Deliberação 1653/2002. - Considerando que se mostra conveniente desconcentrar o processo de decisão, reservando para a competência do conselho de administração os assuntos mais relevantes da vida do Hospital, o conselho de administração, em sessão de 27 de Março de 2002, delibera delegar no administrador-delegado, Dr. Rogério Joaquim Nogueira de Carvalho, as seguintes competências, ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo:
1 - Por delegação:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médica e de enfermagem, e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas, comissões de serviço e comissões de serviço extraordinárias, sempre, em todos os casos, com excepção do pessoal das carreiras médicas e de enfermagem;
1.2 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos administrativos de provimento e de contratos de trabalho a termo certo nos termos legais;
1.3 - Autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de trabalho de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial nos termos legais;
1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração nos termos legais;
1.6 - Estabelecer os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 17 de Julho;
1.7 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.8 - Conceder licença sem vencimento por período superior a 30 dias e até 90 dias, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 74.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.9 - Conferir posses e assinar termos de aceitação;
1.10 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento e de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;
1.11 - Autorizar a atribuição de quaisquer abonos e regalias legalmente devidos aos funcionários e agentes;
1.12 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, inclusive autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, salvo casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;
1.14 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
1.15 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.16 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos da legislação aplicável;
1.17 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
1.18 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor;
1.19 - Homologar as listas de classificação final dos concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médica e de enfermagem;
1.20 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;
1.21 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;
1.22 - Autorizar a deslocação em serviço, qualquer que seja o meio do transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte ou ajudas de custo, antecipadas ou não, em território nacional, nos termos da legislação aplicável;
1.23 - Praticar todos os actos relativos aos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes de serviço e acontecimentos perigosos, qualificando os factos e autorizando o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;
1.24 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados a termo certo e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da legislação aplicável;
1.25 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;
1.26 - Autorizar a celebração dos contratos de seguro legalmente devidos e os de arrendamento e de cessão de exploração de espaços autónomos, autorizando a respectiva autorização;
1.27 - Autorizar a constituição de fundos de maneio necessários ao funcionamento dos serviços;
1.28 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando estes sejam da autoria do membro do Governo;
1.29 - Autorizar a reposição em prestações de quantias indevidamente auferidas por funcionários ou agentes, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
1.30 - Autorizar o exercício dos direitos a que se refere a legislação aplicável à protecção de maternidade e paternidade.
2 - Por subdelegação de competências, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da faculdade conferida pelo despacho 21 428 (2.ª série), do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde:
2.1 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos da legislação aplicável e do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.2 - Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos da legislação aplicável e do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção em vigor, dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
2.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na legislação aplicável e nomeadamente da norma da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
No âmbito da gestão orçamental, exceptuando-se o PIDDAC:
2.4 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens ou serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.5 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os Euro125 000;
2.6 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;
2.7 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do despacho que prevê a presente subdelegação;
2.8 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens ou serviços, nos termos da legislação aplicável e desde que cumpridos os condicionalismos legais previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
2.9 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.
Fica o administrador-delegado autorizado a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas nos termos da legislação vigente.
A presente delegação de competências entende-se feita sem prejuízo do poder de avocação, sempre que se julgue necessário ou conveniente.
Esta deliberação produz efeitos desde 1 de Setembro de 2001, no que respeita à delegação de competências, e desde 8 de Abril de 2002, relativamente à subdelegação, ficando desde já ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados.
16 de Outubro de 2002. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Gamito.