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Deliberação 1653/2002, de 30 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1653/2002. - Considerando que se mostra conveniente desconcentrar o processo de decisão, reservando para a competência do conselho de administração os assuntos mais relevantes da vida do Hospital, o conselho de administração, em sessão de 27 de Março de 2002, delibera delegar no administrador-delegado, Dr. Rogério Joaquim Nogueira de Carvalho, as seguintes competências, ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo:

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médica e de enfermagem, e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas, comissões de serviço e comissões de serviço extraordinárias, sempre, em todos os casos, com excepção do pessoal das carreiras médicas e de enfermagem;

1.2 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos administrativos de provimento e de contratos de trabalho a termo certo nos termos legais;

1.3 - Autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de trabalho de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial nos termos legais;

1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração nos termos legais;

1.6 - Estabelecer os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 17 de Julho;

1.7 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.8 - Conceder licença sem vencimento por período superior a 30 dias e até 90 dias, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 74.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.9 - Conferir posses e assinar termos de aceitação;

1.10 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento e de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

1.11 - Autorizar a atribuição de quaisquer abonos e regalias legalmente devidos aos funcionários e agentes;

1.12 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, inclusive autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, salvo casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

1.14 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.15 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.16 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos da legislação aplicável;

1.17 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.18 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor;

1.19 - Homologar as listas de classificação final dos concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médica e de enfermagem;

1.20 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.21 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;

1.22 - Autorizar a deslocação em serviço, qualquer que seja o meio do transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte ou ajudas de custo, antecipadas ou não, em território nacional, nos termos da legislação aplicável;

1.23 - Praticar todos os actos relativos aos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes de serviço e acontecimentos perigosos, qualificando os factos e autorizando o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.24 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados a termo certo e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da legislação aplicável;

1.25 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;

1.26 - Autorizar a celebração dos contratos de seguro legalmente devidos e os de arrendamento e de cessão de exploração de espaços autónomos, autorizando a respectiva autorização;

1.27 - Autorizar a constituição de fundos de maneio necessários ao funcionamento dos serviços;

1.28 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando estes sejam da autoria do membro do Governo;

1.29 - Autorizar a reposição em prestações de quantias indevidamente auferidas por funcionários ou agentes, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.30 - Autorizar o exercício dos direitos a que se refere a legislação aplicável à protecção de maternidade e paternidade.

2 - Por subdelegação de competências, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da faculdade conferida pelo despacho 21 428 (2.ª série), do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde:

2.1 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos da legislação aplicável e do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.2 - Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos da legislação aplicável e do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção em vigor, dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

2.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na legislação aplicável e nomeadamente da norma da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

No âmbito da gestão orçamental, exceptuando-se o PIDDAC:

2.4 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens ou serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.5 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os Euro125 000;

2.6 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;

2.7 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do despacho que prevê a presente subdelegação;

2.8 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens ou serviços, nos termos da legislação aplicável e desde que cumpridos os condicionalismos legais previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.9 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.

Fica o administrador-delegado autorizado a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas nos termos da legislação vigente.

A presente delegação de competências entende-se feita sem prejuízo do poder de avocação, sempre que se julgue necessário ou conveniente.

Esta deliberação produz efeitos desde 1 de Setembro de 2001, no que respeita à delegação de competências, e desde 8 de Abril de 2002, relativamente à subdelegação, ficando desde já ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados.

16 de Outubro de 2002. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Gamito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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