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Decreto Regulamentar 83/77, de 16 de Dezembro

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Sumário

Cria e regulamenta o Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 83/77

de 16 de Dezembro

Em execução do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 464/77:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação)

1 - É criado, na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o Núcleo de Informática, adiante designado por Núcleo.

2 - O Núcleo funcionará na directa dependência do director-geral.

Artigo 2.º

(Categorias de pessoal)

1 - O Núcleo disporá do pessoal dirigente e técnico constante do mapa anexo ao presente diploma, sendo as categorias e unidades nele referidas aumentadas ao quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 488/73, de 29 de Setembro.

2 - No quadro do pessoal técnico é estabelecida a carreira de informática.

Artigo 3.º

(Designação do director)

1 - O director do Núcleo é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

2 - A nomeação far-se-á de entre funcionários da Direcção-Geral de categoria não inferior à da letra H ou indivíduos habilitados com curso superior e formação adequada.

Artigo 4.º

(Competências)

1 - Para a realização das atribuições fixadas no artigo 28.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, o pessoal do Núcleo tem as competências referidas nos números seguintes.

2 - Incumbe ao director do Núcleo a orientação dos serviços a seu cargo e, em especial:

a) Promover e fiscalizar os trabalhos confiados aos respectivos serviços;

b) Submeter a despacho, para apreciação, todos os assuntos que careçam de resolução superior;

c) Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;

d) Propor a expedição de instruções para a boa execução dos trabalhos a cargo dos serviços sob a sua orientação;

e) Informar o director-geral sobre irregularidades resultantes de mau funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral, no que se refere aos circuitos estabelecidos para tratamento automático de dados;

f) Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral de acordo com as informações obtidas pelo Núcleo.

3 - Incumbe ao correspondente de informática-chefe:

a) Coordenar as actividades de correspondência informática e de colheita de dados;

b) Assegurar em boas condições a ligação ao Centro Processador (CP) e aos demais serviços;

c) Coadjuvar o director do Núcleo e substituí-lo nos seus impedimentos.

4 - Incumbe aos correspondentes de informática:

a) Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático de dados em funcionamento, nomeadamente para recolha, transcrição, tratamento e armazenamento de dados;

b) Controlar a qualidade dos dados e a sua preparação e codificação para efeitos de tratamento;

c) Estabelecer a ligação ao CP com vista ao bom andamento das tarefas de rotina e fornecer ao CP os dados a tratar, já em suporte adequado;

d) Investigar e corrigir erros denunciados através de operações de validação, que em regra se realizam no início de cada tarefa;

e) Controlar os relatórios recebidos do CP e disseminá-los pelos serviços interessados;

f) Apoiar os programadores e analistas do Instituto de Informática do Ministério das Finanças na implementação de novas aplicações informáticas.

5 - Incumbe aos monitores:

a) Superintender no pessoal operador do respectivo turno;

b) Distribuir o trabalho pelos diferentes operadores de registo de dados;

c) Controlar o rendimento e a qualidade dos resultados obtidos;

d) Velar pelo cumprimento dos prazos de execução;

e) Manter actualizados os manuais de operação do equipamento de registo de dados;

f) Zelar pelo bom funcionamento das máquinas e providenciar pela sua rápida reparação;

g) Orientar a formação dos operadores de registo de dados;

h) Detectar os pontos de estrangulamento na execução das tarefas e providenciar para a sua eliminação.

6 - Incumbe aos operadores de colheita de dados.

a) Transcrever os dados para suporte adequado ao processamento automático;

b) Colaborar nas operações destinadas a garantir a boa qualidade dos dados;

c) Operar as máquinas periféricas afectas ao Núcleo;

d) Elaborar os programas específicos da sua actividade.

Artigo 5.º

1 - Os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe serão providos, mediante teste de aptidão, de entre indivíduos maiores de 18 anos e habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

2 - Os lugares de correspondente de informática de 2.ª classe serão providos:

a) De entre secretários de contabilidade de 3.ª classe, mediante teste de aptidão;

b) Na falta de candidatos nas condições referidas na alínea anterior, de entre estagiários de contabilidade com dois anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.

3 - Os lugares de operador de colheita de dados de 1.ª classe serão providos de entre operadores de colheita de dados de 2.ª classe com três anos nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções.

4 - Os lugares de correspondente de informática de 1.ª classe serão providos:

a) De entre correspondentes de informática de 2.ª classe com três anos de serviço nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções;

b) De entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.

5 - Os lugares de monitor serão providos de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.

6 - Os lugares de correspondente de informática principal serão providos:

a) De entre correspondentes de informática de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções;

b) De entre monitores, mediante teste de aptidão.

7 - O lugar de correspondente de informática-chefe será provido de entre os correspondentes de informática principais com três anos de serviço nesta categoria ou indivíduos habilitados com o curso superor e experiência adequada, mediante teste de aptidão.

8 - O provimento nos lugares de ingresso referidos nos n.os 1, 2, 4, alínea b), e 6, alínea b), deste artigo fica ainda condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, cuja duração contará para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.

9 - Os testes de aptidão e os estágios referidos nos números anteriores serão definidos por despacho do director-geral.

Artigo 6.º

(Horário do pessoal)

O horário de trabalho poderá ser fixado tendo em atenção os condicionalismos exigidos pela natureza específica das actividades do Núcleo, mediante homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 7.º

Cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização)

O Núcleo organizará, em colaboração com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças, cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização e, sempre que o considere conveniente, proporá que tais cursos sejam extensivos a outros departamentos.

Artigo 8.º

O pessoal para apoio administrativo, bem como o pessoal auxiliar, será designado por despacho do director-geral entre indivíduos do quadro geral.

Artigo 9.º

(Disposição transitória)

1 - O pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças com as habilitações exigíveis poderá transitar, em primeiro provimento e em conformidade com o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, para lugares previstos no artigo 5.º do presente diploma, mediante lista a aprovar pelo Ministro das Finanças, ouvido o director-geral, e independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - Para todos os efeitos será contado o tempo de serviço prestado a qualquer título nos Serviços Mecanográficos, sempre que da transição para o quadro do Núcleo não tenha resultado provimento em categoria superior à que o agente actualmente detém.

3 - O pessoal da carreira de mecanógrafos da Direcção-Geral poderá transitar para lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe, mediante lista a organizar com base em teste de aptidão e a aprovar pelo Ministro das Finanças, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

4 - O teste de aptidão referido no número anterior será definido pelo director-geral.

5 - Os funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que transitem para os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe, nos termos do n.º 4 do presente artigo, só poderão ascender a operador de colheita de dados de 1.ª classe quando possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.

6 - Os lugares do quadro da carreira de mecanógrafos da Direcção-Geral serão extintos à medida que vagarem.

Artigo 10.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa do pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade

Pública

Anexo ao Decreto Regulamentar 83/77

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/16/plain-14023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-29 - Decreto-Lei 488/73 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, dotando-a de serviços centrais e serviços delegados e implementando o funcionamento dos serviços de inspecção e respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 464/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Portaria 351/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui a letra E ao cargo de director do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Portaria 352/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta de dez lugares de operador de colheita de dados de 1.ª e 2.ª classes o quadro do pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto Regulamentar 44/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacçãodo nº 2 do art. 3º e nºs 1 e 8 do art. 5º do Decreto Regulamentar nº 83/77, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 499/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, definindo as suas atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 219/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79 (reestruturação de carreiras e correcção de anomalias) à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1038/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal dos Núcleos de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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