Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 24/2003, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 24/2003 (2.ª série) - AP. - Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, tomada em reunião ordinária de 4 de Dezembro de 2002, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

Para se constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

5 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.

Projecto de Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, no uso da autorização contida no artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 1995), transferem-se para os municípios competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

O legislador ao transferir tais competências para os municípios, a estes foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento de veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais.

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de um contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal.

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade.

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço.

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor terão de se adequar ao novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Realçam-se, ainda, as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóveis de aluguer, bem como as vantagens da uniformidade, em todo o território nacional, da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.

Assim, no uso das competências que lhe estão atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento que, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser submetido a apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Pampilhosa da Serra.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso a actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A actividade de transporte em táxi poderá, ainda, ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, exploravam a indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte de táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipo de serviço

1 - Na área do município são permitidos os tipos de serviço de transporte em táxi, licenciados pela Câmara Municipal e averbados no alvará pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função do acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

3 - A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, formada pela ordem de chegada. Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não o da primeira fila, deverá aguardar que o mesmo se encontre em 1.º lugar para iniciar o seu transporte.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento condicionado na sede do concelho;

b) Estacionamento condicionado nas restantes localidades.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de praça livre condicionada quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município, com individualização do número de táxis por cada freguesia.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de cinco anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Táxi para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por meio de concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres - entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças de contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias, ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso público para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso público será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de juntas de freguesias para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação das candidaturas será o definido no programa de concurso.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão ao concurso

1 - Só podem apresentar-se ao concurso as entidades titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, referidas no artigo 11.º

2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado, contribuições para a segurança social e Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo, passado pela entidade, em como os mesmos documentos foram requeridos.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos quatro dias úteis seguintes à data limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento ao presidente da Câmara, de acordo com modelos a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no programa de concurso:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preencha as condições de acesso e exercício da profissão;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regular relativamente a impostos ao Estado;

e) Documento comprovativo de inexistência de dívidas à Câmara Municipal;

f) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória de registo comercial.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo fixado no anúncio do concurso, o júri nomeado para o efeito apresentará à Câmara Municipal um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social/domicílio na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social/domicílio em freguesia da área do município;

c) Número de anos de actividade efectiva no sector;

d) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licença a uma sociedade comercial ou cooperativa licenciada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, implica a obrigação de os titulares da licença passarem a exercer a actividade de transportes em táxi a que as licenças se referem.

2 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

4 - Da deliberação que decide a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para comunicação à Câmara Municipal da identificação do veículo, que não deve ser superior a 60 dias.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado e sendo acompanhado dos seguintes documentos, dos quais deverá ser extraída fotocópia, sendo os mesmos devolvidos após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte fiscal, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 60 dias.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição de veículo;

d) Quando haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 26.º

2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá observar-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Ao comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 24.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever da cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 25.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista neste Regulamento salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 26.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 27.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 28.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 29.º

Taxímetro

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 30.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 31.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do diploma citado no número anterior.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento do estatuído do presente Regulamento incumbe, para além da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e das forças policiais, a todos os funcionários que desenvolvam funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente os fiscais municipais.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 34.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 26.º, 27.º, 28.º, n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 450 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 26.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.

Artigo 35.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com coima prevista no n.º 1, alínea c), do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 37.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições camarárias anteriores sobre as matérias nele contidas.

Artigo 38.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO VIII

Tabela de taxas

Emissão de licença - 250 euros.

Emissão de segundas vias - 25 euros.

Averbamentos - 50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda