Aviso 2990-H/2007, de 19 de Fevereiro
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO REGIONAL DE ECONOMIA DO CENTRO-MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 35-1ºSupl, de 19.02.2007, Pág. 4400-(35)
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Data:
2007-02-19
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Secções desta página::
Declara a utilidade pública do projecto da rede secundária de gás natural de Ovar e dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes necessários à sua execução.
Aviso 2990-H/2007
1 - Na sequência de requerimento apresentado pela concessionária de gás natural LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., foi aprovado, por despacho de 26 de Janeiro de 1998 do Secretário de Estado da Indústria e Energia, o projecto da rede secundária de gás natural de Ovar.
2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, a aprovação do projecto tem, nomeadamente, como efeitos:
a) A declaração de utilidade pública do projecto supra-referido e dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à sua execução;
b) O direito de definir, constituir e registar servidões e ainda o pagamento das respectivas indemnizações, feitos nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 23/2003, de 4 de Fevereiro.
3 - O exercício dos direitos previstos nas alíneas a) e b) anteriores faz-se nos termos do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 23/2003, de 4 de Fevereiro, e do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro.
4 - Na sequência do despacho referido, publicam-se em anexo as plantas dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, bem como a lista dos respectivos proprietários.
28 de Dezembro de 2006. - O Director Regional, Francisco Pegado.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/19/plain-206728.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/206728.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-10-25 -
Decreto-Lei
374/89 -
Ministério da Indústria e Energia
Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.
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1990-07-16 -
Decreto-Lei
232/90 -
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.
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1994-01-13 -
Decreto-Lei
11/94 -
Ministério da Indústria e Energia
Define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.
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1999-09-18 -
Lei
168/99 -
Assembleia da República
Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.
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2000-02-03 -
Decreto-Lei
7/2000 -
Ministério da Economia
Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.
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2000-02-08 -
Decreto-Lei
8/2000 -
Ministério da Economia
Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro e republicando-o em anexo.
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2003-02-04 -
Decreto-Lei
23/2003 -
Ministério da Economia
Altera o Decreto-Lei nº 11/94, de 13 de Janeiro, que define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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