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Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece áreas nas quais fica condicionado o exercício da pesca.

Texto do documento

Portaria 1121/80

de 31 de Dezembro

Com a Portaria 857/80, de 22 de Outubro, foram definidas medidas destinadas a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros existentes na costa portuguesa, através da fixação de limites territoriais à utilização de algumas artes de pesca.

Os resultados dos estudos que têm vindo a ser realizados nesta matéria aconselham a que se proceda, desde já, à revisão dos limites então fixados, por forma que, sem prejuízo dos interesses dos particulares que se dedicam ao exercício da pesca, seja possível assegurar uma adequada protecção dos recursos.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1.º Nas áreas identificadas no quadro anexo à presente portaria pelas referências I, II, III e IV e que são definidas pelas linhas poligonais obtidas a partir dos vértices das coordenadas indicadas para cada uma, ou, quando for o caso, pela linha da costa, pela linha de distância à costa ou por linhas batimétricas, o exercício da pesca ficará condicionado ao disposto nos números seguintes.

2.º Nas áreas I e II fica proibida a pesca de arrasto e com redes de emalhar até 31 de Março de 1981.

3.º Nas áreas III e IV fica proibida a pesca de arrasto e com redes de emalhar até 31 de Dezembro de 1981.

4.º Em qualquer destas áreas, e a título experimental, é autorizado o exercício da pesca por embarcações de boca aberta entre as 6 milhas e a linha da costa, com excepção das artes de arrastar para terra.

5.º A alteração dos limites das áreas referidas nesta portaria ou a modificação do regime agora estabelecido ficará dependente do resultado dos estudos realizados ou a realizar em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos existentes nas águas jurisdicionais de pesca portuguesas.

6.º Fica revogada a Portaria 857/80, de 22 de Outubro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 17 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

(N.º 1.º)

(ver documento original) O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-205149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-28 - Decreto-Lei 411/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 857/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Fixa o limite das áreas em que é proibida toda a pesca de arrasto e com redes de emalhar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-28 - Portaria 299/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Altera a Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro, que estabelece as áreas nas quais fica condicionado o exercício da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-19 - Portaria 399/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Introduz alterações à Portaria n.º 1121/80, de 31 de Dezembro (preservação dos recursos pesqueiro existentes na costa portuguesa)

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Portaria 998/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Revoga as Portarias n.os 1121/80, de 31 de Dezembro, e 299/81, de 28 de Março (estabelece áreas nas quais fica condicionado o exercício da pesca).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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