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Edital 540/2002, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Edital 540/2002 (2.ª série) - AP. - Alberto Souto de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que a Assembleia Municipal de Aveiro, em sessão ordinária realizada em 30 de Setembro de 2002, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, o Regulamento da Venda Ambulante no Município de Aveiro, o qual, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente e produzirá efeitos a partir do 15.º dia a contar da presente publicação.

17 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Alberto Souto de Miranda.

Regulamento da Venda Ambulante no Município de Aveiro

Nota justificativa

Tornando-se necessário reformular a regulamentação do exercício da actividade de venda ambulante no município de Aveiro, quer porque a realidade hoje se apresenta substancialmente diferente daquela que esteve subjacente à aprovação do Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Aveiro actualmente em vigor, quer pelas alterações legislativas que entretanto se foram introduzido ao regime do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a Assembleia Municipal de Aveiro, em reunião de 30 de Setembro de 2002, aprovou o seguinte Regulamento de Venda Ambulante no Município de Aveiro, que previamente foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (conforme publicação realizada no apêndice n.º 51 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 26 de Abril de 2001), e mereceu aprovação da Câmara Municipal de Aveiro na sua reunião de 13 de Junho de 2002.

Este Regulamento, para além da reformulação geral de conceitos e de adaptação às normas legais em vigor, introduziu algumas prescrições que não tinham definição no anterior Regulamento de Venda Ambulante.

Das novas regras introduzidas destaca-se a actualização das zonas e locais fixos onde é permitido o exercício da venda ambulante - tendo-se eliminado certas zonas onde antes se permitia a venda ambulante e definido novos locais fixos de venda ambulante -, a estipulação das zonas e locais especialmente destinadas ao comércio ambulante de certas categorias de produtos e das zonas e locais especialmente acessíveis aos veículos e reboques utilizados na venda ambulante.

O presente Regulamento actualiza, ainda, os montantes das coimas e o regime de aplicação de sanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações resultantes das normas legais em vigor.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, e ainda a Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da venda ambulante no concelho de Aveiro rege-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 3.º

Noção de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos locais do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Câmara Municipal coloque à sua disposição;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 4.º

Proibição do exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecimento em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

Artigo 5.º

Zonas e locais fixos para o exercício da venda ambulante

A venda ambulante com o cartácter de permanência atrás referido no artigo 3.º apenas é permitida nos seguintes locais:

a) Passeio de acesso ao jardim público, no topo da Avenida de Artur Ravara - dois lugares;

b) Passeio norte da Avenida de Artur Ravara, em frente ao portão do Parque Municipal Infante D. Pedro - dois lugares;

c) Largo da Estação (lado sul), junto ao posto de transformação - dois lugares;

d) Largo do Rossio, junto ao Cais da Lancha Santa Joana - dois lugares;

e) Forca Vouga, junto ao parque de estacionamento dos SMA - dois lugares.

Artigo 6.º

Zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos

A venda ambulante de pão e de outros produtos de pastelaria e confeitaria é permitida na Praça do Dr. Joaquim de Melo Freitas, aos domingos, no período da manhã.

Artigo 7.º

Zonas e locais especialmente acessíveis aos veículos e reboques utilizados na venda ambulante

Os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante podem ter acesso aos seguintes locais fixos de venda:

a) Parque de estacionamento da Avenida de Artur Ravara, frente ao portão do Parque Municipal Infante D. Pedro - dois lugares.

Artigo 8.º

Locais vedados ao exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante não pode ser exercida em locais situados a menos de 50 m de:

a) Museus;

b) Igrejas;

c) Hospitais e casas de saúde;

d) Estabelecimentos de ensino;

e) Edifícios considerados como património cultural;

f) Passagens subterrâneas;

g) Piscinas municipais;

h) Parques infantis;

i) Recintos desportivos;

j) Estabelecimentos que se dediquem à venda do mesmo tipo de artigos.

2 - A actividade de venda ambulante não pode, ainda, ser exercida no interior dos mercados, pavilhões ou outros espaços cobertos do domínio municipal.

3 - Nos mercados municipais só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos.

4 - Havendo lugares vagos nos mercados municipais, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro dessas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

Artigo 9.º

Período de exercício

1 - A venda ambulante pode realizar-se entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - O limite horário fixado no número anterior é alargado até às 2 horas por ocasião das festas ou festejos tradicionais do concelho.

Artigo 10.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no concelho de Aveiro desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2 - A emissão e a renovação do cartão para o exercício da venda ambulante compete à Câmara Municipal, a requerimento do interessado.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 11.º

Requerimento

1 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é elaborado em impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

d) Fotocópia do cartão de empresário em nome individual;

e) Fotocópia da declaração de início de actividade.

2 - Quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência.

3 - Do requerimento constarão os seguintes elementos:

a) Identificação dos interessados;

b) Situação pessoal dos requerentes, designadamente quanto à situação profissional actual ou anterior, habilitações literárias, composição, rendimentos e encargos do agregado familiar e se se encontram em situação de invalidez ou assistência.

4 - A indicação dos elementos referidos na alínea b) é dispensada a quem exerceu nos últimos três anos, de modo continuado, a venda ambulante.

5 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento em referência deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

6 - A Câmara Municipal decide sobre o pedido de emissão de cartão no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do respectivo requerimento do qual será passado recibo.

7 - O prazo a que se refere o número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.

Artigo 12.º

Prazo de validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é válido por um ano.

2 - O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Aveiro é válido apenas dentro da área do respectivo município.

3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade.

4 - Qualquer pedido de renovação efectuada para além do prazo referido no número anterior dá origem a um novo procedimento e à emissão de um novo cartão.

Artigo 13.º

Registo na Direcção-Geral do Comércio

Aquando do pedido de emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulente os interessados deverão, ainda, preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

Artigo 14.º

Disposições identificativas do exercício da actividade

1 - No exercício da sua actividade deve o vendedor afixar, em local bem visível, o seu nome, morada e número de cartão de vendedor ambulante.

2 - A identificação do vendedor será colocada nos tabuleiros, bancadas, unidades móveis ou quaisquer outros meios utilizados na venda.

3 - O vendedor ambulante é obrigado a afixar, de modo visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - São entidades fiscalizadoras do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da venda ambulante a Câmara Municipal de Aveiro, a Direcção-Geral da Inspecção Económica, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, as autoridades sanitárias e entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sempre que seja exigido pelas entidades fiscalizadoras competentes, o vendedor ambulante terá de indicar e facilitar o acesso ao local onde se encontre guardada a mercadoria.

3 - O vendedor deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante actualizado.

4 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar, ainda, das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou a denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.

Artigo 16.º

Exposição dos bens

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o justifique.

3 - Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no n.º 1 a venda ambulante de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que pela sua natureza não careçam de tabuleiros.

4 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer efectivamente a sua actividade.

Artigo 17.º

Normas higio-sanitárias de carácter geral

O vestuário e utensílios de trabalho utilizados na venda ambulante, tais como, o material de exposição, venda, arrumação, depósito ou transporte dos produtos, devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 18.º

Normas gerais de higiene aplicáveis à venda de géneros alimentícios

A venda ambulante de géneros alimentícios deve realizar-se em condições de higiene, de acordo com o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, constante do anexo ao Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março.

Artigo 19.º

Regras de conduta

Os vendedores ambulantes devem comportar-se com civismo nas suas relações com o público.

Artigo 20.º

Interdições

Aos vendedores ambulantes é ainda interdito:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.

Artigo 21.º

Bens absolutamente proibidos na venda ambulante

É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos, constantes da listagem anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 3.º deste Regulamento;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenações:

a) O exercício da venda ambulante, com carácter de permanência em local fixo, fora dos locais para tal autorizados pela Câmara Municipal;

b) O exercício da venda ambulante a distância inferior à estipulada no artigo 8.º, n.º 1, ou no interior de mercados, pavilhões ou outros espaços cobertos do domínio municipal;

c) O exercício da venda ambulante fora do horário previsto no artigo 9.º;

d) O exercício da venda ambulante sem a competente autorização da Câmara Municipal;

e) O exercício da venda ambulante sem que o vendedor seja, nesse momento, portador do cartão de vendedor ambulante;

f) O exercício da venda ambulante sem a fixação em local bem visível dos elementos identificativos estatuídos no artigo 14.º;

g) A exposição e venda de produtos sem a utilização de tabuleiro ou com a utilização deste de dimensões superiores a 1 m x 1,20 m ou colocado a altura inferior a 0,40 m do solo;

h) O exercício da venda ambulante, em locais destinados à circulação de veículos e peões, impedindo ou dificultando o trânsito nesses locais;

i) O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

j) O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados e, bem assim, impedindo ou dificultando o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

k) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou quaisquer materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

l) A venda de bens proibidos, nos termos da lei e do presente Regulamento, na venda ambulante.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a l) do número anterior são puníveis com coima graduada de 24,94 euros até ao máximo de 2493,99 euros.

3 - Em caso de negligencia, os limites e máximos referidos no n.º 2 do presente artigo são reduzidos a metade.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, pode ser aplicada a sanção acessória da apreensão de bens a favor do município, nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Aveiro na reunião de 30 de Setembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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