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Aviso 9440/2002, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9440/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 7 de Agosto de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da Republica, concurso interno de acesso geral para o provimento de um lugar na categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior de dotação global da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, em regime de comissão de serviços extraordinária, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento da vaga anunciada, caducando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao técnico superior principal elaborar, acompanhar e executar o orçamento da Escola, organizar as actividades da divisão de acordo com o plano definido, procedendo à avaliação dos resultados alcançados, Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa, técnica e financeira.

5 - Requisitos de admissão ao concurso - poderão candidatar-se ao presente concurso os indivíduos que satisfaçam, até ao fim do prazo estipulado para a entrega das candidaturas, os requisitos gerais e os requisitos especiais que a seguir se indicam:

5.1 - Requisitos gerais de admissão - os requisitos gerais de admissão são os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

5.2 - Requisitos especiais de admissão:

a) Sejam técnicos superiores de 1.ª classe, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Licenciatura em Gestão;

c) Experiência de utilização de software Primavera, programas POC P e Cadastro e Inventário dos Bens do Estado.

6 - Local, remuneração e condições de trabalho:

6.1 - O local de trabalho é na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, sita na Avenida dos Condes de Barcelona, 2765-470 Estoril;

6.2 - A remuneração resulta da aplicação dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro;

6.3 - As condições de trabalho e os benefícios sociais são, genericamente, os vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Métodos de selecção:

7.1 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção, com carácter complementar.

7.2 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e será resultante:

a) Da classificação atribuída na avaliação curricular;

b) Da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.

7.3 - Na avaliação curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos nas áreas para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, serão obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções nas áreas de actividade para as quais o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da natureza e duração;

d) A classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, convertida na escala de 0 a 20 valores.

7.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados os seguintes factores:

a) Motivação e interesse;

b) Capacidade de expressão e de fluência verbais;

c) Qualificação da experiência profissional;

d) Sentido crítico.

7.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

7.6 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos resultará da aplicação dos critérios de preferência constantes dos n.º 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, para a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, Avenida dos Condes de Barcelona, 2765-470 Estoril, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, número, data e validade do bilhete-de-identidade, serviço emissor, residência, código postal e telefone;

b) Indicação inequívoca do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Habilitações literárias;

d) Formação profissional, com indicação da duração em horas dos respectivos cursos ou outras acções formativas;

e) Relação dos documentos anexos ao requerimento;

f) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de como possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

h) Identificação do concurso mediante referência ao Diário da República onde foi publicado o presente aviso.

8.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, emitida pelo serviço a que o candidato pertence, devidamente actualizada e autenticada, da qual constem os elementos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Declaração emitida pelo respectivo organismo especificando as tarefas inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato e respectivo período de duração;

c) Certificado, autêntico ou autenticado, das habilitações literárias;

d) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos da formação profissional;

e) Fotocópia do bilhete-de-identidade;

f) Curriculum vitae, actualizado, datado e assinado, do qual devem constar especificamente as tarefas e funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e respectivos períodos de exercício, experiência profissional geral e específica, bem como a habilitação académica e a formação profissional. De todos os elementos deverá ser feita a respectiva prova, sob pena de não serem considerados pelo júri.

8.3 - Os candidatos pertencentes à Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 8.2 desde que constem nos respectivos processos individuais e declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, a situação em que se encontram.

8.4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão ao concurso.

8.5 - Assiste o júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos.

8.6 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei.

9 - A publicitação da relação dos candidatos e a notificação dos candidatos excluídos efectuar-se-ão nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - A lista de classificação final será publicada de acordo com o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Constituição do júri:

Presidente - Engenheira Rita Maria Carneiro Anselmo de Almeida, vice-presidente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Vogais efectivos:

Dr.ª Eunice Rute Gonçalves, presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Dr. António José Carvalho Marques, administrador do Instituto Politécnico de Lisboa.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria do Céu dos Reis Roseiro Pinto de Almeida, professora-adjunta de nomeação definitiva da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Dr. Vítor Manuel Alves Afonso, equiparado a assistente do 1.º triénio da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

11.1 - O presidente será substituído nas suas ausências e ou impedimentos pelo vogal efectivo indicado em primeiro lugar.

7 de Agosto de 2002. - A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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