de 27 de Fevereiro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A Lei Orgânica do MADRP criou o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), serviço que integra as atribuições prosseguidas pelo ex-GPPAA e ex-Auditor do Ambiente, pelo ex-Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, no que respeita à concepção de políticas de planeamento e ordenamento do espaço rural, e da concepção da política a qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, pelo ex-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e pelo ex-Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas relativamente ao planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas, as atribuições da Direcção-Geral de Veterinária no que toca às atribuições da área alimentar, e da Secretaria-Geral no que respeita à elaboração do orçamento do MADRP.
Para alcançar estes objectivos importa dotar o GPP de uma estrutura orgânica adaptável às suas atribuições, definindo os seus órgãos e respectivas competências, o modelo de funcionamento e tipo de organização interna, a dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, prioridades e objectivos das políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, integrando a componente ambiental e as orientações em matéria de ordenamento e gestão sustentável do território, bem como assegurar as relações internacionais do Ministério.2 - O GPP prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a acção do MADRP na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas, bem como das medidas que as sustentam;
b) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano, e a programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e outras formas de planeamento, assim como as necessárias medidas e, conforme o âmbito, assegurar o funcionamento de instrumentos de política sectorial adequados;
c) Acompanhar, em permanência, o desenvolvimento das políticas e programas e avaliar os seus efeitos mediante a utilização dos objectivos e indicadores definidos;
d) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei nesta matéria;
e) Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional e divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política;
f) Assegurar a coordenação da produção de informação, designadamente a informação estatística no âmbito do MADRP, no quadro do sistema estatístico nacional, a recolha e tratamento de informação dos mercados agrícolas, da informação técnico-económica das explorações agrícolas, bem como assegurar, nestes domínios, as relações do MADRP com as estruturas nacionais e comunitárias;
g) Avaliar e dar parecer sobre a estratégia e medidas do MADRP relativas à área das tecnologias de informação e comunicação, em colaboração com o organismo do Ministério responsável;
h) Acompanhar e coordenar o desenvolvimento das políticas da União Europeia e internacionais relacionadas com o MADRP, bem como a política de cooperação, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
i) Assegurar a representação do MADRP junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições;
j) Coordenar e elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio;
l) Acompanhar e propor as políticas e medidas adequadas para o desenvolvimento do sector agrícola, agro-alimentar e florestal;
m) Coordenar as relações específicas entre a agricultura, as pescas, as florestas e o ambiente, assegurando a integração da componente ambiental e de ordenamento do território na concepção e operacionalização das políticas sectoriais da competência do MADRP;
n) Assegurar a coordenação, no âmbito do MADRP, do processo legislativo, participar na regulamentação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O GPP é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.2 - São ainda órgãos do GPP:
a) O Conselho de Coordenação Estratégica;
b) As comissões consultivas.
Artigo 4.º Director
1 - O director exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.2 - Os directores-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho de Coordenação Estratégica
1 - O Conselho de Coordenação Estratégica é um órgão consultivo que apoia o director do GPP na coordenação e acompanhamento da formulação das políticas agrícola, pecuária, florestal e agro-alimentar.2 - O Conselho de Coordenação Estratégica é constituído pelos seguintes membros:
a) O director do GPP, que preside;
b) Os directores-adjuntos do GPP;
c) Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau e presidentes dos conselhos directivos dos serviços do MADRP.
Artigo 6.º
Comissões consultivas
1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do director do GPP, que as preside, constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respectivas actividades.2 - A instituição e composição das comissões consultivas são efectuadas por diploma próprio.
3 - Às comissões consultivas compete, através da emissão de pareceres, apoiar o GPP nos assuntos relacionados com as suas áreas de competência.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Receitas
1 - A GPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A GPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de prestação de serviços e da venda de publicações, material áudio-visual e impressos;
b) O produto das multas e coimas que lhe esteja legalmente consignado pelo não cumprimento de normas;
c) As verbas provenientes de reembolsos de despesas com transporte relativas a deslocação na UE que tenham sido suportadas por receitas próprias e cujo reembolso se verifique em ano diferente ao do seu pagamento;
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas do GPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal:a) O pessoal afecto ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar e ao Auditor de Ambiente;
b) O exercício de funções no Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica directamente relacionadas com a concepção da política de planeamento e ordenamento do espaço rural e da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
c) O exercício de funções no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola directamente relacionadas com o planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas;
d) O exercício de funções no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas directamente relacionadas com o planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas;
e) O exercício de funções na Secretaria-Geral do MADRP directamente relacionadas com a elaboração e acompanhamento a execução do orçamento de funcionamento do Ministério;
f) O exercício de funções na Direcção-Geral de Veterinária directamente relacionadas com a área alimentar.
Artigo 12.º
Sucessão
O GPP sucede nas atribuições:a) Do Gabinete de Planeamento e Políticas Agro-Alimentares;
b) Do Auditor do Ambiente;
c) Do Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, no domínio da concepção da política de planeamento e ordenamento do espaço rural e da concepção da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
d) Do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, no domínio do planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas;
e) Do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, no domínio do planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas;
f) Da Secretaria-Geral, no domínio da elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MADRP;
g) Da Direcção-Geral de Veterinária, no domínio da área alimentar.
Artigo 13.º
Efeitos revogatórios
São revogados:a) O Decreto Regulamentar 20/97, de 9 de Maio;
b) O Decreto Regulamentar 52/97, de 28 de Novembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)