de 30 de Março
O Decreto-Lei 78/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Administração Interna. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura interna da Direcção-Geral de Administração Interna
1 - A Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Planeamento Estratégico;
b) Direcção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Jurídicos;
c) Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Cooperação;
d) Direcção de Serviços de Assuntos Europeus;
e) Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais;
f) Direcção de Serviços de Apoio ao Recenseamento e Processo Eleitoral.
2 - A estrutura interna da DGAI compreende ainda o Núcleo de Apoio Administrativo, na dependência directa do director-geral.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Planeamento Estratégico
À Direcção de Serviços de Planeamento Estratégico, abreviadamente designada por DPE, compete:
a) Desenvolver modelos de análise e planificação que permitam prever e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização do ambiente social em que operam os diversos serviços do sistema de segurança interna;
b) Estudar a relação no espaço entre os fenómenos anti-sociais e a desconcentração das forças e serviços de segurança e propor as medidas organizativas adequadas à optimização daqueles rácios;
c) Preparar, em colaboração com os serviços e organismos interessados, os planos e programas de investimento;
d) Estudar formas de aperfeiçoamento das técnicas de planificação na gestão administrativa e promover o progressivo incremento da sua utilização pelos serviços do Ministério da Administração Interna (MAI);
e) Promover e apoiar os trabalhos de consulta mútua em matéria de planeamento dos serviços do Ministério e, em especial, das forças de segurança;
f) Assegurar as actividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo, e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Jurídicos
À Direcção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada por DPL, compete:
a) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração de diplomas normativos no âmbito do Ministério;
b) Elaborar e colaborar na elaboração de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de directivas comunitárias, designadamente através do estudo do impacte das respectivas normas;
c) Acompanhar a execução de diplomas normativos, designadamente através da análise dos efeitos da sua entrada em vigor na ordem jurídica e no plano social;
d) Elaborar estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento;
e) Recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional, estrangeiro e internacional com interesse para a administração interna;
f) Recolher e estudar normas ou recomendações emanadas das referidas instâncias internacionais às quais o Estado Português pretenda vincular-se e acompanhar a sua integração na ordem jurídica interna;
g) Acompanhar o contencioso internacional na área do Ministério, assegurando, quando determinado, a representação de Portugal junto das instâncias jurisdicionais internacionais;
h) Acompanhar a jurisprudência internacional com implicações nacionais nas áreas de atribuição do MAI, propondo a adopção de medidas adequadas;
i) Acompanhar as questões relativas ao pré-contencioso e ao contencioso comunitários na área do Ministério, assegurando, quando determinado, a representação de Portugal junto das instâncias jurisdicionais europeias.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Cooperação
À Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Cooperação, abreviadamente designada por RIC, compete:
a) Preparar a intervenção e coordenar a contribuição do Ministério em todos os actos relativos a tratados, acordos, convénios bilaterais ou multilaterais e outros instrumentos internacionais nas áreas de atribuição do MAI;
b) Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério junto de organizações internacionais multilaterais ou regionais, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
c) Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério nas reuniões de comissões, conferências ou de outras entidades que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;
d) Preparar os elementos de apoio aos membros do Governo em todos os assuntos relativos à administração interna, nas instâncias internacionais referidas nas alíneas anteriores, bem como nas relações bilaterais;
e) Acompanhar a negociação e dar parecer prévio, a submeter ao Ministro da Administração Interna, sobre todos os instrumentos internacionais que os serviços do Ministério preparem ou devam assinar;
f) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões de paz internacionais;
g) Coordenar e acompanhar as intervenções que os serviços do Ministério devam ter em instâncias internacionais;
h) Coordenar a execução da política de relações internacionais do Governo, entre os serviços do Ministério;
i) Estabelecer relações de cooperação com entidades congéneres e organizações não governamentais que desenvolvam actividade relevante nas áreas de atribuição do Ministério;
j) Coordenar, apoiar e acompanhar todas as actividades de cooperação nas áreas de atribuição do Ministério, designadamente de cooperação técnico-policial, administração eleitoral e política de gestão da imigração, e a execução das acções, projectos e programas acordados;
l) Preparar os elementos necessários para a definição da política de cooperação do Ministério e assegurar a sua execução;
m) Promover a negociação e a elaboração dos programas e projectos de cooperação de acordo com as orientações definidas, em estreita articulação com o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.;
n) Estabelecer e manter a ligação bilateral com os departamentos governamentais congéneres dos Estados com quem Portugal tem relações de cooperação nas áreas de atribuição do Ministério;
o) Promover a avaliação do desenvolvimento dos programas, projectos e acções de cooperação realizados;
p) Acompanhar e apoiar as delegações de outros países que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos, programas e projectos de cooperação na área da administração interna;
q) Assegurar a ligação com os oficiais de ligação ou adidos e coordenar as actividades dos oficiais de ligação, assegurando a devida articulação com os serviços e forças de segurança do MAI;
r) Agilizar o fluxo de informação sensível proveniente dos oficiais de ligação e adidos assegurando a sua distribuição atempada aos serviços interessados, designadamente no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
s) Proceder à avaliação da actividade dos oficiais de ligação e adidos em função dos objectivos traçados e dos resultados obtidos e elaborar relatórios periódicos da actividade desenvolvida;
t) Elaborar a carta de missão para cada oficial de ligação ou adido e apreciar os seus planos de actividades anuais.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Assuntos Europeus
À Direcção de Serviços de Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DAE, compete:
a) Preparar a participação do Ministério nas reuniões do Conselho da União Europeia bem como a contribuição para os conselhos europeus ou para outras formações do Conselho em que se apreciem matérias com conexões relevantes para as áreas de atribuição do MAI;
b) Assegurar a participação e a coordenação da representação do Ministério em todos os comités, grupos e subgrupos de trabalho que funcionam junto das instituições comunitárias;
c) Preparar os elementos de apoio para a definição de políticas nas áreas de atribuição do MAI, no âmbito da União Europeia;
d) Analisar e dar parecer sobre projectos ou propostas de legislação da União Europeia, em articulação com a DPL;
e) Acompanhar a transposição para o direito nacional da legislação europeia nas áreas de atribuição do MAI, em permanente articulação com a DPL, assegurando a intervenção legislativa adequada do Estado Português;
f) Assegurar a coordenação de pontos de contacto e de elementos de delegações técnicas designados pelo Ministério no âmbito da União Europeia;
g) Estabelecer relações de cooperação estreita e permanente com a Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais
À Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, abreviadamente designada por DEE, compete:
a) Proceder a estudos em matéria eleitoral, nomeadamente ao nível comparado;
b) Estudar a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais, tendo designadamente em vista propor iniciativas ou alterações legislativas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema e processo eleitoral, conferindo-lhe maior eficiência, celeridade e garantias de integridade;
c) Emitir parecer sobre a interpretação e integração de lacunas de textos legais vigentes e de casos concretos que lhe sejam determinados, bem como sobre projectos de diplomas que lhe sejam apresentados para apreciação;
d) Elaborar estudos jurídicos, estatísticos e de sociologia eleitoral, através da análise da informação disponível ou da realização de inquéritos, recorrendo, se necessário, à colaboração de instituições universitárias e outras;
e) Apoiar, nas vertentes jurídica e executiva, os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários, através da interpretação e esclarecimento dos textos legais aplicáveis;
f) Propor e organizar as acções de divulgação, esclarecimento e formação adequadas à efectiva e correcta participação dos eleitores, órgãos locais e agentes da administração eleitoral nos actos de recenseamento, eleições e referendos;
g) Planificar e elaborar a documentação necessária ao apoio e esclarecimento jurídico dos eleitores e demais intervenientes directos no recenseamento, eleições e referendos;
h) Assegurar a manutenção de um serviço permanente de esclarecimento eleitoral, através de atendimento por via electrónica, telefónica e pessoal;
i) Acompanhar e apoiar tecnicamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito dos processos eleitorais, referendários e recenseamento dos eleitores residentes no estrangeiro;
j) Responder às entidades recenseadoras, tribunais, Ministério Público, órgãos de polícia criminal e outros legalmente autorizados, acerca de dados constantes na base de dados central do recenseamento eleitoral (BDRE);
l) Assegurar a análise e codificação da informação relativa às inscrições no recenseamento eleitoral de cidadãos estrangeiros com capacidade eleitoral activa;
m) Organizar e manter actualizado, com vista ao seu tratamento e publicação, um registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania, Regiões Autónomas, autarquias locais e deputados nacionais ao Parlamento Europeu;
n) Preparar e organizar, para publicação, todos os trabalhos realizados;
o) Assegurar a execução da cooperação em matéria eleitoral.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Apoio ao Recenseamento e Processo Eleitoral
À Direcção de Serviços de Apoio ao Recenseamento e Processo Eleitoral, abreviadamente designada por RPE, compete:
a) Organizar e manter o recenseamento dos cidadãos eleitores;
b) Promover as acções necessárias ao recenseamento de novos eleitores e à actualização, manutenção e gestão permanentes da BDRE;
c) Promover a actualização e emissão dos cadernos eleitorais, nos termos da lei do recenseamento eleitoral;
d) Planear e coordenar os escrutínios provisórios;
e) Manter uma base de dados eleitorais, com os resultados do recenseamento, actos eleitorais e referendos realizados desde 1974, segundo os diversos tipos de notação e níveis de agregação;
f) Manter e disponibilizar ao público um sistema de informação digital eleitoral com os dados referidos nas alíneas anteriores;
g) Proceder ao estudo, definição, concepção e implementação dos sistemas de informação, assegurando a sua permanente adequação aos objectivos da DGAI;
h) Colaborar com a entidade responsável pela Rede Nacional de Segurança Interna na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos afectos à DGAI;
i) Promover o estabelecimento e consagração de critérios e regras de segurança, de privacidade e de recuperação em caso de falha dos dados e das aplicações;
j) Colaborar na instalação das diferentes peças do suporte lógico de base, dos sistemas de gestão de base de dados e todos os programas produto de uso geral, garantindo a sua manutenção e actualização;
l) Elaborar o projecto de orçamento de cada acto eleitoral ou referendo;
m) Planificar, coordenar e desenvolver o apoio financeiro, logístico e administrativo em matéria eleitoral, promovendo a execução, aprovisionamento, controlo e distribuição pelas entidades legalmente competentes de boletins de voto, impressos, documentos e demais material e equipamento, recorrendo, quando necessário, à colaboração de entidades regionais e locais;
n) Propor critérios de atribuição e transferência de verbas para as autarquias locais bem como de compensação ou reembolso de despesas efectuadas a nível regional e local em matéria eleitoral e que devam ser comparticipadas ou suportadas pelo MAI, controlando o respectivo processamento;
o) Promover a execução gráfica, publicação e distribuição dos documentos necessários à actividade da DGAI em matéria de administração eleitoral;
p) Organizar e manter actualizado o cadastro do equipamento e impressos eleitorais distribuídos;
q) Preparar e organizar, para publicação, os trabalhos realizados.
Artigo 8.º
Núcleo de Apoio Administrativo
Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo (NAA):a) Preparar todos os documentos de natureza administrativa e financeira que devam ser despachados pelo director-geral;
b) Preparar os documentos de planeamento orçamental da Direcção-Geral e prever necessidades em matéria de economato e tesouraria, informando atempadamente a Secretaria-Geral;
c) Manter actualizada a relação do pessoal em serviço na DGAI e informar, nos prazos definidos, as alterações de situação com repercussão nos abonos do pessoal;
d) Articular com os serviços respectivos da Secretaria-Geral os procedimentos necessários à prestação do apoio administrativo e logístico à prossecução da missão da DGAI;
e) Proceder às requisições de equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento da Direcção-Geral;
f) Providenciar que a manutenção dos equipamentos a cargo da DGAI seja requisitada e assegurada em tempo útil para o bom desempenho dos serviços da Direcção-Geral;
g) Manter actualizada a relação do material a cargo da Direcção-Geral.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 29 de Março de 2007.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.