de 6 de Novembro
A autonomia política e administrativa da Região Autónoma dos Açores, consagrada na Constituição da República e no Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, determina necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos e serviços à nova vida regional.As características próprias da actividade piscatória da Região Autónoma dos Açores aconselham a que se promova desde já a efectiva descentralização do Serviço de Lotas e Vendagem, por forma que, aproximando o Poder dos cidadãos, possam ser encontradas as soluções mais conformes com as necessidades e os anseios de cada um e de todos.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República:
Artigo 1.º - 1 - São transferidas para os órgãos do Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente ao Serviço de Lotas e Vendagem.
2 - Consideram-se transferidos para a Região Autónoma dos Açores, independentemente de quaisquer formalidades, os direitos e obrigações que, titulados até à data pelo Estado, sejam inerentes ao funcionamento do Serviço referido no número anterior, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento.
3 - A gestão dos bens e direitos que integram o património das secções dos Açores e respectivos postos do Serviço de Lotas e Vendagem transitará para o Governo Regional mediante inventário.
Art. 2.º Competirá ao Governo Regional dos Açores a definição da estrutura que há-de revestir o Serviço Regional de Lotas e Vendagem, bem como a gestão e coordenação da respectiva actividade.
Art. 3.º - 1 - O pessoal a prestar actualmente serviço nas secções dos Açores do Serviço de Lotas e Vendagem transitará, se assim o desejar, para a estrutura regional que lhe vier a suceder, mantendo todos os direitos adquiridos na data da transferência, designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.
2 - Enquanto se não verificar a transição para a nova estrutura, o pessoal a que se refere o número anterior ficará funcionalmente afecto à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, continuando em vigor os respectivos contratos de trabalho.
Art. 4.º Os órgãos e serviços dependentes do Governo da República prestarão, na medida das suas possibilidades, aos serviços regionais de lotas e vendagem o apoio técnico e administrativo de que estes careçam, a solicitação expressa do Governo Regional.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Joaquim da Silva Lourenço.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.