de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) identificou a necessidade, transversal aos diversos ministérios, da existência de um serviço central que se encarregasse das funções de planeamento estratégico, política legislativa e relações internacionais e europeias. Concomitantemente, vinha sendo há muito identificada no âmbito do Ministério da Administração Interna a carência de um serviço que pudesse apoiar o Governo na elaboração e acompanhamento da execução das políticas de segurança interna e nas demais áreas atribuídas ao Ministério.
Deste quadro, resultou a oportunidade de desenhar uma estrutura coerente do MAI, patente na sua nova lei orgânica Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro emergindo uma nova direcção-geral, a DGAI, que preenche a lacuna organizativa detectada no Ministério, ocupa-se das tarefas enunciadas no PRACE para este tipo de serviço central de suporte e ainda absorve as competências do MAI em matéria de administração eleitoral, numa lógica de racionalização de estruturas e optimização de recursos.
O presente decreto-lei estabelece, assim, a orgânica da Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI) que se ocupa de três áreas fundamentais e imprescindíveis para a boa execução das atribuições do Ministério da Administração Interna: a do planeamento estratégico e política legislativa, a das relações internacionais e a da administração eleitoral. Na criação desta nova estrutura concorrem as atribuições e os meios humanos de dois serviços que agora se extinguem o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) e o Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), a que acrescem as novas competências na área referida do planeamento estratégico e política legislativa.
A DGAI apresenta características inovadoras de organização, que se enquadram numa nova visão da gestão integrada do Ministério, designadamente em matéria de recursos humanos. Assim, a Direcção-Geral detém um quadro de pessoal próprio para as áreas de competência técnica específica, provendo as restantes necessidades de pessoal através de mecanismos de mobilidade a partir, designadamente, dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral e das forças e serviços de segurança do MAI. A possibilidade de nomeação em comissão de serviço de consultores de elevado perfil académico para se encarregarem de assuntos de grande especificidade, para os quais não há, naturalmente, nos quadros da função pública pessoal habilitado, completam a opção por uma estrutura de grande flexibilidade e de geometria variável, capaz de responder aos importantíssimos desafios que o mundo actual oferece aos Estados no sector da segurança, com a maior agilidade e o menor encargo para o erário público.
A DGAI tem pela sua frente, no momento da sua criação, grandes desafios de futuro.
Desde logo a de dar continuidade aos excelentes serviços que a administração central tem vindo a prestar ao País constituindo-se num importante contributo para a consolidação da Democracia, na área da administração eleitoral através do STAPE que ora se extingue por fusão na novel direcção-geral.
No âmbito do planeamento e política legislativa centraliza-se uma função fulcral da política do Ministério, libertando outros serviços, designadamente as forças de segurança, de tarefas que os vêm ocupando, em prol das que devem constituir a sua vocação central.
Paralelamente, desenvolve novas capacidades e competências na área das relações internacionais do Ministério, com especial destaque para a da cooperação com outros Estados, da coordenação das relações externas de todos os serviços do MAI e a ligação com os representantes do MAI junto de missões diplomáticas portuguesas e de organizações internacionais. Na área específica das relações europeias, avulta a crescente evidência da centralidade das políticas de segurança e de combate à criminalidade organizada e à imigração ilegal no âmbito da construção da União Europeia como espaço de liberdade, segurança e justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Administração Interna, abreviadamente designada por DGAI, é um serviço central de suporte da administração directa do Estado no âmbito do Ministério da Administração Interna, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGAI tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à política legislativa e às relações internacionais bem como assegurar e coordenar tecnicamente a administração eleitoral.2 - A DGAI desenvolve a sua missão em três áreas de atribuições:
a) Planeamento estratégico e política legislativa;
b) Relações internacionais;
c) Administração eleitoral.
3 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento estratégico e política legislativa:
a) Planear estrategicamente as necessidades do sistema de segurança interna;
b) Conceber e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas legislativas no âmbito do Ministério;
c) Dar apoio técnico em matéria de formulação e acompanhamento da execução das políticas, das prioridades e dos objectivos do Ministério e contribuir para a concepção e a execução da política legislativa do Ministério;
d) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado, de acordo com os diplomas programáticos e de opção estratégica do Governo, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, e elaborar estudos de prospectiva em cenário global, nacional, regional e sectorial, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do Ministério;
e) Avaliar projectos de investigação e desenvolvimento com interesse para a segurança interna e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;
f) Elaborar estudos comparados e análise do ambiente externo;
g) Proceder à avaliação de execução do planeado, identificando desvios, definindo os factores críticos de sucesso e os momentos de avaliação da execução das políticas, e desenvolvendo estratégias de gestão de desvios no âmbito do planeamento;
h) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação, e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
i) Garantir a recolha, produção e o tratamento, designadamente estatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuições do Ministério, formatando-a e disponibilizando-a em função das necessidades dos utilizadores institucionais e do público;
j) Prever e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização do ambiente social em que operam os diversos serviços do sistema de segurança interna;
l) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de segurança;
m) Estabelecer relações com serviços de missão idêntica de sectores conexos com a segurança interna, promovendo intercâmbio de informação relevante para a prossecução das respectivas atribuições.
4 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito das relações internacionais:
a) Apoiar a definição e a execução da política de relações internacionais e cooperação no âmbito do Ministério;
b) Executar a política, articulando as acções de cooperação em matéria de segurança interna e técnico-policial, política de imigração e fronteiras e administração eleitoral, em particular com os países ou territórios de língua oficial portuguesa;
c) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação entre todos os serviços e organismos do MAI;
d) Estabelecer relações com entidades congéneres de outros países com que Portugal tenha acordos de cooperação nas áreas de atribuição do MAI;
e) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português nas áreas de atribuição do MAI, coordenando a representação do Ministério na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais de natureza bilateral ou multilateral;
f) Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;
g) Assegurar a coordenação e a ligação funcional e técnica com os oficiais de ligação do MAI junto das missões diplomáticas de Portugal, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos chefes de missão;
h) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões internacionais;
i) Manter actualizado um sistema de informação sobre as disposições normativas vigentes constantes de diplomas internacionais, comunitários e nacionais com aplicação na área de atribuições do Ministério, bem como o arquivo e conservação dos instrumentos internacionais assinados no âmbito do Ministério;
j) Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da administração interna;
l) Acompanhar a actividade das jurisdições internacionais e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas questões relativas ao contencioso do Estado português nas áreas de atribuição do MAI;
m) Recolher e estudar as normas de direito internacional, de direito comparado e de direito da União Europeia nas áreas de atribuição do MAI;
n) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE), na Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), no secretariado permanente da CIC e no secretariado permanente da Conferência dos Ministros da Administração Interna e da Segurança da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
5 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito da administração eleitoral:
a) Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia;
b) Dirigir os escrutínios provisórios dos actos eleitorais e de outros sufrágios;
c) Assegurar o recenseamento eleitoral e receber e decidir as reclamações nesse âmbito apresentadas pelos cidadãos eleitores;
d) Organizar, manter e gerir a base de dados central do recenseamento eleitoral;
e) Assegurar a estatística do recenseamento e dos actos eleitorais, bem como de outros sufrágios, publicitando os respectivos resultados;
f) Manter actualizada e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais;
g) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local e para o Parlamento Europeu;
h) Difundir informação pública sobre o sistema e os actos eleitorais;
i) Emitir parecer técnico, a solicitação dos órgãos da administração eleitoral e outros intervenientes e interessados nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;
j) Propor as medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;
l) Proceder a estudos em matéria eleitoral;
m) Propor e organizar acções de formação para agentes e técnicos locais da administração eleitoral;
n) Informar e dar parecer sobre matéria eleitoral;
o) Cooperar com as administrações eleitorais de outros países e realizar acções de assistência técnica e observação eleitoral.
6 - A DGAI desenvolve as suas atribuições no âmbito das relações internacionais do MAI sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objectivos definidos para a política externa portuguesa.
7 - Para assegurar a prossecução das suas atribuições, a DGAI pode promover formas alargadas de parceria e de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação e empresas de consultoria e de serviços de tradução.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGAI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três directores, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:a) Representar o MAI junto de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, salvo quando o contrário resulte da lei ou de decisão do Governo;
b) Representar a DGAI junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele.
2 - O director-geral pode delegar nos directores as funções de direcção, coordenação e orientação dos serviços quanto a áreas de atribuições e ou serviços especificamente considerados.
3 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director designado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna e, no silêncio deste, pelo indicado pelo director-geral.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Apoio administrativo e logístico
1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da DGAI é prestado pela Secretaria-Geral que gere, igualmente, o património afecto à Direcção-Geral.2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a DGAI e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da DGAI e os serviços respectivamente competentes da Secretaria-Geral.
Artigo 7.º
Receitas
1 - A DGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As verbas provenientes da venda de publicações;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c) As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;
d) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
e) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas enumeradas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são afectas ao pagamento de despesas da DGAI mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DGAI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Pessoal
O pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º é afecto nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 76/2007, de 29 de Março.
Artigo 11.º
Consultores
1 - Na DGAI podem desempenhar funções, em regime de comissão de serviço pelo período de um a três anos, renovável, consultores nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna sob proposta do director-geral, de entre doutores ou mestres, ou outras personalidades de reconhecido mérito, nas áreas de atribuição do MAI.2 - Os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho.
3 - O exercício de funções nos termos dos números anteriores é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
4 - Os consultores são remunerados pelo índice 820 da escala salarial do regime geral.
5 - A dotação de consultores é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 12.º
Sucessão
A DGAI sucede nas atribuições do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) e do Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), que se extinguem, e ainda nas atribuições no domínio do estudo e análise das questões relativas a segurança interna, asilo e imigração, previsão e gestão de emergências, do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI).
Artigo 13.º
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º, o exercício de funções no STAPE, no GAE, bem como o exercício de funções directamente relacionadas com o estudo e análise das questões relativas a segurança interna, asilo e imigração, previsão e gestão de emergências, do GEPI.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 15/89, de 11 de Janeiro;
b) O artigo 2.º do Decreto-Lei 92/92, de 23 de Maio;
c) O Decreto-Lei 103/99, de 31 de Março.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 9.º
(ver documento original)