de 4 de Dezembro
Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
I
São integrados no Centro Regional de Segurança Social do Porto os seguintes órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito:1) Integração completa (orgânica e funcional):
a) Dependentes da Direcção-Geral da Previdência:
A Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito do Porto;
A Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito do Porto;
A Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito do Porto;
A Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
b) Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social:
Os serviços de acção directa do Instituto da Família e Acção Social;
O Centro de Reabilitação Vocacional do Porto;
A Creche e Jardim Infantil Abrigo dos Pequeninos;
c) Dependentes do Instituto de Obras Sociais:
A Creche, Jardim Infantil e Colónia de Férias de Matosinhos;
A Creche e Jardim-de-Infância de S. Mamede de Infesta;
A Creche e Jardim-de-Infância de Santo Tirso;
A Colónia de Férias da Praia da Árvore;
d) A delegação, no distrito do Porto, do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais;
2) Integração apenas funcional:
Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social:
O Lar de Monte dos Burgos;
O Lar Residencial das Fontainhas;
O Centro de Paralisia Cerebral do Porto.
II
Serão ainda integrados neste Centro Regional, nos termos e nas datas que forem fixados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, os contribuintes, beneficiários, acções e serviços das caixas de actividade e de empresa de âmbito nacional da área geográfica do distrito.
III
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto, o Centro Regional de Segurança Social do Porto entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
IV
Enquanto os contribuintes, beneficiários, acções e serviços da Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil do Distrito do Porto não estiverem completamente integrados, a referida Caixa ficará, no que lhes disser respeito, funcionalmente integrada no Centro Regional de Segurança Social do Porto.Ministério dos Assuntos Sociais, 22 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.