Deliberação 1741/2002. - Delegações e subdelegações de competências. - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2002, de 26 de Fevereiro, e ainda no uso da faculdade conferida pelo despacho 21 428/2002, de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, e dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código de Procedimento Administrativo, bem como do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, o conselho de administração do Hospital de Curry Cabral delega e subdelega, com a faculdade de subdelegar, no administrador-delegado Dr. José Alberto Ferraria Neves Neto a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Por delegação:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes;
1.2 - Nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;
1.3 - Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;
1.4 - Autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
1.5 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.6 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos legais;
1.7 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;
1.8 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias;
1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;
1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.11 - Solicitar as verificações domiciliárias de doença e mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica;
1.12 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;
1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, excluindo a aposentação compulsiva, bem como os actos relativos ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.14 - Aprovar as listas de antiguidade do pessoal e decidir das respectivas reclamações;
1.15 - Homologar as classificações de serviço atribuídas ao pessoal, bem como proceder à designação dos notadores, incluindo os que não forem dirigentes ou chefias;
1.16 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.17 - Autorizar as comissões de serviço gratuitas, até ao limite de 15 dias por ano civil;
1.18 - Distribuir o pessoal pelos serviços do Hospital;
1.19 - Decidir os pedidos de concessão do estatuto de trabalhador-estudante;
1.20 - Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos e ajudas de custo;
1.21 - Determinar a reposição de dinheiros públicos e participar à administração fiscal as faltas de pagamento, para efeitos de cobrança coerciva;
1.22 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.23 - Autorizar os funcionários ou agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.24 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.25 - Solicitar aos órgãos centrais informações e pareceres;
1.26 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;
2 - Por subdelegação:
2.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
2.2 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações;
2.3 - Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica;
2.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração nos termos legais;
2.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia;
2.6 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos legais;
2.7 - Conceder licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.8 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram dentro e fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, bem como as comissões gratuitas de serviço, previstas no n.º 3 do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1998;
2.9 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro;
2.10 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000;
2.11 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 125 000;
2.12 - Autorizar a realização de arrendamentos para a instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda E 200 000;
2.13 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos legais;
3 - São autorizadas as subdelegações destas competências no pessoal dirigente ou equiparado.
4 - Ficam por esta deliberação ratificados todos os actos que, encontrando-se no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham antes sido praticados pelo administrador-delegado referido.
9 de Dezembro de 2002. - O Director, Pedro Canas Mendes.