Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1561/2002, de 12 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 1561/2002. - No uso da faculdade conferida pelo despacho, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, n.º 21 428/2002, de 23 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, o conselho de administração do Hospital de Santa Maria delega e subdelega, com a faculdade de subdelegar, no administrador-delegado Dr. João Manuel Alves da Silveira Ribeiro a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Na área de gestão dos recursos humanos:

1.1.1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, salvo decidir dos recursos hierárquicos interpostos e homologar as listas de classificação final. Exceptuam-se deste âmbito os concursos referentes às carreiras de pessoal médico, de enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

1.1.2 - Nomear, promover e exonerar pessoal, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço extraordinárias;

1.1.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, dentro dos condicionalismos legais;

1.1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

1.1.6 - Justificar e injustificar faltas;

1.1.7 - Conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.1.8 - Autorizar o gozo de férias em acumulação, excepto no que diz respeito a pessoal médico, de enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

1.1.9 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular, ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;

1.1.10 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

1.1.11 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.1.12 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, agentes ou trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorrem em território nacional. Exceptuam-se deste âmbito a carreira médica, de enfermagem e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;

1.1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, incluindo a compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.1.14 - Solicitar as verificações domiciliárias de doença, inclusive junto da ADSE, e mandar submeter os funcionários e agentes ajunta médica (ADSE e CGA).

1.1.15 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.16 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade nos termos do disposto nos artigos 84.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.17 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;

1.1.18 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.1.19 - Decidir dos pedidos de concessão de Estatuto de Trabalhador-Estudante;

1.1.20 - Autorizar os funcionários, agentes e trabalhadores a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.1.21 - Validar o registo mensal de assiduidade;

1.1.22 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, dentro dos limites legais;

1.1.23 - Reconhecer corno acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo certo e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.1.24 - Homologar as classificações de serviço, excepto no que se refere ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e às avaliações de desempenho do pessoal de enfermagem;

1.1.25 - Autorizar a passagem de certidões;

1.1.26 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

1.1.27 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo.

1.2 - Na área de gestão orçamental e realização de despesas:

1.2.1 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir aprovados pelo CA;

1.2.2 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.2.3 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 200 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - Subdelegações:

2.1 - Na área de gestão de recursos humanos:

2.1.1 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade nos termos do disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.1.2 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-lei 413/93, de 23 de Dezembro;

2.1.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

2.1.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.1.5 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/88, de 28 de Agosto.

2.2 - Na área de gestão orçamental e realização de despesas:

2.2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante da despesa não exceder Euro 125 000;

2.2.3 - Designar os júris e proceder à audiência prévia relativamente a todos os procedimentos previstos no artigo 78.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.2.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização de escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado;

2.2.5 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.

3 - Esta deliberação produz efeitos a 5 de Agosto de 2002, ficando ratificados por este meio todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

31 de Outubro de 2002. - O Conselho de Administração: F. Coelho Rosa, presidente. - João Silveira Ribeiro, administrador-delegado. - J. A. Correia da Cunha, director clínico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2067661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda