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Aviso 2492/2003, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2492/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho da directora do Instituto Português das Artes do Espectáculo de 10 de Fevereiro de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para preenchimento de dois lugares vagos existentes na categoria de telefonista, carreira de telefonista, do quadro de pessoal do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), constante da Portaria 497/99, de 13 de Julho.

2 - Prazo de validade - o presente concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

4 - Conteúdo funcional - compete ao telefonista a recepção, encaminhamento e emissão e registo das chamadas telefónicas, prestar informações simples e anotar, sempre que necessário, as mensagens que respeitem a assuntos de serviço.

5 - Local de trabalho - Instituto Português das Artes do Espectáculo, Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 21-A, Lisboa.

6 - Vencimento e regalias - resultante da aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Condições de admissão - podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas os seguintes requisitos:

7.1 - Gerais:

a) Os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Ser funcionário ou agente de qualquer serviço ou organismo constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que, se for agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, esteja sujeito à disciplina, hierarquia e horário e possua mais de um ano de serviço ininterrupto;

c) Ser funcionário da administração local que satisfaça os requisitos gerais, nos termos do Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho;

7.2 - Especial - ser habilitado com a escolaridade obrigatória.

8 - Apresentação de candidaturas:

8.1 - Os requerimentos de admissão a concurso, elaborados nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, deverão ser dirigidos à directora do Instituto Português das Artes do Espectáculo, entregues na Repartição Administrativa, Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 21-A, 1070-072 Lisboa, ou enviados pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao termo fixado para apresentação das candidaturas, para o mesmo endereço, e deles devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais, categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

c) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que reúne os requisitos gerais para admissão ao concurso e o provimento em funções públicas, constantes do artigo 29.º do referido decreto-lei;

d) Identificação do concurso, mediante referência ao número e data do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura.

8.2 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais e ainda dos seguintes:

a) Currículo profissional, detalhado, datado e assinado.

b) Fotocópia de documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais declaradas;

c) Declaração emitida pelo serviço a que se encontra vinculado donde constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

d) Declaração, emitida pelo serviço, donde constem a descrição das tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que ocupa, bem como o período a que as mesmas se reportam;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreva, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - Métodos de selecção a utilizar:

9.1 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos gerais;

b) Prova escrita de conhecimentos específicos;

c) Entrevista profissional de selecção.

9.2 - A prova de conhecimentos gerais visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos exigíveis e adequados ao exercício das funções, fará apelo aos conhecimentos do candidato ao nível da escolaridade obrigatória, particularmente nas áreas da língua portuguesa e matemática, e ainda aos resultantes da vivência do cidadão comum - despacho 13 381/99 do director-geral da Administração Pública, de 1 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, assumirá a forma escrita, terá a duração de sessenta minutos e será valorada numa escala de 0 a 20 valores.

9.3 - A prova de conhecimentos específicos terá a duração de sessenta minutos e versará sobre a estrutura orgânica e funcional do Ministério da Cultura e do Instituto Português das Artes do Espectáculo, noções gerais sobre atendimento ao público e recepção e encaminhamento de correspondência, arquivo e apoio geral, temas constantes do programa aprovado por despacho conjunto de 9 de Fevereiro de 2000 da Secretária de Estado da Cultura e do subdirector-geral da Administração Pública, por delegação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 4 de Março de 2000.

9.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Será valorada de 0 a 20 valores e não terá carácter eliminatório.

Os factores de apreciação da entrevista profissional de selecção serão os seguintes:

a) Sentido crítico;

b) Motivação e interesses;

c) Capacidade de expressão e fluência verbais.

9.5 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção, sendo adoptada a escala de 0 a 20 valores.

9.6 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 34.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas nas instalações deste Instituto, sitas na Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 21-A, em Lisboa.

11 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Licenciado Mário Augusto Marques de Abreu, subdirector.

Vogais efectivos:

Licenciado Pedro Nuno Pinho Matos Barbosa, técnico superior de 1.ª classe, consultor jurídico.

Maria Teresa Valente da Costa, chefe de repartição.

Vogais suplentes:

Maria da Conceição Gomes Sena Polaco, chefe de secção.

António Pedro Batalha da Silva, assistente administrativo principal.

14 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

11 de Fevereiro de 2003 - Pelo Presidente do Júri, Pedro Nuno Pinho Matos Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2094712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-13 - Portaria 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Português das Artes do Espectáculo, conforme mapa publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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