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Edital 582/2002, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 582/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos. - Engenheiro Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas:

Torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão realizada em 30 de Setembro do corrente ano e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por sua vez em reunião de 16 de Setembro e após realização da competente apreciação pública, aprovou em definitivo o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, o qual vai ser publicado em anexo.

1 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Pereira Campos.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamentação adequada sobre resíduos sólidos no município, impõe-se a necessidade urgente de regulamentar esta matéria.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que lhe permita aplicar o disposto na Lei 11/87, de 7 de Abril, que estabelece a Lei de Bases do Ambiente, a qual consagra o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza e determina que os diversos tipos de resíduos devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, dando assim cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o município de Boticas, dá um contributo significativo para a política de gestão de resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade de vida de todos os cidadãos.

Nestas condições, foi o presente Regulamento submetido, antes da sua aprovação, a apreciação pública, de harmonia e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 20.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 e n.º 6.º do artigo 6.º e artigos 20.º e 21.º, todos do Decreto-Lei 239/97, de 7 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos produzidos e recolhidos no município.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - Compete ao município, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município.

2 - Os serviços ou actividades atribuídas pelo presente Regulamento ao município poderão ser concessionadas ou prestadas, no todo ou em parte, por outra ou outras entidades.

3 - A recolha selectiva, e a valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos nos municípios que integram o sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos do Alto Tâmega, encontra-se actualmente concessionado à empresa RESAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., com sede na vila de Boticas.

4 - Cabe à entidade gestora:

Fazer cumprir o presente Regulamento;

A manutenção do sistema de resíduos sólidos urbanos em bom estado de funcionamento e de conservação.

Artigo 4.º

Gestão do sistema

1 - A recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município são da responsabilidade e competência da entidade gestora, por si, ou através das entidades referidas nos n.os 2 e 3, do artigo anterior, que dentro dos meios disponíveis os assegurará, através dos respectivos serviços, salvo se tais acções estiverem autorizadas a ser executadas pelos próprios produtores de resíduos.

2 - A gestão do sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

3 - São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.

4 - São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, manutenção e exploração do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 5.º

Definição

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 6.º

Classificação

Para efeitos deste Regulamento, os resíduos sólidos produzidos na área do município são classificados em três grupos:

1) Resíduos sólidos urbanos;

2) Resíduos sólidos especiais;

3) Resíduos de embalagem.

Artigo 7.º

Resíduos sólidos urbanos

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU's, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU's - os produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, escritórios, serviços e similares que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Resíduos sólidos industriais e equiparados a RSU's - os produzidos por uma única entidade em resultados de actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

e) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU's - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

f) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal;

g) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

h) Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 8.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE's, e portanto, excluídos dos RSU's, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU's - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU's - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos sólidos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU's - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

l) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos;

n) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Resíduos de embalagem

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem, nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produto ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

3 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

CAPÍTULO III

Sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Definição do sistema

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 11.º

Componentes do SRSU

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

1) Produção;

2) Remoção;

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 12.º

Produção e local de produção

1 - Define-se produção como o conjunto de actividades geradoras de RSU's.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU's.

Artigo 13.º

Remoção

1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU's dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição, recolha e transporte nos seguintes termos:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU's nos recipientes determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos RSU's, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU's dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU's possíveis de valorização ou eliminações adequada ou depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 14.º

Armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 15.º

Transferência

1 - Define-se transferência com o transbordo dos RSU's, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferências.

2 - Estação de transferência é uma instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 16.º

Valorização

Define-se valorização como quaisquer operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.

Artigo 17.º

Tratamento

Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 18.º

Eliminação

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, identificada em portaria do Ministério do Ambiente.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 19.º

Acondicionamento e deposição

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU's a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechado, de forma a evitar o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública e a manter os contentores limpos.

2 - Todos os produtores de RSU's são responsáveis pelo bom acondicionamento destes.

3 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU's, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais e unidades de prestação de cuidados de saúde, ou os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar, a administração do condomínio, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal ou, nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados e, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 20.º

Tipo de recipientes

1 - Para efeitos de deposição dos RSU's são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados colocados na via pública pela entidade gestora ou pela entidade que a substitua;

b) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias ou outros espaços públicos;

c) Contentores normalizados e autorizados pela Câmara Municipal com capacidades de 110 l, 240 l, 360 l e 800 l a adquirir pelos utentes, para seu uso exclusivo;

d) Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas, nomeadamente os ecopontos.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU's.

3 - Sempre que o entender, a entidade gestora poderá exigir face ao volume de resíduos produzidos por determinadas entidades, estabelecimentos comerciais e ou industriais, que estas adquiram, contentores com capacidade e número necessário a deposição de resíduos.

Artigo 21.º

Propriedade dos contentores para resíduos sólidos urbanos

1 - Os contentores referidos no artigo anterior, à excepção dos indicados na alínea c) do n.º 1 são propriedade da empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

2 - Não é permitido o uso e desvio para proveito pessoal dos contentores referidos no número anterior.

3 - Não é permitido a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de recolha.

Artigo 22.º

Localização dos contentores

1 - Os residentes de novas habitações poderão solicitar à entidade gestora, por escrito, a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.

2 - Os recipientes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento não podem ser removidos ou deslocados dos locais onde foram colocados.

3 - Não é permitido, por qualquer meio, impedir aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza o acesso aos recipientes nos espaços reservados a esse fim para deposição de resíduos sólidos.

4 - Os contentores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, devem permanecer no interior dos edifícios, fora dos períodos de deposição estabelecidos.

Artigo 23.º

Espaços reservados a contentores

1 - Os projectos de construção de centros comerciais, supermercados e similares, nas zonas urbanas do município, assim como os projectos de loteamentos deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados.

2 - Todos os projectos deverão representar na planta de síntese a colocação de equipamentos de deposição e de deposição selectiva de RSU's, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projectos de construção referidos no número anterior em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.

3 - É condição necessária para a vistoria ou para a emissão de licença de utilização, a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto anteriormente esteja instalado nos locais definidos e aprovados.

4 - A Câmara Municipal implementará espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.

5 - Quando possível, os locais para contentores normalizados deverão dispor de um ponto de água, um ponto de esgoto e um ponto de luz que permitam a sua conservação e higiene e serem de fácil acesso para efeitos de remoção.

Artigo 24.º

Deposição dos RSU's

1 - É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

2 - Sempre que, no local de produção de RSU's, exista equipamento de deposição selectiva os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

3 - Não é permitida a colocação de resíduos sólidos urbanos nos recipientes de recolha nos dias em que a mesma não seja efectuada.

4 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto dos mesmos.

5 - Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 25.º

Recolha municipal

1 - Todos os utentes do município são abrangidos pelo RSU's definido pela Câmara Municipal, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de recolha emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU's.

Artigo 26.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU's é efectuada por circuitos de acordo com os seguintes modos de recolha:

Recolha normal - efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU's contidos nos recipientes colocados na via pública;

Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal, devendo ser pago de acordo com tabela anexa em vigor.

Artigo 27.º

Horário de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos de remoção de resíduos sólidos urbanos, ficam estabelecidos os seguintes horários:

a) A deposição de resíduos sólidos nos contentores existentes, a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º, deve efectuar-se em horário a aprovar pela Câmara Municipal;

b) A deposição dos materiais recicláveis recolhidos nos equipamentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º será permitida a qualquer hora do dia;

c) Os equipamentos para deposição de resíduos sólidos urbanos adquiridos pelos utentes deverão ser colocados junto à porta de serviço, nos dias em que se efectua a remoção, nos horários referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

2 - Fora dos horários previstos no número anterior, os equipamentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

SECÇÃO III

Remoção de monstros e resíduos verdes urbanos

Artigo 28.º

Proibição de colocação - condições de recolha e transporte

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros e resíduos verdes urbanos, definidos respectivamente nos termos das alíneas f) e g) do artigo 7.º, sem previamente o requerer à entidade gestora ou à entidade que a substitua e obter a confirmação da remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes o transporte dos monstros e dos resíduos verdes urbanos para o local indicado pelos serviços, acessível a viatura que procede à remoção.

SECÇÃO IV

Dejectos de animais

Artigo 29.º

Responsabilidade e deposição

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos equiparáveis a RSU's

Artigo 30.º

Produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU's

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU's definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 8.º, são responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal ou com a empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a realização dessas actividades, mediante pagamento a definir por esta última.

Artigo 31.º

Condições de entrega dos RSE

1 - Se os produtores referidos no artigo 30.º, acordarem com as entidades referidas no artigo anterior a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal ou a entidade concessionária determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU's e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, características dos resíduos produzidos e descrição do equipamento de deposição, se existir.

2 - No caso de não haver equipamento de deposição, ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município, pode ser solicitado o seu aluguer, mediante pagamento a definir por esta.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 32.º

Promotores de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 8.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3 podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal ou à entidade que a substitua, a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com estes serviços.

3 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

4 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.

5 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada a entrega do impresso referido no número anterior.

Artigo 33.º

Condições de recolha e transporte

1 - A deposição, recolha e transporte dos entulhos deve fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente, nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 34.º

Proibição de colocação de entulhos

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Não é permitido manter entulho resultante das escavações provenientes de abertura de valas, tanto em pavimento de calçada como de via pública.

3 - Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos.

SECÇÃO III

Veículos automóveis e sucata

Artigo 35.º

Veículos abandonados e sucata

1 - Nas ruas, praças, estradas nacionais e municipais, e respectivas bermas, e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelo próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

2 - Os possuidores de pneus usados devem deles se desfazer nos termos da legislação aplicável.

3 - Os depósitos de sucata a instalar ou instalados na área do município só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários de sucatas existentes e não licenciadas responsáveis para dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes foi concedido.

4 - Pode a Câmara Municipal ou a empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos, no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos RSU's ou RSE's recolhidos, como, por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.

5 - Aos veículos considerados abandonados é aplicável a legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Outros resíduos sólidos especiais

Artigo 36.º

Responsabilidade das entidades produtoras

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 8.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VI

Resíduos selectivos para reciclagem

Artigo 37.º

Remoção selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os seguintes recipientes colocados na via pública:

Vidrões, destinados à recolha de garrafas e frascos de vidro;

Papelões, destinados à recolha de papel e cartão;

Outro equipamento, destinado a recolha selectiva que venha a ser eventualmente colocado.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

3 - Todos os resíduos selectivos para posterior reciclagem poderão ser depositados pelos seus produtores em estações de transferência de resíduos sólidos em contentores selectivos, estando sujeita ao pagamento de uma tarifa definida pela empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos.

CAPÍTULO VII

Utilização de locais não licenciados para depósito e eliminação de resíduos sólidos urbanos

Artigo 38.º

Proibição de utilização

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos urbanos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos, a expensas daqueles, pela Câmara Municipal, sem prejuízo da correspondente coima a aplicar.

CAPÍTULO VIII

Tarifas

Artigo 39.º

Tarifas de resíduos sólidos urbanos

1 - A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, sendo devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, a título de gestão directa ou delegada.

3 - A estrutura tarifária a praticar, por mês, será definida pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Higiene e limpeza pública

SECÇÃO I

Higiene, limpeza dos logradouros e dos espaços verdes similares das habitações

Artigo 40.º

Limpeza e higiene dos logradouros e dos espaços similares das habitações

Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido:

a) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras imundícies;

b) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem luminosidade aos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 41.º

Proibições nos terrenos próximos das habitações

Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:

a) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

b) Manter escorrência de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;

c) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrência ou sem obedecerem às condições fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.

SECÇÃO II

Terrenos confinantes com a via pública

Artigo 42.º

Limpeza dos muros e valados

1 - Os terrenos confinantes com a via pública, em áreas urbanizáveis, sem edificações, devem ser vedados com rede, sendo da responsabilidade dos seus proprietários a sua limpeza.

2 - Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.

SECÇÃO III

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras

Artigo 43.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para a ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

Artigo 44.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

CAPÍTULO X

Higiene e limpeza de outros lugares públicos

Artigo 45.º

Higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos

1 - Nas vias e outros espaços públicos do município não é permitido:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes;

b) Lavar viaturas nas vias e outros espaços públicos;

c) Pintar, reparar ou exercer mecânica de veículos nas vias e outros espaços públicos;

d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Queimar resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer matérias que sejam transportados em viaturas;

g) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

h) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública;

i) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas ou objectos semelhantes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos na via pública;

j) Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;

k) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

l) Despejar cargas de veículos total ou parcialmente na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

m) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;

n) Fazer estendal em espaço público de roupas, panos tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou qualquer objecto;

o) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objectos e materiais nas vias e outros espaços públicos;

p) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário carga e descarga e arrecadação caixotes e outros objectos ou materiais;

q) Acender qualquer fogueira nas vias e outros espaços públicos;

r) Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade.

CAPÍTULO XI

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e Instrução

Artigo 46.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 47.º

Instruções dos processos e aplicação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

SECÇÃO II

Contra-ordenações relativas aos RSU's

Artigo 48.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o estipulado no presente Regulamento constituem contra-ordenações:

a) Deixar os contentores de RSU's sem a tampa devidamente fechada;

b) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos;

c) A colocação para remoção de equipamento de deposição de RSU's fora dos locais e horários previstas nas alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º;

d) A colocação de resíduos sólidos fora dos contentores de RSU's, e a deposição dos mesmos em qualquer outro recipiente para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal;

e) A presença de equipamentos de deposição de RSU's nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos;

f) Lançar nos contentores, nas vias ou outros espaços públicos e em terreno privado sem prévio licenciamento do proprietário monstros, resíduos especiais verdes e resíduos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulho e resíduos tóxicos ou perigosos;

g) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;

h) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea c) do artigo 20.º;

i) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores não privativos;

j) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública;

k) A distribuição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, nos equipamentos de recolha;

l) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos sólidos;

m) Despejar, lançar, depositar ou abandonar RSU's em qualquer local público ou privado;

n) Despejar RSE's nos equipamentos de deposição destinados aos RSU's;

o) Não proceder a limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por animais nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 49.º

Coimas

As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas nas alíneas b), d), f), g) e n) do artigo anterior, têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 150 euros e 1500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 300 euros e 9000 euros, no caso de pessoas colectivas.

A coima aplicável à contra-ordenação, referida na alínea m) do artigo anterior têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 500 euros e 3800 euros, no caso de singulares, e 2500 euros e 45 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas nas alíneas a), c), e), h), i), j), k), l) e o), do artigo anterior, têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 75 euros e 1250 euros, no caso de pessoas singulares, e 150 euros e 7500 euros, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 50.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

SECÇÃO III

Contra-ordenações relativas à limpeza e higiene pública

Artigo 51.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto nos artigos 41.º a 46.º do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Coimas

As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 25 euros e 200 euros, no caso de pessoas singulares, e 50 euros a 3400 euros, no caso de pessoas colectivas.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 53.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal de recolha

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte dos resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.

Artigo 54.º

Omissões ao Regulamento

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pala Câmara Municipal, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 55.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que o contrariem.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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