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Aviso 7405/2002, de 20 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7405/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões a proposta de Regulamento da Actividade do Comércio a Retalho Exercida em Feiras e Mercados de Alter do Chão.

19 de Julho de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, José Casimiro Miranda dos Reis.

Proposta de Regulamento da Actividade do Comércio a Retalho Exercida em Feiras e Mercados de Alter do Chão.

Preâmbulo

O Regulamento da Actividade do Comércio a Retalho exercida em Feiras e Mercados de Alter do Chão, foi aprovado em 1992. Desde essa data que não sofreu qualquer revisão, vindo a mostrar-se desajustado com a realidade vigente.

Urge, portanto, proceder-se a uma harmonização com a legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando os direitos e os deveres dos feirantes. Para além do exposto, agora que foi construído um campo da feira em Alter do Chão, constata-se a necessidade de regular e ordenar a sua utilização.

Assim, no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, foi elaborada a presente proposta de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida em Feiras e Mercados. Na eventualidade de a mesma merecer aprovação, deverá, nos termos dos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo ser publicada em Diário da República, com o objectivo de ser submetida à discussão pública e, posteriormente, ser sujeita à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Âmbito e funcionamento

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao funcionamento de todas as feiras e mercados que se realizam no Campo da Feira de Alter do Chão e nas freguesias de Chancelaria, Cunheira e Seda.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feiras e mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designado por feiras e mercados e cujo agente é designado por feirante regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas pelo Decretos-Lei 251/93, de 14 de Julho.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º

Definição de feirante

Considera-se, para os efeitos previstos neste Regulamento, que feirante é o agente que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em feiras e mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, de acordo com o definido na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 4.º

Lotes e espaços

1 - O campo da feira, propriamente dito, está dividido em 206 lotes, com a seguinte dimensão:

Comprimento - 6 m;

Largura - 3,5 m

Área de cada lote - 21 m2.

2 - O campo da feira compreende ainda um terreno anexo, situado a sul, no prédio rústico denominado "Tapada do Corvo - Talho das Almas - Horta", localizado do outro lado da estrada de Alter Pedroso, onde poderão ser cedidos lugares de terrado de dimensão variável.

3 - Cada feirante só poderá agregar, no máximo, três dos lotes, referidos no n.º 1, sendo-lhe cobrado o terrado, respectivo.

4 - Todos os pedidos de marcação de terrados no terreno referido n.º 2, serão feitos em requerimento próprio, distribuído pela Câmara, até seis dias úteis, antes da realização da feira ou mercado.

5 - O seu preenchimento será rigoroso, nomeadamente no que respeita à natureza da actividade, dimensões do terrado, nome, morada e número de contribuinte.

6 - O presidente da Câmara analisará os pedidos apresentados, reservando-se o direito de excluir todos aqueles que, pelos seus antecedentes, possam levantar dúvidas quanto ao exacto cumprimento das suas obrigações, e destes despachos será dado conhecimento aos requerentes através do fiscal municipal.

7 - Não se aceitam reclamações fundamentadas em razões de antiguidade ou outras, na atribuição de lugares de terrado em todo o campo da feira.

Artigo 5.º

Locais de venda e instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - O novo campo da feira será dividido em quatro alas, a saber:

Ala A - sapatarias, chapelarias, correarias e produtos afins;

Ala B - artesanato, plásticos, louça, bijutarias e outras;

Ala C - roupas, tecidos, toalhas, panos e afins;

Ala D - produtos alimentares e outros.

2 - O terreno situado a sul, no prédio rústico denominado "Tapada do Corvo - Talho das Almas - Horta", localizado do outro lado da estrada de Alter Pedroso, destina-se à instalação de espectáculos e divertimentos públicos, bem como à exposição de viaturas do ramo automóvel, maquinaria e de produtos fabricados por empresas sediadas no concelho, tais como equipamentos agrícolas, etc.

Artigo 6.º

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - Para instalação e funcionamento de divertimentos públicos e recintos de espectáculos é necessário requerer a licença de recinto nos serviços da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

2 - No caso de espectáculos de natureza artística é necessária a apresentação de uma licença de representação emitida pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

CAPÍTULO II

Normas de ocupação de terrado e taxas

Artigo 7.º

Ocupação de terrado em feiras e mercados mensais

1 - A atribuição dos lotes ou terrenos no campo da feira será efectuada pelo fiscal municipal, ouvidos os feirantes.

2 - Os feirantes que habitualmente frequentem as feiras e mercados mensais, terão sempre os mesmos lugares e número de metros para ocupar.

3 - Perdem o direito referido no n.º 2, desde que não compareçam a dois mercados consecutivos e uma feira, ou a três mercados consecutivos.

4 - No caso referido no número anterior o feirante terá que justificar o motivo, nos 10 dias subsequentes à última falta, para que a Câmara Municipal possa apreciar, considerando a justificação válida ou não:

a) No caso da justificação ser considerada válida, o feirante continuará com direito ao lugar;

b) No caso da justificação não ser considerada válida o feirante terá, caso nisso manifeste interesse, de ocupar um novo lugar, se houver vagos.

5 - O feirante que venha a ocupar um espaço perdido, a que se refere o n.º 3 (espaço que só será ocupado após decisão da Câmara) começará a adquirir o direito ao mesmo, como se refere o n.º 2.

Artigo 8.º

Taxas

A Câmara Municipal cobrará as taxas devidas e previstas no Regulamento Geral de Taxas e Licenças, para a emissão e renovação de cartões de feirante, bem como pela ocupação de terrados.

CAPÍTULO III

Realização de feiras e mercados

Artigo 9.º

Autorização para a realização de feiras e mercados

No uso das respectivas atribuições, compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidas que sejam as associações comerciais e de consumidores, caso estas existam na área do concelho.

Artigo 10.º

Cartão de feirante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas para a área do respectivo município e para o período de um ano, a contar da sua emissão ou renovação.

2 - Do cartão de feirante, com as dimensões de 10,5 cm e 7,5 cm, deverão constar os elementos identificativos necessários:

a) Nome;

b) Domicílio ou sede;

c) Local de actividade;

d) Número de cartão de feirante;

e) Número e data do bilhete de identidade;

f) Ramo de actividade;

g) Período de actividade;

h) Número de cartão de contribuinte.

3 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal requerimento, do qual constará toda a identificação requerida no número anterior, excepto a indicada na alínea d).

4 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

5 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da entrega do requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprimir deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

7 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

Artigo 11.º

Emissão de cartão

Os candidatos que pretendam obter o cartão deverão apresentar:

1) No pedido pela primeira vez:

a) Bilhete de identidade válido;

b) Documento comprovativo de como se encontra colectado nas finanças, através de uma qualquer repartição;

c) Cartão de contribuinte;

d) Duas fotografias.

2) No pedido de renovação do cartão:

a) Documento (certidão) comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

b) Cartão a renovar.

Artigo 12.º

Proibição

Nas feiras e mercados apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartões a que alude o artigo 10.º

CAPÍTULO IV

Da inscrição, registo, deveres e direitos dos feirantes

Artigo 13.º

Inscrição e registo de feirantes

1 - A Câmara Municipal deverá organizar um registo de feirantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

2 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar impresso próprio à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, no caso da renovação sem alterações, remeter apenas uma relação onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias contados a partir da data da inscrição ou renovação.

3 - Quando se tratar de inscrição dever-se-á arquivar fotocópia ou duplicado do impresso.

4 - Em igualdade de circunstâncias têm preferência na obtenção do cartão de feirante os residentes na área do município de Alter do Chão, seguindo-se os residentes na área do distrito de Portalegre.

Artigo 14.º

Identificação do feirante e normas a cumprir

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios de utilização na venda, deverão ter afixado, em lugar bem visível do público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 15.º

Deveres dos feirantes

O feirante fica obrigado a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares ou empregados, as disposições do presente Regulamento;

b) Acatar a disciplina devida ao lugar que ocupa;

c) Tratar com respeito os funcionários municipais em exercício de funções;

d) Apresentar-se munido do respectivo cartão de feirante;

e) Não abandonar o local da venda;

f) Apresentar-se devidamente limpo e decentemente vestido;

g) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

h) Não perturbar a ordem pública e não usar palavras obscenas;

i) A acondicionar as embalagens vazias e o lixo nos recipientes próprios, estrategicamente colocados no recinto;

j) Servir-se dos locais de venda somente para os fins a que são destinados;

k) Zelar pela conservação do seu espaço de venda no período de funcionamento da feira ou mercado.

Artigo 16.º

Interdições

É interdito ao feirante:

a) Pregar estacas, instalar bancadas ou tabuleiros a meio dos arruamentos, ou quaisquer outros obstáculos nos espaços reservados à passagem de viaturas e peões;

b) Expor ou comercializar artigos e produtos fora do recinto;

c) Lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o recinto;

d) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

e) Acender fogueiras no recinto;

f) Danificar árvores, arbustos, mobiliário urbano ou qualquer outro equipamento disponível no recinto da feira;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

h) Utilizar meios sonoros, sem que para tal estejam autorizados pela fiscalização municipal.

Artigo 17.º

Direitos dos feirantes

A todos os feirantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei;

c) Reclamarem verbalmente ou por escrito junto da fiscalização municipal, quando se julguem lesados;

d) Recorrerem, por escrito, para a Câmara Municipal da decisão da sua reclamação.

CAPÍTULO V

Transporte, publicidade e afixação de preços dos produtos para venda

Artigo 18.º

Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura de, no mínimo, 0,70 m do solo e serem construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como de entre de cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas, ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 19.º

Publicidade enganosa

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 20.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços, por forma bem legível e visível para o público, em letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

CAPÍTULO VI

Dos documentos, da produção própria, da venda proibida e dos locais de venda

Artigo 21.º

Documentos

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta for efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos ou bónus concedidos.

Artigo 22.º

Calendário de feiras e mercados

A calendarização de feiras e mercados na área do município de Alter do Chão vem referida no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Responsabilidade pelo uso dos lugares

Fica vedado aos feirantes ocuparem qualquer área fora do lugar que lhes foi atribuído, nomeadamente passeios e arruamentos e serão responsáveis pelos equipamentos e utensílios de que se sirvam.

Artigo 24.º

Proibição de cedência de direitos

1 - Fica vedado a qualquer feirante ceder os seus lugares a terceiros por ajustes particulares, salvo nos casos especialmente consignados no número seguinte.

2 - Por morte do feirante poderá ser concedida nova autorização para utilização do local, pelo cônjuge sobrevivo e, na sua falta, aos filhos que com o falecido tenham vivido em economia comum, se uns e outros o requererem no prazo de 30 dias seguintes ao óbito.

3 - A requerimento dos interessados poderá a Câmara Municipal autorizar a permuta de lugares.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Fiscalização

Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, a fiscalização sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento, bem como àquele diploma, são da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica, autoridades sanitárias, Guarda Nacional Republicana, fiscalização municipal, e outras entidades que intervenham nesta área.

Artigo 26.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - O feirante, sempre que lhe seja exigido, terá que indicar às autoridades fiscalizadoras competentes o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

2 - O feirante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação, imediata, às autoridades competentes para a fiscalização dos documentos que são referidos no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Das sanções

Constituem infracções puníveis com coima:

a) De 10 euros a 50 euros, por infracção ao artigo 15.º;

b) De 25 euros a 100 euros, por infracção ao artigo 16.º;

c) De 50 euros a 100 euros, exercer a actividade sem se encontrar munido do cartão de feirante na sua plena validade.

d) De 50 euros a 250 euros, por infracção aos artigos 18.º, 19.º e 20.º

Artigo 28.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o valor da coima aplicável, será igual ao da coima anteriormente aplicado com o agravamento de um terço.

2 - As coimas aplicadas às infracções cometidas, em caso de reincidência, aos artigos indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, não poderão exceder os limites máximos ali indicados.

Artigo 29.º

Processo de contra-ordenação

O processo de contra-ordenação é regulado pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela legislação que vier a ser aprovada.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do feirante, poderão ser aplicadas pelo presidente da Câmara as seguintes sanções acessórias:

1) O cancelamento do registo e a cassação do cartão de feirante e a sua não renovação, se o comportamento do feirante assim o justificar, quer pelo seu procedimento quer por atitudes que ponham em causa a segurança nas feiras e mercados, independentemente da aplicação da coima que vier a ser aplicável;

2) O cancelamento do registo pode ser temporário ou definitivo de conformidade com a gravidade das situações que a cada momento se verifiquem;

3) Da decisão proferida, nos termos do n.º 1 do presente artigo, pode o feirante reclamar para a Câmara Municipal de Alter do Chão, no prazo de 30 dias a contar da cassação do cartão de feirante;

4) O cancelamento temporário do registo terá a duração máxima de dois anos, a partir da decisão condenatória definitiva.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 31.º

Normas supletivas

1 - Em tudo a que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e demais legislação aplicável ou que vier a ser aprovada e aplicada.

2 - As dúvidas que vierem a ser suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Generalização

O presente Regulamento aplica-se com as necessárias adaptações a todas as feiras realizadas nas freguesias rurais do concelho de Alter do Chão.

Artigo 33.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores, referentes à actividade da venda a retalho em feiras e mercados no concelho de Alter do Chão.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias, após a data da sua publicação definitiva em Diário da República.

ANEXO I

Calendário de Feiras e Mercados no Concelho de Alter do Chão

Feiras:

Alter do Chão:

3.º domingo de Fevereiro;

Dia 25 de Abril (Feira de São Marcos);

1.º domingo de Agosto.

Seda:

2.º domingo de Julho.

Chança:

Último domingo de Março;

Último domingo de Junho;

2.º domingo de Dezembro.

Cunheira:

2.º domingo de Abril;

Último domingo de Outubro.

Mercados:

Alter do Chão - todas as primeiras quintas-feiras de cada mês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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