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Edital 474/2002, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Edital 474/2002 (2.ª série) - AP. - Joaquim António Ramos, economista, presidente da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 5 de Setembro de 2002, após análise do projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos, deliberou aprová-lo, e em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projecto de Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na Secção de Expediente Geral, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.

Regulamento de Resíduos Sólidos do Município da Azambuja

A correcta gestão dos resíduos é, cada vez mais, uma exigência da sociedade em que nos inserimos. Dentro da gestão dos resíduos, a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos é uma das principais preocupações das entidades com responsabilidades no sector, quer pelo volume em questão, quer pela sua importância na vida em sociedade.

Não estando alheia a estas preocupações e, pelo contrário, dando ao assunto uma atenção especial, vem a Câmara Municipal da Azambuja, por este meio, regulamentar a gestão do sistema de resíduos sólidos e a higiene pública no município, apresentando o respectivo Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal da Azambuja, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município da Azambuja.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 2.º

A Câmara Municipal da Azambuja define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município da Azambuja.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Define-se como resíduo sólido qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

c) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

d) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja a produção diária não exceda os 1100 l;

e) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhante aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

f) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamihares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relvas e ervas;

g) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamihares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

h) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 5.º

São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

g) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

h) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por pedras, escombros, caliças, terras e similares, resultantes de obras;

i) Monstros especiais - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

j) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

k) Resíduos que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

l) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem.

2 - Considera-se resíduo de embalagem qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Considera-se embalagem todo e qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

1 - Sistema de resíduos sólidos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Gestão do sistema de resíduos sólidos é o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização.

3 - Sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, é o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos, e os especiais referidos nas alíneas a), c) e f) do artigo 5.º

Artigo 8.º

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, na totalidade ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização ou recuperação;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 9.º

1 - Produção é toda e qualquer actividade que gera RSU.

2 - Local de produção é o local onde se geram RSU.

Artigo 10.º

1 - Remoção é o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Deposição e recolha definem-se nos seguintes termos:

a) Deposição consiste no acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal da Azambuja, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva consiste no acondicionamento das fracções de RSU, cujo destino é a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha consiste na transferência dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;

e) Transporte é toda a operação que vise a transferência física dos resíduos.

3 - Limpeza pública é o conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais cujo objectivo é o de libertar de sujidade e resíduos as vias e os espaços públicos nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 11.º

Armazenagem é a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 12.º

Transferência é a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de o transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Valorização ou recuperação é toda e qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos e que engloba duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser orgânica ou multimaterial;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou por aproveitamento do biogás.

Artigo 14.º

Tratamento é qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 15.º

Eliminação é qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Sistema de deposição de resíduos sólidos

Artigo 16.º

1 - Define-se como sistema de deposição de resíduos sólidos o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos no local de produção.

2 - Os componentes dos sistemas de deposição de resíduos sólidos são:

a) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores;

b) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores;

c) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores, com sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos;

d) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores, com sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

Artigo 17.º

Os projectos de novas construções, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios devem possuir um dos sistemas de deposição, definidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

Artigo 18.º

1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamifar e plurifamiliar.

2 - É proibida a instalação referida no número anterior nos edifícios destinados a:

a) Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;

b) Serviços;

c) Edifícios mistos;

d) Estabelecimentos de ensino;

e) Estacionamento de veículos;

f) Hotéis ou estabelecimentos similares;

g) Unidades de uso industrial;

h) Unidades de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação afins.

3 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

4 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal da Azambuja pode exigir o seu encerramento e respectiva selagem.

5 - Quando o projecto de arquitectura preveja a instalação do sistema referido no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.

Artigo 19.º

1 - As instalações de equipamentos de incineração de resíduos sólidos devem obedecer ao Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Não é permitida a instalação de trituradores de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgoto.

CAPÍTULO V

Deposição e remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 20.º

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, se possível em sacos de plástico ou de papel.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza, conservação e manutenção:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Os condóminos, representados pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designado ou, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 21.º

1 - Para o efeito de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal da Azambuja:

a) Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal da Azambuja, distribuídos pelos locais de produção de RSU das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, nomeadamente com a capacidade de 240, 800, 1000 e 1100 l;

b) Outro equipamento de deposição, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, em áreas específicas do município;

c) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos;

d) Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas, existentes ou a implementar.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas a recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;

c) Compostos individuais - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins particulares para receberem os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.

3 - As entidades responsáveis pelos locais de produção devem requerer à Câmara Municipal da Azambuja o fornecimento dos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 22.º

Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva:

a) Os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;

b) A Câmara Municipal da Azambuja pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.

Artigo 23.º

1 - Os equipamentos referidos no artigo 21.º são propriedade da Câmara Municipal da Azambuja e por ela fornecidos.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pela Câmara Municipal da Azambuja, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades referidas no artigo 20.º

Artigo 24.º

Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 25.º

1 - A deposição dos RSU pode ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite.

2 - Para áreas específicas do município, a Câmara Municipal da Azambuja reserva-se o direito de introduzir horários específicos para deposição e ou recolha, a divulgar por edital.

SECÇÃO III

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 26.º

1 - Todos os utentes do município da Azambuja são abrangidos pelo SRSU definido pela Câmara Municipal da Azambuja, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal da Azambuja e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido o exercício de qualquer actividade de remoção de RSU.

SECÇÃO IV

Remoção selectiva dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 27.º

1 - Todos os utentes do município da Azambuja são abrangidos pelo sistema de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, definido pela Câmara Municipal da Azambuja, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal da Azambuja e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido o exercício de qualquer actividade de remoção selectiva de RSU.

SECÇÃO V

Remoção dos resíduos sólidos urbanos em praias fluviais

Artigo 28.º

1 - Nas praias não concessionadas a Câmara Municipal da Azambuja colaborará na remoção dos RSU, bem como na colocação de papeleiras e sistemas de deposição de RSU.

2 - Nas praias concessionadas, compete aos concessionários a limpeza e remoção de RSU. A instalação de pontos de recolha de RSU deve ser sempre realizada em parceria com a Câmara Municipal da Azambuja.

SECÇÃO VI

Remoção de monstros

Artigo 29.º

1 - A recolha de RSU de grande dimensão, vulgo monstros, será efectuada, em dia e hora a determinar previamente entre o detentor e a Câmara Municipal da Azambuja, dentro dos horários por esta definidos, cabendo aos munícipes o seu transporte para a via pública e a colocação em local acessível à viatura de transporte.

2 - O pedido anteriormente referido pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

SECÇÃO VII

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 30.º

1 - Nos bairros de residências unifamiliares é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do artigo 4.º deste Regulamento, fora dos dias e horários a publicar em edital.

2 - Fora dos bairros de residências unifamiliares é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ser requerido à Câmara Municipal da Azambuja e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

3 - O requerimento anteriormente referido pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

4 - A remoção a que se refere a alínea n.º 2 efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal da Azambuja e o munícipe.

5 - Incumbe aos munícipes transportar os resíduos verdes urbanos para a via pública, bem como a sua colocação em local acessível à viatura de transporte.

6 - Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

SECÇÃO VIII

Dejectos de animais

Artigo 31.º

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder de imediato à limpeza e remoção dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, ficando tal obrigação suspensa quando se trate de cães-guia, a acompanhar invisuais.

Artigo 32.º

1 - Por forma a evitar qualquer insalubridade, os dejectos dos animais devem ser acondicionados de forma hermética aquando da sua limpeza e remoção.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via publica, nomeadamente contentores e papeleiras.

CAPÍTULO VI

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 33.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

SECÇÃO I

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RSU.

Artigo 34.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos especiais, definidos nos termos das alíneas a), c) e f) do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com Câmara Municipal da Azambuja ou com empresas devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

Artigo 35.º

Aos produtores que, nos termos dos artigo anterior, acordem com Câmara Municipal da Azambuja a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, são aplicáveis as taxas previstas na Tabela de Taxas de Recolha de RSU (anexo I).

SECÇÃO II

Exercício da actividade de recolha selectiva por entidades privadas

Artigo 36.º

O exercício da actividade de recolha selectiva na área do concelho da Azambuja pode ser efectuada por operadores privados, desde que, para tal licenciados.

SECÇÃO III

Entulhos

Artigo 37.º

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea h) do artigo 5.º do presente Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Ficam exceptuados do preceituado no número anterior os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, com volume até 1 m3, podendo estes solicitar à Câmara Municipal da Azambuja a sua deposição em local a acordar e mediante o pagamento da taxa de acordo com a tabela constante do anexo I.

Artigo 38.º

É expressamente proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO IV

Sucatas

Artigo 39.º

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene desses lugares.

2 - Os proprietários dos veículos a que se refere o número anterior devem solicitar, à Câmara Municipal da Azambuja, a sua remoção ou removê-las para o local por aquela indicado, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o titulo de registo e livrete, assim como de uma declaração em que prescinde do veículo a favor do Estado.

3 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Descarga de resíduos

Artigo 40.º

1 - A descarga de resíduos sólidos especiais em instalações municipais na área do município da Azambuja ou em instalações de entidades com quem a Câmara Municipal tenha acordos, tendo em vista a valorização, tratamento e destino final desses resíduos, é feita mediante autorização da Câmara Municipal da Azambuja.

2 - A Câmara Municipal da Azambuja não aceita, em nenhuma circunstância, a descarga nas instalações referidas no n.º 1 do presente artigo dos resíduos mencionados nas alíneas b), d), e), g), h), neste caso desde que de volume superior a 1 m3, k) e l) do artigo 5.º

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 41.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal da Azambuja e às autoridades policiais.

Artigo 42.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 43.º

1 - No que se refere aos resíduos especiais previstos pelo artigo 5.º, são punidas com coima de uma a seis vezes o salário mínimo, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas, as seguintes contra-ordenações:

a) Depositar, lançar, despejar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;

b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal da Azambuja;

c) Colocar os equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos.

2 - Decorrido o prazo estipulado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal da Azambuja pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

3 - A Câmara Municipal da Azambuja pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, apreender provisoriamente os objectos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 44.º

1 - O facto de os sistemas de deposição não se encontrarem nas devidas condições de salubridade constitui contra-ordenação punida com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º deste Regulamento.

2 - A instalação de sistema de deposição de transporte vertical de resíduos nos edifícios referidos no n.º 2 do artigo 18.º constitui contra-ordenação punida com coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 45.º

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º constitui contra-ordenação punida com coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 46.º

A violação do disposto no artigo 29.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 47.º

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros, a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 48.º

A violação do disposto nos artigos 31.º e 32.º constitui contra-ordenação punida com coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 49.º

1 - A utilização, pelos produtores referidos no artigo 34.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza, é passível de coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 50.º

O exercício não autorizado, nos termos do artigo 36.º deste Regulamento, da actividade de recolha electiva, é passível de coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 51.º

1 - A violação do disposto nos artigos 38.º e 39.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os entulhos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal da Azambuja pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

Artigo 52.º

1 - Relativamente à descarga dos resíduos especiais referida no artigo 40.º, a descarga de resíduos que não correspondem aos autorizados é punida com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, ficando o detentor destes obrigado a proceder ao seu levantamento imediato no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 - Após o decurso do prazo fixado no número anterior, se o detentor dos resíduos não tiver procedido à sua remoção, fica o mesmo sujeito a:

a) Um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal da Azambuja pode proceder à respectiva remoção e eliminação, ficando as despesas dos responsáveis;

b) A interdição de futuras descargas nas instalações referidas no n.º 1 do artigo 40.º

Artigo 53.º

Relativamente aos RSU, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Deixar os contentores de RSU sem tampa devidamente fechada é passível de coima de 5 euros a 50 euros;

b) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º é passível de coima de 25 euros, a metade do salário mínimo nacional;

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal da Azambuja, é passível de coima de 10 euros a 50 euros, considerando-se tais recipientes tara perdida, ao que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 euros, a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva é passível de coima de 50 euros a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

f) O lançamento nos equipamentos de deposição afectos a RSU de monstros e de resíduos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

g) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal da Azambuja apenas podem ser utilizados pelos respectivos responsáveis, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento, pelo que o incumprimento do disposto é passível de coima de 10 euros a 50 euros;

h) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontram na via pública, quer se destinem à população em geral, quer sirvam como apoio aos serviços de limpeza, é passível de coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 54.º

Relativamente à higiene e limpeza nas vias e restantes espaços públicos as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é passível de coima de 25 euros a metade do salário mínimo nacional;

b) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional;

c) Pintar veículos automóveis nas vias públicas e outros espaços públicos é passível de coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

e) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos é passível de coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

g) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, é passível de coima de uma a oito vezes o salário mínimo nacional;

h) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros locais públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano, é passível de coima de 10 euros a 50 euros.

Artigo 55.º

1 - O abandono de resíduos sólidos urbanos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constitui contra ordenação, punível com coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.

2 - A descarga de RSU, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contra-ordenação punível com coima de 200 euros a 500 euros por metro cúbico ou fracção.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 56.º

Aos casos omissos no referido regulamento aplicar-se-ão as correspondentes disposições legais em vigor.

Artigo 57.º

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mensal garantida nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, ou outra norma que o venha substituir.

Artigo 58.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Tabela de Taxas de Recolha de RSU

A gestão adequada de resíduos é um desafio que se coloca às sociedades modernas.

Com efeito, a complexidade e a gravidade dos problemas relacionados com a gestão dos resíduos reveste-se hoje de uma magnitude à qual não é possível continuarmos indiferentes, sendo necessário proceder-se a uma co-responsabilização da sociedade em que vivemos visto, só assim, podermos defender a natureza e o ambiente, bem como preservar os recursos naturais ainda existentes.

Assim, e de acordo com o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produz, defendido pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, propõe-se a aplicação de um conjunto de taxas que permitem não só responsabilizar as pessoas como diminuir as despesas inerentes ao tratamento dos resíduos.

Somos de opinião que ao implementar-se este tipo de taxas, indirectamente, também vamos criar uma maior responsabilização por parte dos munícipes. Estes passarão a ter mais cuidado na produção de resíduos e no consumo da água. Consideramos ainda esta medida bastante benéfica para se estimular a separação dos resíduos.

Assim, podemos aumentar a eficácia da recolha selectiva no concelho, que, por sua vez, poderá traduzir-se numa diminuição da facturação dos resíduos domésticos o que seria bastante benéfico quer para a autarquia, quer para o meio ambiente.

A aplicação deste conjunto de taxas pode traduzir-se num pagamento à Câmara de uma verba que se calcula rondar os 150 000 euros/ano, o que permitirá fazer face a parte da despesa com a recolha e tratamento final dos resíduos.

Taxas de Recolha de RSU

O presente conjunto de taxas tem como objectivo estipular o valor a pagar por cada munícipe para a recolha de RSU. Assim, e de acordo com o Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho da Azambuja, estipula-se três classes de produtores de RSU, que são:

a) Classe I - produtores de resíduos sólidos domésticos;

b) Classe II - produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparáveis a RSU. Produtores ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento de Resíduos Sólidos do Município da Azambuja;

c) Classe III - produtores de resíduos sólidos que se encontrem ao abrigo do artigo 40.º do Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho da Azambuja.

No caso produtores de resíduos sólidos domésticos a taxa a pagar pelos mesmos varia consoante o consumo de água. Tal deve-se ao facto de o consumo de água estar directamente ligado à produção de RSU.

Relativamente aos produtores de Resíduos Sólidos Equiparáveis a RSU, a taxa a aplicar baseia-se também no consumo de água, sendo o excedente aos 800 l diários previstos por produtor cobrados a uma taxa diferente.

Sendo assim, temos:

Consumos de água - Taxa a aplicar

Classe I:

A) Consumos domésticos:

a) 1.º escalão - 0 a 5 m3 ... 0,90 euros

b) 2.º escalão - 6 a 15 m3 ... 1,50 euros

c) 3.º escalão - 16 a 25 m3 ... 2,50 euros

d) 4.º escalão - mais de 25 m3 ... 3,50 euros

B) Consumos comerciais, industriais e agrícolas:

a) 1.º escalão - 0 a 50 m3 ... 5,00 euros

b) 2.º escalão - mais de 50 m3 ... 10,00 euros

C) Reformados, pensionistas e idosos:

a) 1.º escalão - 0 a 5 m3 ... 0,45 euros

b) 2.º escalão - 6 a 15 m3 ... 1,50 euros

c) 3.º escalão - 16 a 25 m3 ... 2,50 euros

d) 4.º escalão - mais de 25 m3 ... 3,50 euros

D) Consumos de instituições privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público ... 0,90 euros

E) Autarquias locais ... 1,50 euros

F) Estado ... 1,50 euros

Classe II:

Após aplicação das taxas anteriores será aplicada uma sobretaxa por contentor de 800 l que exceda o estipulado por lei, ou seja, os 1100 l por produtor ... 15 euros

Classe III:

Aos produtores abrangidos por esta classe a taxa aplicada e por metro cúbico ... 7,5 euros

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2061124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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