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Despacho 26515-A/2006, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para vigorarem no território nacional no ano de 2007, com início em 1 de Janeiro, os valores das tarifas e preços de electicidade, aprova os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorarem em 2007, aprova os valores dos défices tarifários, dos custos com a converg~encia tarifária das regiões Autónomas, aprova os valores dos preços dos serviços regulados de electricidade e aprova as regras aplicáveis à facturação, por ponto de entrega, dos fornecimentos de electricidade para a iluminação pública em Portugal Continental e nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativos a opções tarifárias cujo equipamento de medição não esteja adaptado para a respectiva opção tarifária. Torna públicos os pareceres do Conselho Tarifário.

Texto do documento

Despacho 26 515-A/2006

As tarifas e preços regulados para a electricidade e outros serviços regulados obedecem aos princípios estabelecidos no artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, nos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.

Destes princípios, que enformam a fixação das tarifas, destacam-se:

Igualdade de tratamento e de oportunidades;

Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, promovendo-se a convergência dos sistemas eléctricos do continente e das Regiões Autónomas;

Transparência na formulação e fixação das tarifas;

Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;

Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do Sistema Eléctrico Nacional (SEN);

Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente;

Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;

Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.

Os critérios e os procedimentos para a fixação dos valores das tarifas de electricidade encontram-se definidos no Regulamento Tarifário. Os critérios e os procedimentos para a fixação dos serviços regulados encontram-se definidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Para a fixação das tarifas e preços regulados de electricidade para 2007, a ERSE, dando cumprimento às competências que lhe estão atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto, e pela alínea b) do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, desencadeou o respectivo procedimento, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, designadamente nos artigos 176.º e 177.º Elaborada a respectiva proposta pela ERSE, o procedimento iniciou-se em 16 de Outubro com o seu envio ao Conselho Tarifário, à Autoridade da Concorrência, e aos Serviços Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para emissão de parecer. A mesma proposta foi simultaneamente enviada às entidades reguladas dos sistemas eléctricos supra referidos.

Na elaboração da proposta de tarifas e preços regulados para 2007, foram, nomeadamente, tidos em consideração os documentos e a informação fornecida à ERSE pelas empresas reguladas.

A formulação da proposta apresentada pela ERSE em 16 de Outubro às entidades mencionadas, documentalmente fundamentada e justificada no respectivo processo, assentou no quadro legal à data vigente, tendo como enquadramento legal os seguintes pressupostos:

Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, que, estabelecendo os princípios gerais aplicáveis à organização e ao funcionamento do SEN, definiu nos seus artigos 61.º e 62.º os princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas. No âmbito da definição destes princípios, o artigo 79.º, nos termos estabelecidos na sua alínea c), procedeu à revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro. Com esta revogação, a fixação dos valores das tarifas, a variação dos aumentos das tarifas para a baixa tensão deixou de ter os limites impostos da taxa de inflação, aplicando-se-lhes os princípios tarifários consignados no artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro;

O Decreto-Lei 90/2006, de 24 de Maio, que estabeleceu que o diferencial de custo de aquisição da electricidade produzida a partir das fontes renováveis passe a ser efectuado tendo em conta a seguinte metodologia:

a) O diferencial de custo é atribuído a cada escalão de tensão (MAT, AT, MT, BTE e BTN, incluindo IP) de forma directamente proporcional ao número de clientes ligados à rede eléctrica nesse escalão, ficando excluídos os clientes em BTN (baixa tensão normal) com potência contratada inferior ou igual a 2,3 kVA;

b) O diferencial de cada custo atribuído a cada escalão é repercutido nos clientes em função da quantidade de electricidade que consomem.

No âmbito do procedimento estabelecido no Regulamento Tarifário, o Conselho Tarifário emitiu parecer favorável à proposta tarifária que lhe foi submetida pela ERSE ao abrigo dos pressupostos legais supra-evidenciados.

Entretanto, durante a fase em que o procedimento tramitava para emissão de pareceres e comentários sobre a proposta apresentada pela ERSE em 16 de Outubro, ocorreram factos supervenientes que vieram alterar os pressupostos legais em que a proposta da ERSE foi elaborada.

O Governo desencadeou, entretanto um processo legislativo para aprovação de um decreto-lei específico tendente a estabelecer disposições relativas a:

Amortização do défice tarifário ocorrido em 2006, diferindo a sua recuperação por 10 anos, revogando, assim, o n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, que estabeleceu o prazo de 5 anos para a recuperação deste défice;

Ajustamentos anuais das tarifas;

Limitação da variação do aumento das tarifas para 2007;

Sobrecustos com a convergência tarifária das Regiões Autónomas relativos a 2006 e 2007, diferindo a sua recuperação por 10 anos.

Com base no Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e considerando os seus termos, a ERSE procedeu à reformulação da sua proposta apresentada em 16 de Outubro, em conformidade com os termos das disposições do diploma referido. Na adequação dos procedimentos estabelecidos no Regulamento Tarifário invocados para a aprovação das tarifas, a ERSE enviou novamente a proposta reformulada ao Conselho Tarifário. Esta proposta mantém os pressupostos da proposta inicial, com os ajustamentos ditados pela imposição das disposições do decreto-lei entretanto aprovado. O Conselho Tarifário, de acordo com os pressupostos evidenciados, emitiu o seu parecer favorável à proposta da ERSE.

A presente deliberação, apropriando-se da documentação que integra a fundamentação da sua proposta e da justificação subjacente, que para todos os efeitos fica a fazer parte integrante da presente justificação preambular, procede agora à fixação dos valores das tarifas e preços de electricidade e outros serviços regulados para o ano de 2007.

Procede-se, também, à divulgação dos pareceres do Conselho Tarifário de 15 de Novembro de 2006 e de 13 de Dezembro de 2006, acompanhados dos respectivos comentários da ERSE sobre o primeiro, com os pontos que considera dever manter ou alterar, que igualmente ficam a fazer parte integrante da fundamentação da presente deliberação.

A fixação dos valores das tarifas e preços de serviços regulados integra-se no cumprimento das atribuições estabelecidas no artigo 3.º dos Estatutos da ERSE, procedendo a uma tutela harmonizada dos interesses dos consumidores e das empresas reguladas do sector eléctrico, no quadro dos custos de política energética impostos por lei ou regulamentação, traduzido na justa composição dos interesses dos consumidores com o correspondente equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas sujeitas a obrigações de serviço público.

Simultaneamente, na fixação dos valores das tarifas, conjuga-se o cumprimento integrado dos princípios consagrados no artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Nos termos e em conformidade com a documentação subjacente à proposta da ERSE, os valores das tarifas ora estabelecidos têm em devida conta os princípios da convergência tarifária dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas, consignados na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Nestes termos:

Considerando o parecer do Conselho Tarifário, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º, alínea b), dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, dos artigos 61.º, alínea b), 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e dos artigos 176.º e 177.º do Regulamento Tarifário, deliberou:

1.º Aprovar, para vigorarem no território nacional no ano de 2007, com início em 1 de Janeiro, os valores das tarifas e preços de electricidade que constam do anexo do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante;

2.º Aprovar os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorarem em 2007, nos termos do anexo do presente despacho;

3.º Aprovar os valores dos défices tarifários, dos custos com a convergência tarifária das Regiões Autónomas e da remuneração dos terrenos dos centros electroprodutores com referência ao final de 2007, nos termos do anexo do presente despacho;

4.º Aprovar os valores dos preços dos serviços regulados de electricidade, nos termos do anexo do presente despacho;

5.º Aprovar as regras aplicáveis à facturação, por ponto de entrega, dos fornecimentos de electricidade para a iluminação pública em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativos a opções tarifárias cujo equipamento de medição não esteja adaptado para a respectiva opção tarifária, nos termos do anexo do presente despacho;

6.º Tornar públicos os pareceres do Conselho Tarifário emitidos sobre as propostas da ERSE, a inicial de 16 de Outubro de 2006 e a reformulada de 7 de Dezembro de 2006, e os comentários da ERSE ao primeiro parecer, designadamente na página da ERSE na Internet.

15 de Dezembro de 2006. - O Conselho de Administração: Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Vítor Santos, vogal. ANEXO I - Tarifas e preços para a energia eléctrica em 2007 As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental são apresentadas no n.º i.1.

As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (RAA) aos fornecimentos a clientes vinculados da RAA são apresentadas no n.º i.2.

As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira (RAM) aos fornecimentos a clientes vinculados da RAM são apresentadas no n.º i.3.

As tarifas de acesso às redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em média tensão (MT) e alta tensão (AT), pelos operadores das redes de distribuição em baixa tensão (BT), pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM às entregas a clientes são apresentadas no n.º i.4.

As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, no âmbito das entregas a clientes, são apresentadas no n.º i.5.

As tarifas por actividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM são apresentadas no n.º i.6.

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT são apresentadas no n.º i.7.

I.1 - Tarifas de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso em Portugal continental As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental são as seguintes:

(ver documento original) I.2 - Tarifas de venda a clientes finais da RAA As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes vinculados da RAA são as seguintes:

(ver documento original) As opções tarifárias a vigorar transitoriamente na RAA, referidas no artigo 1.º do anexo i do Regulamento Tarifário, são as seguintes:

(ver documento original) I.3 - Tarifas de venda a clientes finais da RAM As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM aos fornecimentos a clientes vinculados da RAM são as seguintes:

(ver documento original) As opções tarifárias a vigorar transitoriamente na RAM, referidas no artigo 2.º do anexo i do Regulamento Tarifário, são as seguintes:

(ver documento original) I.4 - Tarifas de acesso às redes As tarifas de acesso às redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM às entregas a clientes, resultantes da adição das tarifas de uso global do sistema, uso da rede de transporte, uso da rede de distribuição e comercialização de redes, apresentadas no n.º i.5, são as seguintes:

(ver documento original) I.5 - Tarifas por actividade dos operadores da rede de distribuição As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito das entregas a clientes são as seguintes:

(ver documento original) I.5.1 - Tarifa de uso global do sistema Os preços da parcela i da tarifa de uso global do sistema relativa aos custos com a gestão do sistema são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da parcela ii da tarifa de uso global do sistema relativa aos custos decorrentes de medidas de política energética, ambiental e de interesse económico geral são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da tarifa de uso global do sistema que integra as duas parcelas anteriores são os seguintes:

Os preços da parcela i da tarifa de uso global do sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da parcela ii da tarifa de uso global do sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da tarifa de uso global do sistema que integra as duas parcelas anteriores após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:

(ver documento original) I.5.2 - Tarifas de uso da rede de transporte Os preços da tarifa de uso da rede de transporte são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da tarifa de uso da rede de transporte em AT após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:

(ver documento original) I.5.3 - Tarifas de uso de rede de distribuição Os preços das tarifas de uso da rede de distribuição em AT e em MT são os seguintes:

(ver documento original) Os preços das tarifas de uso da rede de distribuição em AT e em MT após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da tarifa de uso da rede de distribuição em BT são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da tarifa de uso da rede de distribuição em BT convertidos para as entregas em BTN apresentam-se no quadro seguinte:

(ver documento original) Nota. - Para os fornecimentos em BTN, os preços da potência contratada apresentam-se em EUR/kVA/mês.

I.5.4 - Tarifas de comercialização de redes Os preços das tarifas de comercialização de redes são os seguintes:

(ver documento original) I.6 - Tarifas por actividade dos comercializadores de último recurso As tarifas por actividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM, são as seguintes:

I.6.1 - Tarifa de energia e potência Os preços da parcela de capacidade da tarifa de energia e potência são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da parcela de energia da tarifa de energia e potência são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da tarifa de energia e potência que integra as duas parcelas anteriores são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da tarifa de energia e potência aplicável no âmbito dos fornecimentos em MAT, AT e MT são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da tarifa de energia e potência aplicável no âmbito dos fornecimentos em BT, considerando a limitação de acréscimos em BTN, são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da tarifa de energia e potência aplicável no âmbito dos fornecimentos em MAT, AT, MT e BT, considerando a limitação de acréscimos em BT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

(ver documento original) I.6.2 - Tarifas de comercialização Os preços das tarifas de comercialização são os seguintes:

(ver documento original) I.7 - Tarifas por actividade do operador da rede de transporte em Portugal continental As tarifas e preços a aplicar pelo operador da rede de transporte em Portugal continental ao operador da rede de distribuição em MT e AT são as seguintes:

(ver documento original) I.7.1 - Tarifa de uso global do sistema Os preços da parcela i da tarifa de uso global do sistema são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da parcela ii da tarifa de uso global do sistema são os seguintes:

(ver documento original) Os preços da tarifa de uso global do sistema que integra as duas parcelas anteriores são os seguintes:

(ver documento original) I.7.2 - Tarifas de uso da rede de transporte Os preços das tarifas de uso da rede de transporte são os seguintes:

(ver documento original) II - Parâmetros para a definição das tarifas Os valores dos parâmetros para o período de regulação 2006-2008 são apresentados no n.º ii.1.

Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são apresentados no n.º ii.2.

Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAA e para a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, por limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BT, são apresentados no n.º ii.3.

Os valores dos factores de ajustamento para perdas definidos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações são apresentados no n.º ii.4.

Os períodos horários de entrega de energia eléctrica previstos nos artigos 24.º e 31.º do Regulamento Tarifário são apresentados no n.º ii.5.

II.1 - Parâmetros a vigorarem em 2007 Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorarem em 2007 estabelecidos no Regulamento Tarifário são os seguintes:

(ver documento original) Os valores dos parâmetros da qualidade de serviço a vigorar em 2007 e 2008, previstos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:

(ver documento original) II.2 - Encargos mensais da actividade de aquisição de energia eléctrica Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela entidade concessionária da RNT ao comercializador de último recurso (EDP Serviço Universal) são calculados de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Tarifário emitido pelo despacho 9499-A/2003, de 14 de Maio.

Para as variáveis previstas nessa fórmula são considerados os seguintes valores:

(ver documento original) II.3 - Transferências da entidade concessionária da RNT para as empresas reguladas das Regiões Autónomas por limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BT Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAA (EDA) e para a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM (EEM), por limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BT, são os seguintes:

(ver documento original) II.4 - Factores de ajustamento para perdas (percentagem) Os valores dos factores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:

(ver documento original) Portugal continental:

(ver documento original) RAA:

(ver documento original) RAM:

(ver documento original) II.5 - Períodos horários Os períodos horários de entrega de energia eléctrica a clientes finais previstos nos artigos 24.º e 31.º do Regulamento Tarifário são diferenciados da seguinte forma:

Portugal continental:

Ciclo semanal:

(ver documento original) Ciclo semanal opcional para os clientes em MAT, AT e MT:

(ver documento original) Ciclo diário:

(ver documento original) RAA:

(ver documento original) RAM:

(ver documento original) O período horário de vazio, aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários, engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.

O período horário de fora de vazio, aplicável nas tarifas com dois períodos horários, engloba os períodos horários de ponta e cheias.

Para os clientes em MAT, AT e MT com ciclo semanal consideram-se os feriados nacionais como períodos de vazio.

III - Défices tarifários, custos com a convergência tarifária das Regiões Autónomas e remuneração dos terrenos dos centros electroprodutores Os valores dos défices tarifários, dos custos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas e da remuneração dos terrenos dos centros electroprodutores referente ao período 1999 a 2003, com referência ao final de 2007, são os seguintes:

Défices tarifários por limitação das tarifas de venda a clientes finais em BT nas Regiões Autónomas, a recuperar pela REN e pela EDP Serviço Universal (ver documento original) Custos com a convergência tarifária das Regiões Autónomas a receber pela entidade concessionária do transporte e distribuição da RAA (EDA) e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM (EEM) (ver documento original) Remuneração dos terrenos dos centros electroprodutores referente ao período de 1999 a 2003 a receber pela entidade concessionária da RNT (REN) (ver documento original) Em resumo, os valores a receber pela REN, pela EDP Serviço Universal, pela EDA e pela EEM, com referência ao final de 2007, apresentam-se no quadro seguinte:

(ver documento original) IV - Preços de serviços regulados IV.1 - Preços previstos no Regulamento de Relações Comerciais Os valores dos preços de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica a vigorar em Portugal continental, na RAA e na RAM são apresentados, respectivamente, nos n.os iv.1.1, iv.1.2 e iv.1.3.

IV.1.1 - Portugal continental IV.1.1.1 - Preços de leitura extraordinária 1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica em Portugal continental, previstos no artigo 137.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.

IV.1.1.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora em Portugal continental 1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora em Portugal continental, prevista no artigo 188.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.

IV.1.1.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica em Portugal continental 1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica em Portugal continental, previstos no artigo 57.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, o restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efectuado nos seguintes prazos máximos:

Para os clientes em baixa tensão, quatro horas nas zonas A e B e cinco horas nas zonas C.

Para os restantes clientes, quatro horas.

IV.1.2 - Região Autónoma dos Açores IV.1.2.1 - Preços de leitura extraordinária 1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica na RAA, nos termos do artigo 228.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Na RAA, a BTN inclui todos os contratos com potência contratada inferior ou igual a 215 kVA.

3 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.

IV.1.2.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora na RAA 1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAA, nos termos do artigo 235.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.

3 - Na RAA, a quantia mínima aplica-se somente aos clientes de BTN com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA.

IV.1.2.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica na RAA 1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica a praticar na RAA, nos termos do artigo 236.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, o restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efectuado nos seguintes prazos máximos:

Para os clientes em baixa tensão, quatro horas nas zonas A e B e cinco horas nas zonas C;

Para os restantes clientes, quatro horas.

IV.1.3 - Região Autónoma da Madeira IV.1.3.1 - Preços de leitura extraordinária 1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica na RAM, nos termos do artigo 228.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Na RAM, a BTN inclui todos os contratos com potência contratada inferior ou igual a 62,1 kVA.

3 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.

IV.1.3.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora na RAM 1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAM, nos termos do artigo 235.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.

IV.1.3.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica na RAM 1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica a praticar na RAM, nos termos do artigo 236.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, o restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efectuado nos seguintes prazos máximos:

Para os clientes em baixa tensão, quatro horas nas zonas A e B e cinco horas nas zonas C;

Para os restantes clientes, quatro horas.

IV.2 - Preços previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço Os preços previstos nos Regulamentos da Qualidade de Serviço aplicáveis em Portugal continental, na RAA e na RAM são apresentados, respectivamente, nos n.os iv.2.1, iv.2.2 e iv.2.3.

IV.2.1 - Portugal continental IV.2.1.1 - Valor limite a pagar pelos clientes relativo à verificação da qualidade da onda de tensão 1 - Os valores limite previstos no artigo 46.º do Regulamento da Qualidade de Serviço são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Previamente à realização das acções de monitorização da qualidade da onda de tensão, o cliente deve ser informado dos custos associados à sua realização, não podendo estes exceder os valores limite indicados no quadro anterior.

3 - Com o pagamento dos valores correspondentes à realização das acções de monitorização deverá ser entregue ao cliente um relatório com os resultados obtidos.

4 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

IV.2.2 - Região Autónoma dos Açores IV.2.2.1 - Valor limite a pagar pelos clientes relativo à verificação da qualidade da onda de tensão 1 - Os valores limite previstos no artigo 7.º do Regulamento da Qualidade de Serviço são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Previamente à realização das acções de monitorização da qualidade da onda de tensão, o cliente deve ser informado dos custos associados à sua realização, não podendo estes exceder os valores limite indicados no quadro anterior.

3 - Com o pagamento dos valores correspondentes à realização das acções de monitorização deverá ser entregue ao cliente um relatório com os resultados obtidos.

4 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

IV.2.2.2 - Visita às instalações dos clientes 1 - A quantia prevista no artigo 34.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, que a entidade concessionária do transporte e distribuição pode exigir ao cliente no caso de este não se encontrar nas suas instalações durante o período acordado para a realização da visita à sua instalação, tem os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - O pagamento das quantias indicadas no quadro anterior só é exigível pela entidade concessionária do transporte e distribuição a partir do momento em que esteja implementado o pagamento automático das compensações, nos termos previstos no artigo 48.º do Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - Aos valores constantes no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

IV.2.2.3 - Avarias na alimentação individual dos clientes 1 - A quantia prevista no artigo 35.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, que a entidade concessionária do transporte e distribuição pode exigir aos clientes em caso da avaria se situar na instalação de utilização dos clientes e ser da sua responsabilidade, tem os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - O pagamento das quantias indicadas no quadro anterior só é exigível pela entidade concessionária do transporte e distribuição a partir do momento em que esteja implementado o pagamento automático das compensações, nos termos previstos no artigo 48.º do Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - Aos valores constantes no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

IV.2.3 - Região Autónoma da Madeira IV.2.3.1 - Valor limite a pagar pelos clientes relativo à verificação da qualidade da onda de tensão 1 - Os valores limite previstos no artigo 7.º do Regulamento da Qualidade de Serviço são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Previamente à realização das acções de monitorização da qualidade da onda de tensão, o cliente deve ser informado dos custos associados à sua realização, não podendo estes exceder os valores limite indicados no quadro anterior.

3 - Com o pagamento dos valores correspondentes à realização das acções de monitorização deverá ser entregue ao cliente um relatório com os resultados obtidos.

4 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

IV.2.3.2 - Visita às instalações dos clientes 1 - A quantia prevista no artigo 34.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, que a concessionária do transporte e distribuidor vinculado pode exigir ao cliente no caso de este não se encontrar nas suas instalações durante o período acordado para a realização da visita à sua instalação, tem os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - O pagamento das quantias indicadas no quadro anterior só é exigível pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado a partir do momento em que esteja implementado o pagamento automático das compensações, nos termos previstos no artigo 48.º do Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - Aos valores constantes no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

IV.2.3.3 - Avarias na alimentação individual dos clientes 1 - A quantia prevista no artigo 35.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, que a concessionária do transporte e distribuidor vinculado pode exigir aos clientes em caso da avaria se situar na instalação de utilização dos clientes e ser da sua responsabilidade, tem os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - O pagamento das quantias indicadas no quadro anterior só é exigível pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado a partir do momento em que esteja implementado o pagamento automático das compensações, nos termos previstos no artigo 48.º do Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - Aos valores constantes no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

V - Regras de facturação opcionais para os fornecimentos em iluminação pública À facturação, por ponto de entrega, dos fornecimentos de energia eléctrica para iluminação pública em Portugal continental, na RAA e na RAM relativos a opções tarifárias cujo equipamento de medição não esteja adaptado para a respectiva opção aplicam-se em 2007 as seguintes regras de conversão de variáveis:

a) A potência contratada é estimada da seguinte forma:

Pc = (0,1001 x W)/N(ínidce D) em que:

PC = potência contratada estimada;

W = energia activa registada no equipamento de medição de tarifa simples;

N(índice D) = número de dias do período a que a factura respeita;

b) As energias por período horário são estimadas da seguinte forma:

i) Quando a potência contratada estimada é inferior ou igual a 20,7 kVA, em Portugal continental e na RAM, e 17,25 kVA, na RAA:

W(índice FV = 0,263 x W W(índice v = 0,737 x W em que:

W = energia activa registada no equipamento de medição de tarifa simples;

W(índice FV)= energia activa a facturar no período horário fora de vazio;

WV = energia activa a facturar no período horário de vazio;

ii) Quando a potência contratada estimada é superior a 20,7kVA, em Portugal continental e na RAM, e 17,25 kVA, na RAA:

W(índice P) = 0,136 x W W(índice C) = 0,127 x W W(índice V) = 0,737 x W em que:

W = energia activa registada no equipamento de medição de tarifa simples;

W(índice P) = energia activa a facturar no período horário de ponta;

W(índice C) = energia activa a facturar no período horário de cheias;

W(índice V) = energia activa a facturar no período horário de vazio;

c) Quando a potência contratada estimada é superior a 41,4 kVA, em Portugal continental, 62,1 kVA, na RAM, e 215,0 kVA, na RAA, a potência média em horas de ponta é estimada por:

P(índice P) = 0,0341 x W)/N(índice D) em que:

P(índice P) = potência média em horas de ponta;

W = energia activa registada no equipamento de medição de tarifa simples;

N(índice D) = número de dias do período a que a factura respeita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/29/plain-204345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-05-24 - Decreto-Lei 90/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios de alocação dos custos resultantes da remuneração da produção de electricidade, prevista no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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