de 22 de Outubro
O Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, estabelece as condições em que os professores do ensino oficial, com excepção dos professores do ensino superior, podem ser colocados em regime especial, exigindo o seu artigo 16.º que estas colocações sejam sujeitas a diploma de provimento e visto do Tribunal de Contas.Considerando que as referidas colocações não envolvem quaisquer encargos;
Considerando que, por se tratar de milhares de casos, o cumprimento do citado artigo 16.º do Decreto-Lei 373/77 traz uma enorme sobrecarga de trabalho a todos os serviços envolvidos no assunto, desde as direcções dos distritos escolares, Direcção-Geral de Pessoal, Tribunal de Contas e Diário da República;
Considerando também a despesa que todo este movimento envolve;
Considerando inútil aquela formalidade:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 16.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
As colocações em regime especial previstas neste diploma dependem de despacho de autorização do Ministro da Educação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 9 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República Interino, AMADEU GARCIA DOS SANTOS.