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Aviso 7925/2002, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7925/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. António José Pinto Galvão, vereador em regime de permanência da Câmara Municipal de Águeda:

Torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, em sessão extraordinária realizada em 26 de Julho de 2002, aprovou o Regulamento Municipal de Publicidade para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 4 do mesmo mês, sendo o mesmo publicado no Diário da República para aquisição de eficácia.

6 de Agosto de 2002. - O Vereador, em regime de permanência, António José Pinto Galvão.

Regulamento Municipal de Publicidade

Preâmbulo

O incremento que a actividade publicitária tem tido por todo o País e que se reflecte também no concelho de Águeda, impõe por parte da Câmara uma nova regulamentação, de acordo com o quadro legal existente, de que se destaca o Código da Publicidade, prosseguindo-se o objectivo de assegurar que esta realidade se desenvolva de forma benéfica e positiva.

O Regulamento proposto atendendo aos princípios gerais estabelecidos nos diplomas legais disciplinadores da actividade publicitária, procurará assegurar o necessário equilíbrio entre aquela actividade e outras exigências de interesse público, nomeadamente a segurança, a estética e, mais genericamente, o enquadramento urbanístico e ambiental na área territorial do concelho.

O presente Regulamento Municipal de Publicidade para o Município de Águeda é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alíneas a) dos n.os 6 e 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, sempre que estes se divisem da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas e caminhos, praças, avenidas, largos ou praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente veículos e ou peões.

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal, nomeadamente as placas colocadas em execução do regime jurídico de licenciamento de obras particulares e loteamentos;

d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às actividades que prosseguem;

e) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

f) Os anúncios relativos a serviços de transportes colectivos públicos;

g) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horário de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

h) Chapas identificativas de escritórios de advogados, desde que com a simples menção do nome e horas de expediente;

i) As indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocados em artigos à venda;

j) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;

l) As instalações de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal de Águeda.

Artigo 2.º

Conceitos gerais

Entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, consumo ou aquisição de bens e serviços, incluindo direitos e obrigações;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agente de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Agência de publicidade - a entidade que tenha por objecto exclusivo o exercício de actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - aqueles a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela são atingidos, mediata ou imediatamente.

Artigo 3.º

Suportes publicitários

1 - Para efeitos deste Regulamento, constituem suportes publicitários:

a) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

b) Anúncio luminoso - todo o suporte emitente de luz própria;

c) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

e) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;

f) Cartaz - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela;

g) Chapa - suporte não luminoso, aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;

h) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais por cada letra ou símbolo;

i) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

j) Placa - suporte não luminoso aplicado com ou sem emolduramento, não excedendo, na sua maior dimensão, 1,50 m;

l) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagens publicitárias nas faces;

m) Tárja - suportes gráficos atravessando aereamente a via pública;

n) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais e onde estejam afixadas mensagens publicitárias;

o) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.

2 - Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias e não incluídos no número anterior serão, para efeitos deste Regulamento, considerados suportes publicitários e taxados analogicamente.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na área do município de Águeda, depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Águeda, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

a) O nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao requerimento devem ser juntos, também em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal de Águeda à escala mínima de 1/10 000 e 1/2000, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar-se o desenho do alçado existente com a proposta de publicidade, cotado;

e) Corte transversal passando pelo edifício, pelo reclame e o espaço público devidamente cotado;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário ou titular de outro direito sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

4 - Se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade, a autorização do proprietário do bem ou bens ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 6.º

Elementos complementares

1 - Após a entrada do pedido, deve o serviço competente para o respectivo licenciamento diligenciar no sentido de que o processo seja remetido aos outros serviços municipais que se devam pronunciar sobre o pedido, com vista a que sejam solicitados ao requerente, até ao 15.º dia posterior à entrada do pedido, quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do mesmo.

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 7.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara solicitar-lhe, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 6.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a Câmara pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

Artigo 8.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 45 dias úteis a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 9.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente, a licença pode se requerida por prazo inferior.

3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal de Águeda notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal de Águeda intenção contrária e com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 10.º

Revogação da licença

A licença para fixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal de Águeda sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança e higiene.

Artigo 11.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias, contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal de Águeda ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias;

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição, exceptuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal de Águeda notificar o infractor fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal de Águeda efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal de Águeda proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

Artigo 12.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal de Águeda venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos no artigo anterior, os titulares têm o prazo de 15 dias para os levantar, após serem notificados para o efeito.

2 - Não o fazendo nesse prazo, terão de pagar uma indemnização no montante diário de 25 euros, a título de depósito, sob pena de perderem os referidos materiais.

3 - Se não procederem ao levantamento dos materiais no prazo global de trinta dias, perderão os mesmos, a favor da Câmara.

Artigo 13.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Regulamento e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Águeda pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para as pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO II

Limites de licenciamento

Artigo 14.º

Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

3 - Para efeitos de consideração do património classificado no concelho de Águeda, ter-se-á em conta o disposto do RMOU.

Artigo 15.º

Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude das inscrições, formatos ou cores utilizados e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, excepto nas situações previstas no Decreto-Lei 105/95, de 24 de Abril.

3 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, no caso em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que exista, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;

c) Em postes ou candeeiros de iluminação pública;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em ilhas para peões ou suporte de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou do fim das placas centrais.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 16.º

Limites estéticos e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que por si só, ou através dos meios ou suporte que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

b) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento.

Artigo 17.º

Cartazes e prospectos

É proibida a pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospectos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em qualquer outro mobiliário urbano.

Artigo 18.º

Ocupação da via pública

1 - Os expositores de produtos e os painéis ou suportes de publicidade, quando colocados nos passeios, devem deixar livre metade da largura daqueles, e nunca espaço inferior a 1,3 m, não podendo impedir, em qualquer caso, o acesso aos prédios marginantes, nem prejudicar a visibilidade, quer de peões, quer de condutores de veículos.

2 - Qualquer tipo de suporte publicitário que implique a ocupação da via pública fica também adstrito a absorver tudo quanto se dispõe no Regulamento Municipal do Licenciamento da Ocupação da Via Pública para o Concelho de Águeda.

Artigo 19.º

Publicidade sonora

1 - É autorizada a emissão de mensagens publicitárias sonoras através de aparelhos de rádio, altifalantes ou outros meios de difusão instalados nos estabelecimentos para fins comerciais, cujo objectivo imediato seja atrair, reter ou proporcionar distracções ao público por meio de emissões ou de transmissões, de audição de discos ou de difusão de anúncios que possam ser ouvidos dentro dos respectivos estabelecimentos ou na via pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de mensagens publicitárias sonoras na e ou para a via pública, de carácter comercial, só deverá verificar-se por ocasião de festas e feiras tradicionais, de espectáculos ao ar livre, ou outros casos devidamente justificados.

3 - A publicidade prevista neste artigo está sujeita ao pagamento de taxas de acordo com a tabela anexa ao Regulamento de Taxas em vigor no município de Águeda.

4 - A publicidade sonora está sujeita aos limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

CAPÍTULO IV

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Anúncios electrónicos luminosos, iluminados e similares

Artigo 20.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m ao limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2,20 m.

Artigo 21.º

Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar a mais de 4 m acima do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se referem os artigos 17.º e 18.º, um termo de responsabilidade assinado por técnico competente.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO II

Bandeirolas

Artigo 22.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,10 m x 0,05 m.

Artigo 23.º

Distâncias

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 5 m.

Artigo 24.º

Dimensões

As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.

SECÇÃO III

Chapas, placas, tabuletas e similares

Artigo 25.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 26.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 27.º

Condições de aplicação de tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outros previamente licenciados a terceiros;

b) Distar menos de 2,50 m do solo;

c) Executar o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 0,40 m da vertical ao limite exterior do passeio.

SECÇÃO IV

Painéis e semelhantes

Artigo 28.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderão ser inferior a um valor da ordem de 1,5 m nem menos de 2 m do lancil, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 29.º

Afixação em tapumes, vedação e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estrutura e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 30.º

Dimensões

1 - Os painéis não deverão ultrapassar as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 4 m de altura.

Artigo 31.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central de 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 32.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 33.º

Licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outro que circulem na área do município, carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal de Águeda, nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 34.º

Limite

As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto na legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 35.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que e referem os artigos 17.º e 18.º, uma autorização pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VI

Toldos

Artigo 36.º

Características

1 - As características e a colocação de toldos terá em conta o disposto no Regulamento Municipal do Regulamento de Ocupação da via pública com o mobiliário urbano do concelho de Águeda. Edificações Urbanas para o Concelho de Águeda, nomeadamente.

2 - Nos núcleos antigos quaisquer caracteres que se pretendam estampar sob o pano do toldo deverão restringir-se à superfície da franja.

Artigo 37.º

Condições de instalação

A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada, respeitando o prescrito no artigo anterior.

SECÇÃO VII

Outros suportes publicitários

Artigo 38.º

Regime

Todos os outros suportes publicitários estãos sujeito ao regime de licenciamento previstos no presente Regulamento, com as seguintes especificidades:

a) Não devem prejudicar o ambiente;

b) Não devem prejudicar quaisquer árvores;

c) Não devem impedir a irradiação da luz de qualquer candeeiro de iluminação pública.

CAPÍTULO V

Propaganda política

Artigo 39.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal de Águeda, em concertação com as forças concorrentes e com as juntas de freguesias, disponibilizará espaços especialmente destinados à afixação de propaganda política.

2 - A Câmara Municipal de Águeda providenciará por uma distribuição equitativa dos espaços, de forma que cada partido ou força concorrente disponha de uma área não inferior a dois metros quadrados.

3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal de Águeda publicará editais onde constarão os locais nos quais se poderá afixar propaganda política.

Artigo 40.º

Com as devidas adaptações, é aplicável à propaganda política o disposto nos artigos 13.º e 15.º a 19.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Obrigações dos titulares de licenças de publicidade coimas e sanções acessórias

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com a coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal de Águeda, com a faculdade de delegação em vereador, determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

Artigo 42.º

Coimas

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento, designadamente perante ausência da respectiva licença municipal, é punível com coima cujo montante mínimo aplicável às pessoas singulares é de 100 euros e o máximo de 1000 euros.

2 - O montante mínimo aplicável às pessoas colectivas é de 200 euros e o máximo de 2000 euros.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, a Câmara Municipal de Águeda pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza do local onde aquelas se instalam.

2 - As despesas provenientes de execução das sanções acessórias devem ser tidas em conta na afixação do valor da coima.

3 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifique, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe aos funcionários municipais a quem estejam cometidas funções de fiscalização zelar pelo cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento.

2 - Quando se verificar terem sido violadas quaisquer disposições contidas no Código de Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, a notícia do ilícito será directamente enviada aos organismos da administração central que nos termos do estatuído nos artigos 38.º e 40.º do citado diploma tenham competência para instruir o respectivo processo e sancionar o presumível infractor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 46.º

Contagem de prazos

Todos os prazos constantes no presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 47.º

Licenças em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não estejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 48.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Todos os caso omissos ou todas as dúvidas de interpretação serão resolvidas em conformidade com a lei em vigor.

2 - Subsistindo ainda dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Águeda, valendo esta para a resolução de futuros casos análogos.

Artigo 49.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções previstas neste Regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 105/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 90/92, DE 21 DE MAIO (REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL - CES), NO QUE SE REFERE AO DIREITO A TRANSPORTE, AJUDAS DE CUSTO E SENHAS DE PRESENÇA, POR PARTE DOS MEMBROS DO CES. CRIA NA REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO CES DUAS NOVAS SECÇÕES: A DE PESSOAL E ASSUNTOS GERAIS E A DE CONTABILIDADE, PATRIMONIAL E APROVISIONAMENTO. A ALTERAÇÃO AGORA INTRODUZIDA REFERE-SE TAMBEM AS RECEITAS PRÓPRIAS DO CONSELHO, CONFERINDO-LHE A POSSIBILIDADE DE ARRECADAR RECEIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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