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Aviso 974/2003, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 974/2003 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Vinhais, na sua reunião ordinária de 2 de Dezembro de 2002, deliberou submeter a discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, com vista à aprovação definitiva pela Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes.

As sugestões podem ser apresentadas, durante o prazo de 30 dias, contados da publicação deste aviso/edital no Diário da República, presencialmente, ou por correio, na Divisão Administrativa e Financeira, Paços do Município, Rua das Freiras, 5320-326 Vinhais, todos os dias úteis, das 9 às 16 horas, através do número de fax 273771108 ou pelo endereço electrónico c.m.vinhais@mail.telepac.pt.

3 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Carlos Taveira.

Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes

Preâmbulo

Este diploma insere-se num conjunto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal pretende implementar no sentido de proporcionar aos munícipes deste concelho uma administração mais aberta, eficiente e mais ajustada à realidade municipal.

Este novo Regulamento impõe-se, apesar de a actividade de comércio a retalho em feiras e mercados se encontrar já regulamentada, em especial pela necessidade de estabelecer um mecanismo que discipline os critérios de atribuição dos lugares de venda, assim como, pela actualização e harmonização do diploma com a legislação em vigor.

Fica expressamente proibida a venda, no âmbito deste diploma, de produtos congelados e ultracongelados, de carnes frescas e seus produtos e de pescado fresco, por razões higio-sanitárias, verificada, nomeadamente, a impossibilidade de manutenção das temperaturas de conservação exigidas por lei, dada a paragem prolongada dos respectivos veículos.

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vinhais, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Do âmbito, competências e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao funcionamento de todas as feiras e mercados que se realizam no concelho de Vinhais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto;

b) As feiras e mercados grossistas regulados pelo Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

O exercício da actividade de comércio a retalho por feirantes, no concelho de Vinhais, é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro, ou outra legislação aplicável e pelas disposições deste Regulamento.

Artigo 3.º

Feirante

São considerados feirantes, conforme é definido na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, os que exercem a actividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados.

Artigo 4.º

Competência para autorizar a realização de feiras e mercados

Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos, as respectivas associações patronais e as associações de consumidores, existentes na área geográfica do concelho.

CAPÍTULO II

Do cartão de feirante e licenciamento

Artigo 5.º

Requerimento

1 - Os interessados devem requerer a concessão da licença e cartão de feirante, mediante a apresentação de requerimento na Divisão Administrativa e Financeira do município, onde estará exposto o respectivo formulário, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual constará, nomeadamente, a identificação do requerente e o ramo de actividade que pretende exercer.

2 - O requerimento deve ser acompanhado:

a) Quando pretendam o cartão pela primeira vez, por:

a.a) Fotocópia do bilhete de identidade válido;

a.b) Documento comprovativo em como se encontra colectado nas finanças;

a.c) Documentos comprovativos da situação regularizada perante as finanças e a segurança social;

a.d) Duas fotografias tipo passe;

b) Quando pretendam renovar o cartão, por:

b.a) Documentos referidos na subalínea a.c) da alínea anterior;

b.b) Cópia da última declaração de IRS ou IRC;

b.c) Cartão a renovar;

b.d) Fotocópia do bilhete de identidade válido, quando a existente no processo esteja inválida.

3 - Os interessados devem ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, a fornecer pelos serviços municipais.

Artigo 6.º

Prazo de decisão

1 - O pedido de concessão ou renovação do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção nos serviços municipais dos elementos pedidos.

3 - Terminado o prazo referido no n.º 1, atendendo a eventualidade do n.º 2, considera-se indeferido tacitamente o pedido de concessão ou de renovação do cartão.

Artigo 7.º

Validade e renovação

1 - O cartão de feirante é válido por um ano.

2 - A renovação anual do cartão deve ser requerida até 30 dias antes da sua caducidade.

3 - O cartão deve ser mantido em bom estado, sendo proibida a sua plastificação.

Artigo 8.º

Vistorias sanitárias

1 - Antes da emissão ou revalidação do cartão de feirante é obrigatório proceder à vistoria sanitária de todos os veículos de transporte e venda de produtos alimentares e de animais vivos.

2 - A vistoria é requerida aquando do requerimento de emissão ou revalidação do cartão de feirante e será marcada contra pagamento da respectiva taxa.

3 - A vistoria será realizada no parque de estacionamento dos Paços do Município, para o efeito o interessado faz-se acompanhar do recibo, comprovativo do pagamento referido no número anterior.

4 - Compete à Divisão Municipal de Veterinária e Desenvolvimento Rural proceder às vistorias sanitárias dos veículos identificados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 9.º

Taxas

1 - Pela concessão ou renovação de licença para o exercício da actividade de feirante será cobrada uma taxa no valor de 10 euros, actualizável de acordo com a regra definida no Regulamento e Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

2 - Pela emissão de nova via do cartão de feirante será cobrada uma taxa no valor de 7,50 euros.

CAPÍTULO III

Dos deveres do feirante

Artigo 10.º

Identificação do feirante

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 11.º

Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material inócuo para a saúde pública, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 12.º

Documentos

1 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para fiscalizar, do cartão de feirante devidamente actualizado.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 13.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento das feiras e mercados

Artigo 14.º

Horário

1 - As feiras e mercados só poderão realizar-se entre as 7 horas e 30 minutos e as 19 horas.

2 - A entrada dos feirantes no recinto da feira de Vinhais deverá ocorrer entre as 7 horas e as 8 horas e 30 minutos.

3 - A entrada depois deste período é condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de 5 euros.

Artigo 15.º

Calendário

1 - Na sede do concelho realizam-se duas feiras mensais sempre nos dias 9 e 23, quando qualquer destes dias coincidir com sábado, domingo ou feriado, a feira terá lugar no primeiro dia útil seguinte.

2 - Nas seguintes localidades realizam-se as feiras e mercados que se indicam:

a) Agrochão - terceiro domingo de cada mês;

b) Edral - dias 12 e 28 de cada mês;

c) Moimenta - último domingo de cada mês;

d) Rebordelo - primeiro domingo de cada mês.

3 - Nos termos do artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem realizar-se outras feiras e mercados.

Artigo 16.º

Locais

1 - Na sede do concelho as feiras e mercados realizam-se no lugar do Toural, no recinto do Parque Municipal de Exposições e Feiras competindo à Câmara Municipal determinar outro local, segundo critérios de necessidade e adequação.

2 - A entrada no recinto da feira fica condicionada à apresentação prévia do cartão de feirante.

3 - O recinto da feira será dividido em lotes agrupados por sectores de actividade.

4 - Nas demais localidades os locais serão determinados pelas respectivas freguesias, competindo a estas a cobrança e a arrecadação das inerentes taxas de ocupação.

5 - O exercício da actividade de feirante fora dos locais ou lugares definidos pela Câmara Municipal, fica sujeito à aplicação das sanções previstas no artigo 30.º

CAPÍTULO V

Da atribuição e ocupação dos lugares de venda

Artigo 17.º

Autorização municipal

A ocupação dos lugares de venda pelos vendedores depende de autorização municipal, nos termos do presente capítulo.

Artigo 18.º

Número de lugares

1 - O número de lugares de venda em feiras e mercados será definido pela Câmara Municipal em função do espaço disponível.

2 - Cabe ainda à Câmara Municipal fixar o número de lugares por actividades.

3 - A Câmara Municipal pode alterar, a todo o tempo, as deliberações tomadas ao abrigo dos números anteriores.

4 - Estas decisões são tornadas públicas através de edital.

SECÇÃO I

Atribuição inicial dos lugares de venda

Artigo 19.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos lugares de venda são formalizadas, através do preenchimento de impresso próprio existente nos serviços municipais, no prazo de 30 dias seguidos, após o anúncio de abertura do procedimento de atribuição dos referidos lugares.

2 - No impresso referido no número anterior deverão ser exigidos os seguintes elementos:

a) O nome, a morada e o número de telefone do candidato;

b) O número e a data do cartão de feirante, caso já exerça esta actividade no concelho;

c) Os produtos que o candidato pretende vender.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição dos lugares de venda

1 - Cada lugar de venda será atribuído por sorteio, em acto público, a realizar até cinco dias úteis após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, com as seguintes regras:

a) Realização de um primeiro sorteio, por actividade, entre os residentes no concelho;

b) Um segundo sorteio, também por actividade, se ainda existirem lugares vagos, para selecção dos restantes candidatos.

2 - Os interessados podem requerer mais do que um lote, embora a sua atribuição só possa acontecer se a procura for inferior ao número de lugares do recinto, definidos no artigo 18.º, e ao número de lugares por sector de actividade.

3 - Caso o número de pedidos, formulados ao abrigo do número precedente, o justifique, a atribuição deve ser feita através de sorteio, tal como dispõe o n.º 1.

4 - A Câmara Municipal, quando determina a abertura do procedimento de atribuição dos lugares, designa os responsáveis pela sua instrução.

Artigo 21.º

Afixação dos resultados dos sorteios

Os resultados dos sorteios são publicados em edital a afixar no edifício dos Paços do Município.

SECÇÃO II

Lugares vagos

Artigo 22.º

Atribuição de lugares vagos

1 - Os lugares deixados vagos, serão atribuídos aos feirantes que para o efeito apresentem na Câmara Municipal o respectivo pedido de atribuição de um lugar, através do preenchimento do impresso referido no artigo 19.º

2 - O lote a atribuir será o imediatamente a seguir ao último lugar ocupado no respectivo sector de actividade.

Artigo 23.º

Vacatura de lugares

1 - Os lugares atribuídos a qualquer feirante serão considerados vagos desde que não sejam ocupados com mercadorias:

a) Durante três feiras e mercados consecutivos;

b) Durante cinco feiras e mercados interpolados no ano de vigência do cartão.

2 - Os feirantes perdem o direito aos lugares que deixarem vagos, salvo se apresentarem motivo justificativo, assim considerado pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Cedência e permuta de lugares

1 - Fica vedado a qualquer feirante ceder o seu lugar a terceiros por ajuste particular.

2 - Por morte do titular poderá ser concedida nova autorização, para utilização do lugar, ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, aos filhos que com o falecido tenham vivido em economia comum, se tal for requerido no prazo de 30 dias após a morte, contados sem interrupções.

3 - A permuta de lugares só pode ser autorizada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Das proibições

Artigo 25.º

Actividade proibida

1 - É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

2 - É proibido o exercício da actividade de comércio a retalho nas feiras e mercados do concelho de Vinhais aos não possuidores do cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento.

3 - Fica expressamente proibida a venda de carnes frescas e congeladas, bem como de pescado fresco e congelado.

4 - Os géneros alimentícios referidos no número anterior podem ser utilizados para confecção de alimentos pelos vendedores autorizados para o efeito.

Artigo 26.º

Publicidade

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - É proibido o uso de altifalantes, no recinto da feira, para a prática exclusiva de publicidade.

Artigo 27.º

Actividade de comércio por grosso

1 - É proibida a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, nas feiras e mercados aqui regulamentados.

2 - Compete à Câmara Municipal, em cumprimento do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, autorizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados grossistas quando os interesses económicos locais o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, depois de recolhidos os pareceres dos sindicatos, das associações patronais e das associações de consumidores que existam na área geográfica do concelho de Vinhais.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições deste Regulamento compete aos serviços municipais, autoridades sanitárias, Guarda Nacional Republicana, funcionários da Direcção-Geral da Inspecção Económica e outras entidades a quem seja cometida competência por legislação especial.

2 - O feirante, sempre que lhe seja exigido, terá que indicar às autoridades fiscalizadoras, referidas no número anterior, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima a aplicar nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 30.º

Contra-ordenações e coimas

1 - São puníveis com coima de 50 euros a 125 euros, as infracções ao disposto nos artigos 10.º e 12.º

2 - São puníveis com coima de 75 euros a 250 euros, as infracções ao disposto nos artigos 7.º, 11.º, 13.º

3 - São puníveis com coima de 100 euros a 500 euros, as infracções ao disposto nos artigos 16.º, 17.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 32.º

Artigo 31.º

Sanção acessória

Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da actividade, até ao período limite de dois anos, aos feirantes que reiteradamente infringirem as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 32.º

Produção própria

A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 33.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - No início de cada trimestre, até ao dia 8 do mês que o inicia, deverá o feirante proceder ao pagamento da taxa de ocupação referente a esse período.

2 - As taxas serão fixadas de acordo com a área ocupada por cada feirante considerando 1 euro/m linear.

3 - No caso de incumprimento do n.º 1, a taxa de ocupação será de 1,5 euros/m linear.

4 - Nos lotes a atribuir esporadicamente, a taxa é de 2 euros/m linear.

5 - Estes valores não se aplicam na feira do fumeiro.

Artigo 34.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro, e demais legislação aplicável ou que vier a ser aprovada e aplicada.

2 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara, a quem caberá determinar as ordens de serviço ou instruções que entenda necessárias para a sua boa execução.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor deste Regulamento fica expressamente revogado o anterior.

2 - No âmbito deste Regulamento são inaplicáveis as disposições do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças contrárias ao que no presente se estipula.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso de aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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