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Aviso 9839/2002, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9839/2002 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município da Madalena, datadas de, respectivamente, 16 de Setembro de 2002 e de 30 de Setembro de 2002, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas.

23 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas

Preâmbulo

Considerando a manifesta necessidade de se proceder à actualização das disposições do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas do município, subordinando-as às determinações da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ao restante quadro normativo que, entretanto, foi sendo publicado sobre diferentes matérias da área de atribuições e competências municipais, tendo, ainda, em conta a plena entrada em vigor do euro, a Câmara Municipal de Madalena promoveu a elaboração do seguinte Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, o qual foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado em reunião camarária de 16 de Setembro e pela Assembleia Municipal da Madalena em sua sessão de 30 de Setembro de 2002.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento de Taxas e Licenças não Urbanísticas aplica-se em toda a área do município da Madalena e determina as condições para a concessão dos alvarás das licenças e aplicação das respectivas taxas, fixando os respectivos montantes.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

Este Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas c) e d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e, bem assim, a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Actualização das taxas

1 - Os valores das taxas previstas na Tabela anexa serão actualizados por deliberação da Câmara Municipal, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia, por edital, para vigorar a partir do ano seguinte.

2 - A actualização terá como base o índice de inflação anual da Região com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.

3 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal de Madalena, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal de Madalena a actualização extraordinária e ou a alteração da Tabela.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições da Tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Aos valores previstos na Tabela anexa acrescerá, ainda, o IVA à taxa legal ou o imposto de selo, sendo caso disso.

3 - As taxas previstas na Tabela anexa poderão ser pagas em prestações, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

4 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para posterior cobrança, incluindo a eventual cobrança coerciva.

Artigo 5.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e demais receitas municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação total.

2 - O devedor será notificado, por carta registada e com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, o não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como, a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato à restituição, ao interessado, da importância que este pagou indevidamente.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual ou com outro período de tempo certo, deve constar a referência ao último dia desse período, no qual caducam.

2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo deste prazo.

3 - O prazo das licenças fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

4 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica previr outro período de validade.

Artigo 7.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal para renovação de licenças deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril.

3 - A renovação das licenças que assumam carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 8.º

Prazo de pagamento das licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis anuais deverá fazer-se nos meses de Janeiro e Fevereiro, e o das licenças mensais nos primeiros 10 dias de cada mês.

Artigo 9.º

Pagamento fora de prazo

Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria Tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%.

Artigo 10.º

Pedido de urgência

Nos documentos ou processos de interesse particular, para os quais seja permitido na Tabela anexa o pedido com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança de um acréscimo de 50% das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito.

Artigo 11.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) O Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Por deliberação de Câmara Municipal, podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública administrativa;

b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

d) As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

e) As instituições particulares de solidariedade social.

3 - As isenções ou reduções, referidas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

4 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Tabela de taxas e licenças

Designação ... Taxa - euros

CAPÍTULO I

Taxas gerais

Artigo 1.º

Afixação de editais, certidões e outras prestações de serviços

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público:

1.1 - Cada edital ... 2,50

2 - Averbamentos ... 5,00

3 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

3.1 - Não excedendo uma lauda ... 2,50

3.2 - Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 1,20

4 - Certidões de narrativa: o dobro da de teor.

5 - Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ... 5,00

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares:

6.1 - Por cada folha ... 1,00

7 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimento ou outras:

7.1 - Por cada colecção até 20 cópias ... 25,00

7.2 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 1,00

7.3 - Acresce por cada folha desenhada, desde que a reprodução seja efectuada com máquina de grandes formatos ... 5,00

7.4 - Fotocópia não autenticada de documentos arquivados:

7.4.1 - Por cada face (A4) ... 0,50

7.4.2 - Por cada face (A3) ... 0,70

8 - Licenciamento de recursos geológicos:

8.1 - Taxa - fixada pela legislação em vigor.

9 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade:

9.1 - Cada livro ... 2,50

10 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes:

10.1 - Cada termo ... 15,00

Artigo 2.º

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, desde que não previstos noutros locais desta tabela.

Cada documento ... 5,00

Artigo 3.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

1 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos:

1.1 - Averbamento nos alvarás respectivos - 50% das taxas relativas à emissão do respectivo alvará.

1.2 - Outras alterações nas condições de licenciameto ... 7,50

1.3 - Alteração da designação do estabelecimento ... 5,00

2 - Placas e livros de reclamações para estabelecimentos hoteleiros e similares ... 25% sobre o preço custo.

Artigo 4.º

Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público

1 - Declarações diversas ... 5,00

2 - Licenças não especialmente contempladas nesta tabela, em leis ou regulamentos específicos ... 5,00

3 - Plastificação de documentos, por cada um ... 1,00

4 - Aluguer de sinais de trânsito, por cada um e por dia ... 1,00

5 - Empréstimo de mastros, por cada um e por dia ... 0,50

Observação:

Quando para satisfazer qualquer pretensão seja necessária a deslocação de técnicos, serão devidos, para além da taxa prevista no n.º 1 do artigo 4.º, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários públicos em viatura própria e as ajudas de custo a que tiver direito.

CAPÍTULO II

Cemitérios

Taxas

Artigo 5.º

Inumação em covais

1 - Inumação em sepulturas temporárias: sete anos.

1.1 - Em caixão de madeira ... 25,00

1.2 - Em caixão metálico ... 50,00

2 - Inumação em sepultura perptétua: ...

2.1 - Em caixão de madeira ... 25,00

2.2 - Em caixão metálico ... 50,00

Artigo 6.º

Inumações e jazigos particulares

Inumação em jazigos particulares ... 100,00

Artigo 7.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério

1 - Em caixão de madeira ... 25,00

2 - Em caixão metálico ... 50,00

Artigo 8.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua de:

1.1 - Adulto ... 2 000,00

1.2 - Criança ... 1 000,00

2 - Para jazigos:

2.1 - Concessão ... 2 000,00

2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção ... 400,00

Artigo 9.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ... 15,00

2 - Perpétua ... 150,00

Artigo 10.º

Tratamento de sepulturas

1 - Ajardinamento, por ano ... 50,00

Artigo 11.º

Serviços diversos

1 - Utilização da capela, por período de 24 horas ou fracção ... 10,00

2 - Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção ... 5,00

3 - Soldadura de caixões metálicos:

3.1 - Dentro do cemitério:

3.1.1 - Nas horas de expediente ... 15,00

3.1.2 - Fora das horas de expediente ... 25,00

3.2 - Fora do cemitério:

3.2.1 - Nas horas de expediente ... 25,00

3.2.2 - Fora das hora de expediente ... 37,50

4 - Averbamento em título de jazigos ou sepulturas perpétuas:

4.1 - Classes sucessivas ... 25,00

4.2 - Classes não sucessivas ... 50,00

5 - Remoção de caixões ou ossadas, dentro dos jazigos, cada ... 100,00

Observação:

Pela transmissão, por acto entre vivos, dos direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos é devido o pagamento de 50% da respectiva taxa, uma vez obtida autorização municipal.

CAPÍTULO III

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 12.º

Parques de estacionamento

1 - Estacionamento controlado por parcómetros - das 8 às 20 horas:

1.1 - Períodos fixos:

1.1.1 - Período de 15 minutos ... 0,10

1.1.2 - Período de 30 minutos ... 0,20

1.1.3 - Período de 1 hora ... 0,40

1.1.4 - Período de 1 hora e 30 minutos ... 0,75

1.1.5 - Período de 2 horas ... 1,00

1.1.6 - Período de 2 horas e 30 minutos ... 1,00

1.1.7 - Período de 3 horas ... 1,50

1.1.8 - Período de 3 horas e 30 minutos ... 2,00

1.1.9 - Período de 4 horas ... 2,50

2 - Parques de estacionamento privativos, por cada um e por mês ... 50,00

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública

Licenças

Artigo 13.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 m ... 2,50

1.2 - Para comprimentos entre 100 m e 5000 m ... 100,00 + 0,40 por metro acima dos 100 m.

1.3 - Para comprimentos superiores a 5000 m ... 2 210,00 + 0,20 por metro acima dos 5000 m.

2 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,50

3 - Toldos, sanefas, palas ou semelhantes:

3.1 - Sem publicidade, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,50

3.2 - Com publicidade, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 8,50

4 - Fita anunciadora:

4.1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia ... 4,50

5 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 7,00

Artigo 14.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercícios de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por dia ... 0,75

1.2 - Por semana ou fracção ... 3,50

1.3 - Por mês ... 15,00

2 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 12,50

3 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês (excepção aos quiosques para venda de jornais) ... 30,00

3.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 50,00

4 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício do comércio e indústria, por cada e por dia ... 7,50

5 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para fins publicitários e outros, por metro quadrado e por dia ... 7,50

6 - Cabine ou posto telefónico, mês ... 10,00

7 - Postos de transformação, cabines eléctricas e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 15,00

8 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro linear ou fracção e por ano ... 0,25

Artigo 15.º

Ocupações diversas

1 - Postes e marcos, por cada um:

1.1 - Para decorações (mastros), por dia ... 0,60

1.2 - Para a colocação de anúncios ou iluminação, por mês ... 4,50

1.3 - Marcos postais e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, por ano ... 25,00

2 - Vedações, painéis e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade:

2.1 - Por mês ... 1,25

2.2 - Por ano ... 13,75

3 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,00

4 - Outras ocupações da via pública:

4.1 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 12,50

5 - Barracas de comida e bebidas, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1,00

6 - Barracas de diversão, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,50

7 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção:

7.1 - Por dia ... 0,50

7.2 - Por mês ... 4,00

7.3 - Por ano ... 30,00

8 - Estacionamento e guarda de automóveis abandonados na via pública, em terrenos do município:

8.1 - Por dia ... 10,00

8.2 - Por mês ... 200,00

9 - Reboque de automóveis abandonados na via pública ... 50,00

10 - Vendedores ambulantes:

10.1 - Com banca ou estrado por metro quadrado/semana ... 5,00

10.2 - Com velocípedes, cada semana ... 2,50

CAPÍTULO V

Condução e trânsito de animais ou veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 16.º

De condução (por uma só vez)

1 - De ciclomotores ... 25,00

1.1 - Registo de propriedade de ciclomotores ... 25,00

1.2 - Transferência de registo ... 15,00

2 - De motociclos ... 50,00

3 - De veículos agrícolas ... 50,00

4 - Segunda via da licença de condução incluindo o impresso e registo ... 15,00

5 - Revalidação de licenças de condução ... 15,00

6 - Depósito de documentos por dia ... 0,50

6.1 - Depósito de documentos por mês ... 5,00

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 17.º

Matrícula ou registo, incluindo o custo da chapa e do livrete, por uma só vez

1 - De ciclomotores ... 25,00

2 - De motociclos ... 25,00

3 - De veículos agrícolas e seus reboques ... 25,00

4 - De veículos de tracção animal ... 3,50

5 - Averbamentos ... 12,50

6 - Segunda via de livrete ... 12,50

7 - Cancelamentos ... 12,50

8 - Plastificação de licenças de condução:

8.1 - Por unidade ... 1,00

CAPÍTULO VI

Publicidade

Licenças

Artigo 18.º

Emissão com fins publicitários

1 - Emissão através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada:

1.1 - Por dia e por aparelho ... 5,00

1.2 - Por mês e por aparelho ... 60,00

2 - Vitrinas, mostradores e semelhantes destinados a fins publicitários, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,00

3 - Mupis, por cada um por mês ou fracção ... 5,00

4 - Cartazes de papel ou tela a fixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados confinando com a via pública, por mês ou fracção ... 6,00

5 - Painéis publicitários por metro quadrado ou fracção:

5.1 - Por mês ou fracção ... 6,00

5.2 - Por ano ... 60,00

6 - Painéis luminosos por metro quadrado ou fracção:

6.1 - Por mês ou fracção ... 9,00

6.2 - Por ano ... 100,00

7 - Painéis electrónicos, por ano ... 400,00

8 - Frisos luminosos, por metro ou fracção e por ano ... 6,00

9 - Bandeiras de leilão e outros, por cada uma e por mês ... 1,00

10 - Distribuição de impressos publicitários na via pública e por dia ... 5,00

11 - Placa publicitária por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12,50

12 - Anúncios luminosos por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,50

13 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aquelas se encontram:

13.1 - De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,50

13.2 - De fazendas e de outros objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 17,00

14 - Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano ... 12,50

15 - Publicidade móvel:

15.1 - Transportes colectivos, por metro quadrado e por anúncio ou reclamo e por ano ... 75,00

15.2 - Em táxis, por viatura e por ano ... 37,50

15.3 - Através de inscrição em veículos quando alusivos à firma proprietária, por veículo e por ano ... 15,00

16 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer forma, por cada anúncio ou reclamo e por dia ... 30,00

17 - Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos números anteriores:

17.1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

17.1.1 - Por mês ou fracção ... 4,50

17.1.2 - Por ano ... 30,00

17.2 - Quando apenas mensurável linearmente por metro ou fracção:

17.2.1 - Por mês ou fracção ... 1,50

17.2.2 - Por ano ... 12,00

18 - Filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais, por dia ... 150,00

19 - Anúncios, tabuletas, letreiros e outros meios de publicidade não previstos nos números anteriores, aplicam-se as taxas previstas no n.º 17, conforme os casos.

20 - Outras:

20.1 - Por metro quadrado e por mês ... 5,00

20.2 - Por metro quadrado e por ano ... 40,00

Observações:

1.ª As licenças são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública todos os lugares onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídas no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integrem.

6.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

7.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

8.ª Estão isentos os dizeres que resultam de imposição legal, os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de outros serviços de saúde, os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos, bem como a indicação da marca, do preço, ou da qualidade colocados nos artigos à venda, nas bancas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento e as vitrines ou montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou as que só o tendo pelo exterior se integrarem no conjunto do estabelecimento e que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

CAPÍTULO VII

Armas de fogo e ratoeiras, furões e exercício de caça

Taxas e licenças

Artigo 19.º

As taxas e licenças devidas, no âmbito deste capitulo, são contempladas em legislação especial

CAPÍTULO VIII

Aferições e conferições de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxas

Artigo 20.º

As fixadas na legislação vigente.

CAPITULO IX

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Artigo 21.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública

Cada, por ano ou fracção ... 281,00

Artigo 22.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública

Cada, por ano ou fracção ... 38,00

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas bases, serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos necessários das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas na presente tabela para ocupação da via pública.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo desta tabela referente a obras.

CAPÍTULO X

Instalações públicas, desportivas e de recreio

Artigo 23.º

Taxas

1 - Recintos polidesportivos:

Aluguer para treino ou competição de equipas, por hora, incluindo utilização de balneários ... 2,50

a) Campo de ténis (aluguer por hora) ... 2,50

b) Patinódromo.

Instituições fora do concelho ... 5,00

Instituições do concelho ... Grátis

Estabelecimentos de ensino concelhio:

Diurno ... Grátis

Nocturno ... Grátis

Escolas de formação/clubes (por cada jogador):

Diurno ... 0,70

Nocturno ... 1,00

Outras entidades (por cada jogador):

Diurno ... 1,50

Nocturno ... 2,00

b) Pavilhões gimnodesportivos:

Estabelecimentos de ensino concelhios:

Diurno ... Grátis

Nocturno ... 5,00

Estabelecimento de ensino de fora do concelho:

Diurno ... 5,00

Nocturno ... 7,50

Equipas federadas concelhias:

Diurno ... 1,00

Nocturno ... 1,50

Equipas federadas não concelhias:

Diurno ... 7,50

Nocturno ... 10,00

Outras entidades:

Diurno ... 7,50

Nocturno ... 10,00

2 - Piscina municipal:

a) Crianças (até aos 16 anos):

Cartão:

4 vezes/mês ... -

8 vezes/mês ... -

12 vezes/mês ... -

16 vezes/mês ... -

20 vezes/mês ... -

Senha diária:

b) Adultos (maiores de 16 anos):

Cartão:

4 vezes/mês ... 4,00

8 vezes/mês ... 8,00

12 vezes/mês ... 11,00

16 vezes/mês ... 13,00

20 vezes/mês ... 15,00

Senha diária ... 1,00

c) Aulas com monitor (custo mensal):

Crianças ... 10,00

Adultos ... 11,00

d) Clubes de natação:

Clubes federados concelhios:

Diurno: 15 euros por hora ou 18 euros por dia por cada até 15 atletas.

Nocturno.

Clubes federados não concelhios:

Diurno: 20 euros por hora ou 100 euros por dia por cada grupo até 15 atletas.

Nocturno.

a) Estabelecimentos de ensino:

Estabelecimentos de ensino concelhios:

Diurno ... Grátis

Nocturno.

Estabelecimentos de ensino de fora do concelho:

Diurno - por hora por cada grupo até 15 atletas ... 12,50

Nocturno.

Outras entidades: decido caso a caso.

Observação:

As condições de utilização de instalações públicas, desportivas e de recreio serão contempladas em regulamentos próprios.

CAPÍTULO XI

Alteração de cobertos vegetais e acções de aterro ou escavações (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril)

Artigo 24.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos para fins florestais

1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido, por hectare ou fracção:

1.1 - Até 5 hectares ... 127,00

1.2 - Até 10 hectares ... 178,00

1.3 - Até 20 hectares ... 255,00

1.4 - Até 30 hectares ... 383,00

1.5 - Superior a 30 hectares ... 766,00

2 - Para plantação de outras árvores, por hectare ou fracção ... 2,00

3 - Para obras de fomento, por hectare ou fracção ... 1,00

4 - Para outros fins não englobados nos números anteriores, por hectare ou fracção ... 15,00

Artigo 25.º

Emissão de pareceres para acções do tipo referidos no artigo anterior

1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido, por hectare ou fracção:

1.1 - Até 5 hectares ... 25,00

1.2 - Até 10 hectares ... 33,00

1.3 - Até 20 hectares ... 43,00

1.4 - Até 30 hectares ... 76,00

1.5 - Superior a 30 hectares ... 102,00

2 - Para plantação de outras árvores, por hectare ou fracção ... 1,00

CAPÍTULO XII

Parque de campismo

Artigo 26.º

Utilização do parque de campismo municipal

1 - Pessoas:

1.1 - Dos 0 aos 6 anos, por dia ... 0,50

1.2 - De 6 a 12 anos, por dia ... 0,75

1.3 - De mais de 12 anos, por dia ... 1,50

2 - Aluguer de tendas:

2.1 - Até 3 lugares, por dia ... 4,00

2.2 - De 4 lugares, por dia ... 5,00

2.3 - De mais de 4 lugares, por dia ... 7,50

3 - Visitantes ... 1,00

4 - Instalação de tendas:

4.1 - As taxas são acumuláveis:

4.1.1 - Até 3 lugares, por dia ... 2,00

4.1.2 - De 4 lugares, por dia ... 2,50

4.1.3 - Mais de 4 lugares, por dia ... 3,75

Observação:

Os detentores de cartão jovem tem o desconto de 50%.

CAPÍTULO XIII

Taxas diversas

Artigo 27.º

1 - Emissão anual de cartão de vendedor ambulante de:

1.1 - Pipocas, chocolates, rebuçados, tremoços, amendoin, e produtos similares ... 25,00

1.2 - Cachorros quentes, hamburgueres, gelados e produtos similares ... 50,00

1.3 - Pão e produtos similares ... 37,50

1.4 - Pescado fresco e marisco ... 37,50

1.5 - Produtos hortícolas e frutas ... 37,50

1.6 - Quinquilharias, vestuário e artigos de sapataria ... 50,00

1.7 - Outros ... 37,50

2 - Emissão de cartões de vendedores ambulantes e de feirantes ... 17,50

2.1 - Renovação dentro do prazo ... 14,50

2.2 - Renovação fora do prazo ... 38,00

2.3 - Segundas vias ... 3,50

Observação:

Só serão emitidos cartões de vendedores ambulantes que recorrem a viaturas ligeiras de mercadorias se estiverem devidamente colectados na repartição de finanças.

Artigo 28.º

Licenciamento do exercício de transporte de aluguer, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício de transporte de aluguer com veículos ligeiros de passageiros ... 25,00

2 - Por cada averbamento ao alvará, que não seja da responsabilidade do município ... 15,00

Artigo 29.º

Espectáculos e divertimentos, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro

1 - Concessão de licença de recinto:

1.1 - Recintos itinerantes ou improvisados, por dia ... 5,00

1.2 - Por mês ou fracção ... 25,00

1.3 - Por ano ... 100,00

2 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:

2.1 - Por cada sessão ... 5,00

3 - Vistorias para licenciamentos de recintos:

3.1 - Itinerantes ou improvisados:

3.1.1 - Por cada perito ... 5,00

3.2 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:

3.2.1 - Por cada perito ... 5,00

Observações:

1.ª Pela vistoria a realizar por perito estranho à Câmara são devidos, além das taxas previstas no n.º 3, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários públicos em viatura própria e as ajudas de custo a que tiver direito.

2.ª As taxas serão pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.

3.ª A desistência do pedido implica a perda a favor da Câmara de 50% das taxas já pagas.

Artigo 30.º

Licenças especiais de ruído

1 - Emissão de licenças por um dia ou fracção em:

1.1 - Horário diurno ... 5,00

1.2 - Horário nocturno ... 10,00

2 - Por mês:

2.1 - Horário diurno ... 130,00

2.2 - Horário nocturno ... 250,00

3 - Por um ano:

3.1 - Horário diurno ... 1 500,00

3.2 - Horário nocturno ... 2 500,00

Artigo 31.º

Limpezas de fossas sépticas

1 - Serviço de limpezas dentro do concelho ... 50,00

2 - Serviço de limpezas fora do concelho ... 75,00

3 - Ficam isentas do pagamento de qualquer taxa as instituições públicas de toda a ilha.

Artigo 32.º

Livro de reclamações

1 - O valor que a lei atribuir.

Artigo 33.º

Hospedagem e casas particulares

1 - Cama de casal ... 7,50

2 - Cama single ... 5,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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