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Decreto-lei 435/79, de 6 de Novembro

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Sumário

Transfere para os órgãos de Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente ao Serviço de Lotas e Vendagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 435/79

de 6 de Novembro

A autonomia política e administrativa da Região Autónoma dos Açores, consagrada na Constituição da República e no Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, determina necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos e serviços à nova vida regional.

As características próprias da actividade piscatória da Região Autónoma dos Açores aconselham a que se promova desde já a efectiva descentralização do Serviço de Lotas e Vendagem, por forma que, aproximando o Poder dos cidadãos, possam ser encontradas as soluções mais conformes com as necessidades e os anseios de cada um e de todos.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República:

Artigo 1.º - 1 - São transferidas para os órgãos do Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente ao Serviço de Lotas e Vendagem.

2 - Consideram-se transferidos para a Região Autónoma dos Açores, independentemente de quaisquer formalidades, os direitos e obrigações que, titulados até à data pelo Estado, sejam inerentes ao funcionamento do Serviço referido no número anterior, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento.

3 - A gestão dos bens e direitos que integram o património das secções dos Açores e respectivos postos do Serviço de Lotas e Vendagem transitará para o Governo Regional mediante inventário.

Art. 2.º Competirá ao Governo Regional dos Açores a definição da estrutura que há-de revestir o Serviço Regional de Lotas e Vendagem, bem como a gestão e coordenação da respectiva actividade.

Art. 3.º - 1 - O pessoal a prestar actualmente serviço nas secções dos Açores do Serviço de Lotas e Vendagem transitará, se assim o desejar, para a estrutura regional que lhe vier a suceder, mantendo todos os direitos adquiridos na data da transferência, designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.

2 - Enquanto se não verificar a transição para a nova estrutura, o pessoal a que se refere o número anterior ficará funcionalmente afecto à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, continuando em vigor os respectivos contratos de trabalho.

Art. 4.º Os órgãos e serviços dependentes do Governo da República prestarão, na medida das suas possibilidades, aos serviços regionais de lotas e vendagem o apoio técnico e administrativo de que estes careçam, a solicitação expressa do Governo Regional.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/06/plain-208646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Decreto Regional 10/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 26/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, ao novo regime jurídico da primeira venda de pescado na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 3/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E.P., publicados em anexo. A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de postos de pesca e lotas bem como a esploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinado à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-22 - Decreto Legislativo Regional 19/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo. Extingue o Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - Lotaçor, criado pelo Decreto Regional nº 10/81/A de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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