de 10 de Setembro
Verificando-se uma flagrante disparidade de tratamento em relação ao pessoal da banda de música da Força Aérea, que, em vez de pertencer à categoria de pessoal permanente, é considerado «equiparado a militar»;Considerando que se torna necessário reajustar os efectivos desse pessoal, com vista a uma mais adequada estruturação da banda de música, que, tratando-se do único agrupamento artístico e militar da Força Aérea, é de inteira justiça prestigiar;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal músico da Força Aérea passa a pertencer à categoria de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea.
Art. 2.º Os efectivos de pessoal músico da Força Aérea serão fixados nos mapas I e II, e não no mapa IV, anexos ao Decreto-Lei 42066, de 29 de Dezembro de 1958, e passam a ser os seguintes:
Major ou capitão ... 1 Capitão ou subalterno ... 1 Sargentos-ajudantes ... 6 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 60 Primeiros-cabos readmitidos ... 16 Art. 3.º As condições de recrutamento, ingresso e promoção do pessoal músico serão objecto de regulamentação a estabelecer em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 4.º São introduzidas as seguintes alterações ao Decreto-Lei 41992, de 31 de Dezembro de 1957:
a) É revogada a alínea b) do artigo 20.º;
b) É adicionada uma alínea g) ao artigo 5.º, I) Oficiais:
g) Chefes de banda de música.
c) É adicionada uma alínea e) ao artigo 5.º, II) Sargentos:
e) Músicos.
d) É adicionada uma alínea d) ao artigo 5.º, III) Praças readmitidas:
d) Músicos.
Art. 5.º Durante o corrente ano os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas a pessoal.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.