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Aviso 9283/2002, de 12 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9283/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, do consignado na Lei 6 de Agosto, e do estatuído nos artigos 53.º a 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipais, datadas, respectivamente, de 16 e 25 de Setembro de 2002, foi aprovado, após inquérito público, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

30 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o qual aprovou o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, foi, consequentemente, revogado o Regime Jurídico de Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização plasmado no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas, sucessivamente, pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis 302/94, de 19 de Dezembro e 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, bem como a disciplina jurídica constante do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Ora, este novo diploma relativo ao licenciamento de actos de gestão urbanística de iniciativa dos particulares tem como principal inovação o facto de reunir no mesmo corpo normativo o licenciamento de obras particulares e o licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização.

O novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado na sequência da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei 48/98, de 11 de Agosto, e do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tem como pedra angular o conceito de operação urbanística, dissecado e explicitado no seu artigo 2.º, bem como introduz um novo procedimento, a par do tradicional procedimento de licença, designado por procedimento de autorização.

Assim, as soluções e procedimentos plasmadas nos regulamentos municipais, os que pormenorizavam e explicitavam a disciplina contida nos diplomas revogados pelo aludido Decreto-Lei 555/99, estão, consequentemente, desactualizadas e caducas, pelo que importa, com celeridade, no que concerne a obras de edificação e de urbanização, fazer uma proposta de projecto de regulamento que se ajuste à nova realidade urbanística.

Essa iniciativa regulamentar assume ainda maior acuidade na medida em que o novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação confere ao poder local a faculdade de definir o conceito de obras de edificação ou demolição que tenham escassa relevância urbanística e de dispensar da fase de discussão pública determinadas operações de loteamento.

Neste enfoque, cabe aos municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio constante do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e previsão normativa inserta no artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, aprovarem regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o aludido Decreto-Lei 555/99, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigo 3.º, do n.º 2, do 6.º, 22.º e 116.º, todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do emanado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do plasmado na Lei 2110, de 19 de Agosto de 2001, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estatuído nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara e a Assembleia Municipais de Montalegre, por deliberações de ... e de ... Setembro de 2002, respectivamente, após realização da fase de discussão pública, aprovaram o presente Regulamento.

PARTE I

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis à urbanização e edificação, bem como as regras gerais e dos critérios referentes ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, e das compensações, no município de Montalegre, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável em vigor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de águas;

b) Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a habitação humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

c) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

d) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

e) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

f) Trabalhos de remodelação de terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

g) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo, varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;

h) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Sujeição a licença ou autorização

1 - As operações urbanísticas constantes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitas ao procedimento de licença administrativa.

2 - Estão sujeitas ao procedimento de autorização administrativa as operações urbanísticas a que alude o n.º 3 do artigo 4.º do diploma referido no número anterior.

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização ou de licença, relativo a operações urbanísticas, obedece ao disposto no artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (adiante apenas designado por Decreto-Lei 555/99), e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Ao pedido deverão ainda ser juntos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 5.º

Extractos de plantas

1 - Os extractos das plantas de síntese dos planos referidos neste Regulamento e na demais legislação em vigor, destinados à instrução dos respectivos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, mediante o respectivo pedido e o pagamento prévio da devida taxa.

1.1 - No caso do requerente pretender o envio do extracto pelo correio deverá anexar ao pedido um envelope devidamente endereçado e selado, bem como um cheque endereçado ao tesoureiro da Câmara Municipal de Montalegre para pagamento da respectiva taxa.

2 - É da responsabilidade do interessado a junção dos restantes elementos exigidos neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 6.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicarem a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas, bem como devem aclarar aspectos não devidamente explicitados nas demais peças desenhadas.

Artigo 7.º

Apresentação das peças

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) Todas as peças do projecto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias, contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras, bem como a dimensão dos compartimentos;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

2 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.

Artigo 8.º

Assinaturas

1 - Todos os requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - O signatário deverá indicar o número do seu bilhete de identidade, ou outro documento de identificação pessoal, serviço emissor e data de emissão.

3 - A autenticidade da assinatura será conferida pelo funcionário que proceder à recepção do documento, por meio da exibição do respectivo documento de identificação, salvo se, por força de lei ou regulamento, for obrigatório o reconhecimento notarial da assinatura.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará a respectiva taxa.

Artigo 10.º

Desenhos de alteração

1 - Nos desenhos de alteração e sobreposição, e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir;

d) A azul - os elementos a legalizar.

2 - Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas de sobreposição.

3 - Haverá sempre, para além e independentemente do que ficou dito nos n.os 1 e 2, peças desenhadas individualizadas só com existente e só com o previsto.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 11.º

Dispensa de licença ou autorização

1 - São dispensadas de licença ou autorização, as obras de edificação ou demolição que pela sua natureza, dimensão e localização tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente a título exemplificativo, as seguintes:

a) Construções ligeiras, tais como barracões, telheiros, alpendres e outras análogas, cuja área não exceda 50 m2 e não careçam de projectos de estabilidade;

b) Construção de muros de vedação e de suporte interiores, que não careçam de projecto de estabilidade, com a altura máxima de 1,20 m que não constituam, de qualquer forma, divisão de logradouro;

c) Construção de muretes em jardins, logradouros, desde que não ultrapassem em altura 0,50 m;

d) As obras executadas nos cemitérios administrados pelas juntas de freguesia destinadas a construção ou reconstrução de sepulturas perpétuas ou a longo prazo;

e) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;

f) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

g) A impermeabilização de terraços e a substituição das telhas das coberturas, desde que não se altere o tipo da telha nem a forma do telhado;

h) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentações.

Artigo 12.º

Comunicação prévia

1 - As obras que, nos termos definidos no artigo anterior, bem como aquelas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, estejam dispensadas de licença ou autorização, estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia nos termos dos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99.

2 - A comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva na qual se esclarece a pretensão;

b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo técnico devidamente qualificado para o efeito, sempre que a dimensão e natureza da obra o exijam;

c) Planta de localização à escala 1:2500 ou superior, na qual se deve delimitar, a vermelho e com rigor o edifício e ou parte dele que vai ser objecto de obras;

d) Plantas de alterações, com as cores apropriadas;

e) Planta final correspondente à obra em vista;

f) Planta de implantação quando se trate de construções a erigir;

g) Fotografias do local e da área envolvente.

3 - Sempre que se justifique, devem ser apresentados os demais elementos julgados necessários para a verificação da conformidade da pretensão com as normas legais e regulamentares.

4 - Quando se verifique alteração ou inovação no traçado das redes de infra-estruturas existentes, e sempre que se justifique, deve efectuar-se o seguinte procedimento:

a) Indicar e justificar na memória descritiva a solução construtiva adoptada;

b) Apresentar o termo, ou termos, de responsabilidade adequados;

c) Indicar na planta final as alterações ou inovações ao traçado das redes.

5 - Todas as peças escritas e desenhadas que instruem o processo serão assinadas por técnico legalmente habilitado.

Artigo 13.º

Pedido de destaque de parcela

1 - Estão isentos de licença ou autorização, os actos que tenham por efeito o destaque de parcela, nos termos do artigo 6.º, n.os 4 e 5, do Decreto- Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento que deve conter:

aa) Identificação de requerente;

ab) Descrição do prédio objecto de destaque;

ac) Descrição da parcela a destacar;

ad) Descrição da parcela sobrante;

ae) Identificação do correspondente processo de obras;

af) Identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;

ag) Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Planta de situação a fornecer pela Câmara, no caso de existir cartografia disponível, à escala 1:500 ou outros, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante;

d) Planta topográfica de localização do prédio, pelo menos, à escala 1:500.

Artigo 14.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 15.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação de n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.

Artigo 16.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e de várias especialidades, os casos de obras de escassa relevância urbanística referidos no artigo 11.º do presente Regulamento, bem como os seguintes casos:

a) Toda e qualquer construção que disponha de menos de oito fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

b) Todas as construções e edificações que não envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído;

c) Toda e qualquer construção que disponha de apenas uma caixa de escadas de acesso comum a fracção ou unidades independentes.

Artigo 17.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidade, em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

Artigo 18.º

Reclamações

Dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido, os proprietários confinantes ou quem se julgue afectado nos seus direitos pela construção da obra licenciada, podem apresentar à Câmara Municipal as suas reclamações, por escrito e devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO IV

Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 19.º

Âmbito de aplicação

1 - É devida taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanística, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas obras de edificação, sempre que, pela sua natureza, designadamente por serem geradoras de impacte semelhante a um loteamento, impliquem um acréscimo de encargos públicos.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido previamente pagas aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 20.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operações de loteamento.

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

1.1 - Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula é a seguinte:

T = C x M x 0,25

1.2 - Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio) isolados ou em banda contínua, a fórmula é a seguinte:

T = C x M x [0,40 + 0,05 (N-1)]

1.3 - Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula é a seguinte:

T = C x M x [0,40 + 0,05 (N-1)]

1.4 - Edifícios destinados a fins agrícolas, nestes casos a fórmula a aplicar é a seguinte:

T = C x M x 0,25

2 - Na Avenida de Nuno Álvares Pereira, no novo troço do Salgado, e Marginal do Cávado as fórmulas a aplicar são as seguintes:

2.1 - Moradias unifamiliares:

T = C x M x 0,40

2.2 - Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio) isolados ou em banda contínua, à fórmula é a seguintes:

T = C x M x [0,60 + 0,05 (N-1)]

2.3 - Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula é a seguinte:

T = C x M x [0,60 + 0,05 (N-1)]

3 - Na Rua do Dr. Bento da Cruz as fórmulas de cálculo são as seguintes:

3.1 - Moradias unifamiliares:

T = C x M x 0,30

3.2 - Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio) isolados ou em banda contínua, à fórmula é a seguintes:

T = C x M x [0,50 + 0,05 (N-1)]

3.3 - Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula é a seguinte:

T = C x M x [0,50 + 0,05 (N-1)]

4 - A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:

T = valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas;

C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levado a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcela relativas a cada umas das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento;

M = número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública ou está até 20 m da via pública. No caso das construções para fins agrícolas localizadas fora das zonas urbanas M corresponde ao número de metros lineares da fachada maior do edifício. No caso de indefinição do M toma-se a de maior dimensão de construção. Nos casos de indefinição do arruamento (largo), toma-se por referência a largura de 5 m;

N = número de pisos de construção.

Artigo 21.º

Situações especiais

1 - Estão sujeitas à cobrança de taxas de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do quadro II, anexo ao presente Regulamento, a construção de anexos, garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar, desde que a área de bruta de construção não ultrapasse os 30 m2.

2 - A construção de anexos, garagens e obras similares e terrenos onde já exista construído edifício de habitação colectiva, estão sujeitas à cobrança de taxa de infra-estruturas urbanísticas, calculada em função da área bruta da obra a realizar de acordo com o quadro III anexo ao presente Regulamento.

3 - Estão igualmente sujeitas à cobrança de taxa de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do quadro II, tabela anexa ao presente Regulamento, as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares existentes, desde que a área bruta de construção seja superior a 30 m2.

4 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada e função da área de ampliação prevista, de acordo com os valores constantes do quadro III, da tabela em anexo ao presente Regulamento, as obras de ampliação de edifícios de habitação colectiva.

5 - A cobrança das taxas das obras de ampliação de armazéns, indústria e comércio faz-se de acordo com o quadro III.

6 - Caso a construção confronte com a via pública infra-estruturada através de uma acesso privado e, se a largura deste for igual ou inferior a 10 m, são devidas taxas de infra-estruturas existentes na frente do acesso que confronta com o caminho público, acrescidas de uma sobretaxa, calculada em função da área bruta de construção, de acordo com os valores constantes do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Liquidação das taxas

1 - O pagamento da taxa de infra-estruturas é da responsabilidade do requerente/promotor da respectiva operação urbanística (obras de edificação ou loteamento), e deverá feito antes da emissão do correspondente alvará.

2 - A liquidação das taxas constituí condição para a emissão do respectivo alvará.

3 - Em casos de reconhecida e manifesta incapacidade económica do promotor, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento da taxa de infra-estruturas urbanísticas em prestações mensais até ao máximo de 12, não podendo o prazo de vencimento das mesmas ser superior a 90 dias.

4 - Poderá ser autorizado o pagamento diferido de parte do valor da taxa devida desde que, cumulativamente, sejam satisfeitas as seguintes condições:

4.1 - O montante global da taxa atinja, no mínimo 24 939,90 euros;

4.2 - A operação urbanística respectiva seja de interesse social e ou turístico;

4.3 - O pagamento do valor total da taxa ser garantido mediante caução, a prestar através de garantia bancária, seguro caução ou hipoteca de bem imóvel, previamente avaliado pelos serviços camarários;

4.4 - O pagamento inicial seja igual ou superior a 25% do valor total da taxa devida;

4.5 - Pagamento progressivo da quantia restante em prestações mensais, até ao máximo de 12.

4.6 - A falta de pagamento tempestivo de uma das prestações mensais fixadas tem como consequência o vencimento imediato das restantes.

Artigo 23.º

Isenções e reduções

1 - A Câmara Municipal poderá deliberar isentar do pagamento da taxa de infra-estruturas urbanísticas as seguintes situações ou pessoas:

1.1 - Todas as operações urbanísticas promovidas por pessoas de direito público ou utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;

1.2 - Obras a realizar no loteamento industrial ou futuros loteamentos industriais propriedade do município;

1.3 - Loteamentos ou obras de edificação promovidas por entidades públicas ou particulares cujos empreendimentos tenham sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou se refiram a projectos de iniciativa municipal;

1.4 - As construções de anexos, garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes onde já exista construída e devidamente licenciada ou autorizada uma moradia unifamiliar, desde que a área bruta não ultrapasse os 50 m2;

1.5 - Edifícios cujo valor arquitectónico seja expresso e fundamentalmente reconhecido pela Câmara Municipal.

1.6 - A transformação e recuperação de edifícios antigos para habitação dentro do perímetro urbano.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, as obras que infra se identificam, poderão ser alvo de redução até ao valor de 50%:

2.1 - Indústrias que venham a ser reconhecidas como de especial interesse social e económico;

2.2 - Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 24.º

Cedências

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, com impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Os interessados na realização de operação de loteamento urbano cedem gratuitamente, ao município de Montalegre, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

Artigo 25.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário, espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar ao domínio privado do município.

3 - Pese embora o disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 26.º

Compensação em numerário

1 - O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente Regulamento, é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:

C = K x A (m2) x V

em que:

C = valor da compensação devida à Câmara Municipal;

K = coeficiente urbanístico abaixo definido;

A = metros quadrados da área não cedida;

V = valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para o efeito do cálculo da renda condicionada;

K1 = 0,11 Vila de Montalegre;

K2 = 0,065 Salto e Vilar de Perdizes;

K3 = 0,050 Outros.

2 - A densidade praticada nos loteamentos industriais ou de armazenagem será obtida da mesma forma que para os restantes loteamentos urbanos, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de autorização das obras de edificação.

4 - Os parâmetros para o cálculo das compensações encontram-se estabelecidos no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - Os valores relativos ao factor de coeficiente urbanístico K são os definidos acima.

Artigo 27.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, em numerário, nos termos do presente Regulamento, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor da respectiva operação urbanística deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da propriedade e posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde se esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio;

d) Certidão de registo predial.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de urbanização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da respectiva operação urbanística e o terceiro por acordo entre este e a autarquia;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das taxas de infra-estruturas urbanística que forem devidas.

6 - Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados aos objectivos de interesse público, definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.

PARTE II

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Condições técnicas especiais

Artigo 28.º

Profundidade dos edifícios

1 - Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, a profundidade dos novos edifícios e daqueles que são totalmente reconstruídos não poderá exceder 16 m, ou a média obtida pelas existências a um e outro lado nos casos das zonas de tecido urbano consolidado, competindo à Câmara Municipal determinar qual a regra a adoptar.

2 - Quando o rés-do-chão for destinado a comércio ou serviços a sua profundidade poderá ir até limites permitidos por outras normas ou regulamentos, ou até ao máximo de 30 m.

3 - São situações de excepção, e com tratamento fora do aqui exposto, as habitações isoladas, as construções em zonas e para fins industriais, em zonas de armazenagem, e em zonas de protecção.

Artigo 29.º

Afastamentos laterais

1 - Os afastamentos laterais entre as fachadas das edificações destinadas a habitação terão um valor mínimo de 10 m, quer digam respeito a parcelas avulsas ou em novos loteamentos.

2 - Em casos especiais, mas nunca para edifícios de habitação colectiva, poderá a Câmara Municipal autorizar um afastamento lateral mínimo às extremas de 3 m, e entre fachadas de habitações com aberturas de compartimentos habitáveis 6 m, mas só quando fique demonstrado que os precedentes das preexistências locais e as dimensões dos terrenos existentes, não permitem o enquadramento na regra geral definida no número anterior.

Artigo 30.º

Alinhamentos e alargamentos

1 - Quando e sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão obrigatoriamente cedidas ao domínio público municipal mediante justa indemnização, calculada nos termos do código das expropriações, quer se esteja a tratar da construção de edifícios, quer se trate de obras de vedações, acessos, etc.

2 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.

3 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.

4 - Poderá a Câmara, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento, nos termos do presente Regulamento ou outra legislação aplicável.

5 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território e ou noutros regulamentos em vigor.

CAPÍTULO II

Dos técnicos

Artigo 31.º

Atribuições dos técnicos

As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela fiscalização;

b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando, pelo menos uma vez por mês, no Livro de Obras, a fornecer a preço de custo pela Câmara Municipal conjuntamente como alvará de licença de construção, o andamento das obras, as visitas e as intimidações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal;

c) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, todos os desvios de obra em relação ao projecto aprovado, ou qualquer infracção aos Regulamentos e Legislação vigentes, antes de requerido o alvará de utilização;

d) Comparecer nos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e, de imediato, transmitir ao dono da obra a intimação ou notificações feitas;

e) Tratar, junto do pessoal de fiscalização e dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade;

f) Quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra, deverá comunicar o facto aos Serviços Técnicos da Câmara Municipal em declaração apresentada em duplicado. Aquele duplicado será devolvido ao apresentante, após os Serviços Técnicos nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.

Artigo 32.º

Substituição do director técnico

1 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica de uma obra deixar de a dirigir, deverá comunicá-lo imediatamente à Câmara Municipal, por escrito e em duplicado. Um dos exemplares, com o respectivo carimbo de entrada, ser-lhe-á devolvido. Este documento servirá de salvaguarda para a sua responsabilidade, em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a este acto, e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

2 - Deve ser feita igual declaração no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de ter anotado essa observação no livro da obra.

3 - O proprietário da obra é obrigado a substituir imediatamente o responsável técnico, quando este dê baixa do seu termo de responsabilidade, seja suspenso ou deixe, por este motivo, de dirigir a obra. O proprietário é obrigado a paralisar a construção até que o responsável técnico seja legalmente substituído.

Artigo 33.º

Infracções cometidas pelos técnicos

Considera-se que uma obra não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, ficando este sujeito à aplicação de penalidades, quando:

a) Não registe a sua visita no livro de obra com a periodicidade mínima prevista no presente Regulamento;

b) Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito à implantação, volumetria ou composição exterior;

c) Se verifiquem alterações no interior da edificação, relativamente ao projecto aprovado, e estas não cumpram o Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou induzam utilizações diferentes das aprovadas;

d) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre a construção, incluindo as que respeitem à estabilidade do edifício e segurança da obra;

e) Não seja dado cumprimento às indicações que lhe sejam transmitidas pela fiscalização, no decorrer da obra. O técnico responsável pode contestar, por escrito, as indicações recebidas mas não poderá contrariá-las, em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal sobre o assunto.

Artigo 34.º

Responsabilidade e impedimentos

1 - Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante 5 anos, pela segurança e solidez da construção sem prejuízo do previsto na Legislação, prazo esse contado a partir da data do alvará de utilização.

2 - Serão impedidos de subscrever projectos ou dirigir obras, os técnicos responsáveis por obras que, em resultado de erros de construção, devidamente comprovados, ruírem ou ameaçarem ruína, no prazo estabelecido no número anterior.

3 - O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo em que o técnico se encontra inscrito.

Artigo 35.º

Sanções e audição prévia

As condutas ilícitas praticadas pelos técnicos responsáveis pela subscrição dos projectos e ou pelos directores técnicos que sejam passíveis de aplicação de sanções legais serão sancionadas pelo presidente da Câmara Municipal, precedendo a audição, por escrito, do arguido, o qual poderá interpor recurso para o executivo camarário.

CAPÍTULO III

Da propriedade horizontal

Artigo 36.º

Procedimento de constituição de propriedade horizontal

Para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

1) Peças escritas:

a) Requerimento - com identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de policia, ou lugar e freguesia) e com a pretensão de transformação em regime de propriedade horizontal;

b) Declaração de responsabilidade - em que o técnico devidamente qualificado assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;

c) Relatório de propriedade horizontal - descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadamente pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve descriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços (se os houver) garagens e arrumos, indicação de área bruta do imóvel e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e número/s polícia/s pelo/s qual/s se processa o seu acesso (quando esses número/s existir/em);

2) Peças desenhadas:

a) Original - planta em papel normal com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns;

b) Em papel ozalid quantas cópias desejadas pelo requerente.

Artigo 37.º

Condicionalismos da propriedade horizontal

1 - Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:

a) O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha ou, após a realização de obras, possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento colectivo, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, e aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afectos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos.

4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas não podem constituir fracções autónomas e devem ficar, a exemplo do que sucede com os arrumos, integrados e fazerem parte integrante das fracções constituídas pelas habitações.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.

6 - Os lugares de estacionamento a mais, além do exigido, podem constituir fracções autónomas.

Artigo 38.º

Especificidades

Nos edifícios com mais de um andar e tendo em cada um destes, dois fogos ou fracções, a designação de "direito" caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 39.º

Designação alfabética das fracções

Se em cada andar houver três ou mais fracções, ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 40.º

Designação dos pavimentos

Os pavimentos dos edifícios serão designados de acordo com a seguinte regra:

1 - Rés-do-chão - será o pavimento cujo sobrado ou piso fique à cota do passeio adjacente ou directamente relacionado com a cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantação, acrescida da altura da soleira da entrada e, se assim for pretendido, do diferencial das cotas do passeio nos dois extremos da frente do prédio, até ao máximo de 2 m, medido no extremo mais baixo. Poderá este piso descer até 1 m da cota do passeio.

1.1 - Todavia, nos prédios cujo rés-do-chão seja destinado a habitação, a sua cota poderá atingir até 1 m, em qualquer ponto acima da cota, do passeio. Nos prédios recuados em relação ao arruamento e por razões topográficas, a altura do rés-do-chão será definida nas condições anteriores em relação à cota do passeio adjacente.

2 - Cave - será o pavimento imediatamente abaixo do rés-do-chão.

3 - Andar - será qualquer pavimento acima do rés-do-chão, ou, no caso de estes não existir, qualquer pavimento cujo sobrado ou piso esteja situado mais de 2 m acima da soleira da entrada.

4 - Água-furtada - será qualquer pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado.

5 - No caso de, no mesmo edifício, haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, etc., a partir do rés-do-chão e para baixo; se existir mais de um andar, designar-se-á cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc., a partir do rés-do-chão para cima.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública por motivos de obras e resguardo das obras

Artigo 41.º

Plano de ocupação

1 - A concessão de licença para execução de obras que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas ficará dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.

2 - Só será atribuída licença de ocupação da via pública se as correspondentes obras estiverem autorizadas.

Artigo 42.º

Objectivo do plano de ocupação

O plano de ocupação da via pública terá como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, obedecerá ao disposto nos artigos seguintes e será entregue, consoante os casos, simultaneamente com os projectos de especialidade ou com a comunicação prévia.

Artigo 43.º

Condicionantes da ocupação

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.

2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para a circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite mínimo de 0,80 m.

3 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no Plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

4 - Nos casos da ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais sempre que possível se localizarão do lado interno do tapume, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

5 - Os corredores para peões serão obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.

6 - Os corredores referidos no número anterior serão bem iluminados e mantido em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, de modo a garantirem aos utentes total segurança.

7 - Nos casos em que os corredores para peões se situarem no lado interno dos tapumes e o seu comprimento for superior a 5 m será instalada iluminação artificial.

8 - Após a execução da esteira geral do edifício, os tapumes recuarão para uma distância não superior a 1 m em relação ao plano marginal da fachada.

Artigo 44.º

Instrução do pedido

1 - O Plano de ocupação da via pública será instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento mencionando a área e o tempo, referido em dias, que a ocupação deverá durar, que nunca poderá ultrapassar o prazo de execução da obra, e que só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados;

b) Declaração de responsabilidade assinada por técnico inscrito na Câmara Municipal de Montalegre ou em associação profissional;

c) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes, que será garantida por seguro, a comprovar pela exibição da respectiva apólice;

d) Planta de implantação à escala 1:200 ou outra, e planta de localização à escala 1:1000, do tapume e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de entulho, bem como o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio e a via pública.

2 - O Plano de ocupação da via pública mencionará obrigatoriamente as características do arruamento, o compartimento do tapume e respectivas cabeceiras, bem como a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistema de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

3 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o produto das demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como a localização das descargas, só admissíveis em locais para o efeito licenciadas.

Artigo 45.º

Colocação de balizas

1 - Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 metros, com a secção mínima de 0,040 x 0,025 m2, obliquamente encastradas na rua e fixadas nas paredes das construções.

2 - As balizas referidas no número anterior serão pintadas com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.

3 - Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas e colocadas com o espaçamento máximo de 10 m.

Artigo 46.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição de grandes reparações em telhados ou em fachadas, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes:

a) Até a respectiva conclusão, nas obras de demolição/escavação;

b) Até à conclusão de todos os trabalhos da fachada do edifício em obras, nos restantes casos.

2 - Independentemente da existência de andaimes, poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial nestes exercida, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

3 - Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior em edifícios que marginem com terreno de domínio público e para os quais não seja exigida a construção de tapumes nem necessária a colocação de andaimes, é obrigatório a colocação de resguardos eficazes para a segurança dos utentes do terreno do domínio público.

4 - Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com altura mínima de 2,2 m serão executados em material resistente com a face externa lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotadas de sinalização nocturna luminosa, e terão as portas de acesso a abrir para dentro.

5 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.

6 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais.

7 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior ao mesmo, aonde apenas será permitido o depósito de materiais que não embaracem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

8 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, serão os tapumes construídos de modo a que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.

9 - É obrigatória a inscrição da data prevista para a retirada do tapume, em placa a afixar junto da placa de publicitação do alvará de licença ou autorização de construção.

10 - É obrigatória a manutenção dos tapumes e respectiva área circundante em bom estado de conservação, bem como a sua limpeza diária.

11 - Nas zonas rurais, poderá dispensar-se a sua construção, a não ser em casos julgados de absoluta necessidade para a segurança pública.

Artigo 47.º

Condições especiais de depósito de entulhos

1 - Em casos especiais devidamente justificados, nos quais tenha sido dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localiza-se nos passeios, ou, se não existirem, até 1 m de fachada.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as argamassas a fabricar e os entulhos a empilhar, devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos.

3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, e serão removidos diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.

Artigo 48.º

Colocação de palas

1 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.

2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.

3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.

Artigo 49.º

Resguardos

Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos dos mesmos.

Artigo 50.º

Prazo de retirada das instalações e detritos

Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de cinco dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada, a expensas próprias do dono da obra.

Artigo 51.º

Andaimes

1 - Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:

a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existente;

b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;

c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas e terão uma espessura tal, que possam resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;

d) A largura dos pisos será no mínimo de 0,90 m;

e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,90 m;

f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, unidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais separados entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar os degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso.

2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto de rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.

3 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixada e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída, para o exterior da obra, de qualquer elemento susceptível de por em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.

Artigo 52.º

Observação das regras de segurança

Deverão, sempre, observar-se os requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.

Artigo 53.º

Cargas e descargas

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só será permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

3 - Será permitida a ocupação da via pública com auto-betoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.

3.1 - Sempre que a permanência deste equipamento crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deverá recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

4 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 54.º

Depósito e recolha de entulhos

1 - É permitido o depósito de materiais e recolha de entulhos utilizando caixas apropriadas com dimensões máximas de 2 m de comprimento por 1 m de largura e 1 m de altura.

2 - É igualmente permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, e que serão obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

3 - Os contentores não poderão ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões ou veículos.

Artigo 55.º

Vazamentos de entulhos por condutas fechadas

1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.

2 - Poderá permitir-se a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal tampa que só poderá ser retirada durante a operação uma de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;

c) Só será permitido a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a um quilograma.

3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Serem vedadas para impedir a fuga dos detritos;

b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Terem na base um dispositivo de retenção para, deter a corrente de detritos;

d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

Artigo 56.º

Incompatibilidade com actos públicos

1 - Quando, para a celebração de algum acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais depositados na via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o acto referido no número anterior, cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.

CAPÍTULO V

Saliências

Artigo 57.º

Admissão das saliências

Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas neste regulamento, salvo nas zonas de interesse arquitectónico, em que poderão admitir-se situações especiais.

Artigo 58.º

Extensão e balanço das saliências

1 - Nas fachadas, para efeitos de localização, extensão e balanço das saliências, consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 m.

2 - Por balanço, entende-se a medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local.

Artigo 59.º

Largura dos arruamentos

1 - Os corpos salientes só são de admitir em arruamentos de largura igual, ou superior, a 9 m, devendo, porém, quando se tratar de corpos salientes fronteiros com vãos de compartimentos para habitação, aplicar-se o princípio constante do artigo 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

2 - Entende-se por largura do arruamento a soma das larguras da faixa de rodagem e dos passeios.

Artigo 60.º

Edificações de esquina

1 - Nas edificações de esquina, os corpos salientes em cada uma das fachadas são fixados de acordo com a largura do respectivo arruamento.

2 - Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nesta parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências permitidas nas fachadas confinantes.

Artigo 61.º

Localização

Os corpos salientes devem ser localizados na zona superior da fachada, ou seja a 3 m do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

Artigo 62.º

Fachadas laterais

Nas fachadas laterais não serão considerados corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento da fachada, desde que não ultrapasse o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho.

Artigo 63.º

Fachada posterior

Os corpos salientes, localizados na fachada posterior dos edifícios, ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respectivas fachadas principais, excluindo a limitação imposta pelo n.º 1 do artigo 59.º, na parte referente à largura dos arruamentos.

Artigo 64.º

Condicionalismos

1 - Os corpos salientes não poderão ocupar na fachada uma área que ultrapasse metade da zona da área superior e poderão elevar-se até à sua linha de cornija.

2 - Quando o remate da edificação se fizer por platibanda esta poderá acompanhar o recorte do corpo saliente.

Artigo 65.º

Balanço máximo à face do arruamento

Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para os corpos salientes será de um décimo da largura da rua, não podendo exceder 0,80 m e ou um terço da largura do passeio.

Artigo 66.º

Alinhamentos recuados

Os corpos salientes das fachadas, situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 62.º e 64.º do presente Regulamento, podendo ter uma largura máxima de 1,20 m.

Artigo 67.º

Limites à sobreposição de várias saliências

No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos os corpos salientes, varandas, ornamentos, ou quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço estabelecido para os corpos salientes.

Artigo 68.º

Aparelhos de ar condicionado e antenas parabólicas

1 - Os aparelhos de ar condicionado devem ser colocados em locais com menor visibilidade ou, quando visíveis, devidamente protegidos de forma a terem um enquadramento estético perfeito.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á de igual modo às antenas parabólicas e outros equipamentos congéneres.

Artigo 69.º

Varandas

1 - As varandas serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 m, e terão as águas pluviais, ou de limpeza, encaminhadas com tubos de queda.

2 - Nas fachadas confinantes com a via pública só será admitida a existência de varandas nos pisos que garantam a altura de, pelo menos, 3 m de altura relativamente à cota da via pública.

3 - Para efeitos do presente artigo, a largura da rua entende-se como sendo a definida no n.º 2 do artigo 59.º do presente Regulamento.

Artigo 70.º

Protecção das varandas

1 - As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão ser envidraçadas, devendo contudo ter um vão de ventilação de área igual a um décimo da soma das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda, nos termos do artigo 71.º do RGEU.

2 - As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo aprovação e execução de projecto de toda a fachada

Artigo 71.º

Localização

As varandas devem ser localizadas na fachada, afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.

Artigo 72.º

Varandas à face do arruamento

Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para as varandas será de um décimo da largura da rua, não podendo exceder 0,80 m e ou um terço da largura do passeio.

Artigo 73.º

Balanço máximo das varandas

O balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores quer nas fachadas laterais, é de 1,50 m.

Artigo 74.º

Alpendrados

Os alpendrados devem deixar sempre livres uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste e não podem ser colocados neste caso a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

Artigo 75.º

Condicionalismos dos alpendrados

1 - A saliência dos alpendres não poderá exceder um terço da largura dos passeios. Quando no passeio existirem postes ou candeeiros de iluminação, essa saliência será fixada de harmonia com as circunstâncias locais.

2 - Os alpendres destinados a proteger os portais de acesso a hotéis, hospitais, teatros e similares, ou onde a sua utilização seja aconselhável, podem apoiar-se em prumos assentes no passeio, desde que não prejudiquem o trânsito.

3 - Nos arruamentos reservados ao trânsito exclusivo de peões, a saliência dos alpendres será fixada de modo a não prejudicar a segurança dos utentes ou dos veículos que tenham eventualmente de transitar na via.

Artigo 76.º

Utilizações específicas dos alpendrados

1 - Os alpendrados, nas fachadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento, podem servir de cobertura às entradas ou varandas, desde que não ultrapassem o valor do balanço destas fachadas.

2 - Quando situadas na zona inferior de fachadas laterais também podem servir de abrigo, desde que não assentem no solo por meio de apoio de qualquer espécie e distem do muro de meação, pelo menos, 1,50 m.

Artigo 77.º

Condicionalismos dos arruamentos e quebra-luzes

1 - Os arruamentos e quebra-luzes podem ter uma saliência até 0,02 m da largura da rua, não excedendo o limite máximo de 0,50 m.

2 - Na zona compreendida entre o passeio e o nível superior do 1.º piso, podem construir-se elementos decorativos da fachada, até 0,60 m de saliência, que pela sua natureza não constituam perigo ou incómodo.

Artigo 78.º

Montras

As montras não são consideradas como ornamentos e não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.

Artigo 79.º

Cornijas e beiras

1 - As cornijas ou beirais podem ter um balanço até 0.07 da largura da rua com o máximo de 1 m ou, tratando-se de prédios isolados, de 1,50 m. Nos limites das empenas não deverão ultrapassar 0,50 m de balanço relativamente ao plano das fachadas.

2 - Para as fachadas posteriores das edificações, o balanço da cornija poderá ir até ao limite máximo de 1,50 m.

Artigo 80.º

Unidade arquitectónica

Para efeito da aplicação do presente Regulamento, quando duas ou mais edificações formarem uma unidade arquitectónica, esta pode ser considerada como uma edificação desde que os respectivos projectos sejam apresentados em conjunto e as obras executadas simultaneamente.

Artigo 81.º

Excepções

Só em casos excepcionais, que serão sempre analisados caso a caso, resultantes da localização, importância e características das edificações devidamente comprovadas, poderão admitir-se soluções em desacordo com o presente capítulo, desde que tal facto resultem vantagens de ordem estética, de utilização ou destino.

CAPÍTULO VI

Zonas de protecção arqueológicas e de interesse arquitectónico

Artigo 82.º

Património arquitectónico

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os materiais a usar e formas de preservar os núcleos de interesse histórico e arquitectónico são os seguintes:

a) Para as demolições parciais:

i) São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente;

ii) Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação;

iii) São proibidas as demolições totais de edifícios em bom estado de conservação para construir de novo no mesmo local;

iv) Só serão permitidas demolições totais de edifícios se for declarado o estado de ruína, por vistoria municipal;

... Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais.

b) Ampliações - as ampliações serão sempre com mesmo tipo de material da parte já existente e a cércea deve ser sempre próxima das construções contíguas, de modo a conseguir-se um todo harmonioso, e impedir a descaracterização da arquitectura peculiar do núcleo, devendo ser apreciado caso a caso;

c) Varandas e caixilharias:

i) O lançamento de varandas em fachadas poderá ser autorizado, desde que acautelados os riscos de descaracterização, e os balanços não sejam superiores a 0,80 m;

ii) As guardas de varandas serão de madeira, ferro ou alumínio termolacado;

iii) As caixilharias serão de madeira, ferro ou alumínio termolacado e com desenho idêntico ao pré-existente.

d) Coberturas - a substituição de coberturas deve utilizar a telha cerâmica de cor vermelha e manter a forma do telhado pré-existente. O beiral será sempre do tipo tradicional em madeira ou pedra.

2 - As construções de raiz a executar terão de integrar-se nas características da envolvente e respeitar alinhamentos e cérceas.

3 - Materiais a utilizar:

a) São proibidos todos os materiais descaracterizantes tais como: alumínio anodisado, cores fortes, mármore, estores de plástico e de alumínio, telha preta ou de fibrocimento, azulejos nas fachadas e outros revestimentos vidrados;

b) Não é permitido o rebaixamento das juntas da pedra.

4 - Os reclamos publicitários terão de ser em madeira ou em ferro, e não luminosos.

5 - Nas zonas referidas, será proibida a fixação no exterior dos edifícios, de aparelhos de ar condicionado, devendo os mesmos, quando visíveis do exterior, ficar devidamente protegidos com grelhas metálicas ou outros elementos julgados convenientes, de forma a assegurar o seu enquadramento estético.

6 - Nas zonas referidas no n.º 1 do presente artigo, serão proibidos os estendais de roupa fixados directamente no exterior dos edifícios.

7 - A Câmara Municipal analisará caso a caso enquanto não estiverem definidos os núcleos de interesse histórico e arquitectónico.

Artigo 83.º

Zonas de protecção de monumentos nacionais

As obras de reparação de telhados e beneficiação exterior de edifícios, dentro das zonas de protecção a monumentos nacionais, devem em princípio, obedecer ao estabelecido nos números seguintes:

a) Na reparação de telhados, quando houver lugar à substituição de telhas, deverá utilizar-se telha similar à que é dominante na área urbana envolvente;

b) A telha nova deverá aparecer com cor natural do barro, não sendo de admitir cores não usuais;

c) Em casos especiais, será de exigir a estrita manutenção dos sistemas tradicionais de cobertura;

d) A beneficiação exterior de edifícios deverá respeitar a traça e as cores tradicionais das zonas envolventes.

CAPÍTULO VII

Estacionamento

Artigo 84.º

Obrigatoriedade de espaços de estacionamento

1 - As novas edificações, bem como aquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação e ainda quando se verificar alteração de função ou mudança de destino, terão de dispor, dentro do respectivo lote e das suas partes comuns privadas, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.

2 - Nos edifícios de utilização colectiva dever-se-á garantir o estacionamento necessário para satisfazer as necessidades de utilização dos mesmos, no mínimo de, cumulativamente:

a) Estacionamento privado:

Um lugar de estacionamento coberto por cada fogo até tipo T3, e dois lugares por fogo acima de T3;

Um lugar de estacionamento coberto por cada 100 m2 de área comercial;

b) Estacionamento público:

Um vírgula três lugares de estacionamento descoberto por cada fogo;

Um lugar de estacionamento descoberto por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;

Um lugar de estacionamento descoberto por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazém;

Um lugar de estacionamento descoberto por cada quarto em estabelecimentos hoteleiros;

Um lugar de estacionamento descoberto por cada 25 m2 de área bruta de construção destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;

Um lugar de estacionamento descoberto por cada 15 lugares de lotação de sala de espectáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.

c) Por norma, nos edifícios destinados a habitação unifamiliar é dispensado o lugar de estacionamento público, salvo se tal já constitui prática do local ou estiver em apreço uma situação especial.

Artigo 85.º

Dimensões do estacionamento

Os lugares de estacionamento referidos no artigo anterior terão como dimensões mínimas em planta, 5 m de comprimento e 2,50 m de largura.

Artigo 86.º

Zonas de acesso

1 - As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo, pelo menos, 3 m de largura e, em áreas de estacionamento superiores a 1000 m2, deverão ter no mínimo dois acessos independentes, cada um deles com, pelo menos, 3 m de largura, ou um acesso único com, pelo menos, 5 m de largura.

2 - O acesso e parqueamento dos edifícios de utilização comercial ou colectiva deverão ser objecto de apreciação em projecto por forma a que constituam uma área impermeabilizada, aprazível e humanizada, com integração na envolvente.

Artigo 87.º

Estacionamento para deficientes motores

Dos lugares de estacionamento criados para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º do presente Regulamento, 1 em cada 40 lugares de estacionamento destinam-se exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por deficientes motores. Estes lugares de estacionamento terão, como dimensão mínima em planta, 5 m de comprimento e 3,50 m de largura e disporão de sinalética adequada.

Artigo 88.º

Rés-do-chão de pequenas edificações

Nas pequenas edificações, nomeadamente moradias unifamiliares, o rés-do-chão só poderá ser destinado a fins hoteleiros ou similares, se não existirem planos aprovados que o impeçam, e se houver a possibilidade de criação de lugares de estacionamento público, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º do presente Regulamento.

Artigo 89.º

Impossibilidade de estacionamento privado ou público

1 - Nos casos de absoluta impossibilidade de cumprimento do estabelecido para o estacionamento público e privado, a Câmara Municipal poderá, a requerimento do interessado, e em situações devidamente justificadas, reduzir o número de lugares de estacionamento.

2 - Nas situações previstas no número anterior o promotor suportará a taxa compensatória correspondente, ínsita no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO VIII

Muros de vedação

Artigo 90.º

Condicionantes gerais

1 - Os muros de vedação entre particulares no interior dos terrenos não podem exceder 1,8 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até a altura máxima de 2,5 m.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe os terrenos em cotas diferentes, a altura de 1,20 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.

Artigo 91.º

Condicionantes à face da via pública

1 - À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento caso aquele não exista, extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da edificação, quando existir.

2 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 m, não podendo contudo exceder 0,50 m acima da cota natural do terreno. Para este efeito não se consideram aterros eventualmente executados.

Artigo 92.º

Condicionantes específicas e turísticas

1 - Se os muros de vedação forem constituídos por alvenaria e grade de ferro, a altura máxima total será de 1,20 m, podendo a altura parcial de alvenaria variar entre os valores máximo de 0,50 m e 0,90 m, respectivamente.

2 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.

Artigo 93.º

Proibições

Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento nos muros de vedação confinantes com a via pública.

Artigo 94.º

Colocação de anúncios e reclamos

A colocação ou pintura de anúncios, dizeres ou quaisquer reclamos nas fachadas, nas empenas ou nos muros, só poderá ser feito depois de ter sido aprovado pela Câmara Municipal o respectivo projecto e emitido respectivo alvará.

Artigo 95.º

Instrução do pedido

O pedido de licença para colocação ou pintura de anúncios, reclamos ou dizeres deverá ser instruído com memória descritiva, plantas de localização e com desenhos do anúncio, feito à escala mais conveniente, em que se indiquem as cores a aplicar.

Artigo 96.º

Anúncios face às estradas nacionais

Os artigos do presente capítulo serão aplicados sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Regulamento Municipal de Publicidade e no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios face a estradas nacionais na respectiva legislação de âmbito nacional.

CAPÍTULO IX

Redes de esgotos

Artigo 97.º

Proibição de beirais livres

São proibidos os beirais livres que gotejem directamente as águas sobre a via pública, devendo tais águas ser captadas e introduzidas em tubos de queda encostados às paredes dos prédios ou encaixados em rasgos visitáveis, que venham lançá-las à altura máxima de 0,10 m acima do solo, para as valetas ou, existindo passeios, por baixo destes, para valetas, em aquedutos feitos pelos proprietários, ou para a rede pública municipal, caso exista.

Artigo 98.º

Sistemas de tratamento individual

Nos edifícios construídos em locais não servidos por redes de esgotos, os esgotos domésticos deverão dispor de sistema de tratamento individual, constituído por fossa séptica bi ou tricompartimentada, com compartimentos de oxidação e seus órgãos complementares, de acordo com o disposto nas normas emanadas pelo organismo público competente.

Artigo 99.º

Implantações complementares

1 - A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa séptica, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será obrigatoriamente precedida de um estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.

2 - No caso de não ser feito o estudo referido no número anterior, ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, as fossas sépticas serão estanques, devendo o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo e transporte do afluente depurado para locais onde não causem danos à saúde pública nem poluam o subsolo.

Artigo 100.º

Localização

As fossas sépticas e órgãos complementares deverão ser construídas em local distante, pelo menos 50 m de qualquer nascente, poço ou outra origem de água de abastecimento.

Artigo 101.º

Construção de fossas sépticas

1 - A construção de fossas sépticas deverá ser construída em alvenaria ou betão armado, perfeitamente estanque, com as paredes e fundo impermeabilizados pelo interior.

2 - Devem ficar a 0,40 m ou 0,50 m abaixo do nível do solo, sendo revestidas interiormente com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com a espessura de 0,02 m.

3 - A cobertura deverá ser em laje de betão e possuir tampas de visita em vedação hidráulica.

Artigo 102.º

Dimensionamentos

O dimensionamento das fossas e respectivos órgãos complementares, será feito em relação ao número de indivíduos que compõem os agregados familiares do edifício, e deverão obedecer ao definido pelas normas do organismo público competente.

Artigo 103.º

Dimensionamentos específicos

As fossas sépticas serão dimensionadas segundo a utilização, comparticipação e área, tendo em atenção os seguintes valores de equivalente de pessoas:

a) Comércio, escritórios e serviços:

aa) Até 30 m2 de área bruta - 10 pessoas;

ab) De 31 m2 a 100 m2 de área bruta - 15 pessoas;

ac) De 101 m2 a 200 m2 de área bruta - 25 pessoas;

ad) Mais de 200 m2 de área bruta - 20 pessoas por cada 100 m2 ou fracção;

b) Habitação:

bb) Por cada assoalhada habitável - 2 pessoas;

bc) Considera-se assoalhada habitável a sala ou quarto e o dimensionamento mínimo de 6 pessoas por fogo;

c) Indústria, hotelaria ou similares - de acordo com o justificado na memória descritiva do projecto da especialidade.

Artigo 104.º

Ligação à rede geral de esgotos

Logo que seja construído o colector da rede geral de esgotos, deverão os proprietários do edifício com fossa séptica, fazer a ligação da rede privativa de esgotos do prédio ao colector público e entulhar as fossas depois de limpas e desinfectadas.

CAPÍTULO X

Conservação de edifícios

Artigo 105.º

Obrigação de conservação

1 - Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, de oito em oito anos, pelo menos, a mandar reparar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores, laterais, as empenas e telhados ou coberturas das edificações, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, barracões, barracas, telheiros, etc.

2 - Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos edifícios, lavadas e reparadas as frontarias azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contra-vedações, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação, e bem assim serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - No pedido, a dirigir ao presidente da Câmara Municipal, para esta espécie de obras, é obrigatória a indicação das cores das pinturas.

Artigo 106.º

Incumprimento

Quando as obras não forem convenientemente executadas serão os responsáveis intimados a executá-las nos termos das disposições combinadas previstas no n.º 2 do artigo 89.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 107.º

Prorrogação de prazo

Poderá ser concedida a prorrogação do prazo referido no artigo 105.º quando, a requerimento do interessado, se verifique por vistoria, que é satisfatório o estado geral de conservação do edifício.

Artigo 108.º

Intimação

Independentemente do prazo estabelecido no artigo 105.º, sempre que se verifique que qualquer prédio se não encontre no devido estado de conservação, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, intimar os proprietários ou equiparados a procederem às obras necessárias no prazo que lhe for estipulado.

Artigo 109.º

Limpezas em fornos e chaminés

Em todos os edifícios é obrigatório proceder a limpezas periódicas nos fornos e chaminés, com vista a evitar o risco de incêndios.

CAPÍTULO XI

Disposições diversas

Artigo 110.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados, e igual proibição se aplica a valas, escavações ou outras depressões do terreno.

2 - A Câmara poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção para corrigir situações de insegurança.

Artigo 111.º

Cores no exterior dos edifícios

1 - No exterior dos edifícios aplicar-se-ão, como cor ou cores dominantes, as que já tradicionalmente existam no local, ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.

2 - Por norma a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:

a) Para paredes e muros - branco, ocre, rosa velho, beije ou creme, sendo que não serão autorizadas mais de duas cores numa edificação;

b) Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda - verde garrafa, vermelho, sangue de boi, castanho ou branco.

3 - Qualquer alteração ao descrito nos números anteriores carece de autorização formal da Câmara Municipal.

Artigo 112.º

Vãos dos telhados

1 - Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região com a inclinação não superior a 45%, e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.

2 - Não é autorizado o aproveitamento do vão do telhado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder 45 graus.

3 - O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectiva coberturas.

4 - A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeira, mansarda, ou recuos avarandados, não ultrapassando o plano de cobertura, ou ainda a esta adossadas, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.

Artigo 113.º

Prazo de suspensão de obras após início

1 - O proprietário que inicie a construção de um edifício não poderá ter suspensas, por mais de 12 meses, as obras de construção da respectiva frontaria, beirais dos telhados e vedações confinantes com a via pública.

2 - As obras das frontarias dos edifícios referidos do presente artigo compreendem as portas e os caixilhos das janelas.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 114.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, designadamente em matéria da tutela da legalidade urbanística e sancionatória, aplicar-se-ão as normas gerais e específicas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação em vigor neste domínio.

Artigo 115.º

Revisão

O presente Regulamento deverá ser revisto pela Câmara Municipal de Montalegre sempre que o entenda oportuno e quando as alterações à legislação vigente a tal obriguem.

Artigo 116.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos cânones legais de interpretação, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 117.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.

Artigo 118.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2067536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 6 - Presidencia do Ministério

    Unifica os direitos de mercê e outros num só imposto denominado «Direito de Encarte».(Lei n.º 6)

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 302/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS), DETERMINANDO QUE PASSEM A SER OS CONSERVADORES DO REGISTO PREDIAL A REMETER AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAIS OS ALVARÁS DE LOTEAMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

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