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Portaria 1038/80, de 10 de Dezembro

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Sumário

Altera os quadros de pessoal dos Núcleos de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Portaria 1038/80

de 10 de Dezembro

Nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, anexo ao Decreto Regulamentar 83/77, de 16 de Dezembro, alterado pela Portaria 352/79, de 18 de Julho, para execução dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e tendo em vista o disposto no artigo 33.º deste último diploma, é substituído até à produção de efeitos do Decreto Regulamentar 53/80, de 27 de Setembro, pelo quadro I anexo à presente portaria.

2.º O quadro de pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, anexo ao Decreto Regulamentar 84/77, de 16 de Dezembro, com as rectificações que lhe foram introduzidas e constam da declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1978, é substituído pelo quadro II anexo à presente portaria.

3.º O quadro de pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Alfândegas, anexo ao Decreto Regulamentar 85/77, de 16 de Dezembro, é substituído pelo quadro III anexo à presente portaria.

4.º A transição para as novas categorias será feita mediante relações aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano e diplomas individuais de provimento, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

5.º O primeiro provimento dos quadros de pessoal referidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º far-se-á com o pessoal que à data da entrada em vigor desta portaria se encontrar a prestar serviço, a qualquer título, nos respectivos núcleos de informática, de acordo com as funções desempenhadas.

6.º O primeiro provimento dos lugares de director de serviços e de chefe de divisão far-se-á, em comissão de serviço, com os funcionários que vêm exercendo as respectivas funções.

7.º Os provimentos a que se referem os n.os 5.º e 6.º efectuar-se-ão independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

8.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Novembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

ANEXO I

Mapa do pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade

Pública (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) A vigorar até à produção de efeitos do Decreto Regulamentar 53/80, de 27 de Setembro.

ANEXO II

Mapa do pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Contribuições

e Impostos

(ver documento original)

ANEXO III

Mapa do pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Alfândegas

(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/10/plain-204746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto Regulamentar 83/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria e regulamenta o Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto Regulamentar 84/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria e regulamenta o Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto Regulamentar 85/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria e regulamenta o Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Portaria 352/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta de dez lugares de operador de colheita de dados de 1.ª e 2.ª classes o quadro do pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto Regulamentar 53/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-12 - Portaria 263/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que consta do mapa em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-09 - Portaria 267/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Eleva à categoria de 1ª classe certas repartições de finanças, divide outras e altera o quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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