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Aviso 676/2003, de 20 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 676/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do conselheiro Procurador-Geral da República de 7 de Julho de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para provimento do cargo de chefe da Divisão de Documentação e Informação do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Área de actuação - compete ao chefe da Divisão de Documentação e Informação assegurar as funções previstas nos mapas I e II, anexos à Lei 49/99, de 22 de Junho, com a alteração constante da Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, bem como exercer as competências resultantes do artigo 19.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

4 - Requisitos legais:

4.1 - Podem concorrer os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega de candidaturas, reúnam os requisitos definidos no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

4.2 - Condições preferenciais - são condições de preferência, para efeitos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a licenciatura nas áreas de Línguas e Literaturas Modernas e ou História e experiência profissional na área de actuação do cargo para o qual é aberto o concurso, em especial o exercício de funções dirigentes.

5 - Composição do júri:

Presidente - Licenciada Ana Maria Pereira Vaz, secretária-geral.

Vogais efectivos:

1.º Licenciado Pedro Marques Alves Lecercle Sirvoicar, director de serviços do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas.

2.º Licenciada Isa Maria de Jesus Rodrigues da Silva, chefe da Divisão de Informação Cientifica e Técnica do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social.

Vogais suplentes:

1.º Licenciado Frederico Manuel de Frias Macedo Branco, secretário-geral-adjunto do Ministério da Justiça.

2.º Licenciada Maria José Matos, directora dos Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

5.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

5.2 - O júri foi constituído em 17 de Setembro de 2002, nos termos do artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, de acordo com a acta 315/2002, de 17 de Setembro, da mesma Comissão.

6 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - Nos termos do artigo 22.º do regime geral de recrutamento e selecção, aprovado pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de aplicação subsidiária relativamente ao disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho, a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área em que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

Assim, na avaliação curricular serão considerados os seguintes factores:

a) Habilitações académicas, em que se ponderará o nível habilitacional ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Experiência profissional geral, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na Administração Pública, avaliando a duração dessa mesma experiência profissional;

c) Experiência profissional específica, em que se ponderará o desempenho efectivo no exercício de funções dirigentes na área de actividade do cargo a prover;

d) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionados com as áreas funcionais do cargo a prover.

A avaliação curricular dos candidatos será expressa de 0 a 20 valores, bem como cada factor nela considerado, através da aplicação da seguinte fórmula:

AC=(2HA+3EPG+4EPE+FP)/10

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

EPG=experiência profissional geral;

EPE=experiência profissional específica;

FP=formação profissional.

Tendo por referência as exigências para o exercício do cargo, a fórmula foi ponderada, decidindo o júri atribuir o coeficiente 2 às habilitações académicas, por se tratar de um importante factor com incidência directa no desempenho do cargo, o coeficiente 3 à experiência profissional geral, por a experiência profissional de âmbito geral, incluindo as funções exercidas não directamente na área para que o concurso foi aberto, constituir um importante indicador para a avaliação das aptidões profissionais dos candidatos para o cargo a prover, o coeficiente 4 à experiência profissional específica, por a natureza das funções exercidas em especial na área de actuação do cargo a prover, nomeadamente as funções dirigentes, constituir um indicador privilegiado para a avaliação das aptidões profissionais dos candidatos e o coeficiente 1 à formação profissional, por a formação adquirida se reflectir, em boa medida, no desempenho profissional e contribuir efectivamente para a valorização e aperfeiçoamento profissionais.

Para a valorização dos factores de ponderação da avaliação curricular, o júri deliberou utilizar os seguintes critérios:

6.1.1 - No factor habilitação académica (HA), o júri deliberou ponderar o factor relativo à licenciatura dos candidatos, se encontrar ou não dentro das indicadas como preferenciais no aviso de abertura e a posse de outra habilitação, onde diferenciou os diversos níveis, directa ou indirectamente relacionada com a área para que o concurso foi aberto, não podendo a pontuação atribuída ultrapassar os 20 valores, sendo:

HA=L+HP

L - licenciatura:

Línguas e Literaturas Modernas ou História - 17 valores;

Outra licenciatura adequada - 16 valores.

HP - habilitação pós licenciatura:

Directamente relacionada com a área do cargo a prover:

Doutoramento - 2 valores;

Mestrado - 1 valor;

Indirectamente relacionada com a área do cargo a prover:

Doutoramento - 1 valor;

Mestrado - 0,5 valores.

6.1.2 - A avaliação do factor experiência profissional geral (EPG) será efectuada de acordo com o seguinte:

EPG - exercício de funções inseridas em carreira do grupo de pessoal técnico superior, como a seguir se indica:

=

> 5 anos e =

> 10 anos e =

> 15 anos - 20 valores.

6.1.3 - No factor experiência profissional especifica (EPE), o júri deliberou reportar-se ao desempenho efectivo de funções dirigentes na área específica do cargo a prover, de acordo com a seguinte fórmula:

=

> 3 anos e =

> 6 anos - 20 valores.

6.1.4 - No factor formação profissional (FP), o júri deliberou considerar todas as acções de formação, de acordo com a sua duração, relevantes para o desempenho do cargo a prover e relacionadas com a respectiva área de actuação, designadamente cursos, estágios, seminários, encontros, jornadas, simpósios, colóquios e outras da mesma natureza, desde que comprovadas por documento adequado.

A participação em acções de formação será classificada até ao máximo de 20 valores, de acordo com o quadro seguinte, tendo sido deliberado considerar um dia de formação como equivalente a seis horas.

(ver documento original)

Serão consideradas acções de formação com interesse específico as que correspondam às áreas directamente relacionadas com o cargo a prover.

Serão consideradas acções de formação com interesse complementar as que, embora com alguma conexão com as áreas do cargo a prover, não correspondam a matérias directamente relacionadas com aquelas.

A valorização das acções de formação com interesse complementar não poderá ultrapassar 6 valores.

6.2 - Nos termos do artigo 23.º do regime geral de recrutamento e selecção, aprovado pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

Tendo em consideração as funções e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso, o júri deliberou adoptar os seguintes factores de ponderação, estabelecendo o que visa avaliar em cada um deles:

a) Sentido crítico - pretende-se avaliar a capacidade de análise crítica do candidato e respectiva fundamentação, face à resolução de situações que lhe são apresentadas e compreenderá os seguintes níveis de avaliação:

(ver documento original)

b) Motivação - pretende-se avaliar, por um lado, os motivos de apresentação da candidatura ao cargo, e, por outro, o interesse do candidato pelas funções inerentes ao mesmo, designadamente a sua capacidade de dedicação e empenho numa constante actualização técnica, compreendendo os seguintes níveis de avaliação:

(ver documento original)

c) Expressão e fluência verbais - pretende-se avaliar a capacidade de comunicação manifestada através da linguagem oral, bem como o desenvolvimento harmonioso e lógico do discurso do candidato, compreendendo os seguintes níveis:

(ver documento original)

d) Qualidade da experiência profissional - pretende-se avaliar o nível de preparação e adequação da experiência profissional do candidato para o exercício do cargo a prover, compreendendo os seguintes níveis:

(ver documento original)

A classificação a atribuir a cada candidato na entrevista profissional de selecção resultará da soma obtida em cada um dos factores de ponderação ora estabelecidos.

A classificação de cada factor de ponderação resultará da média aritmética das classificações atribuídas pelo júri, arredondada para a unidade inferior ou superior, consoante o valor decimal apurado seja inferior ou superior 5, respectivamente.

6.2.1 - A entrevista profissional de selecção será ponderada numa escala de 0 a 20 valores.

6.2.2 - Para a realização da entrevista profissional de selecção, os candidatos admitidos ao concurso serão convocados através de ofício registado.

6.3 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.

6.4 - No sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no n.º 11 do artigo 4.º e no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

6.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, que a facultará aos candidatos sempre que solicitada.

7 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data da publicação da lista de classificação final.

8 - Formalização de candidaturas:

8.1 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao secretário da Procuradoria-Geral da República e entregue pessoalmente, durante as horas normais de expediente, na Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa, em envelope fechado com a referência "Concurso para provimento do cargo de chefe da Divisão de Documentação e Informação", ou remetido pelo correio para o endereço supracitado, em carta registada, com aviso de recepção, com a referência acima mencionada, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

8.2 - Do requerimento de candidatura deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número, data de emissão do bilhete de identidade e serviço emissor, residência, código postal e número de telefone);

b) Identificação do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Indicação da respectiva categoria, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Formação profissional detida;

f) Declaração da posse dos requisitos legais de admissão a concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar, por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão ao concurso.

8.4 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem, de forma inequívoca, as funções que o candidato tem exercido, respectivos períodos de duração e formação profissional detida;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração actualizada emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra vinculado, da qual conste inequivocamente a natureza do vínculo à função e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Documentação comprovativa da formação profissional detida, com indicação da respectiva duração.

8.5 - Os candidatos poderão ainda proceder à junção de outros documentos que considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.6 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 8.4, desde que os mesmos constem dos respectivos processos individuais e disso façam menção no requerimento de candidatura.

8.7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a apresentação de fotocópia simples dos documentos, autênticos ou autenticados, referidos no n.º 8.4 do presente aviso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

11 - Remuneração e local de trabalho:

11.1 - O vencimento é o correspondente ao cargo de chefe de divisão, determinado de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o disposto no anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e legislação complementar, com as especificidades constantes do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

11.2 - Local de trabalho - o lugar posto a concurso situa-se nas instalações da Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, 140, em Lisboa.

11.3 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública.

12 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Lei 49/99, de 22 de Junho, e Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

13 - Publicação das listas:

13.1 - A lista de candidatos admitidos será afixada, para consulta, na Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo que os candidatos excluídos serão notificados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do referido decreto-lei.

13.2 - A lista de classificação final será afixada, para consulta, na Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa, e enviada por ofício registado aos candidatos externos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

6 de Janeiro de 2003. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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