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Aviso 9090/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9090/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária de 25 de Setembro de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião extraordinária realizada no dia 11 de Setembro de 2002, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e a alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, que constam do anexo ao presente aviso, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

27 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Nos termos do artigo 3.º deste novo regime jurídico e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás.

No que diz respeito ao montante das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, serão calculadas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município, previstas no respectivo plano plurianual de investimentos, e em função dos usos e tipologias das edificações e respectiva localização, conforme fundamentação constante nos capítulos VII e VIII do presente Regulamento.

Elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi submetido a apreciação pública, o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e a alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Olhão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Dispensa de licença ou autorização - comunicação prévia

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos, pavimentação e construção de estruturas para grelhadores em alvenaria;

c) Muros que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1 m;

d) Estufas de jardins;

e) Abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda cuja área não seja superior a 4 m2;

f) Cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, possuam área inferior a 3 m2 e se destinem a equipamentos de bombagem de água para fins agrícolas;

g) Tanques de rega;

h) Construção, reconstrução ou alteração de jazigos particulares e revestimento de sepulturas perpétuas, conforme determina os artigos 46.º e seguintes do regulamento dos cemitérios municipais.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Plantas de localização à escala do PDM e de implantação à escala 1/1000 ou superior;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 15 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, de arquitectura e das várias especialidades, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Edifícios unifamiliares;

b) Armazéns ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicadas as taxas reduzidas em 50%.

4 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do CPA, pela apresentação de declaração de insuficiência económica, emitida pelos serviços de segurança social.

5 - A Câmara Municipal, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 17.º da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 18.º da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 50%.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 19.º da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 20.º da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 22.º da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 23.º da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no n.º 2 do artigo 23.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 24.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização e respectivas alterações relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e privados, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 25.º da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 27.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará que caducou, reduzida na percentagem de 50%, com excepção da taxa prevista para o prazo, conforme artigo 28.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 29.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 30.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

Plano plurianual

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S + K4 x ((plano plurianual)/(ómega)) x S

a) TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica e e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, e toma os seguintes valores:

Zonas (ver nota a) ... Valores de K3

I ... 0,015

II ... 0,012

III (ver nota b) ... 0,010

(nota a) Conforme definidas no PDM.

(nota b) Inclui espaço urbanizável a reestruturar e outros.

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do plano plurianual e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem por base a relação entre as taxas cobradas e o investimento realizado em infra-estruturas gerais que, em função dos dados de 2001, toma o valor de 0,02.

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.

g) V - valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados, para as diversas zonas do País.

h) Plano plurianual - valor total do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais.

i) (ómega) - área do concelho, classificada como espaço urbano, urbanizável e urbanizável a reestruturar de acordo com o PDM.

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K3 x (Plano plurianual)/(ómega)) x S

a) TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1, K2, S, V, (ómega) e Plano plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º deste Regulamento.

c) K3 - tem o mesmo significado que K4 referido no artigo 25.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x A1(m2) x V)/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no Regulamento do PDM, e toma os seguintes valores:

Zonas (ver nota a) ... Valores de K1

I ... 0,015

II ... 0,012

III (ver nota b) ... 0,010

(nota a) Conforme definidas no PDM.

(nota b) Inclui espaço urbanizável a reestruturar e outros.

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:

Índice de utilização (Iu) ... Valores de K2

Iu >= 1,20 ... 0,70

0,55 =

0,40 =

Iu

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V - é um valor aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 175 euros.

b) Cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 16.º e 21.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 31.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 35.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 26.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 32.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município e no artigo 33.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 38.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos, bem como todas as disposições de natureza regulamentar constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, que estejam em contradição com o presente Regulamento.

Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município

[...]

CAPÍTULO VI

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 16.º

Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento - 53,58 euros.

Artigo 17.º

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização - 80 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 12 euros;

b) Por fogo - 9 euros;

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 0,50 euros;

d) Prazo - por cada ano ou fracção - 30 euros.

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 40 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por lote - 12 euros;

b) Por fogo - 9 euros;

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.

Artigo 18.º

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento - 50 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 12 euros;

b) Por fogo - 9 euros;

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 20 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por lote - 12 euros;

b) Por fogo - 9 euros;

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.

2 - Outros aditamentos - 50% das taxas referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 19.º

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - 50 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano - 30 euros;

b) Por cada tipo de infra-estruturas - 25 euros:

Redes de esgotos;

Redes de abastecimento de água;

Arruamentos, estacionamentos, passeios, etc.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 20 euros.

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

c) Prazo - por cada ano - 30 euros;

d) Por cada tipo de infra-estruturas - 25 euros:

Redes de esgotos;

Redes de abastecimento de água, etc.

CAPÍTULO VII

Remodelação de terrenos

Artigo 20.º

1 - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos - 30 euros.

1.1 - Acresce ao montante no número anterior:

a) Até 1000 m2 - 50 euros;

b) De 1001 a 3000 m2 - 100 euros;

c) Superior a 3000 m2 - 200 euros.

CAPÍTULO VIII

Obras de construção

Artigo 21.º

1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - 15,08 euros.

2 - Pedido de informação prévia de estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março - 13,04 euros.

3 - Pedido de informação prévia para instalação de empreendimentos turísticos regulados pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março - 13,04 euros.

4 - Pedido de informação prévia para instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural regulados pelo Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março - 13,04 euros.

5 - Pedido de informação prévia para instalação de casas de natureza reguladas pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março - 13,04 euros.

6 - Pedido de informação prévia de estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 13,04 euros.

Artigo 22.º

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção - 12,05 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação - por metro quadrado por área bruta de construção - 1,5 euros;

b) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção - 1,57 euros;

c) Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, ou que, por motivo de loteamento ou qualquer outra operação urbanística venham a integrar-se no domínio público - taxas a acumular com as das alíneas a) e b) - por piso e por metro quadrado ou fracção:

Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 27,08 euros;

Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil de edificação - 150,21 euros;

d) Comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de área bruta de construção - 2,7 euros;

e) Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 12 euros.

Artigo 23.º

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção - 1,5 euros;

b) Prazo de execução - por mês - 12 euros.

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de obras de reconstrução - por piso - 37,88 euros.

CAPÍTULO IX

Utilização das edificações

Artigo 24.º

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:

a) Por fogo - 11,45 euros;

b) Para comércio, indústria e outros fins - 15 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção - 5 euros.

Artigo 25.º

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações (previstas em legislação específica) - por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 260,87 euros;

b) De restauração - 417,39 euros;

c) De restauração e de bebidas - 521,74 euros;

d) De restauração e de bebidas com dança - 782,61 euros;

e) De restauração e de bebidas com fabrico próprio (classe D) - 626,09 euros.

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 260,87 euros.

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro:

a) Hotéis - 512,75 euros;

b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis) - 469,57 euros;

c) Pensões - 391,31 euros;

d) Estalagens - 391,31 euros;

e) Motéis - 391,31 euros;

f) Pousadas - 391,31 euros.

4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações - por cada meio complementar de alojamento turístico:

a) Aldeamentos turísticos - 782,62 euros;

b) Apartamentos turísticos - por cada - 26,09 euros;

c) Moradias turísticas - por cada - 39,13 euros.

5 - Emissão de licença de utilização para parques de campismo - 260,87 euros.

6 - Emissão de licença de utilização para conjuntos turísticos - 652,18 euros.

7 - Emissão de licença de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural:

a) Turismo de habitação - 200 euros;

b) Turismo rural - 200 euros;

c) Agro-turismo - 200 euros;

d) Turismo de aldeia - 200 euros;

e) Casas de campo - 200 euros.

8 - Emissão de licença de utilização para casas de natureza - 200 euros.

9 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores - por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção - 25 euros.

CAPÍTULO X

Situações especiais

Artigo 26.º

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 21,05 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 9,03 euros.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 42,08 euros.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - por estabelecimento - 52,17 euros.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento - 52,17 euros.

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e privativos e conjuntos turísticos - 78,26 euros.

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 25 euros.

6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural - 78,26 euros.

7 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a casas de natureza - 78,26 euros.

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 15,08 euros.

Artigo 27.º

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 28.º

Emissão de alvará para o caso de renovação ao abrigo do artigo 72.º - 50% do valor total pago pela emissão do alvará que caducou.

Artigo 29.º

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por ano ou fracção - 15 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por ano ou fracção - 10 euros.

Artigo 30.º

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção - 25 euros.

CAPÍTULO XI

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 31.º

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - 1,57 euros.

2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado - 0,76 euros.

3 - Veículos pesados, gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 17,50 euros.

4 - Outras ocupações - por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - 3,81 euros.

CAPÍTULO XII

Operações de destaque

Artigo 32.º

1 - Por pedido ou reapreciação - 7,83 euros.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 12,47 euros.

CAPÍTULO XIII

Assuntos administrativos

Artigo 33.º

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 25 euros.

2 - Reprodução de desenhos ou plantas topográficas:

2.1 - Em papel ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 11,45 euros.

2.2 - Plantas topográficas de localização - por cada exemplar - 1,54 euros.

2.3 - Fotocópias simples A3 - 2,61 euros.

2.4 - Cópias em papel PPC - por metro quadrado - 5,22 euros.

3 - Plano Director Municipal:

3.1 - Regulamento - 5 euros.

3.2 - Plantas - 2,49 euros.

4 - Marcação de alinhamentos e nivelamento, incluindo muros de vedação, confinantes com a via pública ou terrenos do domínio público - 11,45 euros.

5 - Pedidos de medição acústica nos termos do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro (o valor da taxa será devolvido ao reclamante, sempre que o relatório final da medição acústica, conclua pela procedência da reclamação) - 250 euros.

6 - Emissão de alvará de licença especial de ruído - 50 euros.

7 - Horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços - 10,43 euros.

[...]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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