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Edital 317/2002, de 9 de Julho

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Texto do documento

Edital 317/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Armando França Rodrigues Alves, presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no artigo 91.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Ovar, na sua reunião extraordinária realizada no dia 27 de Maio de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Ovar, que se publica.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

3 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Armando França Rodrigues Alves.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras e de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pelas operações urbanísticas, nomeadamente pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações devidas pela não cedência das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento, realizadas na circunscrição territorial do município de Ovar.

2 - As taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e demais actos relativos à edificação e urbanização previstos neste diploma são as definidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, a que alude o n.º 4 do citado artigo.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, o projecto de especialidade de gás previsto em legislação específica deve ser entregue na Câmara Municipal, visado pela respectiva entidade, ou com o comprovativo de ter sido ultrapassado o prazo para a recepção do parecer.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Consideram-se de escassa relevância urbanística as obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 80 cm e cuja área seja também inferior a 2 m2.

3 - A comunicação prévia a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva,

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM e plantas topográficas à escala 1/2000 ou 1/1000;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - As obras a que se refere expressamente o n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, dispensam a apresentação dos elementos indicados nas alíneas c) e d) do n.º 3 deste artigo.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta de localização à escala 1/10 000, planta de localização a extrair das cartas do PDM à escala 1/10 000 e planta topográfica à escala 1/2000 ou 1/1000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, nas cores carmim e azul, respectivamente;

c) Memória justificativa da adequabilidade, onde deverá indicar-se, nomeadamente, a área e confrontantes de cada uma das parcelas;

d) Termo de responsabilidade.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população da freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projectos

Ficam isentas de apresentação de projectos:

a) Os muros que não sirvam de suporte;

b) Anexos, garagens, telheiros e cobertos, cuja área seja igual ou inferior a 30 m2, sem obra de betão armado, devendo apresentar declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra;

c) As obras de escassa relevância urbanística a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitos à apresentação de projecto de execução:

a) Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação de interesse nacional;

b) Obras em edifícios classificados como de interesse concelhio.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - Quando o projecto de arquitectura tiver sido sujeito a alterações que não carecem de licenciamento, com as telas finais deverão ser apresentadas colecção de cópias com as alterações introduzidas, com as cores convencionais (vermelhos e amarelos).

CAPÍTULO IV

Isenções e reduções de taxas

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Sem prejuízo de outras isenções previstas na lei, poderão ficar isentos da taxa, dependendo de avaliação casuística:

a) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública, relativamente aos terrenos e edifícios destinados a serem utilizados, directa e exclusivamente, para a prossecução dos seus fins estatutários;

b) As cooperativas e associações do ramo de construção e habitação, bem como as outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza e ainda os equipamentos sociais;

c) A construção de habitações com projecto concedido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 44 645, de 25 de Outubro de 1962;

d) A construção de habitação unifamiliar para uso próprio e permanente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:

1.º O agregado familiar auferir um rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

2.º A área bruta da construção (nos termos do artigo 67.º do RGEU) for igual ou inferior a 125 m2.

Artigo 11.º

Reduções

O montante da parcela Q3 da Taxa Urbanística Municipal, prevista no capítulo VII do presente Regulamento, não é devido no caso de operações de loteamento que tenham por objecto a constituição de um único lote destinado à edificação urbana e que resulte do emparcelamento ou reparcelamento de dois ou mais prédios, desde que a referida edificação não determine um impacte semelhante a um loteamento.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida na n.º 1 deste artigo.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 15.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos sem extracção de inertes

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma taxa fixa, a que acresce um montante variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 17.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 18.º

Licenças ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 20.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 22.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar, com excepção da Taxa Urbanística Municipal, das cedências e ou das compensações que hajam sido prestadas sob qualquer forma no acto caducado.

Artigo 23.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação do prazo de execução está sujeita ao pagamento da taxa fixada para o acto, e uma taxa variável fixada em função do prazo, acrescida de um adicional, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º, 14.º e 16.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização para obras de edificação.

Artigo 25.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa, a que acresce um montante variável em função do seu prazo, prevista no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 26.º

Objecto

A Taxa Urbanística Municipal (TUM), adiante designada simplesmente por Taxa, constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas pelas infra-estruturas urbanísticas, cuja realização, manutenção ou reforço seja consequência de operações urbanísticas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, e tem como lei habilitante a Lei 1/87, de 6 de Janeiro [artigo 11.º, alínea a)].

Artigo 27.º

Incidência

1 - A Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas seguintes operações urbanísticas:

a) Loteamentos urbanos ou destaque de parcelas;

b) Obras de construção;

c) Obras de ampliação;

d) Obra de reconstrução ou alteração de edifícios, desde que aumente o número de unidades de utilização.

2 - Não há lugar ao pagamento da taxa referida no número anterior nos casos de obras de construção de edifícios inseridos em loteamentos ou operações de destaque de parcela, em que a mesma já tenha sido liquidada.

Artigo 28.º

Cálculo

1 - O montante da taxa a liquidar será o que resultar do somatório dos montantes de três parcelas distintas:

TUM = Q1 + Q2 + Q3

A parcela Q1, relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

A parcela Q2, referente ao investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais.

A parcela Q3, referente aos encargos com aquisição de terrenos quando, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º (operações de loteamento) ou nos termos do n.º 6 do artigo 57.º (edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, não se justificar a localização de equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.

2 - A primeira parcela, Q1, é calculada através da seguinte fórmula:

Q1 = Ap x C x K x T x L

em que:

Q1 (Euro) - é o montante da parcela;

Ap (m2) - é a área total de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta como tal definida no RGEU (artigo 67.º), exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, as caves para arrumos e garagens e o aproveitamento de sótãos, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada;

C (Euro/m2) - é o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao preço de construção fixado anualmente por portaria, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro; este preço de construção será, no caso de edifícios industriais e armazéns, igual a 40% do preço de construção fixado na referida portaria;

K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infra-estruturas existentes no local.

O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas específicas existentes em cada caso, referidos no n.º 7 do artigo 26.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), a seguir indicados:

0,015 - arruamento com pavimento definitivo, ou equivalente;

0,005 - passeios no arruamento, na frente da parcela;

0,01 - rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela;

0,015 - rede de saneamento com colector em serviço junto da parcela;

0,005 - rede de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela;

0,01 - rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela;

0,01 - rede de distribuição de gás junto da parcela;

0,01 - rede telefónica junto da parcela;

T - é um coeficiente que, conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:

0,06 - instalações agrícolas, pecuárias ou agro-pecuárias e armazéns afins ao sector primário;

0,09 - armazéns afins aos sectores secundário é terciário;

0,12 - edifícios para habitação;

0,13 - edifícios mistos de habitação e comércio/escritórios/serviços ou só com comércio/escritórios/serviços;

0,13 - edifícios industriais;

L - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Director Municipal:

Espaço urbano ou praia, categoria A - 1,4;

Espaço urbano ou praia, categoria B - 1,2;

Espaço urbano, categoria C - 1,0;

Espaço indústria - 1,2;

Outros espaços - 1,0.

No caso da edificabilidade de um terreno vir a ser superior ao estabelecido no Regulamento do PDM, por força dos valores da dominante, ou por outra razão, o coeficiente a aplicar será o correspondente à categoria do espaço em que se enquadrar.

3 - O montante da segunda parcela Q2 é calculado através da seguinte fórmula:

Q2 = I / S x Ap

em que:

Q2 (Euro) - é o montante da parcela;

I (Euro) - é o valor do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais na área do concelho, para o ano em curso, previsto no plano plurianual de investimentos municipais;

Ap (m2) - toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q1;

S (m2) - é a área do concelho.

4 - O montante da terceira parcela Q3 só é aplicável em loteamento ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, sendo calculado através da seguinte fórmula:

Q3 = 0,50 x At x (0,1 + K) x L x C

em que:

Q3 (Euro) - é o montante da parcela;

At (m2) - é a diferença entre a área de cedência mínima, conforme o n.º 1 do artigo 43.º e n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, calculada nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e a área efectiva a ceder ao município na operação urbanística;

K, L e C - tomam os valores previstos para o cálculo da parcela Q1.

Artigo 29.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação e cobrança da taxa será efectuada aquando do levantamento do título de licenciamento ou autorização da operação correspondente ou, no caso de destaques de parcela, previamente ao levantamento da respectiva certidão, com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais sempre que necessário ou conveniente.

2 - Nos pedidos de informação prévia, a liquidação e cobrança da Taxa será efectuada no momento de apresentação do respectivo requerimento, sob pena de rejeição liminar.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competências delegadas, poderá autorizar o pagamento da taxa em prestações.

Artigo 30.º

Erro na liquidação

1 - Verificada a ocorrência de erros ou omissões de que resulte prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por mandado presencial ou por carta registada, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança coerciva através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento a ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva pelo competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão liquidadas as quantias adicionais de valor inferior a 2,49 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham ainda decorrido cinco anos sobre a pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, mediante despacho do presidente da Câmara, com faculdade de delegação, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO VIII

Das compensações

Artigo 31.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectivas, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 32.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações urbanísticas de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para equipamento e espaços verdes públicos e de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 33.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário ou em espécie ou em numerário e espécie.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação

1 - Feita a determinação no cálculo da parcela Q3, do montante da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 35.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 37.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Operações de destaque

A emissão de certidão relativa a operação de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 7 do quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem o índice de habitação.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados o(s) Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de Obras Particulares e Loteamentos, e respectiva alteração, aprovados pela Assembleia Municipal em 15 de Março de 1996 e 25 de Junho de 1999, respectivamente, o Regulamento da Taxa Urbanística Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal em 25 de Junho de 1999, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Ovar em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela Anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 99,80

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

d) Prazo, por cada mês ... 5,00

e) Por cada termo ou declaração de responsabilidade e por projecto ... 10,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

d) Prazo, por cada mês ... 5,00

e) Por cada termo ou declaração de responsabilidade e por projecto ... 10,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 99,80

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

d) Por cada termo ou declaração de responsabilidade e por projecto ... 10,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

d) Por cada termo ou declaração de responsabilidade e por projecto ... 10,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 99,80

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada mês ... 5,00

b) Por cada infra-estruturas ... 25,00

Redes de esgotos;

Redes de abastecimento de água;

Etc.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

c) Prazo, por cada mês ... 5,00

d) Por cada infra-estruturas ... 25,00

Redes de esgotos;

Redes de abastecimento de água;

Etc.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos sem extracção de inertes

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 49,90

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado ... 0,50

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 49,90

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

c) Corpos salientes de construção destinados a aumentar a superfície útil da edificação na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, por metro quadrado de cada piso ... 49,90

d) Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 5,00

2 - Emissão de alvará por alteração ou aditamento a alvará de licença ou autorização ... 25,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

c) Corpos salientes de construção destinados a aumentar a superfície útil da edificação na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, por metro quadrado de cada piso ... 49,90

d) Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 5,00

QUADRO VI

Casos especiais ... Valor em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como anexos, garagens ou outros e obras não consideradas de escassa relevância urbanística:

1.1 - Emissão do alvará ... 12,50

1.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

2 - Demolição de edifícios e outras construções:

2.1 - Emissão do alvará ... 25,00

2.2 - Até 250 m2 ... 25,00

2.3 - Mais de 250 m2 ... 0,10/m2

3 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas, por metro linear ou fracção:

3.1 - Emissão do alvará ... 12,50

3.2 - Confinantes com a via pública ... 0,50

3.3 - Não confinantes com a via pública ... 0,30

4 - Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas no n.º 1.1 do quadro V:

4.1 - Emissão do alvará ... 12,50

4.2 - Por metro quadrado ou fracção ... 0,80

5 - Instalação de ascensores e monta-cargas:

5.1 - Emissão do alvará ... 12,50

5.2 - Por unidade ... 49,90

6 - Abertura de poços ou furos:

6.1 - Emissão do alvará ... 12,50

6.2 - Por poço ou furo ... 10,00

7 - Construção de tanques e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos:

7.1 - Emissão do alvará ... 12,50

7.2 - Por metro cúbico ou fracção ... 1,00

8 - Construção de piscinas:

8.1 - Emissão do alvará ... 12,50

8.2 - Por metro cúbico ou fracção ... 2,50

9 - Postos de abastecimento de combustíveis e respectivos serviços, acresce ao montante referido no número anterior:

9.1 - Emissão do alvará ... 49,90

9.2 - Por metro quadrado de área afecta ao posto e serviços ... 2,50

9.3 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

10 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores:

10.1 - Prazo, por cada mês ou fracção ... 5,00

10.2 - Por cada termo ou declaração de responsabilidade e por projecto ... 10,00

QUADRO VII

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 12,50

b) Comércio ... 25,00

c) Serviços ... 25,00

d) Indústria, por cada 100 m2 ... 25,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ... 0,20

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 9,80

b) De restauração ... 99,80

c) De restauração e de bebidas ... 199,60

d) De restauração e de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 299,30

e) De restauração e de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 249,40

f) Por qualquer outra actividade acessória acrescem, por cada ... 49,90

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços, abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 99,80

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada edifício destinado à indústria de hotelaria e meio complementar de alojamento turístico:

a) Hotéis, motéis, hotéis-apartamentos, estalagens e pousadas:

De cinco estrelas ... 249,40

De quatro estrelas ... 199,60

Restantes ... 149,70

b) Pensões e hospedarias ... 124,70

c) Casas de hóspedes e pernoitar ... 49,90

4 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,20

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença parcial...49,90

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo de execução de obras - cf. n.º 2 do artigo 53.º e n.º 4 do artigo 58.º ... O mesmo valor da emissão do alvará.

Acto de averbamento, por mês ou fracção. ... 5,00

2 - Prorrogação do prazo de execução de obras em fase de acabamentos - cf. n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º... O mesmo valor da emissão do alvará.

Acto de averbamento, por mês ou fracção ... 5,00

Adicional. ... 5,00

3 - Prorrogação do prazo de execução de obras em consequência de alteração da licença ou autorização - cf. n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º ... O mesmo valor da emissão do alvará.

Acto de averbamento, por mês ou fracção ... 5,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 49,90

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada mês ou fracção ... 5,00

QUADRO XII

Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia:

a) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área inferior a 2500 m2 ... 25,00

b) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área entre 2500 m2 e 5000 m2 ... 49,90

c) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área superior a 5000 m2 ... 99,80

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização das demais operações urbanísticas e obras de edificação:

a) Para moradia unifamiliar ... 25,00

b) Para todas as restantes ... 49,90

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 12,50

1.1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,50

1.2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,50

QUADRO XIV

Vistorias

... Proposta em euros

1 - Pedido de vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de e suas alterações:

1.1 - Para habitação ... 49,90

1.1.1 - Acresce por cada fogo em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00

1.2 - Para comércio ou serviços ... 49,90

1.2.1 - Acresce por unidade até 100 m2 em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00

1.2.2 - Acresce por fracção de 50 m2 ... 2,50

1.3 - Para armazéns ou indústrias ... 49,90

1.3.1 - Acresce por unidade até 1000 m2 em acumulação com o montante referido no número anterior ... 30,00

1.3.2 - Acresce por fracção de 500 m2 ... 5,00

2 - Pedido de vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de:

2.1 - Restauração, por estabelecimento ... 149,70

2.2 - Bebidas, por estabelecimento ... 99,80

2.3 - Restauração e bebidas, por estabelecimento ... 199,60

Com dança ... 498,80

Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 199,60

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,20

3 - Pedido de vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares e serviços, abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por estabelecimento ... 99,80

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,20

4 - Pedido de vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 249,40

4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por fracção de 10 m2 de área bruta ... 2,50

5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores:

5.1 - Para habitação ... 74,90

5.2 - Para outras utilizações ... 74,90

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por pedido de recepção provisória de obra de urbanização em loteamentos ... 49,90

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por pedido de recepção definitiva de obra de urbanização em loteamentos ... 49,90

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 3,80

3 - Outros pedidos de recepção:

Provisória ... 99,80

Definitiva ... 74,90

4 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25,00

QUADRO XVI

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 25,00

2 - Fornecimento de reprodução de desenhos em papel de cópia por metro quadrado:

a) Ozalide ou semelhante ... 12,50

b) Reprolar ou semelhante ... 25,00

3 - Fornecimento de cópia ozalide da planta de ordenamento do PDM e respectivo regulamento ... 25,00

4 - Livro de obra ... 4,00

Com abertura e autenticação ... 3,50

5 - Aviso para publicação de licenciamento ou apresentação de projecto para aprovação ... 4,00

6 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

6.1 - Normal ... Da 1.ª à 4.ª página 20,00.

6.2 - Urgente ... 50%

6.3 - Por fracção, em acumulação com os montantes anteriores:

6.3.1 - Normal ... 2,50

6.3.2 - Urgente ... 50%

7 - Outras certidões:

7.1 - Normal ... Da 1.ª à 4.ª página 20,00.

7.2 - Urgente ... 50%

7.3 - Por fracção, em acumulação com os montantes anteriores:

7.3.1 - Normal ... 2,50

7.3.2 - Urgente ... 50%

8 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha:

A4 ... 0,20

A3 ... 0,30

9 - Fotocópia autenticada de peças escritas:

9.1 - Normal ... Da 1.ª à 4.ª página 20,00.

9.2 - Urgente ... 50%

9.3 - Por fracção, em acumulação com os montantes anteriores:

9.3.1 - Normal ... 2,50

9.3.2 - Urgente ... 50%

10 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 e A3:

A4 ... 0,20

A3 ... 0,30

11 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, p/ metro quadrado ou fracção ... 12,50

12 - Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A4 e A3:

12.1 - Normal ... Da 1.ª à 4.ª página 20,00.

12.2 - Urgente ... 50%

12.3 - Por fracção, em acumulação com os montantes anteriores:

12.3.1 - Normal ... 2,50

12.3.2 - Urgente ... 50%

13 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, p/ metro quadrado ou fracção ... 12,50/m2

13.1 - Normal ... Da 1.ª à 4.ª página 20,00.

13.2 - Urgente ... 50%

13.3 - Por fracção, em acumulação com os montantes anteriores:

13.3.1 - Normal ... 2,50

13.3.2 - Urgente ... 50%

14 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, até cinco folhas ... 2,50

Ao valor indicado nos n.os 2 e 3 do quadro XVI, será acrescido o valor do IVA na taxa em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-25 - Decreto-Lei 44645 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Estabelece o regime para a construção da sua própria habitação pelos chefes de família que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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