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Decreto-lei 519-R/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece algumas características da moeda de 25$00, aprovada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-R/79

de 28 de Dezembro

A moeda metálica de valor facial de 25$00, criada pelo Decreto 847/76, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 534/77, de 30 de Dezembro, tem sido rejeitada pelo público, pelo que não circula. Esta rejeição é ocasionada por se confundir com a moeda de valor facial de 5$00, devido não só à proximidade dos seus diâmetros como também a serem fabricadas na mesma liga metálica.

Deste modo, com vista a uma clara diferenciação dimensional entre as moedas de 5$00 e de 25$00 e salvaguardadas as exigências de não paralelismos com sistemas monetários estrangeiros mais próximos, aumenta-se o diâmetro da moeda de 25$00 dos iniciais 26,25 mm para 28,5 mm, com o consequente aumento de peso de 9,5 g para 11 g.

Todas as outras características da moeda se mantêm sem alteração.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É fixado em 28,5 mm o diâmetro e em 11 g, com a tolerância de (mais ou menos) 2%, o peso da moeda de 25$00, criada pelo Decreto 847/76, de 15 de Dezembro, e posteriormente alterada pelo Decreto-Lei 534/77, de 30 de Dezembro, mantendo-se, porém, sem alterações todas as outras características estabelecidas nos citados diplomas legais.

Art. 2.º - 1 - O limite de emissão para a moeda de 25$00 a que se refere o artigo anterior é de 1500000 contos. Este limite é independente do limite no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto 847/76, de 15 de Dezembro, para a moeda com as características anteriores.

2 - As moedas de 25$00 com as novas características serão postas a circular à medida que forem fabricadas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.

Art. 3.º - 1 - Fica suspensa a fabricação da moeda de 25$00 com as características anteriores.

2 - Mantêm curso legal as moedas de 25$00, actualmente em circulação, com as anteriores características, até que a respectiva recolha seja determinada por diploma a publicar oportunamente.

Art. 4.º Ninguém pode ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais do que 1000$00 em moedas de 25$00 com as características definidas no presente diploma.

Art. 5.º A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a cunhar até ao limite de 20000 exemplares, incluídos no limite de emissão estabelecido no artigo 2.º, da moeda de 25$00 com as novas características e acabamento proof-like, destinadas à comercialização nas condições e pela forma que forem estabelecidas pela Secretaria de Estado do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-15 - Decreto 847/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 534/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa em 9,5 g o peso e em mais ou menos 1,5% a tolerância em título e no peso em relação à moeda de 25$00 criada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-30 - Decreto-Lei 168/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Retira da circulação a moeda de 25$00 criada pelo Decreto n.º 847/76.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-27 - Decreto-Lei 134/89 - Ministério das Finanças

    Determina a retirada do curso legal à moeda de 25$ de liga de cupro-níquel, criada pelo Decreto-Lei nº 519-R/79 de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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