É desnecessário encarecer a importância de que se reveste a nova unidade hospitalar, atenta a responsabilidade que lhe cabe e a vasta região que serve. Pelo elevado número de camas e diversificação de serviços, a entrada em funcionamento do novo hospital assume dificuldades que bem justificam, pelo que respeita à sua administração, um regime que permita rapidez de decisão e mobilização de meios pessoais e materiais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A administração do Hospital Regional de Beja, denominado «Hospital de José Joaquim Fernandes», será confiada, nos termos do n.º 2.º do artigo 103.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, à Santa Casa da Misericórdia de Beja.
2. O Hospital, porém, é imediatamente gerido por uma comissão instaladora presidida pelo provedor da Santa Casa da Misericórdia de Beja e tendo como vogais um mesário, indicado pela mesa da mesma Misericórdia, e três técnicos hospitalares, designados pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 2.º - 1. Aos técnicos hospitalares a que se refere o artigo anterior que forem funcionários do Ministério da Saúde e Assistência aplica-se o disposto no Decreto-Lei 44320, de 30 de Abril de 1962.
2. Quando os técnicos hospitalares forem empregados de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob tutela do Ministério da Saúde e Assistência, só podem ser destacados desde que haja acordo das instituições interessadas e dos referidos empregados.
Art. 3.º A admissão de pessoal e gerência do Hospital de José Joaquim Fernandes regem-se pelas disposições dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 47526, de 7 de Fevereiro de 1967.
Art. 4.º - 1. Ao pessoal admitido nos termos do presente diploma é aplicável, sempre que for caso disso, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968.
2. Os empregados das Misericórdias e demais pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com provimento definitivo podem, mediante anuência prévia dessas entidades, ser admitidos em regime de comissão de serviço, mantendo todos os direitos do lugar de origem, incluindo o de subscritores da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.
3. O pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Beja que durante o período de instalação passar a servir no Hospital Regional transitará, em regime de comissão de serviço, com garantia de todos os anteriores direitos e regalias.
Art. 5.º Ao pessoal de enfermagem que for admitido e que não esteja abrangido por contrato de trabalho celebrado com ordens religiosas é aplicável o disposto no Decreto-Lei 48116, de 27 de Dezembro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 7 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 18 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.