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Aviso 8911/2002, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 8911/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para preenchimento de quatro lugares na categoria de operário principal (viveirista), da carreira de operário qualificado, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas (DGF), sendo três lugares destinados a funcionários do quadro de pessoal desta Direcção-Geral e um lugar destinado a funcionários de outros serviços.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas postas a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Conteúdo funcional - compete ao operário principal (viveirista), da carreira de operário qualificado, da DGF, proceder à cultura e tratamento de viveiros.

5 - Local de trabalho - os lugares postos a concurso situam-se no Centro Nacional de Sementes Florestais (CENASEF), em Amarante, e no Centro de Operações e Técnicas Florestais (COTF), na Lousã, e distribuem-se da seguinte forma:

CENASEF - dois lugares para pessoal do quadro da DGF;

COTF:

Um lugar para pessoal do quadro da DGF;

Um lugar para pessoal do quadro de outros serviços.

6 - Remuneração e condições sociais - a remuneração é a fixada para a categoria, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, relativamente à carreira de operário qualificado, sendo as condições de trabalho e regalias sociais, genericamente, as vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem candidatar-se ao presente concurso os funcionários que satisfaçam, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os requisitos gerais de admissão a concurso, previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os requisitos especiais previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, na qual serão ponderadas a habilitação académica, a formação profissional e a experiência profissional em função das áreas de actividade expressas no conteúdo funcional, de acordo com a seguinte fórmula, arredondando, por excesso, para a casa decimal imediatamente superior os valores obtidos em centésimas iguais ou superiores a 0,05 e para a imediatamente inferior, por defeito, os restantes:

AC=(HA+FP+EP+CS)/4

sendo:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas:

Critério - nível/grau da habilitação possuída, de acordo com os parâmetros académicos usualmente utilizados.

Tabela:

12.º ano - 20 valores;

11.º ano - 18 valores;

3.º ciclo (9.º ano) - 16 valores;

2.º ciclo (6.º ano) - 14 valores;

Habilitações inferiores - 12 valores;

FP=formação profissional:

Critério - considerar-se-á toda a formação complementar (não integrante da formação académica de base) independentemente da sua natureza, duração e conteúdo.

Tabela:

Sem formação - 10 valores;

Acrescem 2 valores por cada acção de formação até ao limite de 20 valores;

EP=entrevista profissional:

Critério - estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor "tempo", contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das categorias a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante.

Por "experiência profissional relevante" entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções de viveirista desenvolvido em estreita ligação com conteúdos funcionais idênticos ou afins aos definidos no n.º 4 do presente aviso, a que se atribuem 17 valores, do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

3 anos de exercício - 14 valores;

Entre 4 e 6 anos - 15 valores;

Entre 7 e 9 anos - 16 valores;

10 ou mais anos - 17 valores.

Por "experiência profissional semi-relevante" entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções de viveirista desenvolvido em áreas funcionais sem especial ligação com os conteúdos próprios do operário principal (viveirista), da carreira de operário qualificado, a que se atribuem 15 valores, do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

3 anos de exercício - 12 valores;

Entre 4 e 6 anos - 13 valores;

Entre 7 e 9 anos - 14 valores;

10 ou mais anos - 15 valores.

Por "experiência profissional pouco relevante" entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela:

Até cinco anos - 1,5 valores;

Seis ou mais anos - 3 valores.

Caso se verifique a existência simultânea de experiência relevante e semi-relevante, em relação a qualquer candidato, considerar-se-á a mais favorável, aplicando-se subsidiariamente à menos favorável a tabela definida para a experiência pouco relevante;

CS - classificação de serviço:

Critério - média aritmética dos últimos três anos multiplicada por 2, por forma a possibilitar a utilização da escala de 0 a 20 valores, em que será considerada a expressão quantitativa das classificações obtidas pelos candidatos.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral das Florestas e redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou contínuo, podendo ser entregue na Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, da Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 26-28, 1069-040 Lisboa, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo fixado neste aviso, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo legal se for expedido até ao termo do prazo estabelecido.

Instruções para preenchimento do requerimento

Deve escrever sempre no início de cada uma das linhas as palavras que antecedem as diversas situações; exemplo:

Nome: António B. ...

Nacionalidade: portuguesa.

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Director-Geral das Florestas:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitações literárias: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Categoria: ...

Tempo de serviço:

Na categoria: ...

Na carreira: ...

Na função pública: ...

Classificação de serviço: ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Categoria: ...

Organismo: ...

Mais declara, sob compromisso de honra, que reúne os requisitos gerais e específicos para provimento e que não está inibido(a) do exercício de funções públicas ou interdito(a) para o exercício das funções a que se candidata.

Pede deferimento.

... (data e assinatura).

9.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias do candidato (com a média de curso);

b) Documentos comprovativos das acções de formação frequentadas pelo candidato;

c) Declaração da qual conste a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Curriculum vitae detalhado e devidamente datado e assinado do qual conste a experiência profissional, com a indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o período em que exerceu essas funções, e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

e) Classificações obtidas nos últimos três anos;

f) Fotocópia do bilhete de identidade.

9.3 - Não é exigida a apresentação dos documentos que já existam nos processos individuais dos candidatos.

9.4 - Em caso de dúvida, o júri do concurso poderá exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

9.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar.

10 - As listas dos candidatos admitidos e de classificação final serão afixadas nos locais próprios existentes na sede da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Engenheira Anabela Alves Ferreira Lima Teixeira, chefe da Divisão de Valorização dos Produtos Florestais.

Vogais efectivos:

Engenheiro João António Pires Fernandes, técnico superior de 1.ª classe.

Engenheiro Carlos Alberto Teixeira Gonçalves da Silva, técnico superior de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

Engenheira Dina Maria Silva Santos Ribeiro, técnica superior de 1.ª classe.

Engenheira Maria Goretti Sampaio Pinto, técnica superior de 1.ª classe.

15 de Julho de 2002. - O Director-Geral, Carlos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2045174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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