de 30 de Dezembro
O Decreto 847/76, de 15 de Dezembro, criou um novo tipo de moeda metálica, com o valor facial de 25$00, cujas características intrínsecas se encontram estabelecidas no seu artigo 1.º A composição das respectivas faces, embora devendo conter obrigatoriamente alguns elementos referidos no citado diploma, seria, porém, a do modelo seleccionado pelo júri do concurso público que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, entidade incumbida da respectiva cunhagem, abriria para o efeito entre artistas nacionais.Acontece, porém, que, não obstante o inegável valor artístico de alguns trabalhos, o júri, por motivos de natureza técnica previstos nas bases do concurso, não atribuíu qualquer prémio, pelo que a INCM, de acordo com o estipulado nas mesmas bases, encomendou o trabalho a artista da especialidade.
À necessidade de descrever o modelo assim seleccionado acresce a oportunidade de corrigir, pelas razões que passam a indicar-se, o peso e a tolerância inicialmente estabelecidos.
A alteração do peso deriva da circunstância de, não obstante a notória diferença entre a liga da actual moeda de 1$00 e a da moeda de 25$00, o certo é que, sendo muito aproximados os respectivos diâmetros - 26 mm para a primeira e 26,25 mm para a segunda -, se se mantiver o peso igual de 8 g em relação a ambas, muito próxima será também a espessura de cada uma.
Desta similitude resultam graves inconvenientes para a venda de artigos processada através de máquinas automáticas, já que assim seria possível a utilização de moedas de 1$00 para artigos que exijam moedas de 25$00.
A alteração da tolerância deve-se apenas a um objectivo de normalização, uma vez que a de todas as moedas de cuproníquel é de mais ou menos 1,5% no título e no peso. A única excepção, em que tal valor era de mais ou menos 2%, verificou-se em relação à anterior moeda de 10$00, mas pelo mero facto de esta ser constituída por um núcleo de níquel puro chapeado de ambos os lados por liga de cuproníquel.
À semelhança do que sucedeu com a moeda comemorativa do 25 de Abril, também uma pequena parcela da emissão autorizada de 1 milhão de moedas do valor facial de 25$00 terá acabamento proof-like e será destinada a comercialização.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 9,5 g o peso e em mais ou menos 1,5% a tolerância em título e no peso em relação à moeda de 25$00 criada pelo Decreto 847/76, de 15 de Dezembro, mantendo-se, porém, inalteradas as demais características estabelecidas no artigo 1.º do mesmo diploma.
Art. 2.º A moeda de 25$00 é serrilhada, sendo o seu anverso constituído por uma cabeça circundada pela legenda «Liberdade» «Democracia», tendo na parte inferior, do lado esquerdo, a inscrição da era da cunhagem; o reverso é constituído, na parte central, pelo escudo das armas nacionais, que tem, ao lado direito, o n.º 25, sendo esta composição central encimada pela legenda «República Portuguesa», desdobrada em duas linhas e rematada, na parte inferior, pela palavra «Escudos».
Art. 3.º Fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda autorizada a cunhar até um limite de 20000 exemplares da emissão autorizada pelo Decreto 847/76 da moeda de 25$00 com acabamento proof-like, destinada a comercialização, nas condições e pela forma que for estabelecida pela Secretaria de Estado do Tesouro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.