa agora, de acordo com as exigências do sistema normativo português em matéria de concessões, consagrar legislativamente esse conjunto de regras e condições, estabelecendo as bases da concessão a celebrar com a sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos aos operadores comerciais inseridos no seu ramo de actividade mediante a utilização das suas infra-estruturas de armazenagem, no porto de Leixões, que se publicam em anexo ao presente decreto-lei e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

A concessão referida no artigo anterior é atribuída à sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.

Artigo 3.º

Outorga do contrato

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 19 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Definições

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:

a) «APDL», a Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;

b) «Bases da Concessão», o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei;

c) «Caderno de Encargos», o caderno de encargos do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio;

d) «Caso Base», o cenário de referência reportado ao modelo económico-financeiro da Concessão em anexo ao Contrato de Concessão;

e) «Concedente», o Estado Português, cuja posição contratual se transmite para a APDL, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro;

f) «Concessão», a exploração, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, mediante a utilização das infra-estruturas de armazenagem existentes, atribuída à Concessionária por intermédio e nos termos do Contrato de Concessão e da legislação e regulamentação aplicáveis;

g) «Concessionária», a sociedade comercial Silos de Leixões, Unipessoal, Lda., constituída pela adjudicatária do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, cujo pacto social constitui anexo ao Contrato de Concessão;

h) «Contrato de Concessão», o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros;

i) «Contratos de Financiamento», os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, que constituem anexo ao Contrato de Concessão;

j) «Contratos de Subscrição de Fundos Próprios», os contratos celebrados entre a Concessionária e o seu accionista, os quais constituem anexo ao Contrato de Concessão;

l) «Entidades Financiadoras», as instituições de crédito financiadoras e ou garantes do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

m) «Estatutos», o pacto social da Concessionária, aprovado pelo Concedente, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;

n) «IHPC» o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

o) «IVA», imposto sobre o valor acrescentado;

p) «Parte ou Partes», o Concedente ou e a Concessionária;

q) «Plano de Actividades», o plano elaborado nos termos da base VIII;

r) «Programa de procedimento», o programa de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio;

s) «Proposta Final», a proposta apresentada pelo Concorrente, alterada em consonância como o que resultou da sessão de negociação havida no âmbito do procedimento;

t) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida», em qualquer ano t, corresponde ao rácio definido como quociente entre:

i) Os meios libertos do projecto acrescidos do saldo de disponibilidade de

caixa; e

ii) O capital devido nos termos dos contratos de financiamento da dívida sénior, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada ano do período relevante, com referência ao período subsequente de 12 meses;

u) «Rácio de Cobertura da Vida dos Empréstimos», em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre:

i) O Valor Actual Líquido dos meios libertos do projecto desde a data do cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e das disponibilidades da caixa; e ii) O total da dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no fim de cada ano civil do período relevante;

v) «Regulamento de Exploração», o regulamento previsto na base IX;

x) «Regulamento de Segurança e Higiene no Trabalho», o regulamento relativo à segurança e higiene no trabalho, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;

z) «SILOPOR», a Sociedade SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação;

aa) «TIR Accionista», a taxa interna de rentabilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash flow atribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II

Objecto e regime de exploração

Base II

Objecto e âmbito da Concessão

A Concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, mediante a utilização das infra-estruturas de armazenagem existentes, que a SILOPOR desenvolvia na área afecta à Concessão.

Base III

Área afecta à Concessão

1 - A área afecta à Concessão, incluindo os acessos rodoviários e ferroviários nela implantados, compreende aproximadamente 25000 m2 e situa-se em terreno do domínio privado da APDL, encontrando-se definida e identificada em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - A Concessão implica o exclusivo da exploração apenas na área afecta à Concessão.

3 - A APDL apenas pode autorizar a instalação de novos silos ou a exploração de infra-estruturas concorrentes na sua área de jurisdição desde que previamente se verifique a plena exploração, com carácter continuado, das infra-estruturas que integram a Concessão.

4 - A APDL e a Concessionária acordam as condições de utilização do novo portão da via de ligação da área portuária à área afecta à Concessão e de utilização do espaço que medeia entre o limite poente da área afecta à Concessão e a via de circulação rodoviária adjacente.

Base IV

Bens da Concessão

1 - Para além da área identificada na base III, consideram-se integrados no estabelecimento da Concessão e estão afectos a esta:

a) Os edifícios, instalações, equipamentos e outros bens constantes em anexo ao Contrato de Concessão;

b) As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser realizados e implantados de harmonia com o disposto na base V; e c) As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser realizados e implantados pela Concessionária de harmonia com o plano geral da Concessão.

2 - Presume-se como integrando o estabelecimento da Concessão o conjunto de coisas imóveis e a universalidade das coisas móveis ligadas ao solo com carácter de permanência ou afectas de forma duradoura à exploração da Concessão, quando não se incluam no conjunto de bens a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior.

3 - A Concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo discriminado dos bens por ela construídos ou adquiridos que estejam afectos ao estabelecimento da Concessão, com a indicação dos respectivos valores, presumindo-se estes, na falta de registo, como incluídos no domínio privado do Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

4 - Dos bens referidos no número anterior, os devidamente registados constituem propriedade da Concessionária, até ao termo da Concessão.

5 - A integração no estabelecimento de bens sobre os quais a Concessionária não tenha propriedade plena carece de autorização do Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

6 - Aos bens móveis adquiridos pela Concessionária e afectos à Concessão são aplicadas as regras previstas nos números subsequentes.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e salvo prévio consentimento do Concedente, a Concessionária não pode, sob pena de nulidade do negócio, por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de qualquer dos bens afectos à Concessão.

8 - A Concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira, ou por figuras contratuais afins, bens e equipamentos a afectar à Concessão, desde que seja reservado o direito ao Concedente de, mediante o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição de locatário no caso de tomada da Concessão, sem que em qualquer dos casos o prazo do respectivo contrato possa exceder o prazo da Concessão.

9 - A menos que se trate de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão, a Concessionária só pode alienar bens da Concessão se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.

10 - Os bens móveis que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.

11 - A Concessionária fica obrigada a manter, por sua conta e risco, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, até ao termo da Concessão, todos os bens afectos à Concessão, obrigando-se a substituí-los sempre que, por desgaste físico, avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.

12 - Em caso de substituição, a Concessionária deve optar, precedendo consulta ao Concedente, pela aquisição dos materiais e equipamentos cuja tecnologia e padrão de qualidade melhor sirvam a eficiência, segurança e economia das actividades concessionadas.

Base V

Obras

1 - É obrigação da Concessionária a realização de todas as obras de reparação e conservação decorrentes da normal utilização dos bens que integram o estabelecimento da Concessão e estão afectos a esta, as quais devem assegurar a permanência destes bens em boas condições de exploração durante todo o período da Concessão e até ao seu termo.

2 - É obrigação do Concedente a realização de obras extraordinárias que decorram de causas de natureza estrutural ou de causas relativas à estabilidade do terreno.

3 - As obras a cargo da Concessionária ficam sujeitas à aprovação dos projectos e à emissão das respectivas licenças pelo Concedente e serão por este fiscalizadas, com a obrigação de facultar aos seus agentes ou representantes do Concedente o livre acesso ao local dos trabalhos.

4 - As licenças e a fiscalização acima referidas não dispensam as que, por lei, sejam da competência de outros serviços oficiais.

5 - Da aprovação pelo Concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela Concessionária não decorre para o Concedente responsabilidade alguma, nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, sendo da sua responsabilidade todas as imperfeições de projecto, de concepção ou de funcionamento das obras.

6 - Para efeitos do disposto na presente base, a Concessionária inspeccionou a área afecta à Concessão, bem como os demais bens que integram os estabelecimento da Concessão e estão afectos a esta, e aí efectuou as inspecções, reconhecimentos e levantamentos necessários ao conhecimento e avaliação do seu estado, conhecimento e avaliação esses que sem reservas declara possuir.

7 - Sem prejuízo do referido nos anteriores números, o Concedente garante a qualidade do projecto e da construção inicial dos silos e das reparações posteriormente efectuadas e responsabiliza-se por qualquer vício de sua estrutura, desde que devidamente demonstrado por perito aceite por ambas as Partes.

Base VI

Aquisição de equipamentos

1 - A Concessionária paga ao Concedente na data da celebração do Contrato de Concessão o preço estabelecido no processo adjudicatório.

2 - O preço referido no número anterior é integralmente pago pela Concessionária na data da celebração do Contrato de Concessão, mediante entrega de cheque visado à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.

Base VII

Regime de exploração

1 - A exploração da Concessão é exercida em regime de serviço público, em conformidade com o disposto no Contrato de Concessão e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis à Concessão.

2 - A Concessionária inicia a exploração da Concessão na data da entrada em vigor do Contrato de Concessão.

3 - O Concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações a cargo da Concessionária sempre que tal se mostre indispensável para garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do serviço público que constitui o fim primordial da Concessão.

4 - Os bens afectos à exploração não podem, sem consentimento do Concedente, ser utilizados para fins diferentes dos definidos no Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária não pode recusar aos utentes a prestação de serviços que constituam o objecto da Concessão, excepto nos casos seguintes, que deve justificar e demonstrar:

a) Se na ocasião não dispuser de capacidade de armazenagem;

b) Se a mercadoria estiver avariada ou apresentar indícios de perigosidade para o armazenamento;

c) Se o cliente for devedor de facturas vencidas ou existir risco de boa cobrança de serviços prestados ou a prestar.

6 - A ordem de recepção das mercadorias efectua-se em obediência à ordem cronológica da sua chegada.

7 - A autoridade portuária pode autorizar, em casos excepcionais, a alteração da regra de prioridade estabelecida no número anterior.

8 - A Concessionária detém, em seu nome, autorizações de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito temporário.

9 - A SILOPOR mantém, até três meses após a assinatura do Contrato de Concessão, as garantias relativas às autorizações de entreposto aduaneiro e dá todo o apoio necessário à Concessionária, que tem de diligenciar pela sua obtenção dentro do mesmo prazo.

10 - A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela manutenção em seu nome das autorizações de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito temporário durante o período da Concessão e a ela são imputados as consequências e os prejuízos decorrentes da inobservância desta base.

11 - A Concessionária sujeita-se, sem direito a indemnização, às eventuais restrições à actividade concessionada, resultantes, designadamente, da reformulação das vias gerais de acesso e de circulação do Porto de Leixões e respectivas obras.

Base VIII

Plano de Actividades

1 - Por forma a permitir ao Concedente a avaliação de uma perfeita adequação entre o desenvolvimento das instalações e equipamentos e os níveis de evolução tecnológica e de qualidade de serviços prestados, a Concessionária obriga-se a elaborar e a remeter, até 31 de Outubro de cada ano, um Plano de Actividades para os três anos subsequentes, onde se estabeleçam a estratégia e as acções a prosseguir no domínio do objecto da Concessão.

2 - Do plano plurianual a que alude o número anterior deve constar, para cada ano, o seguinte:

a) Previsão do volume de tráfego, expresso em toneladas, por categoria de carga e por principais tipos de mercadorias;

b) Programa dos investimentos em manutenção, conservação e renovação dos bens e equipamentos;

c) Programa das obras a realizar;

d) Programa de medidas a introduzir na exploração da actividade que conduzam à melhoria da qualidade dos serviços prestados; e e) Programa financeiro, conta de exploração e balanço previsionais.

3 - O Plano de Actividades é da exclusiva responsabilidade da Concessionária, e o seu conhecimento e avaliação pelo Concedente não o envolve em responsabilidade alguma, nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

Base IX

Regulamento de Exploração

1 - A Concessionária obriga-se a cumprir os procedimentos de exploração em vigor na SILOPOR na data da assinatura do Contrato de Concessão, até à aprovação do Regulamento de Exploração.

2 - A Concessionária deve submeter à aprovação do Concedente, no prazo de 60 dias a contar da assinatura do Contrato de Concessão, o Regulamento de Exploração.

3 - O Concedente, ouvida a Concessionária ou a pedido desta, pode, a todo o tempo, determinar, por motivo justificado, a modificação das normas estabelecidas no Regulamento de Exploração.

4 - A Concessionária obriga-se a cumprir o seu Regulamento de Exploração em vigor.

5 - O Regulamento de Exploração é da exclusiva responsabilidade da Concessionária, e o seu conhecimento e aprovação pelo Concedente não o envolve em responsabilidade alguma, nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

6 - A Concessionária está autorizada a utilizar, na estrita medida das necessidades da Concessão, as vias de circulação e os acessos que medeiam entre a área afecta à Concessão e as áreas rodoviárias e ferroviárias circundantes.

Base X

Tarifas

1 - As tarifas a praticar pela Concessionária na realização de operações, prestação de serviços e uso das instalações constam de anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Durante o curso do mês de Novembro de cada ano, a Concessionária pode propor ao Concedente a aprovação de um novo tarifário para vigorar no ano civil seguinte, sempre sem prejuízo das tarifas máximas fixadas de acordo com o n.º 5, tarifário esse que se considera aprovado caso o Concedente se lhe não oponha no prazo de 30 dias.

3 - A Concessionária não pode cobrar quaisquer tarifas que não constem do tarifário aprovado, nem aplicá-las por forma diferente daquela que dele constar.

4 - A aplicação do tarifário não isenta os utentes do pagamento das taxas devidas, nos termos legais, à autoridade portuária ou outras entidades.

5 - Os tarifários aprovados ao longo do período da Concessão são sempre elaborados com respeito pelos limites máximos de tarifas que constam de anexo ao Contrato de Concessão, limites estes que são revistos em Novembro de cada ano, com base na última taxa oficial média anual do IHPC conhecida, e aplicados a partir de 1 de Janeiro seguinte.

6 - O tarifário é da exclusiva responsabilidade da Concessionária, e o seu conhecimento e aprovação pelo Concedente não o envolve em responsabilidade alguma, nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

Base XI

Publicidade e informação

1 - A Concessionária deve adoptar um sistema eficiente de tratamento e consulta de elementos informativos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los com prontidão ao Concedente ou a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar.

2 - A Concessionária fornece ao Concedente todos os elementos necessários à avaliação do cumprimento das normas e regulamentos de segurança.

3 - As tarifas, as normas regulamentares de exploração e todas as informações necessárias ao bom desenvolvimento das operações devem ser adequadamente publicitadas, designadamente mediante a sua disponibilização na sede e nos escritórios da Concessionária, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes, reservando-se o Concedente o direito de proceder a essa divulgação.

4 - Nos impressos a utilizar pela Concessionária no seu tráfego comercial deve ser feita menção, de forma simplificada, às condições gerais de contratação e às normas regulamentares que interessem directamente aos clientes.

5 - A Concessionária obriga-se a fornecer ao Concedente, recorrendo a meios de suporte informático, todos os elementos por ele solicitados, desde que relativos à Concessão, com a periodicidade que lhe for indicada, nomeadamente os respeitantes às mercadorias movimentadas ou a outros elementos que se revelem de interesse.

6 - A Concessionária obriga-se também, sempre que solicitada pelo Concedente e nos prazos por ele fixados, a fornecer indicadores operacionais e de exploração do serviço público, bem como os relativos à situação económica e financeira da Concessão e à qualidade dos serviços prestados.

7 - A Concessionária obriga-se ainda, sem necessidade de qualquer solicitação, a fornecer ao Concedente os seguinte elementos:

a) O relatório de gestão, as contas do exercício e os demais elementos de prestação de contas, no prazo de 15 dias após a respectiva aprovação em assembleia geral;

b) A demonstração de resultados analítica ou balancete de contas que evidencie o volume global de descontos comerciais praticados no exercício, no mesmo prazo de 15 dias após a assembleia geral que aprovar as contas; e c) A lista de clientes e respectivos volumes de carga para os quais foram praticados descontos comerciais nesse semestre, no prazo de 90 dias após o termo de cada semestre.

Base XII

Sistemas de informação

A Concessionária obriga-se a estabelecer um interface com o sistema informático da APDL, em prazo a acordar após a entrada em vigor do Contrato de Concessão, por forma a gerar e manter actualizada e disponível toda a informação necessária, designadamente os elementos referidos na base anterior, bem como os necessários ao cumprimento de normas e regulamentos de segurança.

CAPÍTULO III

Sociedade concessionária

Base XIII

Objecto e sede da Concessionária

1 - A Concessionária é a sociedade comercial cujo pacto social consta de anexo ao Contrato de Concessão, a qual tem sede em Portugal durante todo o prazo da Concessão, e tem como objecto principal as actividades inerentes à Concessão.

2 - A título acessório e mediante prévia contratação com as entidades Concessionárias do Porto de Leixões, de acordo com o regulamento de exploração deste porto, a Concessionária pode facultar aos seus clientes serviços portuários de carga e descarga de cereais e seus derivados, serviços esses que devem ser operados pelas referidas Concessionárias do Porto de Leixões.

3 - Para além das situações previstas no n.º 9, devem constar sempre obrigatoriamente dos Estatutos:

a) A percentagem de participação de cada sócio no capital social;

b) A indicação expressa de que a transmissão de participações sociais da Concessionária carece do consentimento do Concedente;

c) A indicação expressa de que está vedada a participação, directa ou indirecta, no capital social de outras sociedades, salvo consentimento do Concedente.

4 - Em cada ano civil do prazo da Concessão, o valor mínimo do capital social e outros fundos próprios accionistas deve ser igual ou superior a (euro) 750000.

5 - Para efeito do limite estabelecido no número anterior, só é contada a parte dos empréstimos subordinados de sócio(s) ainda não reembolsados que não exceda 100% do valor do capital próprio em 31 de Dezembro de cada ano.

6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, os «outros fundos próprios accionistas» englobam prestações acessórias, prestações suplementares e todas as rubricas de passivo relativas a empréstimos subordinados de accionistas.

7 - Considera-se, na aplicação dos n.os 4, 5 e 6, que o valor dos fundos próprios não inclui as reservas de reavaliação.

8 - Ficam sujeitas a prévia aprovação do Concedente as deliberações da Concessionária relativas à modificação do contrato social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade e redução do capital social, modificação de eventuais acordos parassociais, bem como os referentes à alienação ou oneração das participações que constituem o capital social.

9 - Ficam ainda sujeitas a informação ao Concedente as modificações na composição dos corpos sociais da Concessionária.

Base XIV

Financiamento da Concessão

1 - Compete à Concessionária assegurar a realização dos meios financeiros necessários ao cumprimento das responsabilidades assumidas e das actividades compreendidas no objecto da Concessão, seja por entradas por parte do(s) sócio(s) seja pela tomada de financiamento junto deste(s) ou de terceiras entidades.

2 - Os financiamentos tomados pela Concessionária junto dos seus accionistas e das Entidades Financiadoras são objecto dos contratos que constituem anexos ao Contrato de Concessão.

3 - Os contratos referidos no número anterior não admitem condições ou cláusulas que se oponham ao estabelecido no Contrato de Concessão e não podem ser alterados sem autorização do Concedente.

Base XV

Responsabilidade da Concessionária

1 - A Concessionária é, face ao Concedente, a única e directa responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do Contrato de Concessão e as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, sem que para exclusão ou limitação da sua responsabilidade possa opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros.

2 - A Concessionária responde, com fundamento em culpa ou pelo risco, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades objecto da Concessão, sem que nesse âmbito responsabilidade alguma possa ser imputável ao Concedente.

3 - A Concessionária responde, ainda, nos termos gerais da relação comitente e comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

4 - A partir da data de entrada em vigor do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pelos encargos e custos da utilização ou fruição de bens ou serviços anteriormente contratados pela SILOPOR emergentes de contratos que não tenham sido ou pela sua natureza não possam ser rescindidos, nomeadamente contratos de água, electricidade e telefones.

Base XVI

Pessoal da Concessão

1 - Os trabalhadores utilizados na Concessão devem estar vinculados à Concessionária por contrato individual de trabalho ou ser por ela recrutados de harmonia com o regime jurídico aplicável.

2 - A Concessionária aceita integrar nos seus quadros de pessoal os trabalhadores da SILOPOR que se encontram afectos à exploração e que constam de anexo ao Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária mantém em vigor todos os direitos e regalias detidos pelos trabalhadores da SILOPOR à data da celebração do Contrato de Concessão e assegura, por um período de cinco anos a contar da data da sua celebração, a vigência do acordo de empresa e do regulamento de regalias sociais em vigor naquela data entre os trabalhadores e a SILOPOR, cujos textos constam de anexo ao Contrato de Concessão.

4 - A Concessionária assume todos os encargos decorrentes da transmissão e manutenção dos direitos e regalias previstos nos números anteriores, bem como as responsabilidades decorrentes da caducidade de contratos de trabalho em que a SILOPOR era parte e os encargos decorrentes da cessação amigável de contratos de trabalho em data posterior à da assinatura do Contrato de Concessão.

5 - No mês de Janeiro de cada ano civil, a Concessionária dá conhecimento ao Concedente da composição do quadro global de pessoal afecto à Concessão.

Base XVII

Segurança e ambiente

1 - A Concessionária obriga-se a adoptar medidas e a instalar equipamentos contra incêndios, bem como a introduzir meios adequados à prevenção de acidentes pessoais, materiais e de poluição decorrentes da actividade exercida na área afecta à Concessão.

2 - A Concessionária deve adoptar os procedimentos adequados a uma eficaz protecção ambiental, designadamente:

a) Cumprir as normas e regulamentos em vigor para a salvaguarda e protecção do meio ambiente;

b) Efectuar ou solicitar às entidades competentes inspecções ou estudos para aferir a conformidade dos objectivos de qualidade do ambiente nas actividades desenvolvidas na área afecta à Concessão, dando conhecimento ao Concedente dos resultados obtidos;

c) Participar de imediato ao Concedente e às entidades competentes quaisquer acidentes ou ocorrências anómalas com consequências de natureza poluente ou outros impactes negativos no meio ambiente.

3 - As medidas e procedimentos referidos nos números anteriores são objecto do Regulamento de Segurança e Higiene no Trabalho, que constitui anexo ao Contrato de Concessão.

Base XVIII

Seguros

1 - A Concessionária celebra e mantém em vigor os contratos de seguros necessários para garantir uma efectiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à Concessão, designadamente os seguintes:

a) De responsabilidade civil, incluindo a garantia de lucros cessantes resultantes da interrupção da actividade;

b) De instalações, equipamentos e outros bens, pelo capital correspondente ao valor de substituição dos mesmos, com a cobertura dos seguintes riscos:

i) Incêndio, queda de raio e explosão;

ii) Tempestades;

iii) Inundações;

iv) Fenómenos sísmicos;

v) Greves, tumultos e alterações da ordem pública;

vi) Queda de aeronaves que não resulte de acto de terrorismo;

vii) Choque ou impacte de veículos terrestres;

viii) Danos por água;

c) De saúde e assistência médica aos trabalhadores, com coberturas não inferiores às em vigor na SILOPOR à data da celebração do Contrato de Concessão;

d) De vida, dos trabalhadores, com coberturas não inferiores às em vigor na SILOPOR à data da celebração do Contrato de Concessão;

e) De acidentes de trabalho, com coberturas não inferiores às em vigor na SILOPOR à data da celebração do Contrato de Concessão;

f) De acidentes pessoais, com coberturas não inferiores às em vigor na SILOPOR à data da celebração do Contrato de Concessão.

2 - Os contratos de seguro referidos no número anterior constam de anexo ao Contrato de Concessão.

3 - A celebração, suspensão, modificação, substituição ou cancelamento dos contratos de seguro referidos no n.º 1 devem merecer a aprovação prévia do Concedente.

4 - Em cada ano civil, a Concessionária tem de fazer prova, perante o Concedente, da validade dos contratos de seguro que está obrigada a constituir.

5 - Nas apólices de seguro a contratar deve ser estipulada uma cláusula de obrigatoriedade por parte da respectiva companhia seguradora de comunicar, por escrito, ao Concedente a falta de pagamento, por parte da Concessionária, dos prémios de seguro relativos aos contratos referidos nos números anteriores da presente base.

6 - Em caso de incumprimento pela Concessionária da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o Concedente pode proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices, recorrendo à caução prevista na base XXXVIII se assim o entender, e à eventual contratação de novas apólices, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.

7 - A Concessionária expressamente declara e garante que todas as apólices de seguro relativas aos contratos de seguro referidos na alínea b) do n.º 1, contratadas e a contratar, bem como todas as apólices a renovar ou a contratar futuramente em substituição dessas, consagram as seguintes regras:

a) O Concedente é co-beneficiário de todas as apólices;

b) As indemnizações pagáveis ao abrigo da apólice são directamente pagas ao Concedente até ao limite dos respectivos direitos;

c) As reduções de capital ou o cancelamento, suspensão, modificação, anulação ou substituição da apólice têm de ser previamente aprovados pelo Concedente;

d) As apólices contêm cláusulas de reposição automática de capital e de actualização dos valores seguros.

8 - Para os efeitos do Contrato de Concessão, entende-se por riscos normalmente seguráveis os riscos que tenham sido cobertos por pelo menos uma seguradora estabelecida na União Europeia com uma antecedência de, no mínimo, seis meses em relação ao caso.

CAPÍTULO IV

Condição financeira da Concessão

Base XIX

Assunção do risco

1 - A Concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo da sua duração, excepto nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato de Concessão.

2 - Em caso de dúvida sobre a limitação ou repartição do risco da Concessionária, considera-se que o risco corre integralmente a cargo desta.

3 - Nos riscos inerentes à Concessão incluem-se, nomeadamente, os seguintes:

a) Risco comercial, incluindo o risco de tráfego e respectivas receitas;

b) Exploração do serviço concessionado, aí se incluindo todos os serviços a prestar, nomeadamente de recepção, movimentação, armazenagem nos diversos prazos, expedição e transporte;

c) Exigências decorrentes de normas legais ou determinações administrativas de natureza ambiental;

d) Alterações à lei geral.

Base XX

Cenário de referência

1 - As Partes estabelecem que o modelo económico-financeiro descrito em anexo ao Contrato de Concessão (Caso Base) representa o cenário de referência com base no qual é efectuada a reposição do reequilíbrio financeiro, nos termos da base seguinte.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base XXI

Reposição do equilíbrio financeiro da Concessão

1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão exclusivamente nos seguintes casos:

a) Modificação imposta pelo Concedente das obrigações da Concessionária ou das condições de realização da Concessão que tenha como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da Concessionária;

b) Casos de força maior, como tal definidos no Contrato de Concessão, excepto se em resultado dos mesmos se verificar a rescisão do Contrato de Concessão nos termos previstos na base XXVII;

c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da Concessionária.

2 - As alterações à lei geral, designadamente às leis fiscais, da segurança social, laborais e ambientais, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar com respeito ao cenário de referência e aos valores aí apresentados com as alterações que este venha a sofrer de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, e é constituída pela reposição do rácio de cobertura anual do serviço da dívida e de um dos dois valores dos seguintes critérios, nos anos em que sejam produzidos esses efeitos:

a) Rácio de cobertura da vida dos empréstimos;

b) TIR para o accionista.

4 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas ocorre na medida em que, como consequência do impacte cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a) Uma redução do rácio de cobertura anual do serviço da dívida para valores abaixo de 1,1; ou b) Uma redução do rácio de cobertura da vida dos empréstimos para valores abaixo de 1,3; ou c) Uma redução da TIR para o accionista em mais de um ponto percentual.

5 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do Concedente, através de uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Alterações do tarifário e das taxas;

b) Atribuição de comparticipação ou compensação directa pelo Concedente;

c) Prorrogação do prazo da Concessão;

d) Qualquer outra forma que seja acordada entre o Concedente e a Concessionária.

6 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

7 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final.

8 - A Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.

Base XXII

Contrapartidas financeiras a pagar pela Concessionária

1 - A Concessionária paga ao Concedente na data da celebração do Contrato de Concessão o preço estabelecido no processo adjudicatório pela aquisição de todos os equipamentos que constam do respectivo anexo ao Contrato de Concessão, nos termos definidos na base VI.

2 - A Concessionária paga durante a vigência do Contrato de Concessão taxas de actividade variáveis por tonelada movimentada relativamente a todas as matérias-primas alimentares e produtos conexos que circulem na área afecta à Concessão, com um mínimo cobrável garantido de 650000 t por ano civil, de acordo com a estrutura de Bandas resultante do processo adjudicatório.

3 - No caso de, no ano início de exploração da Concessão, o período de actividade ser inferior a um ano, o número mínimo cobrável de toneladas referido no n.º 2 é proporcional àquela efectividade.

4 - As taxas variáveis referidas no n.º 2 são pagas na tesouraria da APDL, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da respectiva factura, emitida no final de cada mês a que disser respeito.

5 - No caso de os valores facturados durante o ano civil não atingirem o mínimo de 650000 t, é emitida no final do ano uma factura pelo valor em falta para perfazer o referido mínimo, igualmente pagável a 30 dias.

6 - Pelo atraso no pagamento das taxas referidas no n.º 2, são devidos juros de mora.

7 - As taxas referidas no n.º 2 são revistas em Novembro de cada ano, com base na última taxa oficial média anual do IHPC conhecida, e aplicado a partir de 1 de Janeiro seguinte.

8 - O pagamento de taxas previstas no n.º 2 não dispensa o pagamento de quaisquer outras fixadas nos regulamentos e normas tarifárias do Porto de Leixões, nem das que sejam devidas a outras entidades.

CAPÍTULO V

Duração da Concessão

Base XXIII

Prazo da Concessão

O prazo da Concessão é de 25 anos a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.

Base XXIV

Decurso do prazo da Concessão

1 - Decorrido o prazo da Concessão, o Concedente entra de imediato na posse dos bens que integram o estabelecimento da Concessão, os quais revertem gratuitamente, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a Concessionária reclamar por esse facto qualquer indemnização nem invocar, a qualquer título, o direito de retenção sobre esses bens.

2 - A Concessionária é indemnizada dos investimentos em equipamentos de substituição ou de actualização tecnológica feitos nos últimos 10 anos de vigência do Contrato de Concessão, pelo valor contabilístico dos mesmos, líquido das amortizações entretanto efectuadas, desde que a realização daqueles investimentos tenha sido previamente autorizada, caso a caso, pelo Concedente, com a aprovação do equipamento e respectivo custo, período e quotas de amortização.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, a Concessionária, até um ano antes do termo da Concessão, deve apresentar ao Concedente:

a) Relação dos bens do estabelecimento sujeitos ao regime definido pelo n.º 1, com a indicação do seu estado de conservação e das suas condições de funcionamento e segurança;

b) Relação dos bens do estabelecimento sujeitos ao regime definido pelo n.º 2, objecto da autorização do Concedente aí prevista, com a indicação do seu estado de conservação e das suas condições de funcionamento e segurança;

c) Relação dos direitos da Concessionária sobre terceiros que se revelem necessários à continuidade do serviço público concessionado.

4 - A reversão dos bens referida na presente base e a transferência para o Concedente dos direitos referidos na alínea c) do número anterior operam-se automaticamente no termo do prazo da Concessão sem o recurso a qualquer formalidade, sem prejuízo de notificação aos terceiros obrigados.

CAPÍTULO VI

Regime administrativo da Concessão

Base XXV

Rescisão do Contrato de Concessão

1 - O não cumprimento das obrigações contratuais pela Concessionária constitui fundamento para a rescisão do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, a título exemplificativo, causas de rescisão por parte do Concedente:

a) O desvio do objecto e fins da Concessão;

b) A interrupção da exploração da Concessão;

c) O não pagamento das contrapartidas financeiras;

d) A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes outras sanções;

e) A aplicação e a cobrança de tarifas não previstas ou em valor superior às constantes do tarifário aprovado;

f) A repetida oposição ao exercício da fiscalização exercida pelo Concedente ou por outras entidades;

g) A repetida verificação de situações de indisciplina do pessoal ou dos utentes da actividade da Concessão, que tenham ocorrido por culpa da Concessionária e das quais possam resultar graves perturbações no funcionamento dos serviços e do porto em geral;

h) A não prestação de informação;

i) O trespasse, subcontratação ou cessão da posição da Concessionária sem prévia autorização do Concedente;

j) Qualquer violação das obrigações estipuladas na base XIII;

l) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais relacionadas com a Concessão;

m) O não pagamento de multas;

n) A não manutenção, em nome próprio, da autorização de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito temporário durante todo o período da Concessão, sem prejuízo do previsto no n.º 10 da base VII;

o) A obstrução à requisição, sequestro ou à intervenção do Concedente em caso de emergência grave.

3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Concessão pode não ser rescindido se forem integralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente os danos por elas provocados dentro do prazo fixado pelo Concedente ou por quem tutele os interesses lesados pela conduta ilícita da Concessionária.

4 - A rescisão do Contrato de Concessão só pode ser declarada após prévia audiência, por escrito, da Concessionária e, uma vez declarada, produz imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.

5 - A apresentação da Concessionária a processo de falência ou de recuperação de empresas ou o deferimento de pedido apresentado por terceiros determina a caducidade do Contrato de Concessão, salvo se, existindo condições para tal, o Concedente autorizar que algum ou alguns dos credores assumam a posição contratual da Concessionária, com todos os direitos e deveres daí resultantes.

6 - A rescisão do Contrato de Concessão implica a reversão gratuita do estabelecimento para o Concedente e a perda, a favor deste, de todas as cauções prestadas pela Concessionária como garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão.

Base XXVI

Incumprimento da Concessionária e multas contratuais

1 - Sem prejuízo do direito de rescisão ou de resgate pelo Concedente nos termos previstos no Contrato de Concessão e do disposto nos números seguintes, o incumprimento, cumprimento defeituoso ou o não cumprimento pontual pela Concessionária de obrigações da Concessão ou de determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão origina a aplicação à Concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor varia em função da sua gravidade, entre um mínimo de (euro) 1000 e um máximo de (euro) 20000 relativamente a cada uma das situações de incumprimento.

2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é diária pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do Concedente.

3 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à Concessionária.

4 - No acto de aplicação de multa, o Concedente fixa à Concessionária o prazo que considere razoável para que esta cumpra a obrigação em falta.

5 - Se a Concessionária, dentro do prazo referido no número anterior, continuar sem cumprir, pode ser agravada a multa, sem prejuízo do direito que ao Concedente assista de rescindir o Contrato de Concessão.

6 - Os montantes mínimos e máximos de multas são actualizados de forma automática no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do IHPC referente ao ano imediatamente anterior.

7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo que lhe venha a ser fixado, pode ser utilizada a caução prevista na base XXXVIII.

8 - A imposição de multas não impede o exercício pelo Concedente de outros direitos previstos no Contrato de Concessão, designadamente do direito de rescisão, nem impede a aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

Base XXVII

Força maior

1 - Consideram-se casos de casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo sobre a Concessão, em moldes que excedam os regimes das obrigações e do risco previstos no Contrato de Concessão.

2 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à rescisão do Contrato de Concessão nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou de a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revelar excessivamente onerosa para o Concedente, ou ainda no caso de a reposição do equilíbrio financeiro não ser possível.

3 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe seja, para este efeito, fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse, ou torne, possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável, ou contratada, relativa ao risco em causa;

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, de acordo com o estabelecido na base XXI, pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor normalmente segurável em praças da União Europeia nos termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior;

c) Há lugar à rescisão do Contrato de Concessão, de acordo com o estabelecido na base XXV, quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer das circunstâncias, a Concessionária pagar ao Concedente a indemnização aplicável, ou recebida, ao risco em causa em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior.

Base XXVIII

Resgate da Concessão

1 - O Concedente pode resgatar a Concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorrido metade do prazo da Concessão, mediante aviso comunicado por escrito à Concessionária com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes de contratos celebrados anteriormente à notificação referida no número precedente, desde que exclusivamente referentes à actividade da Concessão, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes ou daquelas obrigações que, embora exigidas após o resgate, se refiram a factos que lhe sejam anteriores.

3 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito a receber do Concedente uma indemnização de montante igual ao valor contabilístico líquido de amortizações, realizadas às taxas máximas permitidas por lei, das obras e bens por ela incorporados no estabelecimento.

4 - Aplica-se aos casos de resgate o disposto no n.º 4 da base XXV.

Base XXIX

Extinção do serviço público

1 - O Concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

2 - A extinção do serviço público faz caducar automaticamente a Concessão e confere à Concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate.

3 - Nos casos de extinção do serviço público aplica-se o disposto no n.º 4 da base XXV.

Base XXX

Emergência grave

1 - Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, o Concedente pode assumir transitoriamente a exploração do serviço concessionado, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, após notificação por escrito à Concessionária e sem precedência de qualquer formalidade.

2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior suspende-se a contagem do prazo da Concessão, ficando a Concessionária exonerada das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão durante o período de duração da situação de emergência grave.

Base XXXI

Sequestro

1 - O Concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável à Concessionária, estiver iminente a cessação da actividade ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa o funcionamento da Concessão.

2 - A Concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objecto da Concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.

3 - Na vigência do sequestro, a Concessionária responde pelos encargos e despesas resultantes da manutenção e restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas, podendo para tal o Concedente recorrer à caução prestada.

4 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global dos encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora, a sociedade Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos ao(s) seu(s) sócio(s).

5 - A Concessionária retoma a Concessão, dando por findo o sequestro, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe e que não pode ser inferior a 30 dias sobre a data da notificação da retoma.

Base XXXII

Requisição

O Concedente tem o direito de requisitar, nos termos da lei, os bens e trabalhadores afectos à Concessão, devendo a requisição terminar quando cessar o motivo que lhe tiver dado causa.

Base XXXIII

Extinção por acordo

O Concedente e a Concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.

Base XXXIV

Fiscalização

1 - O estabelecimento da Concessão e as actividades nele exercidas ficam sujeitos à fiscalização do Concedente, sem prejuízo do exercício de fiscalização por parte de outras entidades competentes.

2 - A Concessionária não pode, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso à área afecta à Concessão para os fins previstos no número anterior e deve pôr à disposição dos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.

3 - A Concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que o Concedente considere necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - Por iniciativa do Concedente e na presença de representantes da Concessionária, podem ser efectuados ensaios que permitam avaliar quer das condições de funcionamento, segurança e estado de conservação das instalações e equipamentos quer dos níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços objecto de Concessão.

5 - Quando a Concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seu poderes de fiscalização, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta da Concessionária.

Base XXXV

Vistorias

Constituem encargo da Concessionária todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente determinadas pelo Concedente ou devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existência de irregularidades que lhe sejam imputáveis.

Base XXXVI

Autorizações e aprovações

As autorizações e aprovações a emitir pelo Concedente, nos termos previstos no Contrato de Concessão, ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de qualquer responsabilidade pelo Concedente nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das suas obrigações.

Base XXXVII

Concedente

1 - O Estado Português é o Concedente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes da presente base.

2 - Os poderes de fiscalização, intervenção, autorização, aprovação ou outros que competem ao Concedente são exercidos pela APDL.

3 - A posição do Estado Português, como Concedente, transmite-se automaticamente para a APDL 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro.

Base XXXVIII

Caução

1 - Como garantia do bom e integral cumprimento de todas obrigações emergentes do Contrato de Concessão, a Concessionária presta a favor do Concedente uma caução no montante de (euro) 750000.

2 - A caução é prestada por meio de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, nos termos do anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se que o pagamento, ao qual são inoponíveis quaisquer excepções, deve ser efectuado logo que solicitado e sem necessidade de justificação documental ou outra.

3 - A caução pode ser livremente accionada sempre que a Concessionária não proceda ao pagamento de multas que lhe sejam impostas ou de prémios de seguros obrigatórios ou de quaisquer outros contratos celebrados pela Concessionária, ou sempre que tal se revele necessário para corrigir situação anómala da responsabilidade da Concessionária.

4 - A caução é automaticamente actualizada, no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do IHPC referente ao ano imediatamente anterior, e é reconstituída pela Concessionária, no prazo de 30 dias contados de notificação feita pelo Concedente sempre que, por força dela, tenha sido paga qualquer quantia.

5 - A Concessionária deve repor a importância que tenha sido utilizada da caução no prazo de um mês a contar da respectiva utilização.

6 - A caução pode ser levantada pela Concessionária decorrido o prazo de seis meses após o termo da Concessão, se entretanto não tiver sido executada.

7 - Todas as despesas derivadas da prestação e reforços da caução são da responsabilidade da Concessionária.

Base XXXIX

Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiros

1 - A Concessionária não pode, sem prévio consentimento do Concedente, onerar, transmitir, subconceder ou por qualquer outra forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos direitos e bens da Concessão.

2 - São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.

3 - A exploração, devidamente autorizada, dos serviços concessionados por terceiros fica subordinada ao regime que vier a ser estabelecido entre Concedente e Concessionária, sendo a Concessionária solidariamente responsável pelas faltas ocorridas na prestação desses serviços.

Base XL

Documentação integrante, interpretação e integração do Contrato de

Concessão

1 - O Contrato de Concessão rege-se pelo seu clausulado e pelos anexos nele expressamente referidos.

2 - As dúvidas suscitadas sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, bem como as eventuais divergências que porventura existam entre os vários documentos que compõem o Contrato de Concessão que não possam ser solucionadas mediante o recurso e aplicação das regras gerais de interpretação, resolvem-se de acordo com os seguintes critérios:

a) O estabelecido no clausulado do Contrato de Concessão prevalece sobre o que constar dos anexos;

b) Os elementos históricos devem prevalecer da forma seguinte:

i) Proposta Final;

ii) Caderno de Encargos;

iii) Programa de Procedimento.

3 - As dúvidas que a Concessionária tenha na interpretação de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão ou de qualquer dos seus anexos devem ser apresentadas por escrito.

4 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna a Concessionária responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura fizer.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Concessionária é total e exclusivamente responsável pelo estrito cumprimento das suas obrigações contratuais e não fica delas exonerada pelo facto de apresentar as suas dúvidas ao Concedente nos termos previstos nesta base, salvo se o Concedente tiver dado o seu acordo escrito à interpretação apresentada pela Concessionária.

Base XLI

Lei aplicável

1 - O Contrato de Concessão, incluindo os contratos a ele anexos, fica sujeito à lei portuguesa e aos princípios de direito administrativo.

2 - A sujeição do Contrato de Concessão à lei portuguesa, incluída a dos contratos a ele anexos, é irrenunciável.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Base XLII

Resolução de diferendos

1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, integração ou execução do Contrato de Concessão, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, o Concedente e a Concessionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório.

2 - Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório, pode o Concedente ou a Concessionária submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

3 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das Partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem nomeado.

4 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos de facto e de direito para a referida submissão e designa, de imediato, o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.

5 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

6 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceite a sua nomeação e a comunica a ambas as Partes.

7 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

8 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

9 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas nesta base, e aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa.

10 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

11 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subcontratadas pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão, pode qualquer das Partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Concessionária.

12 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

Base XLIII

Invalidade parcial do Contrato de Concessão

A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo o Concedente e a Concessionária, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do Contrato de Concessão, de acordo com o espírito, finalidades e exigências daquele.

Base XLIV

Efeito aglutinador do Contrato de Concessão

1 - Não obstante o disposto sobre a interpretação e integração do Contrato de Concessão, este aglutina e substitui integralmente todos os anteriores documentos do procedimento, aí se incluindo o Programa de Procedimento, o Caderno de Encargos, a proposta entregue pelo Concorrente e a Proposta Final, e, bem assim, todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre o Concedente e a Concessionária, relativos ao seu objecto.

2 - Não podem ser invocados, nem têm qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.

Base XLV

Entrada em vigor do Contrato de Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor no dia da sua assinatura.

Base XLVI

Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto na base XLII quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao Concedente ou à Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito, não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/03/plain-200508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 188/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Decreto-Lei 29/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 188/2001, de 25 de Junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 378/2003 - Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão da actividade até agora desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões, a celebrar entre o Estado, através dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, e a sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-11 - Portaria 407-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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