Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O limite da competência dos gerentes dos estabelecimentos e serviços em regime de instalação, previsto no n.º 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, passa a ser de 20000$00.
Art. 2.º O limite da competência da Direcção-Geral da Assistência para julgamento de contas, estabelecido no n.º 10.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, passa a ser de 2000000$00.
Art. 3.º As instalações de assistência particular cujo movimento financeiro anual seja normalmente igual ou inferior a 500000$00 podem ser dispensadas de apresentação de orçamentos, que, todavia, continuarão a elaborar e aprovar nos termos estabelecidos. Art. 4.º Este decreto-lei considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.