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Decreto Regulamentar 85/77, de 16 de Dezembro

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Sumário

Cria e regulamenta o Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 85/77

de 16 de Dezembro

Em execução do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o Núcleo de Informática, adiante designado por Núcleo, na Direcção-Geral das Alfândegas, que funcionará na inteira dependência do director-geral.

Artigo 2.º

O quadro do pessoal do Núcleo consta do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

1 - O Núcleo é dirigido por um funcionário nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral, de entre os primeiros-verificadores e segundos-verificadores do quadro técnico-aduaneiro.

2 - O funcionário assim nomeado mantém os direitos e os deveres estabelecidos na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto 46311, de 27 de Abril de 1965, e legislação complementar.

Artigo 4.º

(Competências)

1 - Para a realização das atribuições fixadas no artigo 28.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, o pessoal do Núcleo tem as competências referidas nos números seguintes.

2 - Incumbe ao director do Núcleo a orientação dos serviços a seu cargo e, em especial:

a) Submeter ao director-geral, para apreciação, os estudos realizados e as respectivas conclusões;

b) Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;

c) Informar o director-geral sobre irregularidades de mau funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral em relação às matérias da sua competência, em especial no que se refere aos circuitos estabelecidos;

d) Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas de acordo com as informações prestadas pelo Núcleo, pondo o director-geral permanentemente ao corrente dessa possível evolução.

3 - Incumbe ao correspondente de informática-chefe:

a) Coordenar as actividades de correspondência informática e de colheita de dados;

b) Assegurar em boas condições a ligação ao Centro Processador (CP) e aos demais serviços;

c) Coadjuvar o director do Núcleo e substituí-lo nos seus impedimentos.

4 - Incumbe aos correspondentes de informática:

a) Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático de dados em funcionamento, nomeadamente para recolha, transcrição, tratamento e armazenamento de dados;

b) Controlar a qualidade dos dados e a sua preparação e codificação para efeitos de tratamento;

c) Estabelecer a ligação do CP com vista ao bom andamento das tarefas de rotina e ao fornecimento dos dados a tratar, já em suporte adequado;

d) Investigar e corrigir erros denunciados através de operações de validação, que em regra se realizam no início de cada tarefa;

e) Controlar os relatórios recebidos do CP e disseminá-los pelos serviços interessados;

f) Apoiar os analistas do Instituto de Informática do Ministério das Finanças na implementação de novas aplicações informáticas.

5 - Incumbe aos monitores:

a) Superintender no pessoal operador do respectivo turno;

b) Distribuir o trabalho pelos diferentes operadores de registo de dados;

c) Controlar o rendimento e a qualidade dos resultados obtidos;

d) Velar pelo cumprimento dos prazos de execução;

e) Manter actualizados os manuais de operação do equipamento de registo de dados;

f) Zelar pelo funcionamento das máquinas e providenciar pela sua rápida reparação;

g) Orientar a formação dos operadores de registo de dados;

h) Detectar os pontos de estrangulamento na execução das tarefas e providenciar para a sua eliminação.

6 - Incumbe aos operadores de colheita de dados:

a) Transcrever os dados para suporte adequado ao processamento automático;

b) Colaborar nas operações destinadas a garantir a boa qualidade dos dados;

c) Operar as máquinas periféricas afectas ao Núcleo;

d) Elaborar os programas específicos da sua actividade.

Artigo 5.º

1 - Os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe serão providos, mediante teste de aptidão, de entre indivíduos maiores de 21 anos habilitados com a escolaridade obrigatória, de acordo com a respectiva idade, sendo já funcionários aduaneiros, e, na sua falta, entre indivíduos, também maiores de 21 anos, estranhos aos serviços aduaneiros, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

2 - Os lugares de operador de colheita de dados de 1.ª classe serão providos de entre operadores de colheita de dados de 2.ª classe, com três anos nesta categoria, que possuam o curso geral dos liceus e tenham boas informações de serviço, bem como aprovação em teste de aptidão.

3 - Os lugares de monitor serão providos de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com três anos de serviço e boas informações, mediante teste de aptidão.

4 - Os lugares de correspondente de informática de 2.ª classe serão providos de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais do quadro administrativo das alfândegas habilitados com o curso geral dos liceus, mediante teste de aptidão.

5 - Os lugares de correspondente de informática de 1.ª classe serão providos:

a) Por operadores de colheita de dados de 1.ª classe, mediante aprovação em teste de aptidão;

b) Por correspondentes de informática de 2.ª classe com três anos nesta categoria, mediante aprovação em teste de aptidão.

6 - Os lugares de correspondente de informática principal serão providos, após aprovação em teste de aptidão, de entre:

a) Correspondentes de informática de 1.ª classe com três anos nesta categoria, ou b) Monitores com três anos de serviço.

7 - O lugar de correspondente de informática-chefe será provido de entre os correspondentes de informática principais com três anos de serviço na categoria, mediante teste de aptidão.

8 - O provimento nos lugares de ingresso referidos nos n.os 1, 2, 5, alínea b), e 6, alínea b), deste artigo fica ainda condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, cuja duração contará para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.

9 - Os testes de aptidão e os estágios referidos nos números anteriores serão definidos por despacho do director-geral.

Artigo 6.º

O horário de trabalho poderá ser fixado tendo em atenção os condicionalismos exigidos pela natureza específico das actividades do Núcleo, mediante homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 7.º

1 - O Núcleo organizará, em colaboração com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças, cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização e, sempre que o considere conveniente, proporá que tais cursos sejam extensivos a outros departamentos.

2 - Promoverá, ainda, a divulgação das novas técnicas e dos novos métodos necessários à implantação dos sistemas.

Artigo 8.º

O pessoal para apoio administrativo, bem como o pessoal auxiliar, será designado por despacho do director-geral entre indivíduos dos respectivos quadros gerais.

Artigo 9.º

1 - O pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças com as habilitações exigíveis poderá transitar, em primeiro provimento e em conformidade com o n.º - do artigo 33.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, para lugares previstos no artigo 5.º do presente diploma, mediante lista a aprovar pelo Ministro das Finanças, ouvido o director-geral, e independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - Para todos os efeitos será contado o tempo de serviço prestado a qualquer título nos Serviços Mecanográficos, sempre que da transição para o quadro do Núcleo não tenha resultado provimento em categoria superior à que o agente actualmente detém.

3 - Para o primeiro provimento dos operadores de colheita de dados de 2.ª classe consideram-se válidos os «testes psicotécnicos» e os «cursos de perfuradoras» realizados, no corrente ano, na Direcção-Geral das Alfândegas, para efeito dos testes e estágios, respectivamente, dos n.os 1 e 8 do artigo 5.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal do Núcleo de Informática

Anexo ao Decreto Regulamentar 85/77

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/16/plain-14032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 464/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-28 - DECLARAÇÃO DD7538 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o quadro do pessoal do Núcleo de Informática, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 85/77, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-28 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o quadro do pessoal do Núcleo de Informática, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 85/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 289, de 16 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1038/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal dos Núcleos de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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