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Decreto-lei 168/83, de 30 de Abril

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Sumário

Retira da circulação a moeda de 25$00 criada pelo Decreto n.º 847/76.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/83

de 30 de Abril

Face à rejeição que, por parte do público, se estava a verificar da moeda de valor facial de 25$00 criada pelo Decreto 847/76, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 534/77, de 30 de Dezembro, veio o Decreto-Lei 519-R/79, de 28 de Dezembro, além de suspender a fabricação da referida moeda, que só manteve em circulação até que, oportunamente, fosse decretada a respectiva recolha, criar uma nova moeda de 25$00, que, embora no restante idêntica à que se pretendia retirar, dela diferia quanto ao diâmetro, que era alterado de 26,25 mm para 28,5 mm, e quanto ao peso, que de 9,5 g passava para 11 g.

Até para pôr termo aos inconvenientes resultantes da permanência em circulação daquelas 2 moedas, entende-se ter chegado a altura de concretizar a anunciada recolha da primeira delas, aquela que o público vinha rejeitando.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Deixa de ter curso legal e perde o seu poder liberatório a partir de 30 de Junho de 1983 a moeda de 25$00 criada pelo Decreto 847/76, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 534/77, de 30 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á desde já na sede do Banco de Portugal, sua filial, delegações regionais e agências e nas tesourarias da Fazenda Pública até 90 dias após a data mencionada no artigo 1.º 2 - À medida que estes últimos serviços forem executando a troca, deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Art. 3.º A partir da data da publicação deste decreto-lei, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas que forem recolhidas nos termos deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 9 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/30/plain-14288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-15 - Decreto 847/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 534/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa em 9,5 g o peso e em mais ou menos 1,5% a tolerância em título e no peso em relação à moeda de 25$00 criada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-R/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece algumas características da moeda de 25$00, aprovada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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