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Decreto-lei 45591, de 3 de Março

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Sumário

Cria o Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto, que funcionará na dependência do Instituto Maternal e nas instalações que constituem o conjunto assistencial da Quinta da Rainha, em Coimbra, e define respectivas atribuições, competências, órgãos e serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 45591

1. O bloco de edifícios da Quinta da Rainha, em Coimbra, permite a instalação de um conjunto de actividades de assistência à mãe e à criança em todos os seus estádios e valores, oferecendo ainda condições excepcionalmente favoráveis à realização de

trabalhos de investigação científica.

Trata-se, pois, de um grande centro de assistência materno-infantil, com todas as valências que o tornam uma instituição sem paralelo no País, a que convém dar autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência do Instituto Maternal.

2. Deve-se a concepção deste novo conjunto assistencial ao Prof. Bissaia Barreto, que, tanto na presidência da Junta de Província da Beira Litoral e da Junta Distrital de Coimbra como à frente da delegação do Instituto Maternal, havia já sido o criador de muitas iniciativas a favor da mãe e da criança. Considera-se, por isso, de elementar justiça dar o seu nome ao Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil agora criado, que integra, entre outros estabelecimentos, a Maternidade de Bissaia Barreto.

Entende-se ainda conveniente que o Prof. Bissaia Barreto continue a prestar a sua colaboração directa à obra no período inicial do seu funcionamento, por forma a assegurar que esta se integre no pensamento que orientou a construção dos edifícios, aproveitando simultâneamente as suas qualidades de realizador.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º criado o Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto, que funcionará na dependência do Instituto Maternal e nas instalações que constituem o conjunto assistencial da Quinta da Rainha.

Art. 2.º O Centro goza de autonomia técnica e administrativa e das regalias concedidas aos demais estabelecimentos oficiais de assistência. Pode receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.

Art. 3.º O Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto rege-se pelo presente diploma, pelos regulamentos do Instituto Maternal e pelos regulamentos privativos que vierem a ser aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 4.º Compete ao Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia

Barreto:

1.º Exercer todas as actividades relacionadas com a assistência médico-sanitária e social

do âmbito da protecção materno-infantil;

2.º Realizar trabalhos de investigação clínica, laboratorial e de campo respeitantes à saúde

materno-infantil;

3.º Formar e adestrar pessoal médico, de enfermagem e social para o exercício de funções no domínio da assistência materno-infantil.

Para realizar os fins enunciados no artigo anterior, o Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto manterá um centro de estudos e de investigação científica e integrará os seguintes estabelecimentos e serviços:

a) Ninho dos Pequeninos, Parque Infantil do Doutor Oliveira Salazar e Creche de D.

Maria do Resgate Salazar, actualmente dependentes da Junta Distrital de Coimbra;

b) Maternidade de Bissaia Barreto, dispensários materno-infantis da área de Coimbra e Escola de Enfermagem, até agora integrados na Delegação do Centro do Instituto

Maternal.

Art. 6.º O Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto tem

como receitas próprias:

a) As heranças, doações, legados e donativos instituídos ou efectuados a seu favor;

b) As pensões e percentagens de compensação da assistência prestada;

c) A parte dos honorários cobrados que reverter a seu favor;

d) As importâncias cobradas pelas consultas e por outros serviços;

e) O produto da venda ou exploração de bens próprios;

f) Os espólios de doentes, os objectos perdidos ou as amostras não reclamadas no prazo

de seis meses;

g) Os subsídios da Junta Distrital e do Instituto Maternal destinados à manutenção dos estabelecimentos constantes das alíneas a) e b) do artigo anterior;

h) Outros subsídios do Estado ou das autarquias.

CAPÍTULO II

Da direcção

Art. 7.º O Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto será dirigido por um director, coadjuvado por um director clínico.

Art. 8.º Ao director compete dirigir e coordenar todos os serviços, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, e designadamente:

1.º Superintender na preparação dos orçamentos e das contas de gerência e promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

2.º Mandar proceder ao balanço e fiscalizar a actualização do inventário do património;

3.º Presidir às arrematações dos fornecimentos e deliberar sobre as aquisições que não

sejam feitas em arrematação;

4.º Representar a instituição em juízo ou fora dele e, bem assim, outorgar em qualquer contrato, podendo delegar essas atribuições;

5.º Distribuir o pessoal pelos serviços, por forma a obter dele o melhor rendimento, e determinar as transferências julgadas convenientes;

6.º Exercer acção disciplinar sobre todo o pessoal, propondo superiormente as penas que

excedam a sua competência;

7.º Fiscalizar a assiduidade e decidir sobre a justificação das faltas ao serviço de todo o

pessoal;

8.º Elaborar e submeter à aprovação superior os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços, ouvido o conselho administrativo e ainda o conselho técnico, quando se tratar de problemas de ordem técnica;

9.º Propor todas as providências que considerar úteis para a melhoria dos serviços;

10.º Dirigir a Escola de Enfermagem, de acordo com o Regulamento das Escolas de

Enfermagem do Instituto Maternal.

Art. 9.º Ao director clínico compete dirigir e coordenar os serviços clínicos e orientar os de estudo e investigação científica, e em particular:

1.º Exercer directamente as actividades de assistência médica de que ficar incumbido na distribuição das funções pelo pessoal médico;

2.º Distribuir o pessoal clínico pelos serviços respectivos;

3.º Propor as instruções regulamentares indispensáveis à boa execução dos serviços e as providências necessárias à resolução dos casos omissos.

Art. 10.º O director e o director clínico são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos funcionários que para o efeito estiverem designados.

Art. 11.º Presidido pelo director funciona um conselho administrativo, de que fazem parte:

a) O director clínico;

b) O chefe dos serviços administrativos;

c) O chefe dos serviços gerais e económicos;

d) A enfermeira que chefiar os serviços de enfermagem.

§ 1.º O chefe da contabilidade assistirá, com voto consultivo, às reuniões do conselho.

§ 2.º Podem ser convocados para assistir às reuniões do conselho, embora sem direito a voto, os funcionários cujos pareceres ou informações sejam considerados necessários ou

convenientes para as decisões a tomar.

Art. 12.º Compete ao conselho administrativo:

1.º Definir os planos gerais das actividades e estabelecer os programas de gerência;

2.º Apreciar os projectos de orçamento a submeter a aprovação superior;

3.º Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas, da sua aplicação e do pagamento

das despesas;

4.º Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas;

5.º Tomar as providências necessárias à conservação dos valores da instituição e à defesa

do seu património;

6.º Apreciar os regulamentos internos que tenham de ser submetidos à aprovação

superior.

Art. 13.º O conselho administrativo reúne ordinàriamente todos os meses e, extraordinàriamente, sempre que o presidente o convocar, com uma antecedência nunca

inferior a 24 horas.

Art. 14.º Presidido pelo director clínico funciona um conselho técnico, de que fazem parte:

1.º Os chefes dos serviços clínicos;

2.º O chefe dos serviços farmacêuticos;

3.º O analista que chefiar o laboratório de análises clínicas;

4.º A enfermeira que dirigir os serviços de enfermagem;

5.º A assistente social que dirigir o serviço social;

6.º O responsável pela secção psicopedagógica.

§ 1.º O chefe dos serviços administrativos ou um seu delegado assistirá, com voto

consultivo, às reuniões do conselho.

§ 2.º O director poderá assistir às reuniões do conselho técnico, de que assumirá a

presidência, mas sem direito a voto.

Art. 15.º Ao conselho técnico compete:

1.º Dar parecer sobre os assuntos de natureza técnica para os quais tenha sido

convocado;

2.º Sugerir o que julgue útil e conveniente para a melhoria técnica dos serviços e para o

aumento da sua eficiência.

Art. 16.º Os pareceres do conselho técnico são submetidos à apreciação do conselho administrativo e remetidos à consideração superior quando a matéria exceder a

competência deste e a do director.

CAPÍTULO III

Da organização dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 17.º O Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto

terá os seguintes serviços:

a) Serviços clínicos;

b) Serviços farmacêuticos;

c) Serviços de enfermagem;

d) Serviço social;

e) Serviços administrativos.

§ único. Haverá ainda uma secção psicopedagógica que terá a seu cargo os semi-internatos e dependerá directamente do director, sem prejuízo das atribuições dos

conselhos administrativo e técnico.

Art. 18.º A assistência religiosa é assegurada nos termos da Concordata com a Santa Sé.

Art. 19.º O director, ouvido o conselho administrativo e o conselho técnico, ou por sugestão destes, poderá propor que sejam criados novos serviços ou reorganizados os existentes, quando as exigências da assistência materno-infantil o mostrarem

aconselhável.

SECÇÃO II

Dos serviços clínicos

Art. 20.º Os serviços clínicos compreendem:

a) Serviço de obstetrícia;

b) Serviço de ginecologia;

c) Serviço de puericultura e pediatria;

d) Serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

§ único. Funcionarão ainda consultas de estomatologia, de otorrinolaringologia e de outras especialidades cuja necessidade vier a verificar-se.

Art. 21.º Os serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica abrangem:

a) Análises clínicas;

b) Anatomia patológica;

c) Anestesiologia;

d) Hemoterapia;

e) Fisioterapia;

f) Electrodiagnóstico, radiodiagnóstico e radioterapia:

g) Dietética.

SECÇÃO III

Dos serviços farmacêuticos

Art. 22.º Os serviços farmacêuticos têm a seu cargo a verificação, preparação, conservação, armazenagem e fornecimento dos medicamentos.

Art. 23.º Quanto à produção, estes serviços serão organizados em regime de exploração industrial, com possível recurso ao laboratório dos serviços centrais do Instituto Maternal, quando essa prática se revelar mais económica.

SECÇÃO IV

Dos serviços de enfermagem

Art. 24.º Os serviços de enfermagem exercem a sua acção junto dos serviços clínicos e dos outros que lhes forem designados pela direcção.

Art. 25.º Compete a estes serviços:

a) Cuidar dos internados, de harmonia com os conhecimentos técnicos da profissão e os

princípios da caridade cristã;

b) Executar as prescrições médicas que sejam estabelecidas;

c) Fazer a educação sanitária do domínio da assistência materno-infantil, nos próprios serviços e ainda em colaboração com outras entidades;

d) Cuidar do serviço central de esterilização;

e) Dirigir os serventes e criadas destacados nos serviços a seu cargo.

SECÇÃO V

Do serviço social

Art. 26.º O serviço social tem a seu cargo o exercício de todas as actividades que lhes são próprias no campo da assistência materno-infantil, em estreita ligação com o serviço social

familiar.

Art. 27.º O serviços social prestará a sua colaboração técnica às iniciativas particulares que se proponham completar ou ampliar a sua acção.

SECÇÃO VI

Dos serviços administrativos

Art. 28.º Os serviços administrativos compreendem:

a) Secretaria;

b) Contabilidade;

c) Tesouraria;

d) Serviços de arquivo e estatística;

e) Serviços gerais e económicos.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 29.º É aplicável à constituição e remodelação dos quadros e provimentos do pessoal do Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto o disposto na legislação em vigor para o Instituto Maternal e para os estabelecimentos oficiais de

saúde e assistência.

Art. 30.º O lugar de director será provido em indivíduo diplomado com um curso superior que haja revelado capacidade administrativa e organizadora que o qualifique para o seu

exercício.

Art. 31.º O cargo de director clínico será provido por um médico de reconhecido mérito e capacidade habilitado com qualquer das especialidades de pediatria, obstetrícia ou

ginecologia.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 32.º Ao Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto é aplicável o disposto no Decreto-Lei 39805, de 4 de Setembro de 1954, para os

Hospitais centrais.

Art. 33.º Durante os primeiros cinco anos de funcionamento, a contar da data da publicação deste diploma, o conselho administrativo do Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto será presidido pelo presidente da Comissão Instaladora do Conjunto Assistencial da Quinta da Rainha, que desempenhará essas funções a título gratuito e poderá também exercer a faculdade que é conferida ao director

no artigo 19.º do presente diploma.

Findo o prazo de cinco anos referido neste artigo, pode o mesmo ser prorrogado por mais dois anos, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 34.º Enquanto durar a situação transitória a que se refere o artigo anterior, o director exercerá as funções de vice-presidente do conselho administrativo e poderá tornar a iniciativa da sua convocação, nos termos do disposto no artigo 13.º Art. 35.º Os quadros do pessoal do Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto serão fixados findo o regime de instalação previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942.

Art. 36.º O pessoal que actualmente presta serviço na sede da Delegação do Centro do Instituto Maternal e nos estabelecimentos constantes da alínea b) do artigo 5.º do presente diploma transitará, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, para lugares no Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto, quanto possível correspondentes aos que vinham exercendo, com ressalva dos direitos adquiridos, inclusive os de provimento definitivo e sem que da mudança de situação resulte redução nas remunerações, quer durante o período de instalação, quer findo este.

§ único. Os funcionários a que se refere este artigo entrarão no exercício das suas funções independentemente de nova nomeação, diploma, visto do Tribunal de Contas ou

posse.

Art. 37.º Ao vagar o lugar de delegado do Centro do Instituto Maternal, o Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar que a direcção dos respectivos serviços seja assumida directamente pelo director ou pelo subdirector do Instituto Maternal, a título gratuito e nos termos do disposto no § 3.º do artigo 171.º do Decreto-Lei 35108, de 7

de Novembro de 1945.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/03/03/plain-208081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1954-09-04 - Decreto-Lei 39805 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Definne alguns princípios fundamentais pertinentes à responsabilidade dos encargos com a assistência hospitalar e regula a classificação dos assistidos em grupos ou escalões e a sua admissão nos hospitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45988 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui ao presidente da Comissão Instaladora do Conjunto Assistencial da Quinta da Rainha a direcção do Centro de Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-04 - Decreto-Lei 47896 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência autorizar a prorrogação, por dois períodos anuais, do prazo de instalação previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31913 e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39927 (estabelecimentos de assistência em regime de comparticipação).

  • Tem documento Em vigor 1969-09-11 - Decreto-Lei 49235 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência

    Prorroga até ao fim do prazo previsto no artigo 1.º e seu único do Decreto-Lei n.º 45988 de 22 de Outubro de 1964, o período do regime de instalação do Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto, criado pelo Decreto-Lei n.º 45591, de 3 de Março de 1964. Integra desde já no esquema geral da organização hospitalar, sem prejuízo de a sua administração continuar assegurada pela direcção do referido Centro, a Maternidade de Bissaia Barreto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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