Considerando, com efeito, que a radiodifusão e televisão escolares, ou seja a emissão de programas por algumas dessas formas de telecomunicação, em apoio ou extensão dos cursos ministrados nos estabelecimentos oficiais de ensino, ou sob a forma de cursos autónomos, requerem uma organização própria específica, dada a complexidade de que se revestem;
Considerando que tal organização é precisamente a telescola, instituição destinada a servir de enquadramento aos vários cursos de radiodifusão e televisão escolares;
Considerando que estes cursos, quando revistam carácter autónomo, isto é, quando não se dirijam a alunos dos estabelecimentos de ensino directo, terão de ser seguidos através de postos de recepção criados para o efeito (sem prejuízo dos cursos por correspondência que venham oportunamente a ser organizados);
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
SECÇÃO I
Fins e organização da telescola
Artigo 1.º É criada no Ministério da Educação Nacional, na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, uma telescola, destinada à realização de cursos de radiodifusão e televisão escolares, nos termos dos artigos 2.º, alínea a), e 3.º do Decreto-Lei 46135, desta data.Art. 2.º Ministrar-se-ão na telescola os cursos que vierem a ser criados, em portaria, pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 3.º A telescola tem um director, nomeado pelo Ministro da Educação Nacional de entre os professores do ensino oficial.
Art. 4.º - 1. Cada um dos cursos a realizar na telescola funcionará sob a orientação de um director de curso e disporá do pessoal docente que se tornar necessário.
2. O director e o pessoal docente de cada curso são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre os professores do correspondente grau e ramo do ensino oficial, sempre que exista essa correspondência.
Art. 5.º O director da telescola, os directores de cursos e o pessoal docente exercem funções em comissão, conservando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias, a abonar pelos respectivos serviços; e perceberão, além disso, as gratificações mensais, a cargo do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, que forem fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 6.º O disposto no artigo anterior não exclui a possibilidade de aplicar o preceituado nos artigos 23.º e 25.º do Decreto-Lei 46135, quando as circunstâncias o justifiquem.
Art. 7.º A execução do expediente da telescola é assegurada por uma secretaria que funciona junto dela como secção do 2.º serviço do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino.
Art. 8.º Os encargos com o funcionamento da telescola serão satisfeitos pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, através de verba para o efeito inscrita no seu orçamento, bem como pela Emissora Nacional de Radiodifusão e pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., na parte que a cada um destes organismos competir, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 46135.
SECÇÃO II
Postos de recepção
Art. 9.º - 1. A frequência dos cursos autónomos, previstos no artigo 3.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei 46135, faz-se por meio de postos de recepção.2. Estes postos, que podem estar integrados ou não em estabelecimentos de ensino particular que visem também outros objectivos, funcionam em directa ligação com a telescola e destinam-se exclusivamente ao seguimento dos aludidos cursos.
3. Em tudo o não especialmente previsto no presente decreto-lei, serão aplicáveis aos postos de recepção as disposições que vigorem sobre ensino particular.
4. Poderá também vir a admitir-se a frequência dos cursos autónomos por meio de correspondência, em termos a regular por portaria do Ministro da Educação Nacional.
Art. 10.º - 1. Os requisitos a que devem obedecer os postos de recepção, no aspecto das instalações, serão apreciados caso a caso.
2. Em princípio, exige-se como condição mínima a existência de uma ou mais salas com capacidade suficiente para o número de alunos admitidos, dotadas de condições de higiene e apetrechadas com mobiliário e material didáctico correspondentes a modelos aprovados pelo Ministério da Educação Nacional, através do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino.
3. A cada sala não deve corresponder, em regra, um número de alunos superior a vinte; mas este número poderá ser ampliado, por despacho do Ministro da Educação Nacional, se a experiência vier a aconselhá-lo ou as circunstâncias do caso o justificarem.
Art. 11.º - 1. Os postos de recepção funcionam sob a responsabilidade de monitores, um para cada sala.
2. Compete especialmente aos monitores assegurar a disciplina, preparar a recepção, orientar os trabalhos de aplicação de que as lições serão normalmente seguidas, esclarecer dúvidas dos alunos e certificar-se do seu aproveitamento.
3. Podem desempenhar as funções de monitor indivíduos que ofereçam garantias de idoneidade moral e cultural consideradas suficientes e, designadamente, possuam as habilitações mínimas exigidas para o efeito nas portarias que instituírem os cursos.
Art. 12.º - 1. Em ordem a assegurar a ligação dos postos com a telescola, haverá um boletim mensal e fichas de recepção.
2. O boletim mensal, a editar pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, destina-se a servir de orientação pedagógica aos monitores. Em cada número são publicados os resumos das lições a proferir no mês seguinte, bem como os mais elementos e esclarecimentos de que os monitores tenham necessidade.
3. As fichas de recepção, a preencher pelos monitores, segundo modelo estabelecido pelo Instituto, destinam-se a pôr a telescola ao corrente do modo de funcionamento dos postos.
4. Para além do que consta dessas fichas, os monitores devem ainda fornecer à telescola todas as informações que esta lhes solicite para o mesmo fim.
Art. 13.º - 1. O Ministério da Educação Nacional, através da Inspecção do Ensino Particular, ouvido o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, poderá conceder alvarás de postos de recepção e diplomas de monitor, a requerimento dos interessados, desde que se verifiquem as necessárias condições legais.
2. Os alvarás são concedidos por um ano escolar; mas podem ser renovados sucessivamente por iguais períodos, nos termos do número anterior, e uma vez que se verifique ter sido bom o funcionamento dos postos respectivos.
Art. 14.º - 1. A inspecção dos postos de recepção é feita pela Inspecção do Ensino Particular.
2. O quadro dos inspectores do ensino particular sofrerá o aumento ou aumentos que forem determinados em despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.
3. A telescola pode, em qualquer altura, verificar a frequência dos postos de recepção e o aproveitamento dos seus alunos.
Art. 15.º - 1. As condições de admissão, matrícula, frequência e aproveitamento, quanto aos cursos seguidos nos postos de recepção, são as exigidas para o ensino particular dos cursos correspondentes, quando os houver.
2. Tratando-se de cursos de planos próprios, as referidas condições serão fixadas nas portarias que os instituírem.
3. Nessas portarias também se definirão os direitos conferidos pela conclusão dos cursos de planos próprios, com aproveitamento verificado pela forma legalmente estabelecida.
4. Os encargos a satisfazer aos postos de recepção pelos respectivos alunos serão estabelecidos segundo tabela aprovada em despacho do Ministro da Educação Nacional.
Art. 16.º Os postos de recepção gozam da isenção estabelecida no artigo 32.º do Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957.
SECÇÃO III
Disposições diversas
Art. 17.º - 1. Durante os três próximos anos poderá o Ministro da Educação Nacional estabelecer, por meio de portaria, as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento da telescola e dos postos de recepção às circunstâncias que forem ocorrendo.2. As portarias deverão ser assinadas também pelo Ministro das Finanças, se envolverem aumento de despesa.
3. Findo o aludido período de tempo, proceder-se-á à revisão do presente decreto-lei.
Art. 18.º Dentro de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, a direcção do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino submeterá à apreciação do Ministro um projecto de regulamento interno da telescola.
Art. 19.º Os casos omissos ou duvidosos que surgirem na execução do presente decreto-lei e diplomas complementares serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.