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Aviso 472/2003, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 472/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberação da Câmara Municipal de São Brás de Alportel datada de 27 de Novembro de 2002, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de São Brás de Alportel, em conformidade com a deliberação camarária tomada em reunião de 18 de Dezembro de 2002.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela declaração de rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, introduziu alterações profundas no processo de licenciamento municipal de urbanização e edificação, tendo revogado as disposições legais anteriores e criado novas formas de procedimentos.

A aplicabilidade do novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação carece de regulamentação própria, uma de carácter nacional materializada em portarias, outra de carácter local, substanciada em regulamentos a elaborar por cada município.

Em cumprimento do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no uso do poder regulamentar próprio conferido aos municípios, designadamente, pelos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, elabora-se o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de São Brás de Alportel.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de São Brás de Alportel

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1 .º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de São Brás de Alportel.

Artigo 2.º

Definições

1 - Na aplicação do presente Regulamento ter-se-ão em consideração as definições legais, designadamente as do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, para além das especificadas no artigo 2.º dos diplomas legais indicados no número anterior, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento;

c) Parcela - descrição genérica de prédio com descrição cadastral própria a que correspondam inscrições prediais e matriciais, respectivamente, na conservatória do registo predial e na repartição de finanças. Sempre que uma parcela tenha resultado de uma operação de loteamento será designada apenas por lote;

d) Área de implantação - área de terreno ocupada correspondente à projecção vertical da edificação, pré-fabricado, contentor ou estrutura semelhante, sobre o plano horizontal do solo;

e) Fracção de edifício - unidade autónoma, integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, dotada de saída própria para a via pública ou para parte comum, e cuja utilização seja destinada a habitação, comércio ou serviços;

f) Fogo - unidade de habitação unifamiliar em edifício isolado ou integrada em edifício de habitação colectiva;

g) Unidade de alojamento - quarto com uma ou mais camas, ao qual pode estar agregada uma sala de utilização privativa, integrado em estabelecimento hoteleiro, de hospedagem ou em qualquer outro tipo de estabelecimento de alojamento temporário;

h) Unidade de ocupação ou unidade de utilização - edificações ou partes de edificações funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação;

i) Edificações ligeiras - edificações de um só piso executadas sem estrutura em betão armado destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou a uma actividade, genericamente designadas por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos, depósitos de água, piscinas, tanques;

j) Anexo - edificação autónoma ou contígua a uma edificação principal, implantada no mesmo lote ou parcela da edificação principal, destinada a complementar o uso dado a esta edificação, não podendo constituir uma unidade ocupacional fraccionável;

k) Telheiro - edificação coberta de telha vã, assente em estrutura simples, sem elementos de betão armado, total ou parcialmente aberta na sua periferia;

l) Muro - construção de um plano vertical, com altura não superior a 2 m, em alvenaria, em betão ou outro material equivalente com o fim de delimitar ou dividir espaços;

m) Muro de suporte ou contenção - construção de um plano vertical em betão armado ou material equivalente, com o fim de sustentar terras na construção de desníveis de edificações ou pavimentos.

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos nas Portarias e 1110/2001, 1111/2001, assim como com outros que venham a ser legalmente exigidos. Os levantamentos topográficos a apresentar deverão ser georeferenciados à escala 1/200 ou superior, indicando claramente as quotas de implantação e de soleira das edificações.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º (saneamento e apreciação liminar) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Sempre que o pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar preferencialmente sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número do processo, o número de alvará, o número de lote, e identidade dos requerentes da operação urbanística anterior caso não tenha sido ele a requerê-la.

4 - Igualmente, sempre que sobre uma parcela de terreno ou lote tenha sido solicitado quaisquer informações, o peticionário deverá dar desta circunstância, o devido conhecimento, indicando, sempre que possível, a identificação dos respectivos processos.

5 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

6 - Sempre que possível, e quando os serviços considerarem imprescindível uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático, disquete, CD ou ZIP.

7 - As peças desenhadas deverão conter a escala utilizada, a indicação clara das cotas definidoras de: vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício acima e abaixo da cota da soleira, afastamento do edifício (incluindo beirado, telheiros, corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, aos rios, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa.

8 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referente a obras abrangidas por programas de luta contra a pobreza, de apoio a habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, situação em que deverão ser instruídos com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Construções cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m, cuja área seja também inferior a 15 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, domésticos, de caça ou de guarda, com área de implantação máxima de 20 m2 e altura máxima de 2,5 m;

c) Edificações ligeiras com a área de implantação máxima de 15 m2 e altura máxima de 2 m;

d) Reparação e conservação de muros;

e) Construções de muros de vedação com uma extensão máxima de 10 m lineares e inferiores a 1 m de altura, e desde que não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaços do domínio público ou com servidão administrativa, situados fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, não integrados em imóvel classificado ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN) ou da Reserva Agrícola Nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes;

f) Implantações de pré-fabricados ligeiros, contentores ou outras estruturas semelhantes, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 15 m2;

g) Demolições de muros, excepto os de suporte de terras, os que tenham altura superior a 1,50 m, os confinantes com espaços do domínio público ou com servidão administrativa, os situados em zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, os integrados em imóvel classificado ou em vias de classificação;

h) Demolições de edificações isoladas ou não contíguas a outras, desde que, cumulativamente, tenham um só piso, área de implantação não superior a 30 m2 e altura não superior a 3 m, e não sejam confinantes com espaço do domínio público nem com servidão administrativa.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do Plano Director Municipal (à escala 1:25 000) e 1:5000);

d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;

e) Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior;

f) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A instrução da comunicação prévia relativa às pequenas obras constantes das alíneas f), g) e h) do n.º 2 do presente artigo é dispensada da apresentação das peças desenhadas do termo de responsabilidade do técnico referidos, respectivamente, nas alíneas d) e f) do número anterior.

5 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, exceptuando o disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6 - Pela comunicação prévia, apreciação liminar e fiscalização das obras constantes deste artigo é devida a taxa fixada no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Pedido de destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Descrição matricial do prédio objecto de destaque;

d) Descrição da parcela a destacar;

e) Identificação do correspondente processo de obras da construção a erigir na parcela a destacar, quando exista;

f) Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção;

g) Planta de localização;

h) Plantas topográficas à escala 1:1000 ou superior, georeferenciadas, as quais devem delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, incluindo o tipo de acesso tal como as construções adjacentes;

i) Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá ainda declarar quais o tipo de terreno e a qualidade de espaço definida no Regulamento do Plano Director Municipal em que se insere a pretensão de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública em loteamentos

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 65 fogos;

c) 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo de disposições definidas em PDM, e para efeitos de aglomerado urbano indicado na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado é a referida nos censos oficiais.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fogos com acesso directo e independente a partir do espaço exterior;

c) Conjunto de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que comportem fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam um número superior a 10;

d) Edifícios que disponham de uma área de construção superior a 2000 m2;

e) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os casos de escassa relevância urbanística definidos no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem e a respectiva memória descritiva e justificativa.

CAPÍTULO III

Artigo 10.º

Requisitos da propriedade horizontal

1 - Só são emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal quando:

a) Cada uma das fracções autónomas a construir disponha ou, após a realização de obras, possa vir a dispor do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis;

b) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si;

c) O prédio se encontre legalmente constituído, não se verificando nele a existência de obras ilegais.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente considerado por sótão. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento colectivo, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afectos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos, e à restante área ou logradouro do lote.

4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações e unidades de ocupação criadas não podem constituir fracções autónomas e devem ficar, a exemplo do que sucede com os arrumos, integrados nas fracções constituídas pelas habitações.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam de habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.

6 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas.

7 - A emissão das certidões referidas no n.º 1 deste artigo, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Fracções em andares de dois fogos

Nos edifícios com mais de um piso e com mais de um fogo ou fracção por piso, a designação de direito a aplicar é feita pelo sentido de chegada ao patamar do piso de entrada do edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 12.º

Fracções em andares com três ou mais fogos

Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções, deverão ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio.

SECÇÃO I

Condicionamentos arquitectónicos

Artigo 13.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - É obrigatório o pedido de instalações de aparelhos de ar condicionado em qualquer parede exterior dos edifícios, incluindo varandas, platibandas e outros elementos visíveis da via pública.

2 - Nos edifícios novos em que se preveja comércio, serviços ou estabelecimentos de restauração e bebidas o projecto de arquitectura deve contemplar a pré-instalação de sistema de ar condicionado.

3 - Nos edifícios existentes, os aparelhos de ar condicionado deverão ser embutidos nas paredes ou dissimulados através de um elemento de protecção, ou de outra solução a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - A insonorização do sistema deve ficar garantida, assim como a recolha de água resultante da condensação do ar, que em caso algum poderá ser vertida para a via pública.

5 - As normas constantes dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo devem observar-se igualmente relativamente à instalação de antenas parabólicas e painéis de energia solar.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 14.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças ou de autorização as seguintes entidades:

a) As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal de São Brás de Alportel tenha comparticipação no capital social;

b) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, naturais ou residentes no concelho, pelo menos, há 10 anos, que comprovem debilidade económica ou destinado a desenvolver a sua actividade profissional.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as citadas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para realização da operação urbanística, nem dispensam a apresentação de requerimento, devidamente documentado e fundamentado, referente ao pedido de isenção de taxa.

3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património de terceiros, nomeadamente o municipal.

Artigo 15.º

Reduções

1 - Em caso de contrato para execução de infra-estruturas previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, há lugar à redução da taxa até ao limite de 25%.

2 - Há lugar à redução de taxa prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º deste Regulamento.

3 - O descrito nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às situações de redução de taxa.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 19.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, que dispõe de uma taxa fixa e de uma variável consoante o uso ou fim a que a obra se destine, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 21.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, tanques, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos comerciais alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 26.º

Renovação

Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25%.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º, 14.º e 16.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 29.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento

Artigo 30.º

Legalizações de obras

1 - Sempre que sejam licenciadas ou autorizadas legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efectivo, de construção.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação ou dúvidas que subsistam sobre os prazos de execução efectiva da obra, e sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se os seguintes:

a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva, ou habito-comerciais, com cércea:

Até dois pisos - um ano;

Superior a dois pisos - dois anos.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 31.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas aplica-se quer às operações de loteamento quer às obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, sendo devida:

a) Pelo loteador, no caso de licença ou autorização de operações de loteamento urbano;

b) Pelo interessado na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e ainda na reconstrução de edificações existentes, considerando-se para efeitos de determinação da taxa, apenas a área ampliada.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, em loteamentos urbanos, não são devidas as taxas referidas na alínea b) do número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 32.º

Taxa em operações de loteamento, em edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento, e em edificações inseridas em loteamentos.

1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

Taxa = C x K x A x F x PI

em que:

C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social;

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerados urbanos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM):

0,030 - Espaços urbanos;

0,025 - Espaços urbanizáveis;

0,013 - Espaços rurais da serra;

0,010 - Espaços industriais.

A - área bruta de construção;

F - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas gerais:

Arruamentos viários;

Estacionamentos;

Redes de abastecimento de água;

Redes de electricidade;

Redes de águas residuais domésticas;

Redes de águas pluviais;

Rede de telecomunicações.

O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,50;

Uma - 0,60;

Duas - 0,70;

Três - 0,80;

Quatro - 0,90;

Mais de quatro - 1,00.

PI - coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e tem por base a relação entre as taxas cobradas e o investimento realizado em infra-estruturas gerais, que toma o valor de 0,30 em função do Plano Plurianual de Investimentos para 2003.

2 - No caso de edificações em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.

3 - Para os loteamentos de edificações industriais o valor de C deverá ser 2/3 de C.

Artigo 33.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas incide sobre obras de construção, reconstrução ou ampliação previstas no artigo 31.º, n.º 1, deste Regulamento, considerando-se, em caso de ampliação, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada, de acordo com a seguinte formula:

Taxa = C x K x A x F x PI

C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.

K - é o coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a classificação dos aglomerados urbanos definidos no Regulamento do PDM:

0,030 - Espaços urbanos;

0,025 - Espaços urbanizáveis;

0,015 - Fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis;

0,013 - Espaços rurais da serra;

0,010 - Espaços industriais.

A - área bruta de construção.

F - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas gerais:

Arruamentos viários;

Estacionamentos;

Redes de abastecimento de água;

Redes de electricidade;

Redes de águas residuais domésticas;

Redes de águas pluviais;

Rede de telecomunicações.

O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,50;

Uma - 0,60;

Duas - 0,70;

Três - 0,80;

Quatro - 0,90;

Mais de quatro - 1,00.

PI - coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e tem por base a relação entre as taxas cobradas e o investimento realizado em infra-estruturas gerais, que toma o valor de 0,30 em função do Plano Plurianual de Investimentos para 2003.

2 - Para as construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 x C.

CAPÍTULO VIII

Espaços de utilização colectiva, cedências e compensações

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, conforme o estabelecido na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, para além das infra-estruturas necessárias à operação urbanística

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva, e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras e edificações em áreas não abrangidas por operação de loteamento, e aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 36.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, ou suas fracções, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Comp. = K x (3 AP + 0,017 AC) x C

em que:

Comp - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

K - o coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes, consoante a classificação dos aglomerados urbanos definidos no PDM:

0,030 - Espaços urbanos;

0,025 - Espaços urbanizáveis;

0,013 - Espaços rurais da serra;

0,010 - Espaços industriais.

AP - área máxima, em metros quadrados de superfície de pavimento a construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior;

AC - área, em metros quadrados, que deveria ceder à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Regulamento;

C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.

Artigo 38.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento.

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do prédio a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do prédio;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado, e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e informação técnica, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do prédio;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do prédio pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos prédios a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, del6 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 40.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que a Divisão de Planeamento Urbanístico emita informação favorável.

Artigo 42.º

Segurança e sinalização

1 - Na ocupação ou utilização de vias ou locais públicos deverão ser, obrigatoriamente, adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários e salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais, nomeadamente os que possam afectar bens do domínio público ou de terceiros.

2 - A ocupação ou utilização de vias públicas deverá ser obrigatoriamente precedida de sinalização adequada, de acordo com a legislação aplicável.

3 - A não observância do disposto no número anterior determina o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade da imediata desocupação da via ou local público e a reposição do estado anterior.

Artigo 43.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Operações de destaque

O pedido de destaque nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Inscrição de técnicos não inscritos em ordem e responsabilidade de obra

A inscrição, de técnicos não inscritos em ordem, na Câmara Municipal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento. O registo de declarações de responsabilidade técnica, por cada técnico e por projecto está sujeito ao pagamento previsto no mesmo quadro.

Artigo 46.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 48.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, nos termos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de São Brás de Alportel.

Artigo 49.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada a Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel, na parte respeitante às obras, assim como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas por este município que estejam em contradição com o presente Regulamento.

20 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 130,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 27,00

b) Por fogo ... 8,00

c) Outras utilizações - por fracção ou unidade de alojamento ... 8,00

d) Por unidade de estacionamento ... 2,80

e) Prazo:

1.º por cada mês ou fracção (prazo inicial e 1.ª prorrogação) ... 20,00

2.ª prorrogação do prazo por mês ou fracção ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.3 - Averbamentos ... 40,00

1.4 - Registo de declaração de responsabilidade, por declaração ... 10,00

1.5 - Taxas dos editais:

a) Em loteamentos até 65 fogos ... 100,00

b) Em loteamentos com mais de 65 fogos ... 200,00

1.6 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas do ponto n.º 1.1 resultante do aumento autorizado.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 130,00

1.1 - Acresce ao montante referido do número anterior:

a) Por lote ... 27,00

b) Por fogo ... 8,00

c) Outras utilizações - por cada fracção ou unidade de alojamento ... 8,00

d) Por unidade de estacionamento ... 2,50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.3 - Averbamentos ... 40,00

1.4 - Registo de declaração de responsabilidade, por declaração ... 10,00

1.5 - Taxas dos editais ... 100,00

2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas das alíneas a) b) c) e d) do ponto n.º 1 resultante do aumento autorizado.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

a) Até cinco fogos ... 50,00

b) Acresce por cada fogo a mais ... 10,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por mês inicial e 1.ª prorrogação ... 20,00

b) Prazo, por mês, 2.ª prorrogação ... 25,00

c) Tipo das infra-estruturas a realizar, por cada tipo:

Arruamentos viários ou pedonais ... 25,00

Zonas verdes.

Rede de água.

Rede de águas residuais domésticas.

Rede de águas pluviais.

Rede de telecomunicações.

Rede de electricidade.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.3 - Averbamentos ... 40,00

Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas constantes do n.º 1.1.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Euros

1 - Emissão do alvará ... 30,00

Acresce ao montante anterior:

1.1 - Até 1000 m2 ... 50,00

1.2 - De 1001 m2 a 3000 m2 ... 100,00

1.3 - Superior a 3000 m2 ... 200,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Euros

1 - Por unidade de ocupação, excepto garagens ou arrecadações quando afectas às fracções ... 10,00

2 - Por metro quadrado de superfície de pavimento conforme definido no artigo 20.º deste Regulamento:

2.1 - Habitação, comércio e serviços ... 1,00

2.2 - Armazéns destinados a indústria e outros fins ... 0,75

2.3 - Empreendimentos turísticos, meios complementares de alojamento e afins ... 1,00

2.4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços, no prolongamento de pavimentos dos edifícios, em logradouros e outros, ou quando sirvam de cobertura utilizável, por metro quadrado ou fracção ... 0,5

2.5 - Corpos salientes de construção na parede, projectados sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, sacadas e semelhantes ... 25,00

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 80,00

2.6 - Fecho de varandas, por metro quadrado ou fracção ... 65,00

2.7 - Garagens, quando não integradas na habitação:

a) No perímetro urbano da vila ... 1,50

b) Fora do perímetro urbano da vila ... 1,00

3 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas, janelas, montras ou outras, por metro quadrado ou fracção de superfície modificada.

4 - Piscinas:

a) Cada uma ... 100,00

b) Por cada metro quadrado ou fracção de espelho de água ... 15,00

5 - Construção de:

a) Fossas e ou poços absorventes, por cada ... 50,00

b) Tanques, poços, cisternas ou outras construções destinadas a armazenar líquidos ou sólidos ... 50,00

6 - Muros:

a) De vedação confinantes com a via pública, por metro linear ... 1,50

b) De suporte, por metro linear ... 2,00

7 - Instalação de ascensores ... 50,00

8 - Prazo inicial, por mês ou fracção ... 10,00

9 - As medidas em superfície para efeito do disposto neste quadro, abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

10 - Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

11 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras.

12 - As taxas constantes deste quadro, sempre que aplicadas às construções em condomínios fechados, serão elevadas ao dobro.

13 - Às construções destinadas a habitação social ou habitação a custos controlados, nos termos da lei, serão deduzidas em 50% do total das taxas.

QUADRO VI

Casos especiais

... Euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como muros não confinantes com a via pública, anexos, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

1.1 - Emissão de alvará ... 7,00

1.2 - Acresce:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

b) Prazo de execução, por mês ou fracção ... 10,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não isentas de licenciamento ou de autorização, por piso ... 50,00

QUADRO VII

Alvará de licença/autorização de utilização e de alteração do uso

... Euros

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Cada fogo e seus anexos ... 25,00

b) Cada edificação ou unidade de ocupação não destinada a habitação ... 25,00

d) Indústria, cada unidade ... 25,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

3 - Mudança de destino, por unidade alteração de uso:

a) Para fins habitacionais ... 35,00

b) Para outros fins ... 35,00

QUADRO VIII

Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De restauração e ou bebidas:

a) Com sala ou espaços destinados a dança ... 300,00

b) Sem sala ou espaço destinado a dança ... 150,00

1.2 - Restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados classe D ... 150,00

1.3 - Discotecas, dancings, clubes nocturnos e similares ... 500,00

1.4 - Comercial alimentar, não alimentar e serviços ... 100,00

2 - Acresce aos números anteriores, por cada 50 m2 de construção ... 5,00

3 - Licença de utilização turística (Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto:

a) Estabelecimentos hoteleiros, cada quarto ... 10,00

b) Meios complementares de alojamento turístico, cada fracção ... 10,00

c) Parques de campismo ou caravanismo ... 150,00

4 - Licença de utilização para hospedagem:

a) Hospedarias, cada quarto ... 5,00

b) Casa de hóspedes, cada quarto ... 5,00

c) Quartos particulares, cada quarto ... 3,00

5 - Emissão de licença de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural ... 75,00

6 - Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão ... 300,00

6.1 - Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção, em acumulação com a anterior ... 5,00

7 - Estabelecimentos de abastecimento de combustíveis ... 1 000,00

7.1 - Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção, em acumulação com a anterior ... 5,00

7.2 - Por cada frente autónoma de abastecimento, em acumulação com as anteriores ... 200,00

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Euros

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura ... 25,00

2 - Acresce 30% relativamente à taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

QUADRO X

Prorrogações do prazo

... Euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização, por ano ou fracção ... 250,00

2 - Segunda prorrogação do prazo, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por ano ou fracção ... 300,00

3 - Prorrogação do prazo para execução das obras previstas em licença ou autorização:

10% do valor da licença inicial, em função da área.

3.1 - Por pedido ... 10% do valor da licença inicial, em função da área.

3.2 - Acresce, por mês ou fracção ... 10,00

4 - Segunda prorrogação, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

4.1 - Por pedido ... 5% do valor da licença inicial, em função da área.

4.2 - Acresce, por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Euros

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 25,00

2 - Acresce, por mês ou fracção ... 20,00

3 - Emissão do alvará para renovações ao abrigo do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em função da área, 50% do valor total pago no alvará de licença inicial.

3.1 - Acresce, por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XII

Informação prévia, entrada e apreciação de projectos

... Euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ou de edifício com impacte semelhante a loteamento ... 75,00

2 - Pedido de informação prévia para a realização de obras de urbanização ... 50,00

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 30,00

4 - Pedido de licenciamento de loteamento ... 50,00

5 - Pedido de licenciamento de obras de urbanização ... 30,00

6 - Pedido de licenciamento e ou autorização de obras de edificação ... 25,00

7 - Comunicação prévia, apreciação e fiscalização de obras de escassa relevância urbanística ... 10,00

8 - Pedido de informação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 10,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Euros

1 - Ocupação da via pública, delimitada por:

1.1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,50

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 1,00

1.2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 0,50

2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

2.1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada 30 dias ou fracção ... 3,00

2.2 - Contentores, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 5,00

2.3 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 5,00

3 - Veículos pesados, guindastes, gruas e semelhantes por cada metro quadrado e por cada 30 dias ou fracção ... 10,00

4 - Prazo, por mês ou fracção ... 10,00

5 - Observações:

5.1 - As licenças deste quadro não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de prorrogação que também lhes são aplicáveis.

5.2 - Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar serão elevadas ao dobro.

5.3 - A colocação de tapumes, andaimes, instalação de gruas e abertura de valas na via pública, por motivos de obras, obriga o requerente a dotar o espaço ocupado pelos mesmos de protecção, quer aérea, quer vertical e, ou horizontal destinadas à segurança da circulação dos cidadãos.

QUADRO XIV

Vistorias

... Euros

1 - Vistorias a loteamentos com obras de urbanização ... 50,00

1.1 - Acresce por lote ... 10,00

2 - Vistorias a obras de urbanização ... 100,00

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 25,00

3.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 7,00

4 - Vistoria para concessão de propriedade horizontal:

4.1 - Por vistoria ... 25,00

4.2 - Acresce por fracção ... 15,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 40,00

6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 75,00

7 - Vistorias para efeitos de estabelecimento de discotecas, dancings e clubes nocturnos ... 150,00

8 - Vistoria para licença de utilização turística (Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho):

8.1 - Estabelecimentos hoteleiros:

a) Por cada vistoria ... 100,00

b) Acresce por cada quarto ... 5,00

8.2 - Meios complementares de alojamento turístico:

a) Por cada vistoria ... 80,00

b) Acresce por cada fracção ... 5,00

8.3 - Vistorias a casa de hóspedes, hospedarias, quartos particulares:

a) Por cada vistoria ... 25,00

b) Acresce por cada quarto ... 2,50

8.4 - Parques campismo públicos, por cada vistoria ... 200,00

9 - Vistorias previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e 368/99, de 18 de Setembro (superfícies comerciais e estabelecimentos perigosos) ... 300,00

10 - Vistorias de habitação por mudança de inquilino - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 25,00

11 - Vistorias para emissão e licenças de recinto itinerante ou improvisado, nos termos do Decreto-Lei de 28 de Novembro ... 25,00

12 - Vistorias para emissão de licenças acidentais de recinto, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro ... 25,00

13 - Vistorias previstas no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (conservação de edifícios) ... 25,00

14 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores.

15 - Observações:

15.1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas;

15.2 - Não se realizando a vistoria por motivos estranhos ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas;

15.3 - As taxas de vistoria a loteamentos e obras de urbanização são devidas na data da apresentação do pedido de recepção provisória e na data do pedido de recepção definitiva;

15.4 - As vistorias referentes a licença acidental de recinto, recintos itinerantes ou improvisados são válidos apenas para o período requerido, de cada vez que os mesmos são instalados;

15.5 - Aos peritos das vistorias para recintos itinerantes ou improvisados e acidentais, que não sejam funcionários municipais ou estaduais será devido um emolumento referente a 25% do valor da vistoria.

QUADRO XV

Operações de destaque

... Euros

1 - Por pedido ... 25,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 100,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos não inscritos em ordem e responsabilidade de obra

... Euros

1 - Por inscrição:

1.1 - Para assinar projectos ou dirigir obras ... 50,00

1.2 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 100,00

2 - Por renovação anual:

2.1 - Para assinar projectos ou dirigir obras ... 25,00

2.2 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 50,00

3 - Registo de declaração de responsabilidade técnica, por técnico e por obra ... 10,00

4 - Tratando-se de inscrição e renovação de empresas, os valores fixados nos números anteriores são elevados ao dobro.

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Euros

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 30,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 30,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada ... 25,00

2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00

3 - Outras certidões ... 15,00

3.1 - Acresce, por lauda, para além da primeira ... 10,00

4 - Fotocópia simples de peças escritas, existentes em processos, por cada face A4 ... 1,00

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por cada face A3 ... 1,50

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 1,00

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, A3 ... 1,50

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 15,00

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, A3 ... 3,00

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 1,50

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, A3 ... 2,50

8 - Elaboração de orçamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e outros exigíveis nos termos da lei:

a) Sem projectos nem cálculos ... 10,00

b) Com projecto e ou cálculos ... 45,00

9 - Autenticação de livro de obra ... 25,00

10 - Verificação de implantações e ou alinhamentos ... 15,00

11 - Desarquivamento de projectos de obras e de loteamentos ... 25,00

12 - Entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada ... 3,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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