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Decreto-lei 49135, de 18 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de administração do Hospital Regional de Beja, denominado «Hospital de José Joaquim Fernandes».

Texto do documento

Decreto-Lei 49135

Encontra-se quase concluído o novo Hospital Regional de Beja, que, nos termos do Decreto-Lei 45226, de 4 de Setembro de 1963, será denominado «Hospital de José Joaquim Fernandes».

É desnecessário encarecer a importância de que se reveste a nova unidade hospitalar, atenta a responsabilidade que lhe cabe e a vasta região que serve. Pelo elevado número de camas e diversificação de serviços, a entrada em funcionamento do novo hospital assume dificuldades que bem justificam, pelo que respeita à sua administração, um regime que permita rapidez de decisão e mobilização de meios pessoais e materiais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A administração do Hospital Regional de Beja, denominado «Hospital de José Joaquim Fernandes», será confiada, nos termos do n.º 2.º do artigo 103.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, à Santa Casa da Misericórdia de Beja.

2. O Hospital, porém, é imediatamente gerido por uma comissão instaladora presidida pelo provedor da Santa Casa da Misericórdia de Beja e tendo como vogais um mesário, indicado pela mesa da mesma Misericórdia, e três técnicos hospitalares, designados pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 2.º - 1. Aos técnicos hospitalares a que se refere o artigo anterior que forem funcionários do Ministério da Saúde e Assistência aplica-se o disposto no Decreto-Lei 44320, de 30 de Abril de 1962.

2. Quando os técnicos hospitalares forem empregados de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob tutela do Ministério da Saúde e Assistência, só podem ser destacados desde que haja acordo das instituições interessadas e dos referidos empregados.

Art. 3.º A admissão de pessoal e gerência do Hospital de José Joaquim Fernandes regem-se pelas disposições dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 47526, de 7 de Fevereiro de 1967.

Art. 4.º - 1. Ao pessoal admitido nos termos do presente diploma é aplicável, sempre que for caso disso, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968.

2. Os empregados das Misericórdias e demais pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com provimento definitivo podem, mediante anuência prévia dessas entidades, ser admitidos em regime de comissão de serviço, mantendo todos os direitos do lugar de origem, incluindo o de subscritores da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

3. O pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Beja que durante o período de instalação passar a servir no Hospital Regional transitará, em regime de comissão de serviço, com garantia de todos os anteriores direitos e regalias.

Art. 5.º Ao pessoal de enfermagem que for admitido e que não esteja abrangido por contrato de trabalho celebrado com ordens religiosas é aplicável o disposto no Decreto-Lei 48116, de 27 de Dezembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 7 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/18/plain-207787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-30 - Decreto-Lei 44320 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência destacar funcionários de quaisquer departamentos do Ministério, designadamente dos organismos dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais, para assegurar a instalação e o funcionamento da mesma Direcção-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-04 - Decreto-Lei 45226 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Define o regime de movimentação dos fundos doados para a construção e equipamento do hospital regional de Beja, que será denominado Hospital José Joaquim Fernandes.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-07 - Decreto-Lei 47526 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Actualiza alguns limites de competência para despesas de instalação ou sustentação de estabelecimentos e instituições de assistência - Permite que as instituições de assistência particular cujo movimento anual seja, normalmente, igual ou inferior a 500000$00 sejam dispensadas de apresentação de orçamentos.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-14 - Decreto-Lei 48116 - Ministério das Comunicações - Serviço Meteorológico Nacional

    Altera o Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, que cria o Serviço Meteorológico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-23 - RECTIFICAÇÃO DD459 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 49135, de 18 de Julho, que estabelece o regime de administração do Hospital Regional de Beja, denominado «Hospital de José Joaquim Fernandes».

  • Tem documento Em vigor 1969-12-23 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 49135, que estabelece o regime de administração do Hospital Regional de Beja, denominado «Hospital de José Joaquim Fernandes»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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