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Resolução 243/80, de 11 de Julho

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Sumário

Autoriza a abertura de concursos públicos para a selecção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas e aprova o caderno de encargos.

Texto do documento

Resolução 243/80

A avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas constitui um instrumento indispensável para a concretização das indemnizações previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro, na medida em que é pressuposto da determinação dos valores definitivos das acções ou partes de capital daquelas empresas.

Na sequência dos estudos levados a efeito, foi elaborado um caderno que regulamentará a selecção das entidades que procederão à referida avaliação patrimonial e os termos em que a mesma será executada.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Junho de 1980, resolveu autorizar a abertura de concursos públicos para a selecção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas a que se refere o caderno de encargos anexo a esta resolução e aprovar o mesmo caderno de encargos.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas - Caderno de encargos

CAPÍTULO I

Programa do concurso

1 - Objecto e finalidade do concurso

1.1 - O concurso tem por objecto o contrato de prestação de serviços para fins de avaliação patrimonial de empresas nacionalizadas ou cujo capital tenha sido, no todo ou em parte, nacionalizado.

1.2 - As empresas objecto da avaliação são, para efeito de contrato com as entidades adjudicatárias, agrupadas da forma seguinte:

(ver documento original) 1.3 - Para cada um dos grupos constantes do ponto anterior deverão ser apresentadas pelos concorrentes propostas individualizadas.

1.4 - Em alternativa, mas sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser apresentadas propostas relativas a agrupamentos resultantes da associação de mais de um dos grupos referidos no n.º 1.2.

1.5 - A finalidade geral dos trabalhos e serviços a contratar é o de permitir a determinação do valor definitivo da componente C(índice 1) integrante da fórmula estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, às empresas objecto da avaliação patrimonial, bem como o da componente C(índice 2) sempre que, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, tal se torne necessário.

2 - Qualificação das entidades concorrentes

2.1 - Poderão apresentar-se ao concurso as organizações especializadas que, fazendo parte da lista aprovada pelo Secretário de Estado das Finanças, venham a ser expressamente consultadas pela entidade encarregada da coordenação dos trabalhos.

2.2 - Poderão concorrer agrupamentos de empresas ou de entidades especializadas, mas, neste caso, deverão verificar-se as seguintes condições:

a) Pelo menos uma das entidades componentes do agrupamento deverá fazer parte da lista referida no número anterior;

b) Haverá sempre uma entidade mandatada como responsável pelo agrupamento, para todos os efeitos de assunção de responsabilidades decorrentes dos contratos a celebrar.

3 - Documentos que instruem as propostas

3.1 - As propostas dos concorrentes deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, contendo a identificação completa da entidade concorrente, sede, filiais que interessam à execução do contrato, nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e de alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Documento comprovativo de ter sido constituída caução provisória a favor do Ministério das Finanças e do Plano, mediante guia de modelo fornecido por este, do valor correspondente ao grupo ou grupos a que a proposta disser respeito, de acordo com o constante no n.º 3.2;

c) Declaração de aceitação das condições constantes deste caderno, com ressalva expressa das cláusulas eventualmente não aceites, relativamente às quais devem ser especificadas soluções alternativas;

d) Indicação inequívoca do objecto da proposta, definido pela explicitação do grupo de empresas a avaliar ou associação de grupos, nos termos do n.º 1.4;

e) Documento, com assinatura reconhecida, em que o concorrente declare que fará o depósito definitivo de 5% do valor da eventual adjudicação ou apresentará garantia bancária de igual valor, aceite pelo Estado, até oito dias depois de aquela lhe ter sido comunicada e que assinará o respectivo contrato dentro do prazo marcado;

f) O preço e condições de pagamento;

g) O prazo de realização global dos trabalhos;

h) O compromisso de aceitação, mediante equitativo ajustamento do preço, de quaisquer tarefas suplementares que venham a mostrar-se necessárias durante o desenrolar das operações;

i) Quaisquer comentários precisos e concisos que a entidade concorrente tenha por pertinentes e entenda oferecer;

j) Descrição das tarefas a realizar para cumprimento das especificações técnicas e respectivo calendário.

3.2 - As cauções provisórias poderão assumir a forma de garantia bancária e deverão ter os valores seguintes para cada um dos grupos:

Grupos 3, 10, 15 e 16 - 50000$00;

Grupos 1, 5, 8, 12, 13 e 23 - 100000$00;

Grupos 2, 4, 6, 7, 9, 11, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 - 200000$00.

4 - Apresentação das propostas

4.1 - As propostas e os documentos anexos deverão ser:

a) Redigidos em português;

b) Dactilografados em papel formato A-4, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas;

c) Entregues em quadriculado;

d) Encerrados em sobrescritos opacos, fechados e lacrados, que contenham no exterior a indicação única de «Proposta para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo ... (ou grupos ...), a que se refere o n.º 1.2 do programa do concurso».

4.2 - As propostas devem ser entregues, contra recibo, na Direcção-Geral da Junta do Crédito Público - Ministério das Finanças e do Plano -, Avenida do Infante D. Henrique, até trinta dias após a data de recepção de cada credencial emitida nos termos e para os efeitos mencionados no n.º 1.10 do capítulo II do caderno de encargos. Ocorrendo motivos ponderosos, pode este prazo ser prorrogado por quinze dias.

5 - Abertura das propostas

5.1 - A abertura das propostas, efectuada para verificação das condições da sua admissão ao concurso, tem lugar na sala das sessões da Junta do Crédito Público, com a presença dos representantes das entidades concorrentes e perante a comissão que para o efeito tenha sido especialmente designada pelo Ministro das Finanças e do Plano, em dia e hora a anunciar por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e comunicado com a antecedência mínima de quinze dias, directamente a todos os concorrentes que tenham apresentado propostas.

5.2 - Do acto deve ser lavrado auto de que conste a lista dos concorrentes provisoriamente admitidos ao concurso e os que o não foram, após o que as propostas são recolhidas para estudo e apreciação.

5.3 - O auto, antes de ser assinado pelos membros da comissão, será lido em voz alta aos concorrentes.

5.4 - Se depois daquela leitura nenhum dos concorrentes requerer a inserção de qualquer reclamação, ressalva ou simples notícia que tenha por necessária para salvaguarda dos seus interesses, será o auto assinado pelos membros da comissão, não sendo susceptível de impugnação posterior.

5.5 - Se qualquer dos concorrentes requerer a inserção de reclamação, ressalva ou notícia, deverá apresentar o respectivo texto, o qual será incluído no auto.

5.6 - Em caso de reclamação, a comissão decidirá em primeira instância, podendo, para o efeito, se necessário, interromper o acto público.

5.7 - Relativamente a eventuais ressalvas ou simples notícias contempladas em 5.5, a comissão poderá produzir os comentários que entenda, os quais, depois de exarados no auto, serão lidos em voz alta.

5.8 - Os autores das inserções referidas no n.º 5.5 assinarão o auto logo após as assinaturas dos membros da comissão.

6 - Recurso hierárquico

6.1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro das Finanças e do Plano, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

6.2 - No prazo de dez dias, o recorrente apresentará na Direcção-Geral da Junta do Crédito Público - Ministério das Finanças e do Plano - as alegações do recurso.

6.3 - O recurso deverá ser decidido no prazo de vinte dias, a contar da data da entrega das alegações, não podendo, antes de decorrer esse prazo, proceder-se à adjudicação.

6.4 - Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou anular-se-á o concurso.

7 - Preços e validade das propostas

7.1 - Os preços serão expressos em escudos, com indicação da parte correspondente à comparticipação a pagar ao estrangeiro, ou declaração expressa de que não haverá desembolso de divisas.

7.2 - Sob pena de perda a favor do Estado da caução provisória, as propostas admitidas ao concurso não poderão ser retiradas no decurso do prazo de noventa dias, contados a partir da data da abertura das propostas. Se findo o prazo de noventa dias não tiver havido decisões de adjudicação, considera-se esse prazo prorrogado por mais sessenta dias por consentimento tácito dos concorrentes, excepto quanto àqueles que solicitem a libertação da caução provisória.

7.3 - A libertação da caução provisória obtida nos termos do número anterior acarreta para os concorrentes a perda de posição no concurso, excepto havendo razões ponderosas devidamente justificadas e que como tal sejam aceites pelo Ministro das Finanças e do Plano.

8 - Apreciação das propostas e processo de decisão

8.1 - A comissão referida no n.º 5.1 apreciará as propostas admitidas a concurso e emitirá parecer de adjudicação no prazo de sessenta dias, a contar da data da abertura nele referida, podendo para o efeito exigir os documentos e as informações complementares que entender convenientes.

8.2 - O Ministro das Finanças e do Plano proferirá despacho sobre o parecer a que se refere o número anterior, determinando a adjudicação ou, se tal se mostrar mais adequado aos objectivos prosseguidos e aos interesses do Estado, a renovação ou cancelamento do concurso.

8.3 - Na escolha dos adjudicatários, o Ministro das Finanças e do Plano reserva-se o direito de preferir os concorrentes que, independentemente do preço, ofereçam melhores condições de prazo e ou qualidade de serviço.

8.4 - Se por qualquer razão imputável ao adjudicatário o contrato não vier a ser outorgado, o Ministro das Finanças e do Plano reserva-se o direito de adjudicar a tarefa envolvida a outro concorrente.

8.5 - Se para qualquer dos grupos referidos no n.º 1.2 deste capítulo não forem apresentadas propostas ou se nenhuma das apresentadas merecer aprovação, o Ministro das Finanças e do Plano poderá adjudicar as tarefas respectivas a outros concorrentes por simples ajuste directo, nos termos da lei.

8.6 - No caso de a adjudicação ter sido efectuada, o adjudicatário será dela notificado e receberá minuta do contrato no prazo de oito dias, devendo em igual prazo fazer o depósito definitivo legal ou prestar a garantia bancária, nos termos do n.º 1.5.1 do caderno de encargos. A minuta do contrato considerar-se-á aprovada se no decurso dos cinco dias seguintes ao da sua recepção não forem manifestadas, por escrito, objecções insanáveis, que possam impedir a celebração do contrato.

9 - Imposto do selo e outros encargos

9.1 - O adjudicatário obriga-se a selar, com selos à taxa legal, os documentos apresentados no concurso sujeitos a imposto, no prazo de oito dias, contados da data em que lhe for comunicada a adjudicação.

9.2 - São encargos do adjudicatário as despesas inerentes à elaboração da proposta, as da prestação de cauções e garantias e ainda as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato.

10 - Elementos a fornecer aos concorrentes; Esclarecimentos

10.1 - A comissão referida no n.º 5.1 credenciará os concorrentes que o solicitarem para obtenção junto das empresas nacionalizadas de todas as informações que considerem relevantes à formulação das propostas. A credencial só será passada contra a entrega pelo concorrente de uma declaração simples de segredo de informação.

10.2 - A mesma comissão poderá fornecer aos concorrentes esclarecimentos até sete dias antes da data referida no n.º 4.2 deste capítulo.

CAPÍTULO II

Caderno de encargos

1 - Condições jurídicas e administrativas

1.1 - Tipo de contrato e sua celebração

1.1.1 - Os contratos a celebrar na sequência do presente concurso serão contratos administrativos e assumirão a forma de contratos de prestação de serviços.

1.1.2 - Os contratos terão como sujeitos o Estado, intervindo através do Ministério das Finanças e do Plano, e os adjudicatários.

1.1.3 - O contrato deverá ser celebrado nos trinta dias seguintes à data da notificação da adjudicação.

1.2 - Deveres do adjudicatário

1.2.1 - São deveres do adjudicatário, além de outros decorrentes do estatuído nestas normas e na legislação subsidiariamente aplicável, os seguintes, que deverão ser objecto de cláusulas específicas no contrato celebrado com o Estado:

a) Executar os trabalhos que lhes forem adjudicados de conformidade com a letra e o espírito das especificações técnicas, sem prejuízo do recurso a soluções alternativas cuja qualidade técnica se enquadre naquelas especificações e sejam aceites pela comissão coordenadora designada pelo Ministro das Finanças e do Plano;

b) Conduzir as avaliações com absoluta subordinação aos princípios de ética profissional, isenção, independência, zelo e competência;

c) Cumprir as condições fixadas para a execução dos trabalhos;

d) Sujeitar-se à acção fiscalizadora que vier a ser estabelecida nos termos do n.º 1.2.3 deste capítulo;

e) Garantir o sigilo quanto à informação de que o pessoal envolvido nos trabalhos venha a ter conhecimento em contacto com as actividades das empresas a avaliar.

1.2.2 - Além do que nas especificações técnicas e no número anterior se prescreve, são deveres específicos:

a) Proceder à apresentação tempestiva dos relatórios previstos no n.º 2.3;

b) Prestar as informações que forem solicitadas, no âmbito do objecto do concurso, pelo Ministério das Finanças e do Plano ou pela comissão coordenadora;

c) Entregar no prazo de sete dias, a contar da recepção definitiva dos relatórios, toda a documentação que haja servido de base à sua elaboração.

1.2.3 - A fiscalização do andamento dos trabalhos será cometida à comissão coordenadora e ou a serviço especialmente designado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de que será notificado o adjudicatário.

1.3 - Calendário de execução dos trabalhos

1.3.1 - Nos contratos serão fixados os calendários de execução dos trabalhos.

1.3.2 - Qualquer prorrogação dos prazos contratualmente estabelecidos só será possível mediante acordo escrito, a solicitação fundamentada do adjudicatário apresentada até trinta dias antes do seu termo, e desde que se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.

1.3.3 - Se após a apresentação do relatório final a comissão coordenadora concluir pela não conformidade dos trabalhos com as condições contratuais e as especificações técnicas, o relatório será devolvido ao adjudicatário, que disporá de trinta dias para sanar as insuficiências verificadas.

1.3.4 - Na contagem dos prazos consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os de descanso semanal e os feriados.

1.4 - Pagamento de honorários

1.4.1 - O pagamento do preço convencionado será feito em prestações, perante a apresentação de facturas a processar, após parecer favorável da comissão coordenadora, o qual dependerá da adequação do seu montante ao efectivo andamento dos trabalhos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte.

1.4.2 - As prestações reger-se-ão pelas normas seguintes:

a) A primeira prestação, após a assinatura do contrato, não poderá ser de valor superior ao da garantia referida no n.º 1.5;

b) Salvo casos que, pela sua especificidade, venham a ser contemplados nos contratos, aquelas facturas não poderão exceder montante que satisfaça a fórmula:

(ver documento original) 1.4.3 - O incumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos no contrato determina a suspensão dos pagamentos parciais previstos nos números anteriores.

1.4.4 - Os saldos a favor dos adjudicatários na data da efectiva conclusão dos trabalhos ser-lhe-ão pagos dentro de trinta dias contados da notificação da aceitação definitiva do relatório final.

1.4.5 - Se decorridos noventa dias sobre a entrega do relatório final nada se tiver decidido, por razões alheias ao adjudicatário, sobre a aprovação do mesmo, considera-se este, para efeitos do número anterior, como aceite definitivamente.

1.5 Garantia

1.5.1 - O depósito legal ou garantia bancária a prestar pelo adjudicatário nos termos do constante no n.º 8.6 do capítulo referente ao Programa do concurso é de 5% do valor da adjudicação.

1.5.2 - O depósito será devolvido ou a garantia bancária libertada oito dias após a entrega da documentação referida na alínea c) do n.º 1.2.2 deste capítulo.

1.6 - Atrasos e penalidades

1.6.1 - No caso de atrasos, em qualquer das fases de execução dos trabalhos, por razões imputáveis ao adjudicatário, será aplicada uma penalidade calculada da forma seguinte, para cada dia de atraso:

a) 1(por mil) do valor da adjudicação, nos primeiros quinze dias;

b) Em cada período de quinze dias subsequente, a multa sofrerá um acréscimo de 1(por mil), até atingir o máximo de 5(por mil).

1.6.2 - As importâncias devidas pelas penalidades aplicadas serão deduzidas no pagamento da prestação correspondente à fase do trabalho a que diz respeito e nas seguintes, quando, em razão do seu valor, tal se torne necessário.

1.6.3 - Independentemente das sanções previstas no n.º 1.6.1, o Estado terá direito a exigir indemnização por perdas e danos eventualmente resultantes do não cumprimento, por parte do adjudicatário e por facto que lhe seja imputável, das obrigações emergentes do contrato.

1.6.4 - Verificando-se a hipótese prevista na primeira parte do n.º 8.4 do Programa do concurso, o adjudicatário perderá a favor do Estado a importância da caução depositada, sem prejuízo do direito do Estado à indemnização pelos danos que eventualmente venha a sofrer.

1.6.5 - As multas previstas para a falta de cumprimento de prazos parcelares poderão ser anuladas, a requerimento do interessado, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, se a entrega do relatório final for efectuada dentro do prazo estabelecido no contrato, desde que dos atrasos que originaram a aplicação das penalidades não tenham decorrido efeitos adversos para o normal desenvolvimento do processo global de avaliação das empresas nacionalizadas.

1.7 - Modificação e resolução do contrato

1.7.1 - Quaisquer modificações a introduzir nas cláusulas do contrato, no decurso da sua execução, que envolvam agravamento do preço contratado, só serão válidas mediante a aprovação da entidade competente para autorização da despesa.

1.7.2 - Poderá haver lugar à resolução do contrato por parte do Estado, com inerente direito à justa indemnização e retenção dos depósitos ou garantias prestados, nos seguintes casos:

a) Incumprimento dos prazos parcelares e global por período de tempo superior a quarenta e cinco dias;

b) Quando se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações do adjudicatário como são definidas no n.º 1.2 deste capítulo;

c) Sempre que se verifique desvio qualitativo relativamente às especificações contidas na proposta do adjudicatário e que venham a ser acolhidas no contrato.

1.7.3 - No caso de resolução, as penalidades aplicadas por mora não serão reembolsáveis.

1.7.4 - Sempre que, por facto imputável ao Ministério das Finanças e do Plano, o adjudicatário não possa cumprir os prazos ou outras obrigações assumidas no âmbito deste caderno de encargos, terá o mesmo direito a rescindir o contrato e a ser reembolsado dos depósitos prestados, bem como à justa indemnização dos prejuízos sofridos, desde que devidamente comprovados.

1.7.5 - Qualquer falta proveniente da entidade objecto da avaliação deverá ser comunicada pelo adjudicatário, por escrito, ao Ministério das Finanças e do Plano no prazo de oito dias após o seu conhecimento, sob pena de o próprio adjudicatário se tornar responsável.

1.7.6 - Não poderão invocar-se, para efeitos de rescisão do contrato, quaisquer factos que possam presumir-se conhecidos do adjudicatário, por deles dever ter tomado conhecimento no decurso da recolha de informações que lhe é facultada nos termos do n.º 1.10.

1.7.7 - No caso de falta de acordo quanto ao montante da indemnização, podem as partes, antes de recorrerem às instâncias judiciais, submeter o litígio a uma comissão arbitral, nos termos do n.º 1.12.

1.8 Subcontratação

1.8.1 - O adjudicatário pode, para execução de tarefas bem determinadas do contrato e mediante prévia autorização do Ministério das Finanças e do Plano, socorrer-se da utilização dos serviços de terceiros, a identificar devidamente no pedido de autorização.

1.8.2 - As relações estabelecidas entre o adjudicatário e eventuais terceiros, nos termos do número anterior, são alheias ao Ministério das Finanças e do Plano, perante o qual apenas e sempre o adjudicatário se mantém responsável.

1.8.3 - O adjudicatário não pode invocar o incumprimento por parte de eventuais terceiros subcontratantes para se desobrigar do cumprimento das obrigações assumidas.

1.8.4 - Sempre que tenha sido autorizada a subcontratação e, por quaisquer razões, ela se não tenha concretizado, deverá o facto ser comunicado à comissão coordenadora ou serviço mencionados no n.º 1.2.3 deste capítulo.

1.9 - Responsabilidade do adjudicatário por actos dos seus órgãos e agentes

1.9.1 - Quaisquer pessoas que no âmbito do contrato exerçam funções por conta do adjudicatário são, para todos os efeitos, consideradas como órgãos ou agentes do mesmo adjudicatário, respondendo este por todos os seus actos, sem prejuízo da responsabilidade que, directamente, o Ministério das Finanças e do Plano possa exigir-lhes.

1.10 - Acesso à informação e colaboração das empresas a avaliar

1.10.1 - O Ministério das Finanças e do Plano providenciará no sentido de ser garantido aos adjudicatários o acesso a informação e à colaboração das empresas - nomeadamente quanto a locais de trabalho - que em cada caso sejam necessários.

1.10.2 - Quer aos adjudicatários quer a eventuais subcontratantes serão passadas credenciais endereçadas aos órgãos das empresas em cuja avaliação hajam de intervir.

1.11 - Disposições ou legislação por que se regem os trabalhos

1.11.1 - Na execução dos trabalhos e prestação dos serviços, observar-se-ão:

a) O contrato, com todas as suas condições e elementos nele integrados;

b) As disposições do caderno de encargos;

c) Em tudo o que for omisso nos documentos referidos nas alíneas anteriores, o disposto, com as adaptações necessárias, no Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e legislação complementar.

1.11.2 - Em caso de divergência entre disposições dos documentos mencionados no número anterior prevalecem, pela ordem que se enuncia, o contrato, o caderno de encargos e o disposto no Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e legislação complementar.

1.12 - Arbitragens e foro

1.12.1 - As questões emergentes dos contratos serão submetidas a comissões arbitrais, que julgarão segundo a equidade.

1.12.2 - As comissões serão compostas por um representante de cada uma das partes outorgantes e terão como presidente um terceiro membro, designado por acordo entre eles, aplicando-se, na falta de acordo, o disposto no artigo 1513.º do Código de Processo Civil.

1.12.3 - Das decisões das comissões arbitrais, quando tomadas por unanimidade, não cabe recurso.

1.12.4 - Na hipótese de uma das partes não acatar as decisões da comissão arbitral, poderá o litígio ser submetido, dentro de trinta dias, ao tribunal competente.

1.12.5 - O recurso ao tribunal só poderá ser exercitado quando o representante da parte interessada tenha feito inserir na acta da comissão arbitral a correspondente reserva.

1.12.6 - O tribunal competente para o conhecimento das questões relativas a validade, interpretação e execução das cláusulas contratuais será o tribunal administrativo.

1.13 - Integração de lacunas As lacunas deste caderno poderão ser integradas:

a) Por inclusão nos contratos de normas específicas;

b) Por adicional ao contrato entre as entidades outorgantes dos contratos;

c) Por arbitragem nos termos da legislação aplicável, de conformidade com o número anterior.

2 - Especificações técnicas

2.1 - Normas gerais

2.1.1 - Normalização de balanços. - 1 - Para a determinação da componente C(índice 1) prevista na fórmula indicada no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, haverá que reformular os balanços das empresas na data de referência, de acordo com as normas fixadas no mencionado Decreto-Lei 528/76, na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e segundo a metodologia destas especificações técnicas.

2 - A data de referência é a definida nos diplomas antes referidos, tendo em atenção as disposições específicas dos decretos-leis de nacionalização de cada empresa.

3 - O balanço a elaborar resultante da análise a desenvolver deverá seguir a normalização oficial, estabelecida no Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro.

4 - Deverão utilizar-se, assim, as definições e sugestões contidas naquele diploma nos agrupamentos das contas, nas classificações patrimoniais a utilizar e nos critérios a seguir.

2.1.2 - Determinação da componente C(índice 2). - A determinação da componente C(índice 2) apenas é necessária relativamente às empresas que não revestissem a forma de sociedades anónimas ou que, sendo-o, não tivessem as acções representativas do seu capital cotadas na Bolsa, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho.

Importará apurar o valor de rendimento destas empresas, de conformidade com aquele preceito legal, analisando sumariamente os exercícios decorridos entre 1964 e 1973 e fazendo uma análise adequada das contas de resultados desses exercícios e da aplicação dada aos saldos, com expressa indicação dos dividendos ou lucros distribuídos.

2.1.3 - Critérios de avaliação. Obrigatoriedade de aplicação e excepções. - 1 - Nestas especificações são indicadas, por áreas de balanço e pelo que respeita às verificações dos resultados, critérios técnicos de avaliação que visam definir e delimitar o respectivo conteúdo e os métodos de trabalho mínimos a utilizar.

Nesta perspectiva, os critérios de avaliação indicados são de verificação obrigatória, salvo se se mostrarem fortemente desaconselháveis casuisticamente (o que deverá ser justificado caso a caso) ou, por dificuldades ou outras situações ocorridas, não poderem ser integral ou mesmo parcialmente aplicadas.

2 - Exceptuam-se aos níveis mínimos de apreciação os grupos patrimoniais, conforme se descrevem nas normas específicas, que não signifiquem pelo menos 5% do valor do activo da empresa, depois de reclassificado.

Nestes casos, poderão considerar-se como bons os valores informados pela contabilidade da empresa, salvo se no decurso da análise a efectuar noutras áreas se detectarem situações que tenham implicações naqueles grupos, os quais deverão ser rectificados nessa medida.

3 - Os métodos de verificação indicados são níveis mínimos de extensão e profundidade exigíveis na generalidade das situações. Compete porém, e sempre, ao adjudicatário a responsabilidade profissional pelo trabalho a desenvolver e, nesta perspectiva, a obrigação de estabelecer os programas de trabalho que entenda por mais adequados à cobertura das áreas envolvidas, tendo por objectivo atingir os níveis de materialidade estabelecidos. Ficam, assim, os adjudicatários vinculados a atingirem níveis de materialidade idênticos aos fixados.

Nas situações omissas ou naquelas para que as próprias especificações assim o apontem, bem como em todo o trabalho a desenvolver, deverão ser utilizados procedimentos em uso em trabalhos de verificação de contas, devendo ter-se em atenção:

Sector de actividade em que a empresa se insere;

A natureza e a extensão dos valores a analisar.

Cabe ao adjudicatário encontrar nesses casos os critérios alternativos mais ajustados à resolução do problema, fazendo sempre recurso aos critérios geralmente aceites.

Caso a caso, deverá, nestas circunstâncias, o adjudicatário justificar o critério seguido.

4 - Quando, porém, a utilização de critérios alternativos possa produzir efeitos materiais distintos, deverá ser pedida à comissão coordenadora orientação sobre qual seguir.

Se a alteração de critérios não provocar efeitos materiais distintos, ele apenas deve ser descrito no anexo ao relatório.

Sempre que as questões levantadas por um adjudicatário envolvam situações que possam estar presentes na generalidade das empresas a analisar, a comissão coordenadora promoverá a divulgação por todos os adjudicatários das soluções adoptadas, através de circulares apropriadas.

5 - Deverá ser prestada especial atenção a situações de previsíveis ou potenciais ónus ou encargos que, existindo à data de referência, se tenham vindo a materializar posteriormente. Sob este aspecto, importa referir e apreciar a existência de garantias, avales e cauções prestadas e não relevadas e fazer o apuramento das suas consequências posteriores.

6 - Todos os valores em moeda estrangeira, disponíveis, realizáveis ou exigíveis, deverão ser valorizados pelo contravalor em escudos resultante da sua conversão à taxa média de câmbio da moeda em que estejam expressos vigente à data de referência, segundo as cotações oficiais do Banco de Portugal.

7 - No caso de as firmas nacionalizadas serem em nome individual, os valores a considerar serão os estritamente relacionados com o seu fim comercial, exceptuando, portanto, aqueles que se inscrevem na sua esfera jurídica pessoal. Assim, as participações financeiras serão, neste caso, sempre entendidas como participações em nome pessoal.

8 - Se uma empresa não tiver contas elaboradas à data de referência, deverá a avaliação patrimonial desenvolver-se tomando por base inventário patrimonial de data próxima da de referência.

Se mesmo esta hipótese não for de aplicação possível, haverá que considerar apenas o valor de rendimento, apreciando os resultados líquidos apurados para efeitos de contribuição industrial nos anos de 1964 a 1973, a partir dos quais se fará o cálculo do valor médio do período.

2.2 - Normas específicas de avaliação

2.2.1 - Meios monetários. - 1 - Neste conjunto de valores, agrupados pela sua natureza, deverão ser considerados apenas aqueles que representam dinheiro ou a ele sejam assimilados, valores representados por vales de correio ou cheques endossados à empresa e os depósitos em bancos ou instituições bancárias, devidamente classificados de acordo com a legislação existente.

2 - Deverão, pois, ser devidamente separados e reclassificados segundo as disposições legais em vigor, em função dos grupos patrimoniais em que se insiram, outros valores que se encontrem considerados pela empresa em análise, à data de referência, como meios monetários: documentos de despesa, vales, empréstimos a terceiros, ou outros afins.

3 - Tendo em vista a confirmação do saldo, deverão os adjudicatários promover os procedimentos de auditoria em uso para este tipo de contas.

Em particular, deverão os adjudicatários recorrer às posições bancárias à data de referência junto das respectivas instituições, as quais deverão ser conciliadas com os saldos registados nos livros da empresa.

Poderá mesmo tornar-se necessária a verificação das transferências entre bancos.

4 - O conjunto de alterações a introduzir nas contas que constituam este grupo patrimonial deverá informar de forma desenvolvida o anexo I.1 - Demonstração de meios monetários. No anexo II.5 deverá ser incluída cópia da eventual correspondência trocada com a banca e das conciliações efectuadas.

5 - As informações a solicitar à banca e instituições bancárias deverão prever, para além dos saldos das contas bancárias, outros elementos que as possam influenciar ou que de alguma forma importem para a avaliação patrimonial em curso, tais como, relativamente à data de referência:

Responsabilidades por letras endossadas e descontadas e sua discriminação;

Discriminação de letras enviadas à cobrança;

Responsabilidades por empréstimos obtidos, qualquer que seja a forma que revistam;

Existência de hipotecas, penhores, valores em caução, etc.;

Outras responsabilidades por garantias, fianças, cauções prestadas, avales, etc.:

Discriminação dos valores à guarda na banca: acções, obrigações, outros valores patrimoniais;

Conhecimento das pessoas que obrigavam a empresa.

2.2.2 - Contas de terceiros e antecipações:

2.2.2.1 - Contas a receber. - 1 - Deverão ser convenientemente analisados os saldos contabilísticos, por forma a:

a) Apreciar a veracidade da sua extensão;

b) Apreciar a sua classificação, em função da natureza das operações que os determinaram.

Os critérios a utilizar para a reclassificação deverão ser os que informam os documentos contabilísticos normalizados.

2 - Deverão ainda ser apreciadas as datas de vencimento dos créditos e assim classificados, separando aqueles que se vençam dentro do período de um ano relativamente à data de eficácia da nacionalização dos restantes.

3 - Dever-se-á ter particular atenção na separação dos créditos de natureza comercial dos restantes, devendo estes ser convenientemente analisados e descritos, justificando a sua origem, extensão inicial e actual à data de referência e condições específicas que revistam.

4 - As contas desta natureza, cujo saldo, sendo credor, não seja dedutível a saldo de natureza devedora do mesmo tipo, serão consideradas no passivo, adoptando-se procedimento inverso relativamente aos saldos devedores de contas a pagar.

5 - Os procedimentos a adoptar sobre as contas a receber deverão ser genericamente os seguintes:

a) Circular em forma positiva, pelo menos, 50% dos saldos existentes à data de eficácia da nacionalização, num mínimo de 66% em valor, quando não tenham sido regularizados posteriormente;

b) Conferir as conciliações de respostas e analisar os saldos não confirmados da circularização efectuada, de valor superior a 50 contos;

c) Para verificar a especialização dos exercícios deverá examinar-se a contabilização de, pelo menos, 33% das operações de venda (mas sempre de valor superior a 50% do total) efectuadas nos cinco dias úteis anteriores e posteriores à data de referência;

d) Testar, na mesma base, as letras a receber e seleccionar 10% destas, descontadas e já vencidas na data de referência, para verificar a correcta contabilização da sua emissão ou aceite, desconto e eventual reforma;

e) Obter as informações sobre letras descontadas, conforme já indicado no n.º 5 do n.º 2.2.1, e conferir as conciliações das informações prestadas pelo banco;

f) Seguir a situação dos créditos litigiosos pendentes, apreciando e verificando a sua evolução subsequente. Se existirem perdas decorrentes dessas situações, tal deverá ser levado à situação patrimonial, na medida dessas perdas.

6 - Deverão considerar-se perdidos, para efeitos de avaliação, e como tal subtraídos às respectivas contas patrimoniais no balanço especial a elaborar:

a) Os créditos de importância superior a 30 contos, titulados ou não, que à data da eficácia da nacionalização se encontravam vencidos há mais de um ano e não sofreram amortização de, pelo menos, um terço do valor inicial;

b) Os créditos de importância superior a 30 contos, titulados ou não, que à data da eficácia da nacionalização não se encontravam nas circunstâncias anteriores e não tenham sofrido amortização de, pelo menos, 20% do valor inicial.

6.1 - Exceptuam-se às regras anteriores, não devendo, portanto, abater-se aos valores patrimoniais:

Os créditos que existam sobre o Estado, organismos públicos e empresas nacionalizadas ou sobre outras empresas que por alguma forma estiveram ou estão ocupadas, em autogestão ou intervencionadas pelo Estado, bem como os créditos litigiosos pendentes à data de referência e ainda não regularizados;

Os créditos que na data da eficácia da nacionalização pudessem inequivocamente ser considerados como cobráveis;

Os créditos que em resultado das operações de circularização e conciliação previstas no n.º 5 devam considerar-se de boa cobrança.

6.2 - Nos casos em que, nos termos antes indicados, as contas patrimoniais devam ser corrigidas, a correcção deverá fazer-se exclusivamente pelo valor do saldo considerado incobrável na data do exame.

6.3 - As provisões para cobranças duvidosas, ou outras com idêntica finalidade, constituídas à data da eficácia da nacionalização, deverão ser anuladas em correspondência com as regularizações exigidas pelas correcções anteriores.

7 - Relativamente aos saldos não tratados em conformidade com o n.º 6 anterior, deverá apreciar-se a extensão das provisões para cobranças duvidosas ou outras que tenham sido constituídas, observando-se os seguintes princípios genéricos, sempre que possíveis e ajustados:

a) Verificação da base da operação aritmética e da sua razoabilidade;

b) Verificação, por documentação adequada, da validade dos dados introduzidos nos cálculos e testar os respectivos cálculos;

c) Atender convenientemente a toda a informação disponível recolhida nas circularizações efectuadas.

7.1 - Orientação idêntica à anteriormente prescrita deverá ser seguida na análise dos restantes saldos, para que, sendo necessário, as provisões sejam reforçadas por forma a atingirem valor considerado equilibrado relativamente às dívidas de cobrança duvidosa.

7.2 - Sempre que se tornar impraticável a apreciação individualizada dos créditos, para efeitos de constituição da correspondente provisão, deverá, em alternativa, determinar-se uma taxa a aplicar sobre o total dos saldos a receber, excluídos os que foram analisados em conformidade com o n.º 6 anterior, obtida por análise directa de uma amostra considerada significativa, seleccionada por escolha aleatória de, pelo menos, 20% dos saldos em número, representando entre 20% a 40% em valor.

8 - O conjunto de informações relativas a estas contas constituirá o anexo I.2 - Demonstração de contas a receber, do relatório técnico, o qual deverá conter:

a) Classificação contabilística e montantes apurados pela empresa;

b) Alterações à classificação contabilística e aos saldos informados;

c) Novos saldos, por conta de balanço;

d) Alterações à situação líquida, a considerar na conta especificamente designada para o efeito.

As alterações a introduzir deverão ser justificadas e, sempre que possível, documentadas.

Deverá igualmente anexar-se cópia da correspondência expedida e recebida pelo adjudicatário sobre estas contas ou remeter para outro anexo onde ela se localize.

2.2.2.2 - Contas a pagar. - 1 - O objectivo é verificar se todas as responsabilidades existentes ou incorridas à data da eficácia da nacionalização estão reflectidas nas contas da empresa.

É importante e necessário apurar se alguma responsabilidade superveniente teve origem em facto anterior à nacionalização.

2 - Deverá merecer especial atenção a eventual existência de facturas por contabilizar, encargos habitualmente diferidos e não contabilizados (água, luz, rendas, comissões, etc.), remunerações ao pessoal a pagar em data posterior mas que constituem encargo do período anterior ao montante de referência e os débitos ao sector público estatal (neste sentido deverá verificar-se a extensão das provisões criadas para encargos ainda a pagar).

Sempre que a conta «Fornecedores - Conta facturas em recepção e conferência» ou outra similar apresente valores significativos, deverá merecer uma análise cuidada e ser expurgada dos valores que não tenham justificação adequada.

3 - Por circularização deverá confirmar-se a extensão e características (condições dos empréstimos, sua forma e garantias subjacentes) dos empréstimos obtidos, bem como a sua aplicação.

Deverá verificar-se se foi convenientemente efectuada a especialização dos exercícios, pelo que respeita aos juros dos empréstimos, devendo ser efectuadas as correcções adequadas à situação líquida.

4 - Todas as responsabilidades que tiverem por objectivo motivos exteriores ao funcionamento da empresa deverão ser levadas a contas dos sócios, na medida das suas responsabilidades, ou, se tal for possível, a uma conta colectiva com denominação adequada.

Todas as alterações deverão constar de relação detalhada, a anexar ao relatório final nos termos da alínea b) do n.º 7.

5 - Os trabalhos a efectuar para apuramento da extensão das diferentes contas deverão ser genericamente conduzidos da seguinte forma:

a) Circularizar por cada conta, e por forma positiva, pelo menos 50% dos saldos existentes à data de referência, e que não tinham sido regularizados, num mínimo de 60% dos saldos em valor;

b) Conferir as conciliações de respostas e analisar os saldos não confirmados da circularização de valor superior a 50 contos;

c) Para verificar a especialização do exercício deverá analisar-se a contabilização de, pelo menos, 33% das operações de compra (mas sempre de valor superior a 50% do total) efectuadas nos cinco dias úteis anteriores e posteriores à data de referência;

d) Conferir, por amostragem, o registo de letras a pagar com o respectivo Razão, acompanhando as respectivas reformas e amortizações;

e) Conferir as conciliações das contas de financiamentos em descobertos bancários com as respostas às circularizações efectuadas à banca;

f) Fazer circularizações por entidades oficiais de débitos ao sector público imputáveis a período anterior à data de referência e não pagos nessa altura;

g) Verificar a adequabilidade das bases de cálculo, das provisões criadas e os encargos correspondentes efectivamente suportados. Deverão ser corrigidos os valores contabilizados na medida em que sejam inadequados, tendo em conta o período a que aqueles encargos devem respeitar;

h) Testar os encargos de valor superior a 100 contos pagos no mês subsequente à data de referência, de forma a apurar valores imputáveis a período anterior àquela data;

i) Verificar sumariamente as contas de custos que geralmente são pagas atrasadamente, por forma a apurar a sua imputação à conta de resultados do período respectivo.

6 - O conjunto de informações relativas a estas contas constituirá o anexo I.3 do relatório técnico «Demonstração de contas a pagar», o qual deverá indicar:

a) Classificação contabilística e montantes apurados pela empresa;

b) Alterações às classificações contabilísticas e aos saldos informados;

c) Alterações à situação líquida, a considerar na conta «Alterações resultantes de avaliação».

As alterações a introduzir deverão ser justificadas e, sempre que possível documentadas.

Deverá igualmente anexar-se cópia da correspondência expedida e recebida pelo adjudicatário sobre estas contas, ou remeter para outro anexo onde esta se localize.

2.2.2.3 - Encargos e proveitos antecipados. - 1 - Os trabalhos a desenvolver para apurar o valor destas contas deverão ser os seguintes:

a) Efectuar a análise das contas de custos por forma a apurar a existência de valores que deverão ser afectos a períodos subsequentes, testando as respectivas contrapartidas em contas do passivo;

b) Verificar por teste as rubricas de vendas e prestações de serviços e as contrapartidas em contas a receber no mês seguinte ao da data de referência, para verificar a existência de proveitos eventualmente atribuíveis ao período até à data de referência;

c) Confirmar por amostragem informações a obter sobre hábitos de incorrectas imputações;

d) Nas empresas que trabalhem por processos, deverão ser testados por amostragem aqueles que não tenham sido encerrados à data de referência, por forma a apurar incorrecções de periodificação.

2 - O conjunto de informações relativas a estas contas deverá constituir o anexo I.4 do relatório técnico «Demonstração de encargos e proveitos antecipados», com conteúdo idêntico ao referido no n.º 7 do n.º 2.2.2.2 destas especificações.

2.2.2.4 - Sócios e associados. - 1 - Deverão separar-se as contas dos sócios das contas dos associados, devendo separar-se os saldos que respeitem a operações correntes, que deverão ser consideradas nas contas de clientes ou fornecedores (ainda que individualizadas), as vendas ou compras de imobilizado e os saldos que resultem dos restantes movimentos. Em particular, deverão ser individualizados os saldos que resultem de participações de capital subscrito mas não realizado.

2 - Deverá proceder-se à análise das transferências interassociadas, devendo igualmente analisar-se e expurgar-se os movimentos de situações de favor ou outros sem contrapartida real, imputando a responsabilidade ao beneficiário da operação.

3 - Os saldos das contas dos sócios deverão ser convenientemente analisados, por forma a distinguir, sócio a sócio, entre suprimentos, capital subscrito mas não realizado, outras entradas ou levantamentos, de natureza legal, estatutária ou contratual.

4 - Os valores relativos a este grupo de contas deverão constituir o anexo I.5 - Demonstração de sócios e associados, separando entre associados e sócios, que deverão ser individualizados. Este mapa deverá explicitar os saldos contabilísticos, por contas (incluindo os de fornecedores ou clientes), os ajustamentos efectuados, conforme indicado atrás, os valores classificados como se entender adequado e as implicações em termos de situação líquida, que deverão ser levadas à conta genérica «Alterações resultantes de avaliação».

2.2.3 - Contas de existências. - 1 - Deverá ser objectivo da análise a efectuar às contas de existências apreciar:

a) A extensão dos saldos e sua adequação aos stocks realmente existentes à data de referência; sua confrontação com inventários existentes e registos auxiliares;

b) A conveniente classificação dos stocks pelas contas de existências;

c) A adequação das provisões criadas à natureza e estado dos stocks existentes à data de referência; para o efeito, deverá apreciar-se a rotação dos artigos que representem cerca de 66% do valor das existências.

Se este processo não puder ser aplicado, deverá ouvir-se a opinião das pessoas que nas empresas trabalham com os stocks, no sentido de apreciar a sua antiguidade na empresa;

d) O conhecimento, por produto (ou por aqueles que representam, pelo menos, 66% do valor das existências), das quantidades existentes, dos custos unitários, dos critérios valorimétricos utilizados (referência à sua utilização na empresa em anos anteriores e ou uso no sector) e da existência de stocks excessivos ou obsoletos.

2 - Os critérios valorimétricos a utilizar deverão verificar os seguintes quesitos:

a) Serem legalmente aceites;

b) Serem historicamente usados na empresa, ou, tendo havido recente alteração de critério em data próxima da de referência, essa alteração tenha justificação aceitável;

c) Ser um critério em uso no sector, o que deverá ser comprovado;

d) Não impliquem para os produtos em análise valores superiores aos do mercado na data de referência.

3 - Deverá justificar-se a existência de vendas fictícias «efectuadas» para escriturar reentradas, e não contabilização de compras em data próxima da de referência.

Deverão, pois, verificar-se as vendas nos cinco dias úteis anteriores à data da referência, conforme indicado na alínea c) do n.º 5 do n.º 2.2.2.1.

Os valores assim encontrados deverão ser convenientemente salientados, introduzindo-se as correcções adequadas, seja nas contas de proveitos, seja nas contas de terceiros ou de disponibilidades. Idêntico procedimento deverá ser adoptado relativamente a compras.

4 - Se existiam mercadorias em trânsito ou em poder de terceiros com valor significativo (pelo menos 10% do valor das existências), cumpre verificar as condições da sua regularização e se esta ainda se encontrar pendente deverá obter-se, por circularização junto das entidades que as detêm em sua posse, a confirmação das que representam cerca de 66% do valor.

5 - Se se tratar de empresas que trabalhem por encomenda, cujo período de produção exceda um ano, deverá considerar-se como resultado a imputar ao período anterior à data de referência e, assim rectificar o respectivo valor patrimonial, a diferença entre o valor do produto como se estivesse acabado à data de referência e o valor efectivamente concluído nessa data.

Para a determinação do produto, como se estivesse totalmente acabado à data de referência, deverão utilizar-se as revisões de preços acordados no contrato de encomenda, reportadas à data de referência.

6 - A análise efectuada deverá constituir o anexo I.6 «Demonstração de existências», o qual deverá evidenciar por contas e ou famílias de bens:

a) Identificação;

b) Valorização efectuada pela empresa (explicitando o critério valorimétrico);

c) Correcções às quantidades por obsolescência ou outra forma;

d) Eventual correcção entendida por conveniente no critério valorimétrico, em conformidade com o n.º 2 desta rubrica;

e) Valor resultante das quantificações assim obtidas;

f) Vendas e compras fictícias; correcções que se determinam nas contas de existências e nas contrapartidas;

g) Alterações à situação líquida à data de referência, cujo valor deverá informar a conta «Alterações resultantes da avaliação», e incluir no balanço de avaliação.

2.2.4 - Imobilizações:

2.2.4.1 - Participações financeiras. - 1 - Consideram-se compreendidas neste grupo patrimonial todas as aplicações em partes de capital de outras sociedades, tenham sido para contrôle ou apenas para rendimento.

Por razões de facilidade dever-se-ão incluir as aplicações feitas pela empresa em empréstimos por obrigações.

2 - A especificação deste tipo de aplicações e a circunstância possível de que uma mesma sociedade seja participada por mais de uma empresa nacionalizada aconselha que este conjunto de valores patrimoniais seja passível de análise diferente dos restantes. Será excepção o tratamento das obrigações.

3 - Desta forma, para efeitos do trabalho a desenvolver pelos adjudicatários, deverão ser mantidos os valores das participações financeiras das empresas constantes dos respectivos balanços, excepto quanto às participações no próprio capital, a que deverá ser dado o tratamento consignado na parte final do n.º 1 do n.º 2.2.5.1.

Competirá à comissão coordenadora promover a avaliação daquele conjunto patrimonial através de regras próprias.

O valor patrimonial final apenas ficará completamente apurado após aquele trabalho estar concluído.

4 - Para possibilitar o desenvolvimento deste trabalho de análise deverá o adjudicatário, no prazo de trinta dias após início dos trabalhos de análise, entregar à comissão coordenadora uma informação sobre a totalidade das empresas participadas, dando indicação relativamente a cada uma delas dos seguintes elementos:

a) Firma ou denominação social de todas as empresas participadas, sua forma jurídica, sede social e principal actividade, segundo a CAE;

b) Capital social e sua composição; parte de capital detido pela empresa;

c) Data e valor de aquisição da participação;

d) Valor de balanço à data de referência; provisões ou flutuações de valores contabilizados;

e) Local de registo da participada.

Esta relação deverá ainda ser completada com a indicação das obrigações possuídas pela empresa, data e valor de aquisição, valor facial, taxa de juro, forma e prazos de amortização.

5 - As obrigações serão valorizadas ao custo histórico de aquisição.

6 - Deverá ser verificada a regularidade da participação, dos respectivos registos e da constituição ou alteração do capital da participada, designadamente quanto a materialidade e titularidade, podendo para tal recorrer-se aos seguintes meios ou outros considerados mais convenientes:

Pedido de informação do depósito em dossier da empresa dos títulos representativos da participação;

Verificação e extracto do livro do registo de acções das empresas participadas;

Verificação de endossos;

Comprovação do registo da participação.

No prazo de sessenta dias após o início dos trabalhos de análise deverá o adjudicatário entregar à comissão coordenadora os documentos probatórios da regularidade das participações.

7 - A relação referida deverá informar o relatório final, constituindo o anexo I.7 - Demonstração de participações financeiras.

2.2.4.2 - Imobilizado corpóreo. - 1 - Para valorização do imobilizado corpóreo deverão ser utilizados os coeficientes de correcção monetária fixados nas Portarias n.os 506/75, de 20 de Agosto, ou 556/76, de 20 de Setembro, conforme o caso, actualizando para o momento de referência os valores despendidos em cada ano com a sua aquisição, observando-se o disposto no § 1.º do n.º 3.º da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.

2 - Para todos os elementos do imobilizado corpóreo que à data de referência possuíssem aptidão para utilmente poderem desempenhar a sua função técnico-económica e, assim, continuarem a ser utilizados no processo produtivo da empresa, será estabelecido o período de utilização futura ainda previsto, o qual, por soma com o número de anos já decorrido desde o início da sua entrada ao serviço do processo produtivo, determinará o número de anos da respectiva vida total.

3 - Adoptando o método de amortização por quotas constantes e o período de vida útil total determinado no n.º 2, calcula-se o valor patrimonial de cada bem na data de referência, abatendo ao valor inicial, actualizado nos termos do n.º 1, a soma das quotas de amortização corrigidas correspondentes aos anos decorridos desde o início da sua utilização.

4 - Se for desconhecido o valor de aquisição ou o ano em que a mesma foi efectuada, os cálculos referidos no número anterior reportar-se-ão ao valor e ano mais antigos constantes dos registos contabilísticos da empresa.

5 - Quando a determinação do período de utilização futura do bem se torne impossível, por insuficiência de elementos técnicos de apreciação considerados correctos, deverá supletivamente aplicar-se o critério estabelecido no § 2.º do n.º 3.º da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.

6 - Se os bens foram reavaliados ao abrigo da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963, o que atrás se referiu reportar-se-á ao valor líquido resultante daquela reavaliação.

7 - Quando um determinado bem tenha sofrido obras de beneficiação ou grandes reparações, cujo dispêndio possa considerar-se encargo plurienal, em virtude de com elas se aumentar o seu valor real ou a duração provável da sua utilização, deverá aplicar-se ao correspondente valor o método de actualização estabelecido no n.º 1 desta rubrica e considerar-se, para efeitos do n.º 3 anterior, os seguintes critérios:

a) O início da vida útil contar-se-á a partir do ano em que se concluiu a obra de beneficiação ou de grande reparação, sempre que o valor desta iguala ou excede 25% do valor imobilizado inicial do bem;

b) O início da vida útil contar-se-á a partir da data da entrada do bem ao serviço do processo produtivo, no caso de se não verificar a condição da alínea anterior.

8 - Quando o valor contabilístico dos edifícios e instalações contém o dos terrenos em que assentam, deverá autonomizar-se o valor destes antes de se proceder à valorização a efectuar nos termos dos números anteriores.

Não sendo possível apurar, pelos registos contabilísticos, separadamente o valor dos imóveis e dos terrenos, aplicar-se-á supletivamente o critério fixado, para o efeito, na Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.

9 - Relativamente aos prédios de rendimento possuídos pela empresa, o valor obtido pelo método referido anteriormente será ponderado com o do valor locativo, se este for superior àquele, com iguais coeficientes de ponderação. A taxa de cálculo para determinação do valor locativo a aplicar ao rendimento ilíquido devidamente actualizado pela correcção monetária referida no n.º 1 anterior é de 7%.

10 - O valor dos prédios e outros bens abrangidos pelas leis da Reforma Agrária será o que resultar do cálculo a fazer pelas entidades para o efeito designadas, em conformidade com os critérios estabelecidos para determinação das indemnizações definitivas, a fixar nos termos da legislação aplicável.

11 - Se a empresa não tiver registos contabilísticos, ter-se-á que proceder à avaliação directa dos bens, por equipas de peritos independentes e reputados, contratados pelo adjudicatário, partindo do seu valor actual e segundo critérios basicamente a definir pelos peritos, tendo em conta o estado de uso e aptidão produtiva.

Quando se trate de terrenos ou edifícios nestas condições, deverão ser respeitadas as normas do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações).

Os valores assim obtidos serão corrigidos retroactivamente até à data de referência, utilizando os coeficientes da portaria publicada para efeitos do disposto no artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias em vigor à data de avaliação.

11.1 - Se existirem prédios de rendimento nestas circunstâncias, o valor a considerar será o que resultar do método atrás referido, ponderado com o valor locativo, observando-se as condições referidas no n.º 9 anterior.

11.2 - As avaliações feitas nos termos do corpo desta cláusula ficarão sujeitas a homologação da comissão coordenadora, a qual poderá, sempre que o entender conveniente, designar peritos avaliadores para obter confirmação dos valores apurados.

12 - O valor dos bens que à data da eficácia da nacionalização já se não encontravam ao serviço do processo produtivo é o que resultou da sua alienação, se entretanto efectuada, ou puder atribuir-se-lhes por estimativa razoável de realização por venda ou por recuperação interna.

13 - Deverá ser confirmada a propriedade dos terrenos, edifícios e demais valores imobilizados sujeitos a registo nas respectivas conservatórias, ou outros órgãos de registo. Para o efeito, deverão ser obtidas as necessárias certidões e verificada a existência de eventuais ónus ou encargos pendentes.

14 - Deverá ser efectuado arrolamento conveniente dos valores imobilizados, devendo ser indicado:

Classificação contabilística segundo os planos oficiais;

Designação breve do bem ou grupo homogéneo de bens;

Sua localização;

Valor e ano de aquisição;

Obras e beneficiações sofridas, seus valores e datas de conclusão;

Referência à existência de eventuais ónus pendentes;

Valor contabilístico total, à data de referência, antes de amortizações;

Valor de reavaliação, segundo os critérios atrás referidos, à data de referência, antes de amortizações;

Amortizações acumuladas, corrigidas segundo os critérios indicados;

Valor líquido apurado à data de referência;

Alterações à situação líquida resultantes da aplicação dos critérios indicados;

Referência ao critério de avaliação utilizado.

2.2.4.3 - Imobilizações incorpóreas. - 1 - As imobilizações incorpóreas serão consideradas ao custo histórico, ao qual serão abatidas as convenientes amortizações acumuladas, calculadas às taxas legais, até ao momento de eficácia da nacionalização.

2 - Deverão merecer particular análise:

a) A natureza, composição e idade dos gastos plurienais, os quais, quando ultrapassem os 1000 contos, deverão ser documentalmente verificados em pelo menos 33%;

b) Os valores que resultem de traspasses ou cedência de direitos de exploração e a clareza das operações que os rodearam.

3 - O conjunto das imobilizações incorpóreas deverá ser anotado no anexo I.9 - Demonstração de imobilizações incorpóreas, fazendo salientar e justificar as alterações de valor que se entenda introduzir e os seus efeitos a integrar na conta «Alterações resultantes de avaliação», no balanço especial a elaborar.

2.2.4.4. - Imobilizações em curso. - 1 - As imobilizações em curso à data de referência serão, em princípio, avaliadas ao custo histórico. Todavia, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, recorrer-se-á ao princípio da correcção monetária consagrado no n.º 1 do n.º 2.2.4.2.

Para o efeito, deverá ser convenientemente analisada a documentação que suporta as imobilizações em curso.

2 - O conjunto das imobilizações em curso deverá ser anotado no anexo I.10 - Demonstração de imobilizações em curso, fazendo salientar as alterações que o adjudicatário entenda introduzir (devidamente justificadas) e as implicações na situação líquida, as quais irão ter incidências na conta «Alterações resultantes de avaliação», no balanço especial a elaborar.

2.2.5 - Contas de situação líquida:

2.2.5.1 - Capital. - 1 - Deverá verificar-se a totalidade do capital já realizado e a forma como o foi. Se existirem partes de capital por realizar, tal situação deverá ser levada às contas dos sócios ou dos accionistas.

Por outro lado, se a empresa detiver partes de capital próprias, para efeitos de avaliação, o valor por que se encontram escrituradas deverão ser anulado e, em contrapartida, corrigidas adequadamente as contas de situação líquida.

2 - No relatório a desenvolver deverão ser indicados:

a) A composição da sociedade e a participação de cada sócio no capital social (se aplicável);

b) As alterações havidas no pacto social da empresa;

c) A existência de prestações suplementares.

Deverão ser anexados ao relatório documentos passados pelas respectivas conservatórias comprovativos do pacto social em vigor à data de eficácia da nacionalização e de quaisquer outros considerados de interesse. Da mesma forma deverão ser anexadas cópias das actas das assembleias gerais onde decisões recentes de alteração do pacto social foram tomadas, se se considerarem relevantes para apreciação do trabalho realizado.

2.2.5.2 - Reservas. - 1 - Deverá verificar-se, sempre que possível, a formação das reservas existentes contabilisticamente à data de referência e, quando acessível, a análise sumária dos resultados que as determinaram.

2 - Deverá verificar-se se as reservas cumprem os requisitos legais que pendem sobre diversos tipos de empresa ou sociedade.

2.2.5.3 - Resultados. - 1 - Deverá fazer-se uma análise desenvolvida do resultado do exercício imediatamente anterior à data de referência e uma análise sumária de resultados dos dois anos anteriores àquele.

Deverá, pois, verificar-se a sobrevalorização ou subvalorização das vendas e respectivos custos de vendas, bem como dos restantes custos e proveitos, usando casuisticamente os procedimentos em curso na verificação de contas.

2 - Tendo em vista a determinação do valor de rendibilidade da sociedade em avaliação (componente C(índice 2) da fórmula de determinação do valor), deverá o anexo referido atrás informar ainda:

a) Para sociedades anónimas cujas acções não estavam cotadas na Bolsa:

Dividendos distribuídos por acção, em cada um dos exercícios compreendidos entre 1 de Janeiro de 1964 e 31 de Dezembro de 1973;

b) Para sociedades com outra forma jurídica:

Resultados, líquidos de impostos, apurados em cada um dos exercícios compreendidos naquele período, bem como os resultados distribuídos.

3 - Os ajustamentos a introduzir informarão o anexo I.11 - Demonstração da situação líquida, o qual deverá evidenciar todas as alterações que o adjudicatário entenda necessário efectuar, de acordo com o atrás exposto.

2.2.5.4 - Alterações resultantes de avaliação. - 1 - O conjunto das alterações que informam cada uma das demonstrações referidas em cada um dos grupos patrimoniais e que não foi possível imputar a uma contrapartida deverá ser reflectida e resumida num mapa denominado «Alterações resultantes de avaliação», cujo saldo constituirá o valor da conta com o mesmo nome, a inscrever na situação líquida.

Este mapa deverá, contudo, ser elaborado por forma que cada uma das alterações introduzidas tenha indicação da demonstração que lhe serviu de suporte.

2 - Este mapa constituirá o anexo I.12 - Desenvolvimento da conta «Alterações resultantes de avaliação», a juntar ao relatório.

2.3 - Relatórios técnicos

2.3.1 - Estrutura do relatório final. - O relatório será dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano, devendo ser entregue à comissão coordenadora dentro dos prazos estabelecidos no contrato, e terá, de forma obrigatória, os seguintes capítulos:

I - Introdução;

II - Breve historial da empresa. Outros aspectos julgados de interesse;

III - Avaliação final - determinação da variável C(índice 1) e, nos casos expressamente previstos, da variável C(índice 2) da fórmula V = alfa(índice 1) C(índice 1) + alfa(índice 2) C(índice 2);

IV - Balanço rectificado e rectificações introduzidas;

V - Descrição dos trabalhos efectuados e suas limitações;

VI - Termos de referência;

VII - Anexos.

2.3.2. - Âmbito das partes do relatório final. - 1 - A introdução deverá fazer referência à identificação da empresa analisada, sua sede social, natureza de sociedade, principal actividade, data de referência da avaliação, data de início e de termo do trabalho e nome da empresa executante, seus representantes legais e executantes do trabalho (com indicação do líder do grupo).

2 - O capítulo II deverá evidenciar:

a) A constituição do capital social da empresa analisada; seus titulares (se aplicável);

b) O valor patrimonial determinado à data de referência, mantendo o valor das participações financeiras nos termos do n.º 3 do n.º 2.2.4.1.

c) O valor da variável C(índice 1), nas condições da alínea anterior, dando indicação dos cálculos efectuados;

d) O valor da variável C(índice 2), dando indicação da forma como foram determinados os resultados ou dividendos de cada exercício, resultado ou dividendo médio do período, e cálculos efectuados;

e) O saldo das contas dos sócios por tipo de contas de balanço.

3 - O capítulo III deverá conter:

a) O balanço rectificado;

b) O balanço da empresa antes da rectificação;

c) Os ajustamentos efectuados, os quais deverão constar em mapa-resumo que evidencie as alterações introduzidas, remetendo para o anexo onde as mesmas são desenvolvidas.

4 - No capítulo IV deverá fazer-se descrição dos trabalhos desenvolvidos, salientando, por natureza de grupos patrimoniais:

a) As circularizações, pedidos de informação, consultas externas efectuadas, respostas obtidas e peritos consultados e seus pareceres. Deverão ser também indicados os trabalhos de análise efectuados em outras empresas para apreciação das participações financeiras;

b) Descrição dos critérios utilizados e regras de valorimetria seguidas e dos procedimentos de verificação adoptados;

c) Referência aos critérios utilizados nos testes e amostragens efectuados, salientando a sua dimensão e validade face à situação real a analisar;

d) Descrição das dificuldades encontradas ou da inaplicabilidade dos critérios fixados e dos utilizados em sua substituição. Nos casos em que o uso de critérios técnicos diferentes do recomendado carecer de aprovação prévia, deverão referir-se a consulta e o documento que consagra a decisão tomada;

e) Os trabalhos adicionais que tenha efectuado para boa apreciação das diversas situações patrimoniais;

f) As limitações ou dificuldades que o adjudicatário considere relevantes quanto a âmbito, dimensão ou profundidade do trabalho efectuado, quer estas limitações ou dificuldades decorram dos critérios fixados, dos critérios alternativos utilizados ou dos trabalhos adicionais efectuados;

g) Poderá ainda neste capítulo o adjudicatário salientar, se o entender conveniente e adequado:

As ressalvas sobre situações não qualificáveis, mas que em seu entender afectem a avaliação efectuada, quer as mesmas incidam sobre a situação patrimonial e os resultados das empresas, quer tenham afectado de forma considerável o desenvolvimento dos trabalhos e possam retirar clareza ou levantar dúvidas importantes relativamente aos valores a que se chegou;

Sugerir trabalhos ou procedimentos, não contemplados no presente caderno de encargos nem exigíveis nos termos gerais do concurso, mas que em seu entender poderiam concorrer para o total esclarecimento e avaliação correcta das situações patrimoniais em análise;

Observações que de alguma forma concorram para o esclarecimento das conclusões obtidas.

5 - No capítulo V deverá fazer-se, de forma sucinta:

a) Breve historial da empresa desde a sua criação: transformações jurídicas ocorridas até à data da nacionalização;

b) Constituição dos seus órgãos sociais à data da nacionalização;

c) Descrição sumária da sua organização.

Deverá ainda, neste capítulo, o adjudicatário indicar outros aspectos que considere de interesse para o desenvolvimento do trabalho e que, ainda que não afectando directamente a avaliação, possam ter interesse para a compreensão e explicitação do trabalho efectuado e dos valores encontrados.

6 - No capítulo dos termos de referência deverão constar os seguintes documentos:

a) Declaração do adjudicatário, autenticada, de como o trabalho foi desenvolvido em conformidade genérica com os princípios do concurso, consubstanciados no seu programa e caderno de encargos, em estreita obediência e segundo as normas técnicas profissionais geralmente aceites de revisão de contas; de nestas circunstâncias ter introduzido todas as reclassificações e ajustamentos julgados adequados no seu critério, exceptuando os expressamente referidos no relatório;

b) Indicação de correspondência trocada com o Ministro das Finanças e do Plano ou com a comissão coordenadora pelo mesmo designada, dos esclarecimentos obtidos e que de alguma forma tenham provocado alterações de orientação que o caderno de encargos padronizava.

7 - Os anexos deverão ser os seguintes, agrupados em duas partes:

I - Demonstrações dos grupos patrimoniais:

I.1 - Demonstração de meios monetários.

I.2 - Demonstração de contas a receber.

I.3 - Demonstração de contas a pagar.

I.4 - Demonstração de custos e proveitos antecipados.

I.5 - Demonstração de sócios e associados.

I.6 - Demonstração de existências.

I.7 - Demonstração de participações financeiras.

I.8 - Demonstração do imobilizado corpóreo.

I.9 - Demonstração de imobilizações incorpóreas.

I.10 - Demonstração de imobilizações em curso.

I.11 - Demonstração das contas de situação líquida.

I.12 - Desenvolvimento da conta «Alterações resultantes de avaliação».

II - Documentos auxiliares:

II.1 - Documentos comprovativos da evolução do pacto social da empresa e da sua constituição e do registo comercial.

II.2 - Extractos das actas das assembleias gerais nas quais se tomaram decisões sobre as alterações recentes introduzidas na sociedade ou no respectivo pacto social, de nomeação dos últimos corpos gerentes e da aprovação e distribuição de resultados.

II.3 - Documentação comprovativa de regularidade das participações financeiras e da propriedade de valores imobilizados sujeitos a registo.

II.4 - Correspondência trocada com o Ministério das Finanças e do Plano ou com a comissão coordenadora pelo mesmo designada, circulares recebidas e correspondência trocada com outras entidades oficiais.

II.5 - Cópias de circularização efectuadas e das respostas obtidas.

II.6 - Outros documentos de interesse.

2.3.3 - Autenticação do relatório. - 1 - Todas as folhas do relatório deverão ser numeradas e rubricadas por representantes legais do adjudicatário, que o obrigue, sendo a última assinada. Das rubricas e assinaturas deverá haver reconhecimento expresso na última folha do relatório.

2 - Da mesma forma, todos os anexos deverão ser numerados e rubricados pelos mesmos representantes legais do adjudicatário.

2.3.4 - Relatórios de progresso ou parcelares. - 1 - Para além do relatório final, as entidades adjudicatárias elaborarão obrigatoriamente relatórios de progresso dos trabalhos, de acordo com o estabelecido nos contratos.

2 - Incumbirá também aos adjudicatários elaborar relatórios parcelares de certificação das participações financeiras.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/11/plain-207167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Portaria 20258 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite às entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, procederem, nos termos estabelecidos na presente portaria e até 31 Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-07 - Decreto-Lei 528/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-10 - Resolução 40/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura de concurso público para a secção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas do sector de seguros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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