Na sequência do inquérito feito por técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, de acordo com o despacho do Ministro das Finanças, foi decidida a intervenção do Estado nas referidas empresas, conforme Resolução 84/77, de 31 de Março, publicada no Diário da República, de 20 de Abril de 1977.
Pela Resolução 214/77, de 10 de Agosto, publicada no Diário da República, de 8 de Setembro, foi explicitada a manutenção da suspensão dos administradores e gerentes das sociedades, bem como a nomeação dos gestores feita pelo referido despacho do Ministro das Finanças.
Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 1 de Junho de 1978, publicado no Diário da República, de 9 do mesmo mês, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.
Pela Resolução 356/80, de 17 de Setembro, publicada no Diário da República, de 27 de Setembro, foi decidido prorrogar até 29 de Outubro de 1980 o prazo da intervenção do Estado nas vinte e sete empresas.
Considerando que a actual situação, como transitória que é, não permite às empresas perspectivarem o seu futuro, estabelecendo planos de relançamento das respectivas actividades, quando tal seja possível;
Considerando que os efeitos das transformações estruturais da economia, repercutidos sobre as empresas, conduziriam estas a uma situação financeira não substancialmente diferente daquela em que actualmente se encontram;
Considerando que a intervenção do Estado, ao suspender direitos e obrigações dos accionistas e de terceiros, não permite a clarificação das relações entre estes;
Considerando que os detentores da maioria do capital de algumas das empresas do referido grupo manifestaram já a vontade de reassumir a posse e gestão das mesmas;
Considerando, finalmente, que as interligações existentes entre as empresas que compõem o referido grupo não permitem encarar a cessação da intervenção do Estado separadamente:
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Novembro de 1980, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, nas vinte e sete empresas adiante mencionadas, mediante a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio:
Alcácer - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, S. A. R. L.;
Casa Agrícola da Quinta da Matta, Lda.;
Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lda.;
Inversora - Investimentos, Organização e Administração de Empresas, Lda.;
Lisfina - Companhia de Investimentos Industriais de Lisboa, Lda.;
Lisinur - Companhia de Investimentos Urbanos de Lisboa, Lda.;
Cepor - Centro Exportador do Norte de Portugal, Lda.;
Difina - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, Lda.;
Fabrinor - Sociedade de Estudos e Projectos Fabris, Lda.;
Gesfina - Gabinete de Estudos e de Administração, Lda.;
Manufa - Manufacturas Têxteis, Lda.;
Privatur - Empresa de Estudos Industriais, Lda.;
Proexpor - Sociedade Promotora de Comércio Externo, Lda.;
Rior - Sociedade de Investimentos do Rio Douro, Lda.;
Sogenor - Sociedade Gestora de Empreendimentos Fabris do Norte, Lda.;
Ciparque - Companhia Imobiliária do Parque, S. A. R. L.;
Cimobin - Companhia Imobiliária e de Investimentos, S. A. R. L.;
Cegeste - Centro de Estudos e Gestão Económica, Lda.;
Multifil - Companhia de Plásticos e Filamentos, Lda.;
Pró - Sociedade de Estudos e Prospecção de Mercado, Lda.;
Icesa - Promotora de Edificações Urbanas, S. A. R. L.;
Cisa - Companhia de Investimentos, Lda.;
Defiório - Companhia Europeia de Investimentos, Lda.;
Surto - Empreendimentos Urbanísticos do Sul, Lda.;
Primal, Lda. - Sociedade Promotora de Investimentos Alcácer;
Contrial - Companhia Industrial e Agrícola, Lda.;
Inca - Investimentos Urbanos de Santo António dos Cavaleiros, Lda.
2 - Exonerar, na mesma data, em consequência do disposto no n.º 1, a comissão administrativa actualmente em funções.
3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais, devendo proceder-se, no prazo de trinta dias a partir do termo da intervenção, à convocatória de assembleias gerais extraordinárias para efeitos de eleição dos corpos sociais e deliberação sobre eventuais alterações dos estatutos.
4 - Fixar o prazo de doze meses, improrrogável, a contar da data da publicação desta resolução, para as empresas negociarem com as instituições de crédito suas anteriores credoras, enquanto a Finangeste não entrar em funcionamento, planos de saneamento financeiro para as que se mostrarem economicamente viáveis, pelo recurso aos instrumentos legais em vigor, nomeadamente a celebração de contratos de viabilização.
5 - Logo que a Finangeste entre em funcionamento, as negociações referidas no número anterior serão transferidas para esta, na sequência da cessão de créditos das instituições bancárias sobre as vinte e sete empresas para a Finangeste, de harmonia com o estatuto que lhe vier a ser fixado.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior e sem que haja acordo entre as empresas e os credores respectivos quanto à forma de recuperação dos seus créditos, deverão estes adoptar as providências que as leis lhes facultam, nomeadamente o requerimento da falência.
7 - Estabelecer que sejam imediatamente constituídas, para garantia das dívidas vencidas, hipotecas de todos os prédios rústicos e urbanos, bem como penhores mercantis de todas as acções e quotas, que fazem parte do património das sociedades, a favor das instituições de crédito anteriormente credoras, a transferir posteriormente para a Finangeste, logo que esta entre em funcionamento.
8 - Determinar que, até à celebração dos acordos referidos no n.º 4, o produto líquido da alienação de quaisquer bens do património das sociedades seja obrigatoriamente afectado ao pagamento das suas dívidas.
9 - Estabelecer que durante o prazo fixado no n.º 4, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido às referidas sociedades o pagamento de quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da desintervenção, nomeadamente à Fazenda Nacional, à Previdência Social e à banca, salvo se aquelas sociedades puderem dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora.
10 - Manter nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma durante o período estipulado no n.º 4.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Novembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.