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Aviso 8843/2002, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8843/2002 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o presente projecto de Regulamento, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da respectiva publicação.

24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José da Costa Reis.

Regulamento de Taxas, Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito geral

O presente Regulamento e tabela anexa estabelecem o regime de cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais, são estabelecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviços emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente regulamento que tratam as respectivas matérias.

Artigo 4.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente solicitados nos trinta dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção do regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducarão expirado o prazo da respectiva validade.

Artigo 5.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento das rendas livres e não habitacionais e, no caso de não ser o mesmo coeficiente, aquele que for mais elevado.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de 30 dias, após a publicação da portaria que estabelecer o valor de actualização das rendas.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

4 - A tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação, por prazo não inferior a 15 dias.

Artigo 6.º

Arredondamentos

O valor das taxas liquidadas será sempre expresso em euros de acordo com a legislação.

Artigo 7.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 8.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 9.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 10.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhe remetidos por telefax, correio electrónico ou outro meio legalmente admitido por lei.

3 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

4 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

5 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei 109/2001, de 21 de Dezembro.

2 - As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 12.º

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática de contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trata de contra-ordenação que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 49 879,79 euros;

b) Três anos, quando se trata de contra-ordenação a quem seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 2493,99 euros e inferior a 49 879,79 euros;

c) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 13.º

Alvará

Alvará é o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara, sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Generalidades

SUBSECÇÃO I

Liquidação

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 3.º e 4.º, e tem como suporte a tabela anexa a este Regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

Artigo 15.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara, ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados, nos casos de sujeição a deliberação ou decisão de processos de edificação ou de urbanização;

c) No prazo de cinco dias, a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 16.º

Aprovação das liquidações nos processos de licenciamento ou autorização de operações de edificação e de urbanização

1 - Os serviços competentes farão a liquidação das taxas devidas, antes de ser proferida deliberação ou decisão sobre o processo de licenciamento.

2 - O acto de aprovação das pretensões dos requerentes, incorporará a fixação dos montantes de taxas a pagar.

3 - O chefe da secção, ou o funcionário responsável, pelo apoio administrativo à unidade orgânica de urbanismo proferirá informação, em cada liquidação, declarativa de se terem observado todos os preceitos legais, condição essencial para a sua aprovação.

4 - Uma cópia da liquidação será enviada ao serviço competente para a emissão do documento de receita, se não for o mesmo que procedeu à liquidação.

Artigo 17.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.

2 - Não será efectuada cobrança, desde que o montante de importância liquidada seja inferior a 1 euro.

SUBSECÇÃO II

Notificações

Artigo 18.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas e licenças, só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se poder reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no ponto antecedente.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

6 - As pessoas colectivas e as sociedades serão notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes, ou cargos equiparados.

Artigo 19.º

Prazos

1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar, ou interpor recurso.

2 - O prazo do pagamento será de 30 dias, a contar da data da notificação.

SUBSECÇÃO III

Pagamento

Artigo 20.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário aquele que é o efectuado até ao decurso do prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação.

Artigo 21.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos actos respectivos.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O n.º 1 não se aplica às situações previstas no artigo 22.º

Artigo 22.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no ponto anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

SUBSECÇÃO IV

Resolução de conflitos

Artigo 23.º

Comissão arbitral

1 - Para resolução dos conflitos emergentes da liquidação de taxas, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

3 - Na falta de acordo, será solicitado ao presidente do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que proceda à designação do técnico.

4 - Verificando-se a existência de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens na matéria a que se refere o presente Regulamento, recorrer-se-ão aos mesmos para se dirimirem os conflitos.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 24.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado e emitida segunda via, que será debitada ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 25.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitadas, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 26.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 27.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados comprovando assim o pagamento.

3 - As vinhetas e ou autocolantes, devidamente numeradas, serão fornecidas, mediante requisição, aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega, semanalmente, salvo se prazo mais curto se mostrar aconselhável, das receitas provenientes da venda de vinhetas na Tesouraria Municipal, que as creditará na respectiva conta corrente.

5 - O livro de conta corrente será, obrigatoriamente, fiscalizado mensalmente pelo funcionário responsável pelo sector financeiro da câmara, que nele aporá a sua rubrica e data.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva

1 - Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações da Lei 109-B/2001 de 27 de Dezembro.

2 - A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei mencionado no ponto anterior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 4 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da declaração de rectificação 13/98, de 14 de Agosto de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.

Artigo 29.º

Forma de pagamento

Os pagamentos, poderão fazer-se para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque, ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 30.º

Título executivo

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 31.º

Restituições

1 - Sempre que os serviços municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.

2 - Não haverá lugar a restituição, desde que o montante a devolver seja de valor inferior a 1 euro.

CAPÍTULO IV

Actividades económicas

SECÇÃO I

Funcionamento de estabelecimentos

Artigo 32.º

Horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observar os horários fixados no respectivo regulamento municipal.

2 - Os proprietários são obrigados a manter afixado, e bem visível do exterior se tal for possível, o respectivo horário de funcionamento.

3 - Em caso de alargamento excepcional do horário, nos termos legais, o interessado terá que requerer, por uma única vez, a emissão, pela câmara municipal, do mapa contendo o horário.

SECÇÃO II

Licenciamentos sanitários

Artigo 33.º

Averbamentos

1 - Sempre que se verifique mudança de titular de direito de propriedade ou direito de exploração de estabelecimento, o novo titular dispõe de 30 dias, para requerer a licença de utilização, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

a) Alvará de licença, ou fotocópia autenticada, que o tenha substituído por motivo de extravio;

b) Fotocópia da escritura de compra e venda, trespasse ou de cessão de exploração;

c) Declaração, com assinatura do anterior titular reconhecida por qualquer das formas permitidas por lei, autorizando a transferência de titularidade;

d) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte fiscal dos sujeitos do negócio jurídico;

e) Fotocópia da declaração de início de actividade em nome do novo titular.

2 - São devidas as taxas previstas na tabela anexa.

3 - No caso de execução de obras de remodelação, terá que ser requerida licença de utilização, que substituirá o alvará, até então em vigor.

CAPÍTULO V

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

Artigo 34.º

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de electricidade, quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na respectiva tabela.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam detentoras das canalizações necessárias à instalações das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100%, durante um período de 10 anos.

4 - Na utilização do espaço aéreo, seguir-se-ão os procedimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Depósitos de sucata

Artigo 35.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara, instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

Artigo 36.º

Localização

Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parque de sucata de iniciativa da câmara municipal;

b) Em parques industriais previstos em instrumento de gestão territorial eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 37.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata tem carácter precário, por um período de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.

3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 38.º

Caducidade da licença

1 - A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

3 - Verificando-se a caducidade o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Isenções

Artigo 39.º

Isenções gerais

1 - Estão isentos de taxas e licenças:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

e) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

f) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados, nos termos do disposto no CPA;

g) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;

h) A inumação de indigentes, bem como as dos nado-mortos, a requisição dos serviços de saúde competentes;

i) Os deficientes em relação aos ciclomotores que se destinem ao seu próprio transporte;

j) As associações e serviços privados de interesse público, condicionados a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Ficarão isentos de taxa de estacionamento os residentes nas condições das normas aprovadas.

CAPÍTULO VIII

Das garantias

Artigo 40.º

Reclamação graciosa

1 - Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

Artigo 41.º

Prazo

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicitação do acto da liquidação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 42.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 43.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto do selo.

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

4 - As receitas provenientes de taxas de estacionamento e de prestação de serviços e mercados já incluirão o respectivo IVA à taxa prevista no respectivo Código.

Artigo 44.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço poderá ser feita a adjudicação, através de recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.

2 - A base de licitação será calculada tendo por base os valores e as circunstâncias constantes da tabela de taxas.

3 - O produto da arrematação será entregue na tesouraria, no próprio dia ou, caso esta já se encontre encerrada, no dia seguinte.

4 - Em caso de arrematação de lugares, bens ou serviços, já anteriormente concessionados, terá direito de preferência, em condições de igualdade, o anterior concessionário.

Artigo 45.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a este últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO X

Mercados e feiras

Artigo 46.º

As feiras e mercados só podem realizar-se nos dias e locais designados pela Câmara.

Artigo 47.º

A venda de quaisquer produtos ou mercadorias nas feiras e mercados só é permitido nos lugares designados pela Câmara e mediante o pagamento das taxas que estiverem estabelecidas, com cartão de feirante.

§ único. A transgressão ao disposto neste artigo é punida com multa de 100 a 500 euros.

CAPÍTULO XI

Dos géneros alimentícios

Artigo 48.º

No concelho de Almeida é proibido: efectuar-se a venda ambulante ou em feiras e mercados (excepto mercado municipal) de produtos cárneos e pescado, sem aprovação pelo veterinário municipal das unidades móveis de venda as quais devem estar equipadas com motores produtores de frio.

§ único. A infracção ao disposto no presente artigo é punida com multa de 100 a 500 euros.

Artigo 49.º

É proibido: efectuar a venda ambulante ou em feiras e mercados (excepto mercado municipal) sem prévia aprovação das unidades móveis de venda pela Câmara Municipal.

§ único. A infracção ao disposto no presente artigo é punida com a multa de 100 a 500 euros.

CAPÍTULO XII

Da ocupação, danificação das coisas públicas

Artigo 50.º

Não é permitido ocupar a via ou terrenos públicos com quaisquer instalações, mesmo provisórias, sem prévia licença da Câmara e mediante pagamento das taxas devidas.

§ 1.º A concessão de licença implica a obrigação para o requerente de repor o terreno no estado anterior, se a instalação for provisória.

§ 2.º A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50 a 250 euros, ficando ainda o transgressor obrigado a repor o terreno no estado anterior.

Artigo 51.º

É proibido danificar qualquer coisa pública por qualquer forma, sob. Pena do pagamento da multa de 100 a 500 euros além da reparação dos danos causados.

§ único. Os danos especialmente previstos neste código, serão punidos pela forma ali determinada para além das sanções previstas no Código Penal.

CAPÍTULO XIII

Dos animais domésticos

Artigo 52.º

Os donos dos animais de companhia, são obrigados a cumprir as disposições de lei geral sobre registo, licenças e profilaxia da raiva e outras doenças.

§ único. O registo de animais de acordo com a lei geral respectiva.

Artigo 53.º

É proibida a divagação na via e lugares públicos da cidade e restantes povoações do concelho, de animais da espécie canina, sob pena do pagamento da multa de 25 euros por cabeça.

Artigo 54.º

Sob pena do pagamento da multa de 5 euros por cada cabeça é proibida a divagação de aves de capoeira nas ruas e lugares públicos do concelho.

Artigo 55.º

Os animais encontrados em transgressão dos artigos anteriores serão apreendidos por qualquer autoridade e recolhidos em lugar próprio, sendo de conta do dono as despesas de manutenção e tratamento, e aplicando-se tudo o mais que estiver legalmente determinado sobre animais perdidos ou extraviados.

Artigo 56.º

A entrada de aves de capoeira em jardins, será punida com a multa de 25 euros.

Artigo 57.º

Sempre que for necessário abater qualquer animal doméstico, isso será feito em condições que evitem publicidade e nunca na via pública, salvo caso de força maior, sob pena do pagamento da multa de 50 euros.

Artigo 58.º

Ninguém pode abandonar animais por velhice ou outros motivos, sob pena do pagamento da multa de 50 euros.

Artigo 59.º

O dono ou responsável por qualquer animal que morra de morte natural ou acidental ou seja abatido sem ser para consumo, é obrigado a enterrá-lo em cova funda, de forma que fique coberto com uma camada de terra não inferior a 1,50 m e com colocação de cal, sob pena do pagamento da multa de 50 euros a 200 euros.

Artigo 60.º

É punido com multa de 50 euros a 200 euros, curar e tosquiar qualquer animal nas ruas e lugares públicos.

CAPÍTULO XIV

Da apascentação de gados

Artigo 61.º

Sem licença escrita da Câmara ou da junta de freguesia, é proibido apascentar gados em espaços públicos.

§ único. A transgressão ao disposto neste artigo será punida com a multa de 5 euros por cada cabeça de gado lanígero; de 10 euros por cada cabeça de gado caprino; e de 15 euros por cada cabeça de gado de outra espécie, que nos ditos terrenos sejam encontrados.

Artigo 62.º

A licença a que se refere o artigo 64.º, sendo para gado lanígero ou caprino, deve acompanhar o guardador do gado e conter os seguintes requisitos:

a) Nome e residência de quem a concede;

b) Nome e residência da pessoa a quem é concedida;

c) A identificação da propriedade ou propriedades para que é válida;

d) O período de tempo por que é concedida;

e) A data em que foi passada;

f) A assinatura feita pelo próprio, ou a rogo perante o presidente da junta de freguesia ou substituto da povoação de residência de quem a concede, que neste caso a assinará.

CAPÍTULO XV

Disposições da polícia só aplicáveis na sede do concelho

Artigo 63.º

Nas ruas, praças e mais lugares públicos, é proibido:

1.º Lançar líquidos, dejectos, papéis, lixo, lavaduras, cascas, detritos e quaisquer outros objectos ou matérias, ou regar plantas por forma que a água caia sobre os pavimentos, e fazer depósito de lixo junto dos contentores;

2.º Transportar lavagens ou matérias repugnantes em recipiente não fechados adequadamente;

3.º Lavar, estender, escorrer e secar roupas;

4.º Estar deitado nos bancos públicos, nos pavimentos e passeios;

5.º Exercer qualquer oficio ou indústria, com excepção dos serviços executados por ambulantes, sem prejuízo do trânsito ou do asseio;

6.º Praticar quaisquer jogos fora dos lugares a eles destinados;

7.º Fazer depósitos de estrumes, palha ou mato, considerando-se abandonadas as coisas depositadas e nessa qualidade removidas para as estrumeiras municipais, se o dono as não retirar no prazo de vinte e quatro horas depois de avisado do levantamento do auto.

§ único. A transgressão dos números deste artigo será punida pela forma seguinte:

a) O n.º 1 com a multa de 10 euros;

b) O n.º 2 com a multa de 5 euros;

c) O n.º 3 com a multa de 5 euros;

d) O n.º 4 com a multa de 3 euros;

e) O n.º 5 com a multa de 10 euros;

f) O n.º 6 com a multa de 5 euros;

g) O n.º 7 com a multa de 50 euros.

Artigo 64.º

Além das águas que não ofereçam repugnância, nenhuma outra coisa pode ser lançada nos bueiros ou sarjetas, sob pena de multa de 50 euros a 200 euros.

Artigo 65.º

É proibido, sem a respectiva licença, ocupar as ruas e lugares públicos, com quaisquer objectos ou materiais sob pena da multa de 250 euros a 500 euros.

§ único. Consideram-se as coisas abandonadas e nessa qualidade removidas pelos serviços municipais, para o estaleiro municipal, se o dono não obtiver licença ou as retirar no prazo de quarenta e oito horas após notificação para o efeito.

Artigo 66.º

Poderão os moradores ter a partir da sua testada, por tempo não superior a quarenta e oito horas, lenha para o seu consumo, sempre sem prejuízo do trânsito público e com obrigação de limpar em seguida os resíduos.

§ único. É igualmente permitido manter vasilhas pelo tempo necessário à sua limpeza e reparação, não havendo prejuízo para o trânsito ou para os transeuntes.

Artigo 67.º

Na via e lugares públicos são proibidos os actos incómodos ou perigosos, ou que os sujem ou deteriorem, como cozinhar, ascender braseiras e fogareiros, e bater, escovar e sacudir toalhas, tapetes, passadeiras ou abandonar quaisquer objectos ou veículos, sob pena de multa de 50 euros.

§ único. Os tapetes, passadeiras e panos podem ser escovados, batidos ou sacudidos da parte da manhã, mas somente até às nove horas.

Artigo 68.º

É proibido expor à venda na via e lugares públicos quaisquer objectos sob pena de multa de 50 euros a 200 euros.

§ 1.º A exposição e venda podem ser autorizadas pela Câmara quando não embaraçarem o trânsito.

§ 2.º Os estabelecimentos comerciais podem expor nas portas artigos para venda, mas sem prejuízo para o trânsito ou perigo para os transeuntes.

Artigo 69.º

É proibido pisar canteiros e colher flores nos jardins públicos sob pena de 50 euros a 200 euros de multa.

Artigo 70.º

Nos jardins só é permitida circulação a pé e dentro dos respectivos arruamentos, sob pena de multa de 10 euros a 50 euros.

Artigo 71.º

Os resíduos e lixos resultantes de cargas ou descargas em lugares públicos devem ser removidos prontamente sob pena de multa de 50 euros a 200 euros.

CAPÍTULO XVI

Disposições de policiamento só aplicáveis nas povoações rurais

Artigo 72.º

Sob pena de multa de 10 euros a 40 euros, é proibido lançar objectos, detritos, lixos, pedras e entulhos e terras na via pública dentro das povoações.

Artigo 73.º

Na via pública é proibido sob pena de multa de 25 euros a 100 euros:

1.º Fazer estrumeiras ou conservar depósitos de estrumes;

2.º Espalhar mato ou palha para converter em estrumes;

3.º Espalhar lenha, mato ou quaisquer objectos de modo que embaracem o trânsito.

Artigo 74.º

A utilização de fornos comunitários regular-se-á pelo uso e costume local.

§ 1.º Os moradores que se sirvam de forno público são obrigados a proceder ao competente desamuo segundo a escala elaborada pela junta de freguesia.

§ 2.º A transgressão do disposto neste artigo e seu § 1.º será punida com a multa de 5 euros a 20 euros.

CAPÍTULO XVII

Do abastecimento público de águas e depósito de resíduos sólidos urbanos

Artigo 75.º

Sob pena de multa de 250 a 1000 euros, é proibido:

1.º Sujar ou corromper por qualquer forma as águas destinadas ao consumo público;

2.º Lavar nas fontes, depósitos e qualquer reservatório de águas públicas, qualquer parte do corpo, roupas ou objectos, salvo se tiverem sido destinados para esse fim;

3.º Lançar nas mesmas águas paus, pedras, animais ou quaisquer objectos;

4.º Tirar a água com vasilhas sujas ou infectadas;

5.º Dar de beber nos depósitos destinados aos animais a algum que esteja atacado de doença contagiosa;

6.º Fazer obras ou estrumeiras ou guardar animais por forma ou a distância que possa prejudicar a pureza das águas destinadas ao consumo das pessoas e animais.

Artigo 76.º

Sob pena do pagamento da multa de 50 euros a 250 euros, é proibido:

1.º Dar de beber aos animais nas fontes ou depósitos não destinados a esse fim;

2.º Tirar água dos tanques, pias e reservatórios públicos destinados a lavadouros e bebedouros, salvo se estiverem a transbordar, ou quando se torne necessário renová-la;

3.º Desviar as águas das bicas para fora dos reservatórios ou tanques;

4.º Empregar as águas destinadas ao consumo doméstico em uso diferente.

Artigo 77.º

Sob pena do pagamento da multa de 50 euros a 250 euros, é proibido sujar com matérias repugnantes aos sentidos, as torneiras ou bicas dos chafarizes ou marcos fontanários.

§ único. A multa será de 10 euros a 50 euros se às matérias não forem repugnantes.

Artigo 78.º

Todo aquele que se utilizar das águas sobejas dos chafarizes, fontes, bebedouros e lavadouros públicos, e de qualquer outro sistema de abastecimento público, em contrário dos regulamentos estabelecidos pela Câmara ou pelas juntas de freguesia, pagará a multa de 50 euros a 250 euros.

Artigo 79.º

É proibido:

1.º Depositar resíduos nos contentores desde que não estejam devidamente acondicionados em sacos, sob pena de ser aplicada uma multa de 25 euros;

2.º Depositar os resíduos fora do contentor sob pena de aplicação de uma multa de 50 euros;

3.º Depositar os resíduos no contentor quando este se encontrar já completamente cheio, impossibilitando assim de fechar completamente a tampa, multa de 5 euros.

CAPÍTULO XVIII

Disposições gerais de polícia

Artigo 80.º

Sob pena de pagamento da multa de 10 euros a 40 euros, é proibido:

1.º Desenhar, pintar escrever, riscar ou de qualquer forma sujar ou danificar os muros e paredes dos edifícios públicos e outros e outros equipamentos públicos;

2.º Fazer fogueiras, excepto as de São João, São Pedro, Santo António, Natal e ano novo;

3.º Prender qualquer animal a postes ou colunas de iluminação, a árvores existentes fora dos locais destinados a feiras e mercados e às existentes nesses quando possam ser prejudicadas;

4.º Subir pelas colunas e postes de iluminação, dar-lhes pancadas e deteriolá-los, ou por qualquer modo apagar as lâmpadas de iluminação pública.

Artigo 81.º

Sob pena da multa, é proibido:

1.º Secar peles e tripas na via pública - 100 euros a 400 euros;

2.º Arrastar animais mortos - 200 euros a 500 euros;

3.º Ter latrinas, canos de despejo, cortelhos, cortes ou lojas de gado de forma que eles escorram para a via pública ou para prédios particulares contra a vontade dos seus donos, quaisquer líquidos ou imundícies - 50 euros a 200 euros.

Artigo 82.º

É proibido ter às janelas ou varandas dos prédios, vasos sem resguardo que impeça a sua queda sobre a via pública.

§ 1.º É igualmente proibido ter quaisquer objectos, incluindo os beirados, de tal forma mal seguro, que possam facilmente cair sobre a via pública;

§ 2.º A transgressão do estabelecido neste artigo e § 1.º é punida com a multa de 10 euros a 40 euros.

Artigo 83.º

É proibido sob pena do pagamento da multa de 50 euros a 100 euros:

1.º Partir ou danificar os espeques e grades de protecção das árvores e arbustos, existentes nos jardins e lugares públicos;

2.º Cortar ramos, arrancar a casca ou danificar por qualquer forma as mesmas árvores e arbustos, salvo havendo lugar à aplicação das disposições penais por crime de dano.

Artigo 84.º

A destruição de qualquer árvore existente nos lugares públicos será punida com a multa de 50 euros a 200 euros se não houver intenção criminosa.

Artigo 85.º

É proibido, sob penas do pagamento da multa de 20 euros a 100 euros afixar cartazes e anúncios em edifícios municipais, em monumentos nacionais, nas igrejas e nos edifícios particulares quando nestes estejam colocadas chapas ou pintados dizeres, proibindo a afixação.

Artigo 86.º

Na via pública é proibido sob pena do pagamento da multa de 25 euros a 100 euros:

1.º Deixar gado de qualquer espécie sem condutor;

2.º Apascentar gado ou conduzi-lo pelas bermas ou valetas;

3.º Transitar com carros pelas bermas ou valetas;

4.º Fazer desembocar valas ou regos de maneira que disso resulte estagnação de águas;

5.º Fazer escavações, enterrar postes, estacas, pilares e desfazer qualquer porção de calçada.

Artigo 87.º

É proibido sob pena do pagamento de multa de 25 euros a 100 euros, lançar nas estradas e caminhos municipais ou vicinais, terras, pedras e quaisquer coisas que possam dificultar ou embaraçar o trânsito.

Artigo 88.º

É proibido sob pena de multa de 25 euros a 100 euros, conduzir águas dos prédios particulares pelas ruas e caminhos e lançar na via pública as águas dos mesmos prédios, sem licença da Câmara que determinará as obras a fazer.

Artigo 89.º

Sob pena de pagamento da multa de 50 euros a 200 euros os donos dos prédios confinantes com a via pública, são obrigados a receber e a dar pronto escoamento na respectiva testada, às águas dos caminhos e a ter sempre abertos e limpos os bueiros, canos e valas destinados a esse fim, podendo a Câmara ou junta de freguesia determinar em cada caso o número e localização de bueiros.

Artigo 90.º

O possuidor de qualquer prédio é obrigado sob pena de 50 euros a 100 euros de multa:

1.º A cortar os ramos, pernadas e troncos das árvores que penderem dos seus prédios sobre a via pública, quando embaracem o trânsito;

2.º A roçar todos os anos as silveiras que crescerem junto dos muros ou linhas divisórias dos seus prédios quando embaracem a passagem nos caminhos;

3.º A levantar os troços das paredes que tiverem ruído e a remover as pedras que tenham caído sobre a via pública.

Artigo 91.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 92.º

A Câmara poderá conceder licença para fazer estrumeiras nos lugares públicos a uma distância das povoações não inferior a 500 m.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

1 - As disposições contidas neste regulamento entrarão em vigor no dia 1 do primeiro mês, após o decurso do prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - As actualizações da tabela deverão ser publicitadas por forma a que a sua entrada em vigor se efectue no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2061117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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