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Edital 134/2003, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 134/2003 (2.ª série) - AP. - Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Almada:

Faz público que foi aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Novembro de 2002, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Novembro de 2002, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxi.

E para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que irão ser afixados nos locais públicos de estilo.

6 de Dezembro de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxi

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Almada.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado a com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A actividade de transporte em táxi pode, também, ser exercida pelos trabalhadores por conta de outrem, bem como pelos membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), que obtenham em concurso a licença para o transporte em táxis e que, após o mesmo, obtenham o licenciamento para o exercício da actividade nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.

3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos de transportes de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis (RTA), desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do diploma supra-referido e suas alterações.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de fixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a nova redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida é comunicada pela Câmara Municipal à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), para efeitos de averbamento no alvará. A Câmara Municipal dará conhecimento do licenciamento às organizações profissionais do sector.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Almada vigorará o regime de estacionamento condicionado.

2 - No regime de estacionamento condicionado, os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

3 - Para efeitos do número anterior, são locais de estacionamento na área do município os abaixo mencionados, com as seguintes dotações:

a) Na freguesia de Almada:

Rua de Fernão Lopes - 10 lugares.

Avenida do Cristo-Rei (recinto do monumento) - 2 lugares;

b) Na freguesia de Cacilhas:

Praça de Gil Vicente - 2 lugares;

Largo de Alfredo Dinis (Alex) - 32 lugares;

c) Na freguesia do Pragal:

Avenida de Torrado da Silva - 7 lugares.

Rua da Bela Vista - 3 lugares.

Hospital Garcia de Orta, Pragal - 3 lugares.

Avenida de Jorge Peixinho (Estação Ferroviária do Pragal) - 4 lugares;

d) Na freguesia da Cova da Piedade:

Largo de 5 de Outubro - 8 lugares.

Rua de Conceição Sameiro Antunes - 5 lugares;

e) Na freguesia de Laranjeiro:

Praça da Portela - 11 lugares.

Rua de Bento Jesus Caraça - 4 lugares;

f) Na freguesia de Feijó:

Praça de Francisco Taborda - 4 lugares.

Almada Fórum - entrada principal - 6 lugares;

g) Na freguesia da Costa de Caparica:

Rua de Horácio da Silva Louro - 10 lugares.

Avenida do General Humberto Delgado - 4 lugares;

h) Na freguesia de Caparica:

Travessa do Monte - 2 lugares.

Rua dos Três Vales - 4 lugares.

E. N. 10-1 - 2 lugares;

i) Na freguesia da Trafaria:

Praceta do Porto de Lisboa - 2 lugares;

j) Na freguesia da Charneca de Caparica:

Rua de Oliveira Feijão - 2 lugares.

Rua de Elias Garcia - 2 lugares;

k) Na freguesia da Sobreda:

Avenida da República - 3 lugares.

Rua do General Humberto Delgado - 2 lugares.

4 - Após a realização de um serviço e no trajecto para um local de estacionamento podem os táxis tomar passageiros, se para tal forem solicitados, desde que se encontrem na situação de livre e se encontrem a mais de 100 m do local de estacionamento.

5 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências em matéria de ordenação de trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar, após a audição, a título meramente consultivo, das organizações profissionais do sector, que terão de pronunciar-se pelo prazo de 10 dias, findo o qual se presume a concordância com a proposta da Câmara Municipal de Almada.

6 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento será autorizado nesses locais.

7 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis estarão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

8 - É proibido o estacionamento de táxis em serviço fora dos locais referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.

2 - A afixação do contigente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na afixação do contigente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos serão comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contigente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Modo de atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.

3 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi às pessoas singulares referidas no n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento será feita após a comprovação dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, a qual, simultaneamente, aprovará o respectivo programa de concurso.

2 - O referido concurso será aberto para a atribuição total ou parcial das licenças, correspondentes às vagas existentes no contingente, tendo em conta as necessidades do concelho de Almada.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

4 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e num jornal local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo.

3 - O período para a apresentação das candidaturas será no mínimo de 15 dias contados a partir da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, no serviço respectivo da Câmara Municipal de Almada.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do serviço municipal, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à hierarquização dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente, a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado, e por contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos da Lei Tributária aplicável.

3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem deverão também preencher os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica profissional;

c) Capacidade financeira;

4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do presente artigo o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão a concurso.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado, ao apresentante, recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas. No caso de candidatura apresentada por correio, ter-se-á em consideração a data de expedição da mesma.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado o recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal, respeitar os requisitos exigidos no artigo 15.º e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

No caso de empresas:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontrar em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado.

No caso das pessoas singulares:

a) Documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior;

b) Documento comprovativo da localização do domicílio profissional;

c) Certificado de registo criminal;

d) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

e) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão ser exigidos documentos comprovativos de outros requisitos, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 15.º

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, e após uma dilação de cinco dias, o serviço por onde corre o respectivo processo de concurso apresentará à Câmara Municipal de Almada, pelo prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou domicílio em freguesia da área do município;

b) O concorrente não ser detentor de licença ou, em caso de igualdade, o concorrente que detiver o menor número de licenças;

c) Localização da sede social ou do domicílio em município contíguo;

d) Número de anos de actividade efectiva no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.

Artigo 20.º

Processo de atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal de Almada, tendo presente o relatório apresentado, e em cumprimento dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dará aos candidatos, o prazo de 15 dias para se pronunciarem, por escrito, sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos serão as mesmas analisadas pelo prazo de 10 dias contados do prazo limite para a entrega das reclamações, pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão sobre a atribuição das licenças.

3 - Da deliberação da Câmara que decida a atribuição das licenças deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do futuro titular da licença;

b) O município em cujo contingente se inclui a licença a atribuir;

c) O regime de estacionamento;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, e demais requisitos legais.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, numa das entidades fiscalizadoras competentes.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pela presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), à excepção de pessoa singular;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, ou bilhete de identidade no caso de pessoa singular;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão e substituição das licenças são devidas taxas no montante de 250 euros.

4 - Por cada averbamento, que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa de 100 euros.

5 - As taxas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo serão actualizadas anualmente de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal.

6 - No caso de haver substituição do veículo proceder-se-á a averbamento observando, para o efeito, a taxa prevista no n.º 4 do presente artigo.

7 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

8 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração pelo prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

c) Quando houver abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 29.º

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

Artigo 23.º

Prova da renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, após tal renovação.

2 - No caso de o titular não fazer a prova referida no número anterior, será notificado para o fazer dentro do prazo de cinco dias, caso não o faça comunicar-se-á o facto à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo ali referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Os interessados referidos no número anterior obterão as licenças municipais contra prova da emissão do alvará.

3 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

4 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o prazo a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, podem proceder à sua transmissão, a requerimento dos interessados, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Todas as restantes transmissões ou transferências obedecerão ao estipulado no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Num prazo de 20 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal de Almada dará imediata publicidade à concessão da licença através de publicação de edital, a afixar nos locais de estilo, ou por publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal de Almada comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) GNR de Almada;

b) Polícia de Segurança Pública de Almada;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 27.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever da cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal de Almada comunicará à direcção de finanças respectiva, a emissão de licenças para exploração da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento condicionado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os serviços:

a) Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou motorista;

b) Que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outro meio de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores poderá haver lugar ao pagamento de suplementos, de acordo com a convenção celebrada entre as organizações sócio-profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

5 - Os montantes dos suplementos, bem como a Convenção e eventuais alterações em que os mesmos se baseiam, deverão ser comunicados à Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Deverá ser afixado no veículo, em local bem visível pelos passageiros, uma tabela com o regime tarifário em vigor.

Artigo 32.º

Taxímetro

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste em local bem visível pelos passageiros não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres de motorista de táxi constitui contra-ordenação, cujo processo compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, conforme o disposto no artigo 8.º do mencionado diploma.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Entidade fiscalizadora

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Câmara Municipal de Almada, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se responsável pela prática da contra-ordenação o titular do alvará, conforme o preceituado no artigo 32.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

4 - A instrução do processo de contra-ordenação obedecerá ao previsto na Lei-Quadro das Contra-Ordenações, actualmente o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.

Artigo 37.º

Competências para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 23.º, n.º 2, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, 31.º e 34.º, n.º 2, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) A não apresentação dos documentos a que se refere a alínea anterior no acto da fiscalização;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Almada e a aplicação das coimas é da competência da presidente da Câmara Municipal de Almada.

3 - A Câmara Municipal de Almada comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 38.º

Montante das coimas e sua distribuição

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 37.º são puníveis com a coima graduada de 149,64 euros até ao máximo de 448,92 euros.

2 - Os montantes mínimos e máximos da coima aplicável à contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º serão reduzidas para 49,88 euros e 249,40 euros, no caso de o documento em falta ter sido apresentado à autoridade indicada pelo agente de fiscalização pelo prazo de oito dias.

3 - O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:

a) 20% para a Câmara Municipal de Almada;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regime supletivo

1 - Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

2 - No caso de alteração superveniente dos formulários, modelos ou outros documentos que de algum modo diminuam as informações exigidas nos artigos 17.º e 21.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Almada reserva-se o direito de exigir todos os documentos suplementares adequados.

Artigo 40.º

Contagem de prazos

Salvo disposições em contrário a contagem dos prazos estipulados neste Regulamento é feita nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2002.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor, até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 42.º

Dever de comunicação

A aprovação e as alterações do presente Regulamento serão comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) que, consequentemente, as comunicará às associações representativas do sector.

Artigo 43.º

Omissões

Aos casos omissos aplicar-se-á o previsto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da Republica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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