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Decreto 49204, de 25 de Agosto

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Sumário

Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1º ao 9º grupos do ensino liceal.

Texto do documento

Decreto 49204

Considerando que se torna necessário coordenar todas as disposições legais relativas aos estágios pedagógicos dos professores do ensino liceal com as alterações introduzidas no seu funcionamento pelo Decreto-Lei 48868, de 17 de Fevereiro último;

Considerando que tal objectivo só pode eficazmente atingir-se pelo estabelecimento de nova regulamentação geral dos correspondentes serviços;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A formação pedagógica dos professores do 1.º ao 9.º grupos dos liceus é assegurada pela habilitação da secção de ciências pedagógicas das Faculdades de Letras, pelo exercício docente e, em geral, por estudos realizados em estágios durante um ano completo, ficando sujeita, em todas as hipóteses, a verificação em Exame de Estado.

Art. 2.º Podem concorrer aos estágios pedagógicos os candidatos que, relativamente a cada grupo, possuam as seguintes habilitações académicas:

1.º grupo:

Licenciatura ou bacharelato em Filologia Clássica.

2.º grupo:

Licenciatura ou bacharelato em Filologia Românica.

3.º grupo:

Licenciatura ou bacharelato em Filologia Germânica.

4.º grupo:

Licenciatura em Ciências Histórico-Filosóficas; licenciatura ou bacharelato em História ou em Filosofia.

5.º grupo:

Licenciatura ou bacharelato em Geografia.

6.º grupo:

Licenciatura ou bacharelato em Biologia ou em Geologia.

7.º grupo:

Licenciatura ou bacharelato em Física ou em Química ou licenciatura em Ciências Físico-Químicas.

8.º grupo:

Licenciatura ou bacharelato em Matemática Pura ou em Matemática Aplicada ou licenciatura em Matemática ou licenciatura em Ciências Geofísicas.

9.º grupo:

Curso Superior de Arquitectura ou de Pintura ou de Escultura da Escola Superior de Belas-Artes.

Art. 3.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá, sob parecer da 4.ª Secção da Junta Nacional da Educação, autorizar que, mediante prestação de provas, os estágios sejam frequentados por candidatos titulares de habilitações académicas que, embora diversas das exigidas pela legislação geral respectiva, possuam nível apropriado e sejam, para o efeito, declaradas suficientes.

2. As provas a que se refere o número anterior serão indicadas no parecer e incidirão sobre as disciplinas do grupo em causa não compreendidas ou insuficientemente contempladas no curso ou habilitação académica que o interessado possuir.

3. Por despacho ministerial será determinado quando e em que liceu normal se realizarão as provas a que se refere o número anterior.

4. A classificação final obtida nas provas será publicada no Diário do Governo.

Art. 4.º - 1. Poderão ingressar no estágio os oficiais das forças armadas com incapacidades físicas contraídas em serviço militar que os não impossibilitem para o magistério, desde que possuam habilitações reconhecidas para o efeito como suficientes.

2. A admissão destes candidatos fica sujeita ao regime estabelecido no artigo anterior, podendo, porém, quando tal se justifique, ser dispensada a prestação de provas.

Art. 5.º - 1. Os estágios efectuam-se nos Liceus Normais de Pedro Nunes, em Lisboa, de D. João III, em Coimbra, e de D. Manuel II, no Porto.

O número de estagiários de um e outro sexo a admitir anualmente em cada grupo e em cada liceu é fixado, mediante proposta do director-geral, por despacho ministerial.

No Diário do Governo será publicado, durante a primeira quinzena de Julho, o correspondente aviso.

2. Sob proposta fundamentada da Direcção-Geral do Ensino Liceal, pode o Ministro autorizar o funcionamento noutros liceus dos estágios relativos ao correspondente magistério.

3. Nos liceus normais só poderão prestar serviço professores efectivos estranhos ao próprio quadro, quando nomeados reitores, vice-reitores, metodólogos ou directores de ciclo, ou ainda quando exerçam quaisquer cargos de direcção que careçam de homologação ministerial.

Art. 6.º - 1. Os estagiários serão admitidos por concurso documental, devendo a graduação dos candidatos de cada grupo ser feita em conjunto dentro de cada sexo.

2. Na graduação dos candidatos considerar-se-ão, sucessivamente, como razões de preferência:

a) Superioridade de grau académico;

b) Valorização, dentro de cada grau, determinada pela classificação da habilitação académica, acrescida de 0,5 valor por cada ano, até ao máximo de quatro anos, de serviço docente qualificado de Bom;

c) Aptidão documentada no processo curricular, quando este exista.

3. Os candidatos a admitir nas condições do artigo 3.º serão classificados pela média da informação do curso e da nota final das provas prestadas e graduados segundo o grau académico que possuírem.

4. Após uma primeira graduação dos candidatos pela Direcção-Geral do Ensino Liceal de acordo com as alíneas a) e b) deste artigo, será constituído um júri por um inspector do ensino Liceal, que servirá de presidente, e por três professores metodólogos designados pelo director-geral. Competirá a este júri apreciar a preferência expressa na alínea c) e estabelecer a graduação definitiva dos candidatos.

Art. 7.º - 1. A admissão será requerida ao director-geral pelos candidatos a estagiários, até 31 de Julho.

2. O requerimento conterá, além dos necessários elementos de identificação do candidato, a indicação da residência, do grupo a que concorre e, por ordem de preferência, dos liceus onde pretende frequentar o estágio, devendo sempre ser indicado pelo menos um dos liceus normais.

3. Os requerimentos serão acompanhados:

a) Pelo certificado de habilitação correspondente ao grupo, nos termos do artigo 2.º, ou, tratando-se de candidato abrangido pelo n.º 3 do artigo anterior, da correspondente prova documental;

b) Pelo certificado de aprovação nas disciplinas da secção de ciências pedagógicas, com indicação da respectiva classificação;

c) Pela certidão de idade;

d) Pelo certificado de registo criminal e policial;

e) Pelo atestado de bom comportamento moral e civil, passado pelo magistrado administrativo competente;

f) Pelo documento comprovativo de ter satisfeito a Lei do Serviço Militar, quando a ele sujeito;

g) Pelo bilhete de identidade;

h) Pela declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

i) Pelo processo curricular, quando exista.

4. O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de feita, à margem do requerimento, a respectiva anotação.

5. Não é permitida a aceitação de qualquer documento depois de expirado o prazo, salvo se o requerente comprovar que a falta é devida a atraso de outros serviços públicos.

6. Os requerimentos e documentos podem ser enviados à Direcção-Geral, dentro do prazo, por intermédio dos estabelecimentos de ensino onde os candidatos se encontrem a prestar serviço, sendo feita, em tal caso, pela secretaria do estabelecimento a anotação a que se refere o n.º 4.

7. Se do certificado de registo criminal e policial constar alguma penalidade ou infracção grave, pode o júri a que se refere o n.º 4 do artigo anterior excluir o candidato.

Da decisão do júri cabe recurso para o Ministro da Educação Nacional.

Art. 8.º - 1. Os candidatos que satisfaçam às condições legais serão submetidos a uma junta de inspecção constituída por três médicos escolares, a designar pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

2. As inspecções médicas realizar-se-ão nos estabelecimentos e datas designados pelo director-geral do Ensino Liceal, ouvido o da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, e para elas serão convocados, por escrito, os candidatos.

3. Sempre que se mostrar oportuno, poderá ser constituída mais de uma junta médica.

Art. 9.º - 1. À junta médica compete verificar:

a) Se o concorrente sofre de moléstia contagiosa, especialmente de tuberculose contagiosa ou evolutiva, ou tem deformidade ou deficiência física que prejudique o exercício do magistério;

b) Se possui as condições físicas e a sanidade e equilíbrio mentais que aquele exercício requer.

2. O parecer da junta, a enviar à Direcção-Geral do Ensino Liceal, concluirá obrigatòriamente pela admissão ou rejeição do candidato e será rigorosamente confidencial.

3. Os candidatos que faltarem à inspecção médica para que hajam sido convocados serão excluídos, salvo se, no prazo de cinco dias, apresentarem justificação aceitável perante a Direcção-Geral do Ensino Liceal.

4. Das decisões da junta médica cabe recurso para o Ministro da Educação Nacional, que poderá mandar examinar os recorrentes por nova junta, constituída por cinco médicos.

Art. 10.º - 1. Até ao dia 15 de Setembro a Direcção-Geral fará publicar no Diário do Governo a lista com a graduação de todos os concorrentes, bem como a dos candidatos admitidos em cada grupo e em cada liceu, de acordo com o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º 2. Desta graduação cabe recurso para o Ministro da Educação Nacional, dentro do prazo de quatro dias.

3. Os candidatos efectuarão a matrícula no liceu que lhes houver sido designado, dentro dos oito dias posteriores à publicação da lista.

4. No termo da matrícula será aposto, e inutilizado com a assinatura do candidato, um selo fiscal de 50$00.

5. Os liceus normais requisitarão à Direcção-Geral os processos dos estagiários matriculados.

6. Os estagiários iniciam o estágio no dia 1 de Outubro.

Art. 11.º Se, expirado o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, algum ou alguns dos candidatos com direito à matrícula a não tiverem efectuado, cumpre aos liceus informar do facto, no dia imediato, a Direcção-Geral, que convocará para o estágio, em sua substituição, igual número de candidatos do respectivo grupo ainda não admitidos, pela ordem da graduação a que se refere o artigo 6.º Art. 12.º - 1. Os termos de matrícula dos estagiários serão lavrados em livro especial e dispostos por forma que em seguimento do termo de cada estagiário se possa fazer o registo das classificações por ele obtidas até à conclusão do estágio.

2. O conselho dos metodólogos lavrará sempre termo nos casos de desistência ou de perda de estágio por falta de assiduidade.

Art. 13.º A propina devida pela frequência do estágio é de 300$00, paga por meio de selos fiscais apostos no termo, em três prestações iguais: no acto da matrícula e no fim do primeiro e do segundo períodos escolares.

Art. 14.º - 1. Os estágios terão finalidade essencialmente formativa e orientação predominantemente prática, compreendendo:

a) Estudo e aplicação de métodos, processos e técnicas de ensino e aprendizagem das disciplinas do respectivo grupo;

b) Participação no serviço de exames;

c) Conhecimento genérico da legislação relativa ao ensino e estudo prático da administração escolar;

d) Participação em actividades culturais e de ar livre.

2. Os estagiários do 4.º grupo devem também fazer estágio em Organização Política e Administrativa da Nação e os do 6.º grupo em Geografia.

6. Para melhor conhecer a didáctica de algumas matérias do grupo afim, devem os estagiários dos 2.º e 3.º grupos participar em conjunto em sessões de trabalho, sob a direcção dos respectivos professores metodólogos; o mesmo se preconiza em relação aos estagiários dos 5.º e 6.º grupos e aos dos 7.º e 8.º grupos.

4. Os estudos mencionados no n.º 1 deste artigo e outros que interessem à formação profissional dos estagiários devem ser objecto de frequentes sessões de trabalho e para elas serão convocados todos os professores em estágio na mesma localidade.

Art. 15.º - 1. A orientação superior dos estágios é da competência do director-geral, coadjuvado pelo inspector superior do ensino liceal e pelos reitores dos liceus normais.

2. Nos diferentes grupos, os estágios são orientados pelos respectivos professores metodólogos.

Cabe aos reitores a coordenação dos estágios nos respectivos liceus, de modo a serem cumpridas as normas do artigo anterior.

Art. 16.º - 1. Os professores metodólogos necessários à eficiente direcção dos estágios são nomeados em comissão pelo Ministro da Educação Nacional, de entre os professores do respectivo grupo do ensino liceal, sob proposta do director-geral e ouvido o reitor do liceu normal respectivo.

2. O cargo é exercido pelo período de três anos, sendo a recondução, se a houver, de publicação obrigatória no Diário do Governo, e dá direito à gratificação estabelecida por lei. Os professores nomeados, caso não pertençam ao quadro dos liceus normais, manterão o direito aos vencimentos do lugar do quadro que ocuparem.

3. Os reitores dos liceus normais são sempre considerados professores metodólogos, com direito à respectiva gratificação, competindo-lhes a superior direcção do serviço de estágios nos respectivos liceus.

4. Cumpre aos professores metodólogos de cada grupo assistir também a aulas de estagiários de outros grupos, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º 5. Aos professores metodólogos será distribuído serviço normal de aulas até ao número de doze horas semanais, com excepção do reitor, que é dispensado do serviço lectivo.

6. Na falta ou impedimento de um professor metodólogo pode ser feita nomeação interina.

Art. 17.º - 1. Os professores metodólogos em exercício em cada liceu normal constituem, sob a presidência do reitor, o conselho de metodólogos, ao qual compete elaborar, antes do início do ano lectivo, o plano das actividades dos estágios e promover a execução do plano aprovado.

2. Nas localidades em que se realizem estágios em mais de um liceu, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º, fazem parte do conselho, para a elaboração do plano de actividades comuns a todos os grupos, os reitores e professores metodólogos em exercício nesses liceus, cabendo aos reitores dos liceus normais convocar as reuniões e presidir a elas.

3. Uma ou duas sessões semanais serão reservadas, por cada professor metodólogo, para estudo, em colóquio com os respectivos estagiários, de questões de didáctica especial.

Art. 18.º - 1. Cada estagiário é obrigado a leccionar ou a seguir o ensino junto dos respectivos metodólogos em todas as disciplinas do seu grupo, não lhe podendo, porém, ser distribuídos, para este efeito, mais de nove tempos semanais.

2. No decorrer do ano lectivo o professor metodólogo poderá determinar, ouvido o reitor, as mudanças de turma que entender oportunas.

3. O estagiário leccionará as disciplinas mencionadas no n.º 2 do artigo 14.º sempre que o conselho de metodólogos assim o decida.

4. As lições feitas pelo estagiário devem ser frequentemente apreciadas em conferência, sob a presidência do metodólogo, pelos estagiários a que elas hajam assistido.

Art. 19.º - 1. Os estagiários gozarão do estatuto de professores de serviço eventual.

2. O serviço docente a prestar por cada estagiário fará parte integrante do respectivo estágio e será distribuído segundo as conveniências deste, não devendo, porém, exceder doze horas.

3. Não serão consideradas, para efeito do limite fixado no número anterior, as regências de que o estagiário seja temporàriamente incumbido no âmbito do disposto no artigo 18.º 4. Por despacho ministerial, sob proposta da Direcção-Geral, poderá ser autorizado que o serviço a que se refere o n.º 2 seja prestado, no todo ou em parte, em liceu diferente daquele em que se realiza o estágio, mas sempre na mesma localidade.

5. A remuneração atribuída aos estagiários corresponderá ao exercício do ensino com horário completo e referir-se-á, bem como a contagem do tempo de serviço, ao período de doze meses.

6. Para conveniente execução do disposto nos n.os 2 e 3, o conselho de metodólogos delegará em três dos seus elementos o encargo de auxiliar o reitor na organização das turmas e dos horários do serviço lectivo.

Art. 20.º Não podem beneficiar do disposto no n.º 5 do artigo anterior os estagiários que sejam repetentes, salvo se a repetição for motivada pela prestação de serviço militar obrigatório ou por doença verificada por junta médica nomeada nos termos do artigo 8.º Art. 21.º - 1. Cumpre aos estagiários desempenharem com assiduidade e pontualidade os serviços que lhes sejam confiados e realizarem com diligência os estudos de que sejam incumbidos.

2. Haverá, para os estagiários, folhas mensais de presenças, de que constarão os sumários de todas as suas actividades escolares e as faltas dadas.

3. Os sumários serão rubricados semanalmente pelo metodólogo responsável e as folhas de presença, depois de submetidas ao visto do reitor, serão arquivadas no processo do respectivo estagiário.

4. Todas as faltas dos estagiários têm de ser justificadas perante o reitor.

5. A não justificação das faltas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a mais de seis dias de actividades do estágio envolve a perda deste.

6. Igualmente perde o direito à frequência o estagiário que tenha dado mais de oitenta faltas, ainda que justificadas.

Art. 22.º A frequência do estágio é incompatível com o exercício do ensino particular, sob pena de imediata exclusão dos infractores.

Art. 23.º - 1. Enquanto não funcionarem residências próprias para os estagiários ou a capacidade das mesmas se revelar insuficiente, poderá pelas entidades competentes ser autorizado o respectivo alojamento em residências universitárias.

2. Na metrópole, os estagiários ficarão, relativamente ao alojamento em residências universitárias, sujeitos ao regime geral aplicável aos estudantes, com excepção das condições incluídas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 46834, de 11 de Janeiro de 1966, e dos demais preceitos incompatíveis com a natureza da sua situação.

Art. 24.º - 1. A apreciação e classificação de cada estagiário será feita, depois de terminados os exames liceais, pelos metodólogos, em conselho, sob a presidência do reitor e tendo em conta:

a) A competência revelada na prática do ensino;

b) A assiduidade;

c) A pontualidade em todos os serviços;

d) A dedicação e o zelo pelo ensino e pela educação dos alunos;

e) O espírito de colaboração com as autoridades escolares;

f) O curriculum vitae ou processo curricular, quando exista.

2. A cada professor metodólogo incumbe colher o máximo de elementos de informação sobre os estagiários, e em particular sobre os do grupo afim.

3. Discutidos todos os aspectos da actividade do estagiário, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, o conselho votará a classificação numérica que lhe é atribuída, dentro da escala de 0 a 20 valores.

4. Serão dados como aprovados os estagiários que obtenham a classificação de 10 valores ou superior.

5. As classificações dos estagiários aprovados serão anunciadas no liceu.

Art. 25.º Os estagiários eliminados por duas vezes nos termos do artigo anterior não podem ser admitidos de novo à frequência do estágio.

Art. 26.º - 1. Os estagiários aprovados na frequência serão admitidos a Exame de Estado, para o que devem apresentar os seus requerimentos nos liceus normais de 1 a 15 de Setembro do ano em que concluírem o estágio ou em igual prazo do ano seguinte.

2. Em cada requerimento serão colados, e inutilizados com a assinatura do candidato, selos fiscais no valor de 100$00.

3. As provas dos Exames de Estado realizar-se-ão no decurso dos meses de Novembro e Dezembro.

Art. 27.º - 1. Podem requerer Exame de Estado, com dispensa da frequência do estágio:

a) Os candidatos que após a conclusão do curso tenham leccionado nos liceus ou escolas técnicas matérias do respectivo grupo durante, pelo menos, cinco anos, com serviço qualificado de Bom pela respectiva inspecção;

b) Os licenciados que durante, pelo menos, cinco anos hajam exercido as funções de assistente universitário, em matérias correspondentes ao grupo a que concorrem, com boa informação;

c) Os licenciados de nacionalidade portuguesa que durante, pelo menos, cinco anos tenham exercido as funções de leitor de línguas estrangeiras em Universidades portuguesas, com boa informação;

d) Os licenciados em Filologia Clássica que tenham exercido durante, pelo menos, cinco anos as funções de leitor de Português em Universidades estrangeiras, com boa informação;

e) Os licenciados em Filologia Românica ou Germânica que tenham exercido durante, pelo menos, cinco anos as funções de leitor de Português em Universidades estrangeiras, respectivamente em países de língua francesa ou de línguas germânicas, com boa informação.

2. Os candidatos dispensados da frequência do estágio, nos termos do número anterior, só poderão ser admitidos ao Exame de Estado quando habilitados com a secção de ciências pedagógicas.

Art. 28.º - 1. A admissão ao Exame de Estado nos termos do artigo anterior é requerida de 1 a 15 de Setembro de cada ano ao reitor do liceu normal em que o candidato quer prestar provas. Os candidatos juntarão ao requerimento documentos comprovativos:

a) Da habilitação legalmente exigida para a matrícula no estágio do grupo a que respeitar o exame;

b) Da actividade profissional exercida e da qualificação que lhes haja sido atribuída.

2. No mesmo prazo, cada candidato apresentará também sete exemplares impressos ou dactilografados da dissertação a que se refere o n.º 1 dos artigos 29.º e 33.º 3. Um dos exemplares da dissertação será arquivado na biblioteca do liceu normal em que o candidato prestar exame.

Art. 29.º - 1. As dissertações dos candidatos admitidos serão objecto de prévia apreciação pelo júri do respectivo Exame de Estado, o qual, tomando como base o parecer do vogal especialmente encarregado de proceder ao exame de cada uma delas, as aceitará ou rejeitará.

2. No caso de rejeição, o parecer será escrito.

3. Não poderá ser submetido às provas de exame o candidato cuja dissertação não for aceite e da decisão não haverá recurso.

4. A decisão do júri será comunicada ao candidato até 31 de Outubro do mesmo ano.

Art. 30.º Os candidatos cujas dissertações sejam aceites só poderão iniciar as provas depois de serem dados como aptos na inspecção médica a que se refere o artigo 8.º Art. 31.º - 1. Os júris de Exames de Estado de cada grupo serão nomeados por portaria até ao dia 7 de Outubro, e constituídos por seis membros: um professor doutorado do ensino superior, ou um dos reitores dos liceus normais, ou ainda um vogal da 4.ª secção da Junta Nacional da Educação, professor do ensino oficial, que presidirá, e cinco professores efectivos dos liceus, três dos quais, pelo menos, serão metodólogos, servindo de secretário o mais recente destes.

2. No impedimento do presidente, assumirá a presidência o professor metodólogo mais antigo.

3. A data da primeira reunião do júri, bem como o liceu normal em que esta se realiza, serão indicados na portaria.

4. Às provas orais devem assistir todos os membros do júri.

5. Os processos curriculares dos examinandos serão presentes aos júris.

6. O candidato que faltar a uma prova perde o direito ao exame, salvo se justificar legítimo e grave impedimento, que o reitor do liceu onde se realiza o exame fará verificar, e neste caso será admitido em outro dia, sem possibilidade de novo adiamento.

Art. 32.º - 1. As provas do Exame de Estado são as seguintes:

a) Prova escrita sobre métodos de ensino de um determinado ponto do programa de qualquer disciplina do grupo (três horas);

b) Interrogatório sobre didáctica geral (meia hora);

c) Duas lições sobre matéria privativa do grupo dadas a alunos do liceu (nos 6.º e 7.º grupos, uma destas lições pode ser prática).

2. A prova escrita é a mesma para todos os candidatos do grupo, com um ponto organizado pelo júri e que só será comunicado aos candidatos no momento da prestação da prova.

3. Na primeira reunião do júri, este elaborará um programa sucinto dos assuntos sobre os quais deve incidir a prova da alínea b), que será afixado no átrio do liceu.

4. O júri escolherá o ano, a turma e a disciplina em que são dadas as lições a alunos, e essa escolha será anunciada vinte e quatro horas antes da realização da prova, devendo o candidato verificar qual o assunto que deve ser tratado, em face do desenvolvimento anterior da matéria do respectivo programa.

5. Os horários do liceu não poderão ser alterados.

6. Terminada cada uma das lições, e fora da presença dos alunos, realizar-se-á a discussão da prova (meia hora).

Nesta discussão, podem também ser tratados quaisquer pontos de didáctica especial sobre os quais o júri entenda dever informar-se.

Art. 33.º - 1. O Exame de Estado a que se refere o artigo 27.º consta das provas regulamentadas no artigo anterior e da discussão da dissertação da autoria do candidato, sobre tema de pedagogia ou de didáctica do respectivo grupo.

2. A prova da alínea a) do artigo anterior não pode versar matéria que tenha sido objecto de qualquer dissertação aprovada pelo júri.

Art. 34.º - 1. A cada prova será atribuída pelo júri, em conferência, uma nota da escala geral de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que tiverem em qualquer prova menos de 10 valores.

2. A classificação do Exame de Estado de cada candidato será a média ponderada das notas relativas a cada prova.

3. Serão publicadas no liceu as classificações dos candidatos aprovados.

4. Os candidatos reprovados por duas vezes em Exame de Estado não poderão ser novamente a ele admitidos.

Art. 35.º - 1. Findos os Exames de Estado, cada júri procederá ao cálculo da classificação profissional dos candidatos aprovados, a qual será a média, aproximada às décimas, das classificações seguintes:

a) Classificação de ingresso no estágio (coeficiente 2);

b) Classificação respeitante à cultura pedagógica (coeficiente 1);

c) Classificação de estágio (coeficiente 2);

d) Classificação do Exame de Estado (coeficiente 2).

2. Para os candidatos admitidos a Exame de Estado com dispensa do estágio, a classificação referida na alínea c) do número anterior será substituída pela classificação da dissertação.

Art. 36.º - 1. De todas as sessões dos júris, cujo serviço é rigorosamente confidencial, se lavrarão actas que, depois de aprovadas, serão assinadas e entregues na reitoria do liceu onde as provas se realizaram, bem como os pareceres relativos às dissertações.

2. A Direcção-Geral fará publicar no Diário do Governo as classificações profissionais.

Art. 37.º Cada um dos membros dos júris dos Exames de Estado tem direito à gratificação legal e ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo quando tiverem lugar.

Art. 38.º - 1. A aprovação no Exame de Estado confere direito à passagem, pela reitoria do liceu normal onde o exame se realizou, do correspondente diploma, que será assinado pelo reitor e pelo chefe da secretaria e no qual será inscrita a classificação profissional do interessado.

2. Em cada diploma serão colados e inutilizados selos fiscais no valor de 750$00.

Art. 30.º - 1. Os professores aprovados em Exame de Estado podem repetir uma vez, sem dependência de novo estágio, as provas desse exame, o que terão de requerer na época própria, nos termos do presente diploma.

2. Das duas classificações obtidas prevalecerá a mais elevada, podendo ser passado aos interessados novo diploma.

Art. 40.º - 1. Em ligação com os estágios regulados pelo presente diploma poderão ser organizados estágios complementares de especialização pedagógica cujos programas e regime de funcionamento serão estabelecidos por despacho ministerial.

2. Os estágios a que se refere o número anterior serão dirigidos por professores metodólogos a nomear nas condições previstas para a direcção dos estágios normais.

3. Em nomeação para cargos directivos na administração escolar, a frequência, com aproveitamento, dos correspondentes estágios complementares será motivo de preferência.

Art. 41.º - 1. Os estagiários que no ano lectivo de 1968-1969 frequentaram o 1.º ano de estágio com aproveitamento poderão requerer o Exame de Estado na época própria fixada no presente diploma, desde que comprovem aprovação na secção de ciências pedagógicas.

2. Aos mesmos estagiários, diplomados com a secção de ciências pedagógicas, é ainda concedida situação de preferência absoluta, dentro de igual grau académico, na graduação a que se refere o artigo 6.º, se quiserem concorrer ao estágio nos termos do presente regulamento.

Art. 42.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.

Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 1 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/25/plain-207018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-11 - Decreto-Lei 46834 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga disposições destinadas a definir os requisitos a que devem obedecer os alojamentos destinados a estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-17 - Decreto-Lei 48868 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores dos grupos 1.º a 9.º do ensino liceal e 1.º a 11.º do ensino técnico profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-18 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 49204, que regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1.º ao 9.º grupos de ensino liceal

  • Tem documento Em vigor 1969-09-18 - RECTIFICAÇÃO DD481 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 49204, que regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1.º ao 9.º grupos de ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-21 - Portaria 24380 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 49204, que regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1.º ao 9.º grupo do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-07 - Decreto 425/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 49204, que regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1.º ao 9.º grupos do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-07 - Portaria 193/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Revoga o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto n.º 49204 (estágios do ensino liceal) e o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto n.º 49205 (estágios do ensino técnico), em vigor nas províncias ultramarinas por força, respectivamente, das Portarias n.os 24380 e 119/70.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto 333/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do grau de bacharel àqueles que tenham cursado as Faculdades de Ciências segundo os planos de estudos em vigor à data da publicação do Decreto n.º 45840, de 31 de Julho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-03 - Portaria 3/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto n.º 49204, de 25 de Agosto de 1969, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 24380, de 21 de Outubro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto 472/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina as condições de acesso a diversos estágios pedagógicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 217/80 - Ministério da Educação e Ciência - Secretaria-Geral

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro (contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e profissionalização em exercício de docentes).

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