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Aviso 6029/2002, de 8 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6029/2002 (2.ª série) - AP. - Maria do Carmo Pires Almeida Borges, presidente da Câmara Municipal da Guarda:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal da Guarda, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2002, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 17 de Abril de 2002, ao abrigo das alíneas n) e o) do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou aprovar o novo Regulamento sobre a Estrutura, Organização dos Serviços, Competências, Organigrama e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Guarda, conforme se segue:

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, sua Estrutura e Competências

Preâmbulo

O município é, por definição, a estrutura do poder local que, de forma mais eficiente, pode e deve proporcionar às populações a satisfação de interesses próprios e comuns.

De forma a clarificar esta ideia base do município, os próprios textos legais das Leis e 159/99, de 14 de Setembro.º 169/99, de 18 de Setembro, evidenciam a necessidade de a Câmara Municipal, como órgão executivo do município, privilegiar a criação atempada das condições para promover as novas atribuições e competências ali previstas.

Assim, torna-se necessário efectuar, gradualmente, a reestruturação dos serviços e respectivo quadro de pessoal, visando adaptá-los às novas realidades e funções a desenvolver, com o intuito de melhor aproximar a actividade municipal dos legítimos anseios e necessidades das suas populações.

Criar novas capacidades e dinâmicas, em termos estruturais, ao nível dos equipamentos e dos recursos humanos é o objectivo prioritário deste novo quadro funcional e operacional.

O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Guarda, ainda vigente, encontra-se publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1997, em anexo ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, tendo-lhe sido introduzidas duas alterações, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1998, e 301, de 31 de Dezembro de 1998.

Torna-se, portanto, imperioso dotar a Câmara de uma nova estrutura, redefinindo a sua lógica organizacional, pelo acima exposto e também pelas razões que se seguem:

1 - O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro - com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, redefiniu as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, implicando uma reestruturação significativa das carreiras da função pública.

Tal reestruturação torna imperiosa a actualização do quadro, nos termos dos diplomas acima referidos, e demais legislação complementar posteriormente publicada.

2 - Paralelamente, pretende-se que o quadro da Câmara Municipal da Guarda reflicta, com alguma fiabilidade, numa óptica não meramente imediatista, mas sim a médio prazo, as efectivas necessidades de recursos humanos, indispensáveis para alcançar os níveis de modernidade e de funcionalidade que actualmente se exigem, indo assim ao encontro das expectativas da administração e dos utentes.

3 - As novas realidades administrativas e técnicas introduzidas nomeadamente pela implementação do Plano de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), determinam a necessária adaptação do quadro de pessoal, designadamente através da autonomização de um departamento financeiro.

4 - A perspectiva de criação de novas ofertas de serviços públicos municipais, designadamente a nova biblioteca municipal, ao lado de outras realidades - como sejam o alargamento da competência das Câmaras na área da educação pré-escolar e da educação em geral, a consciência da importância da acção social e da acção cultural, o fomento do desporto e o fortalecimento do turismo -, justifica a criação do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social.

5 - As políticas de investimento municipal que têm vindo a ser implementadas no município, exigem, por sua vez, uma maior e melhor resposta dos serviços operativos, pelo envolvimento, entre outras, de tarefas quer ao nível da planificação, orçamentação, controlo e execução de obras, quer a nível de conservação, manutenção e reparação das mesmas, que se manterão, e aumentarão no futuro, sendo necessário dotar o quadro de pessoal com os meios humanos considerados adequados para os diferentes níveis de intervenção técnica e de execução.

6 - Tendo em conta que se pretende projectar o município, indo de encontro à sociedade, e implementar medidas conducentes a um maior e melhor desenvolvimento sócio económico, procedeu-se à criação de gabinetes, cuja operacionalização e funcionalidade não se compadece com uma estrutura rígida e fixa.

7 - A presente estrutura orgânica, que ora se publica, prevê gabinetes independentes de departamentos, que se justificam pela abrangência e transversalidade dos serviços por elas prestados, nas suas componentes de assessoria e apoio técnico.

8 - De referir que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, o custo da estrutura do pessoal não pode, em cada ano, exceder o limite de 60% das receitas correntes do ano económico anterior, objectivo este também devidamente ponderado e conseguido com a dotação do quadro que ora se publica.

CAPÍTULO I

Âmbito, objectivos de princípios

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, as atribuições e os níveis de actuação da Câmara Municipal da Guarda, bem como os princípios que os regem, estabelece os níveis de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Da superintendência e coordenação geral dos serviços

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal da Guarda, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação, na prossecução das atribuições que lhes são cometidas, assim como na realização dos objectivos enunciados no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Objectivos

No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento e daqueles que, posteriormente, for útil atribuir-lhes, os serviços municipais devem subordinar-se, designadamente, aos seguintes objectivos:

a) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;

b) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à autarquia;

c) Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;

d) Desburocratização e modernização dos serviços e celeridade nos processos de decisão;

e) Dignificação e valorização profissional dos seus funcionários;

f) Garantir a obtenção de recursos complementares para além de impostos e taxas.

Artigo 4.º

Princípios gerais de actuação

Na prossecução das suas atribuições a Câmara Municipal observa os princípios estatuídos na lei geral, designadamente, os seguintes princípios de actuação:

a) Princípio da legalidade, obrigando a que a actuação obedeça à lei e ao direito, no prosseguimento das atribuições e competências legalmente definidas;

b) Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos, visando a prossecução do interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão;

c) Princípio da igualdade e da proporcionalidade, salvaguardando a igualdade de tratamento de todos os cidadãos e adoptando posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar;

d) Princípio da justiça e da imparcialidade, garantindo que, no exercício da sua actividade, a Câmara Municipal deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação;

e) Princípio da boa fé, garantindo que, no exercício da sua actividade, a Câmara Municipal e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé;

f) Princípio da colaboração da administração com os particulares, devendo actuar a Câmara Municipal, assegurando a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, designadamente prestando aos particulares as informações e esclarecimentos de que careçam e apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares, recebendo as suas sugestões e informações;

g) Princípio da participação, assegurando a participação dos particulares bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito;

h) Princípio da decisão, pronunciando-se, a Câmara Municipal, sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares ou entidades públicas, nos termos da lei;

i) Princípio da desburocratização e da eficiência, aproximando os serviços das populações, de forma não burocratizada, afim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões.

Artigo 5.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Planificação;

b) Coordenação;

c) Controlo;

d) Descentralização e desconcentração;

e) Qualidade e modernização;

f) Gestão participada;

g) Informação;

h) Responsabilização disciplinar e deontológica.

Artigo 6.º

Princípio de planificação

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - Para além do controlo exercido pela direcção política do município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das acções concluídas e os bloqueamentos constatados.

4 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Director Municipal;

b) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

c) Orçamentos anuais ou plurianuais;

d) Relatórios de actividades.

Artigo 7.º

Princípio de coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos, programas de actividades serão objecto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada, de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção técnico-administrativa dos departamentos, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de acções consertadas.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direcção política com vista à sua alteração, caso a caso.

Artigo 8.º

Princípio de controlo

1 - O controlo deverá assumir-se como uma actividade permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e, na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objectivos.

2 - O controlo implicando o estabelecimento de uma relação social controlador/controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os funcionários, servindo a respectiva cadeia hierárquica.

Artigo 9.º

Princípio da descentralização e da desconcentração

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de descentralização de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

3 - Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços municipais dos munícipes, propondo ao membro do órgão executivo a que se reportam medidas conducentes a essa aproximação.

Artigo 10.º

Princípio da qualidade e modernização

Através da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, desburocratização, melhor coordenação e controlo e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população.

Artigo 11.º

Dever de informação

1 - Os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos referentes às atribuições das unidades orgânicas onde prestam serviço.

2 - Aos titulares dos cargos de chefia e direcção compete instituir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos de município.

Artigo 12.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais devem pautar a sua actividade profissional pelos princípios do respectivo estatuto profissional, bem como pelos princípios deontológicos vigentes para a administração pública.

Artigo 13.º

Princípio da gestão participada

É assegurada a participação dos dirigentes dos serviços na gestão, nomeadamente através de:

a) Elaboração de propostas para aprovação de instruções, circulares, directivas e outros meios que entendam necessários ao bom funcionamento dos serviços;

b) Definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

c) Colaborar na preparação do plano plurianual de investimentos;

d) Elaboração de propostas sobre assuntos pendentes e sua submissão ao presidente ou vereador com poderes sobre a matéria bem como, se for caso disso, propor o seu agendamento para discussão em reunião de Câmara.

Artigo 14.º

Gestão do pessoal

1 - A actividade dos trabalhadores do município está sujeita aos seguintes princípios ou regras de conduta:

a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;

b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os trabalhadores, através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;

c) Valorização profissional atenta à motivação profissional de cada funcionário;

d) Melhoria da sua formação profissional;

e) Justa e digna apreciação para progressão na carreira;

f) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que correspondem às respectivas qualificações e categorias profissionais.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do município e na melhoria do funcionamento e da imagem deste perante o município, em geral.

Artigo 15.º

Afectação e mobilidade de pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 3.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço é da competência do respectivo dirigente, com autorização prévia do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.

CAPÍTULO II

Competências da Câmara Municipal e do presidente da Câmara

Artigo 16.º

Competências da Câmara Municipal

As competências da Câmara Municipal são as que se encontram legalmente fixadas por lei.

Artigo 17.º

Competências do presidente da Câmara

As competências do presidente da Câmara são as que se encontram legalmente fixadas por lei.

Artigo 18.º

Delegação de competências

1 - O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os vereadores dar ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

3 - O presidente ou os vereadores da Câmara poderão delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços municipais, as competências legalmente previstas na lei.

CAPÍTULO III

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 19.º

Estrutura geral dos serviços

O Regulamento orgânico que se apresenta, e do qual fazem parte integrante o organigrama e o quadro de pessoal que constam, respectivamente, dos anexos I e II, pretende traduzir um instrumento de gestão adequado às necessidades actuais e futuras da Câmara Municipal da Guarda, na prossecução das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pela Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Para prossecução das respectivas atribuições os serviços da Câmara Municipal da Guarda compreendem as seguintes unidades orgânicas:

1 - Serviços de apoio à Câmara Municipal e aos órgãos autárquicos:

1.1 - Gabinetes de Apoio à Presidência e aos Vereadores;

1.2 - Gabinete de Imprensa;

1.3 - Gabinete de Relações Públicas, Marketing e Design;

1.4 - Gabinete de Estudos, Planeamento Económico-Social e Fundos Comunitários;

1.5 - Gabinete de Renovação e Reabilitação Urbana;

1.6 - Serviço de Polícia Municipal;

1.7 - Serviço Municipal de Protecção Civil,

1.8 - Gabinete de Modernização, Qualidade e Apoio ao Munícipe;

1.9 - Gabinete de Estudos, Planeamento e Fundos Comunitários;

1.10 - Gabinete de Assuntos Jurídicos, Contencioso e Notariado.

2 - Serviços instrumentais:

2.1 - Departamento Administrativo:

2.1.1 - Divisão Administrativa;

2.1.2 - Divisão de Recursos Humanos;

2.2 - Departamento Financeiro:

2.2.1 - Divisão de Finanças;

2.2.2 - Divisão de Aprovisionamento e Património.

3 - Serviços operativos:

3.1 - Departamento de Planeamento e Urbanismo:

3.1.1 - Divisão de Gestão Urbanística;

3.1.2 - Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território;

3.1.3 - Divisão de Ambiente.

3.2 - Departamento de Obras Municipais:

3.2.1 - Divisão de Vias Municipais e Trânsito;

3.2.2 - Divisão de Edifícios Municipais.

3.3 - Departamento de Equipamentos Municipais:

3.3.1 - Divisão de Serviços Gerais;

3.3.2 - Divisão de Serviços Urbanos.

3.4 - Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Turismo e Acção Social:

3.4.1 - Divisão de Educação e Acção Social;

3.4.2 - Divisão de Cultura;

3.4.3 - Divisão de Desporto, Tempos Livres e Turismo.

Artigo 20.º

Competências gerais dos serviços

Compete aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior os projectos de normas e directivas que julgarem necessárias ao correcto exercício da sua actividade;

b) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos e do orçamento;

c) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

e) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipal e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

f) Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO IV

Competências comuns dos diferentes níveis de direcção técnico-administrativa

Artigo 21.º

Competências comuns aos directores de departamento

Compete aos directores de departamento:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna;

b) Assegurar a administração do pessoal do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e decisões do presidente da Câmara ou de vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

c) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do departamento;

d) Coordenar a elaboração da proposta dos documentos previsionais do departamento;

e) Promover o controlo de execução dos documentos previsionais do departamento;

f) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do departamento;

g) Elaborar propostas de ordens de serviço, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

h) Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recursos e processos de trabalho do departamento;

i) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

j) Preparar o expediente, as minutas e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, conforme a delegação e subdelegação de competências estabelecidas;

k) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade do departamento quando solicitados por qualquer membro da Câmara Municipal;

l) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

m) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, nas áreas dos respectivos serviços;

n) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao funcionamento do departamento;

o) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência do departamento e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

p) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;

q) Elaborar estudos e trabalhos relacionados com a actividade autárquica;

r) Executar as tarefas que, no âmbito das competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

s) Promover a coordenação e interligação entre os serviços interdepartamentais;

t) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento.

Artigo 22.º

Competências comuns aos chefes de divisão

Compete aos chefes de divisão:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as decisões do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, e do director do departamento, distribuindo o serviço e funcionários do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal, conforme a delegação de competências estabelecida;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Elaborar a proposta dos documentos previsionais no âmbito da divisão;

d) Promover o controlo de execução dos documentos previsionais no âmbito da divisão;

e) Elaborar os relatórios de actividade da divisão;

f) Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recursos e processos de trabalho da divisão;

g) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir à Divisão de Aprovisionamento e Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

h) Preparar o expediente, as minutas e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, ou do director do departamento, conforme a delegação de competências estabelecida;

i) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

j) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director de departamento, nas áreas da divisão;

k) Preparar a remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, dos documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão, acompanhados por lista descritiva da qual deve ser enviada uma cópia para a direcção do departamento;

l) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão;

m) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão,

n) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos à divisão, solicitados pelo presidente da Câmara, pelo vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, ou pelo director do departamento;

o) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

p) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas;

q) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências.

Artigo 23.º

Competências comuns aos chefes de secção e responsáveis de sectores ou unidades

Compete aos chefes de secção e responsáveis de sectores ou unidades:

a) Assegurar a chefia do pessoal das secções, sectores e unidades, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, do director do departamento, ou do chefe de divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal das secções, sectores e unidades;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao chefe de divisão os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos à decisão do presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;

d) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço;

e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

f) Fornecer às secções, sectores e unidades do departamento as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções, sectores e unidades;

g) Organizar e actualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem às secções, sectores e unidades, os quais deverão ser facultados às restantes secções, sectores e unidades, quando forem solicitados;

h) Informar acerca das faltas e pedidos de licenças do pessoal da secção, sector e unidade, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação do trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão o auxílio do pessoal adstrito às outras secções, sectores e unidades, para a execução de serviços mais urgentes que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sectores, ou unidades;

k) Participar ao chefe de divisão as infracções disciplinares do pessoal da sua secção, sectores ou unidades para devido procedimento;

l) Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção, sectores e unidades;

m) Distribuir, pelos funcionários da secção, sectores ou unidades, os processos para informação e recolhê-los;

n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros passados pelos serviços a seu cargo;

o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção, sectores ou unidades, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

p) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sectores e unidades, devidamente relacionados;

q) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sectores ou unidades;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

s) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

u) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento interno.

Artigo 24.º

Regime de substituição

1 - Os cargos dirigentes são assegurados em substituições por motivo de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos trabalhadores adstritos a essas unidades nos termos da lei.

2 - Nas unidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de maior categoria que a elas se encontrar adstrito ou por aquele que o dirigente para tal designar por despacho que definirá os poderes que lhe são atribuídos.

CAPÍTULO V

Serviços de apoio à Câmara Municipal e aos órgãos autárquicos

Artigo 25.º

Dos gabinetes de apoio à presidência e aos vereadores

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete prestar assessoria técnicoadministrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da ligação com os órgãos municipais e das freguesias, das relações institucionais e internacionais e da definição de políticas gerais.

2 - Os gabinetes de apoio pessoal do presidente da Câmara Municipal e dos vereadores são compostos nos termos da lei.

Artigo 26.º

Do Gabinete de Imprensa

Ao Gabinete de Imprensa compete:

a) Promover a divulgação de todas as actividades da autarquia junto da comunicação social;

b) Assegurar e promover o relacionamento público da autarquia com os órgãos da comunicação social;

c) Organizar diariamente a análise de imprensa referente a notícias nacionais ou locais que tenham interesse para conhecimento dos órgãos e dos serviços do município;

d) Proceder à elaboração, publicação e distribuição do Boletim Municipal.

Artigo 27.º

Gabinete de Relações Públicas, Marketing e Design

Compete ao Gabinete de Relações Públicas, Marketing e Design:

a) Coordenar a elaboração, publicação e distribuição de informações sobre as actividades periódicas do município, em cooperação com os outros serviços do município em geral e, em especial com o Gabinete de Imprensa, de modo a que a população se mantenha inteirada das mesmas;

b) Prestar assessoria na área das relações internacionais, nomeadamente promover, gerir e executar todas as iniciativas nascidas no âmbito dos protocolos de geminação com outras cidades;

c) Promover, gerir e executar as iniciativas nascidas no âmbito do conjunto de parcerias internacionais em que o município está envolvido e outras que venham a ser estabelecidas;

d) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficias do município;

e) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada de convidados oficiais do município;

f) Apoiar a realização de iniciativas promocionais para o concelho;

g) Promover a imagem pública dos serviços, dos edifícios municipais e do espaço público;

h) Promover a comunicação entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Artigo 28.º

Gabinete de Estudos, Planeamento Económico-Social e Fundos Comunitários

Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento Económico-Social e Fundos Comunitários:

a) Inventariar as potencialidades produtivas na área do município;

b) Promover as potencialidades produtivas da área do município junto de empresários e investidores;

c) Colaborar com organismos regionais, nacionais e comunitários vocacionados para o incremento das actividades industriais e comerciais;

d) Recolher e tratar toda a informação relacionada com projectos de cariz económico e social;

e) Apoiar a instalação de empresas na área do município nomeadamente ao nível dos aspectos administrativos e burocráticos;

f) Informar a população em geral dos projectos de cariz económico e social na área do município;

g) Colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico-social do município;

h) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal e inventariar a sua divulgação, pelos agentes económicos;

i) Assegurar as ligações necessárias com outras entidades e organismos em matéria de planeamento e ordenamento físico e social na área do concelho;

j) Cooperar na realização, acompanhamento e ou análise de estudos de impacto provocado por acções de investimento na área do município ou com incidência local;

k) Promover o estudo de necessidades e o lançamento de projectos municipais não enquadrados funcionalmente em departamentos;

l) Elaborar e acompanhar candidaturas de projectos a programas comunitários;

m) Organizar candidaturas ao financiamento comunitário, da administração central e outros organismos.

Artigo 29.º

Gabinete de Sistema de Informação Geográfica

Compete ao Gabinete de Sistema de Informação Geográfica:

a) Assegurar a gestão do sistema de informação geográfica do município, dando apoio à utilização do mesmo por outros serviços municipais e facultando-lhes a prestação de serviços através da disponibilização de bases de dados, articulados com desenhos cartográficos;

b) Assegurar a manutenção e actualização da cartografia do município;

c) Assegurar a reprodução da cartografia, estudos, projectos e planos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo e de infra-estruturas de loteamentos municipais;

e) Colaborar com as comissões de toponímia;

f) Colaborar com as restantes divisões e serviços.

Artigo 30.º

Gabinete de Renovação, Reabilitação Urbana e Habitação Social

Compete ao Gabinete de Renovação e Reabilitação Urbana:

g) Preservar, recuperar e revitalizar as áreas urbanas do concelho, com especial enfoque para os respectivos centros históricos;

h) Elaborar projectos de iniciativa municipal para as áreas supra-referidas;

i) Aprovar e acompanhar projectos de particulares nas mesmas áreas;

j) Gerir o Recria o Rehabita,

k) Propor, executar e acompanhar quaisquer programas específicos para as áreas de intervenção;

l) Acompanhar as obras particulares e públicas nas áreas de intervenção;

m) Fazer o levantamento das carências habitacionais do município;

n) Propor as medidas necessárias para uma boa gestão do parque habitacional social do município;

o) Elaborar e controlar os contratos de arrendamento e pagamento das rendas;

p) Organizar e promover os concursos de venda de fogos;

q) Promover a recuperação de habitações devolutas destinadas a habitação social;

r) Apoiar o desenvolvimento de cooperativas de construção.

Artigo 31.º

Serviço de Polícia Municipal

Tendo em conta as atribuições que lhe são conferidas pela Lei 140/99, de 28 de Agosto, e tendo ainda em conta o disposto nos mapas II e III dos anexos III e IV, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, constituem actividades da Polícia Municipal:

a) Cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

c) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

d) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais;

e) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

f) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

g) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

h) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

i) Vigilância nos transportes urbanos locais;

j) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

k) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

l) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

m) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

n) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções ao disposto nas alíneas b) a g);

o) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

p) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

q) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

r) Acções de polícia ambiental;

s) Acções de polícia mortuária;

t) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

u) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

v) Promover, por determinação da Câmara, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

w) Pode ainda proceder à execução de comunicações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município;

x) Em situação de crise ou de calamidade pública, integra o Serviço Municipal de Protecção Civil.

Artigo 32.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete, para além do que, por lei, é definido:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou outras catástrofes;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas expostas a níveis elevados de risco;

e) Executar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários;

f) Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção directa ou indirecta na prevenção e execução dos planos de protecção civil.

Artigo 33.º

Gabinete de Modernização, Qualidade e de Apoio ao Munícipe

Compete ao Gabinete de Modernização e Qualidade:

a) Assegurar o levantamento, recolha e estudo de todos os elementos que possam responder ao aumento da qualidade e da modernização sistematizada dos serviços prestados pela Câmara Municipal da Guarda, bem como apresentar propostas concretas face aos resultados das diferentes análises que forem produzidas;

b) Analisar e emitir pareceres sobre propostas concretas que os diferentes serviços possam apresentar no sentido de melhorar as suas condições de trabalho bem como os processos de prestação de serviços aos munícipes;

c) Assegurar o acompanhamento de implementação de novos modelos de procedimento;

d) Assegurar em articulação com outros serviços a apresentação de candidaturas a prémios ou programas de financiamento de projectos na área da qualidade e modernização;

e) Promover a divulgação dos meios ao dispor das populações para recepção de sugestões e ou reclamações apresentadas pelos munícipes, fazer o encaminhamento para o respectivo serviço e acompanhar toda a sua tramitação até ao momento de ser dada resposta;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores;

g) Assegurar a informação ao público em geral não só nas áreas de intervenção directa da Câmara Municipal da Guarda como igualmente outras de carácter mais amplo mas que se revelem de interesse público;

h) Assegurar o atendimento e informação de uma forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;

i) Obter junto dos vários serviços municipais as informações necessárias ao esclarecimento dos munícipes para que, de uma forma centralizada se informe da maneira mais completa possível, evitando o envolvimento de técnicos na divulgação da informação;

j) Criar e gerir uma base de dados com elementos respeitantes ao funcionamento do município;

k) Garantir e apoiar o funcionamento das diversas portarias bem como controlar e assegurar mecanismos de vigilância e de acesso das pessoas aos diversos edifícios municipais;

l) Promover a qualidade no desempenho dos serviços e trabalhadores com funções de atendimento ao público;

m) Desenvolver as acções tendentes à defesa dos munícipes;

n) Analisar a actuação dos diferentes sectores do município na vertente da defesa do consumidor de forma a garantir os seus direitos;

o) Propor medidas e sugestões para o desenvolvimento de acções em defesa do consumidor;

p) Estabelecer relações com organismos oficiais ou privados de defesa do consumidor;

q) Divulgar junto dos consumidores os seus direitos nas diversas áreas económicas e sociais;

r) Recolher junto dos munícipes opiniões e sugestões quanto ao funcionamento dos serviços com vista à obtenção de melhores níveis de atendimento resolução dos seus assuntos;

s) Efectuar os demais procedimentos ou atribuições que lhe sejam determinados por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 34.º

Gabinete de Assuntos Jurídicos, Contencioso e Notariado

Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, Contencioso e de Notariado compete:

a) Prestar apoio técnico-administrativo ao responsável que for designado como notário privativo do município;

b) Assegurar, proceder e dar seguimento a todos os actos e formalidades processuais legalmente atribuídos ao notário privativo do município, designadamente as decorrentes do Código do Notariado;

c) Executar as tarefas inerentes à celebração dos actos notarias, designadamente as escrituras;

d) Elaborar relações e resumos dos actos referidos na alínea anterior e remetê-los às entidades competentes;

e) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;

f) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico jurídico dos actos administrativos municipais;

g) Obter, a solicitação dos órgãos/pessoas competentes, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

h) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

i) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara, membros do executivo ou dirigentes e chefias dos serviços municipais;

j) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

k) Informar previamente os pedidos de informação jurídica a entidades estranhas ao município, organizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

l) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e jurisprudência difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

m) Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos por parte dos serviços municipais em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

n) Contribuir para que os regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço imanados do executivo sejam disponibilizados ao público através de suportes acessíveis e práticos, tais como boletins, brochuras ou desdobráveis, no sentido de permitir o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

o) Proceder à leitura do Diário da República, distribuindo pelos serviços e membros do executivo a legislação de interesse para as autarquias;

p) Elaborar e ter em dia todos os livros do serviço;

q) Executar o expediente necessário;

r) Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinados por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

CAPÍTULO VI

Dos serviços instrumentais

SECÇÃO I

Do Departamento Administrativo

Artigo 35.º

Departamento Administrativo

1 - Ao Departamento Administrativo a cargo de um director de departamento municipal compete:

a) Executar todas as tarefas nos domínios da administração de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

c) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da sua competência e assinar e despachar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e assinar as respectivas actas;

e) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos, orçamento municipal, relatório de actividades e conta de gerência, acompanhamento e sua execução;

f) Prestar apoio aos órgãos do município e presidente da Câmara;

g) Justificar e injustificar as faltas dos funcionários, nos termos da lei;

h) Certificar, nos termos legais, os factos e actos que constam dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, bem assim, as matérias das actas da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal,

i) Elaborar e prestar apoio técnico na elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

j) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços, colaborando no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão Administrativa

Artigo 36.º

Divisão Administrativa

1 - À Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento e director do Departamento Administrativo, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal, bem como e no respeito pelo estabelecido no presente Regulamento, substituir o director do Departamento Administrativo e Financeiro, em todas as suas competências estabelecidas;

b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

c) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade da divisão, quando solicitados por qualquer membro do executivo ou do director do departamento;

d) Elaborar e actualizar manuais de organização interna de cada serviço;

e) Colaborar nos estudos relacionados com o trabalho administrativo;

f) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços;

g) Colaborar com os demais serviços no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 37.º

Secção de Expediente Geral e Arquivo

1 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete:

a) Elaborar o expediente;

b) Recolher e tratar os elementos necessários à passagem de certidões;

c) Preparar, para a assinatura dos directores dos departamentos, a correspondência e documentos que devam por ele ser assinados;

d) Anotar e compilar os elementos necessários à solução das carências que afectam a generalidade dos serviços da Câmara e propor superiormente;

e) Preparar a correspondência geral e mais documentos de interesse municipal com vista ao seu arquivamento;

f) Propor a distribuir a correspondência e outros elementos pelas outras secções deste Departamento, bem como pelos outros departamentos e serviços com os quais manterá a necessária interligação;

g) Fazer as estatísticas que não se refiram, exclusivamente, a serviços a cargo de outras secções;

h) Registar a correspondência geral e, bem assim, os requerimentos e documentos dirigidos à Câmara, bem como propor a sua distribuição pelos vários serviços a que se destinam;

i) Apoiar os serviços militares, ou de natureza policial, que por disposição legal ou determinação superior, sejam da competência da Câmara ou do presidente;

j) Proceder à actualização de ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina;

k) Promover a divulgação, pelos serviços, de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

l) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de medidas adequadas para o melhor funcionamento.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 38.º

Sector de Reprografia

1 - Ao Sector de Reprografia compete:

a) Proceder à reprodução de documentos para os serviços municipais e serviços exteriores à Câmara Municipal, de acordo com as normas existentes para o efeito;

b) Controlar todas as máquinas que lhe estão adstritas, verificando o estado de conservação das mesmas e propondo as reparações e aquisições julgadas necessárias.

c) Proceder à encadernação de documentos, conforme determinações superiores.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 39.º

Sector de Fiscalização

1 - Ao Sector de Fiscalização compete:

a) Verificar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos no âmbito das atribuições do município, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas, nomeadamente o embargo de obras executadas sem licença ou em manifesta desconformidade com as suas condições;

b) Recolher as informações necessárias à instrução de processo ou à satisfação de pedidos feitos aos serviços, quando devidamente autorizados;

c) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais ordenadas pela Câmara;

d) Levantar autos de notícia e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas;

e) Zelar pelo mobiliário urbano, propriedade do município.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 40.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - À Secção de Taxas e Licenças compete:

a) Registos, averbamentos e elaboração de fichas e verbetes e recolha de todos os elementos necessários à concessão de licenças;

b) Emitir licenças de publicidade, de ocupação de via pública, de instalação de bombas abastecedoras de combustíveis e alvarás de comércio, indústria e serviços, liquidando as respectivas taxas;

c) Organizar processos respeitantes aos concursos para atribuição de licenças de aluguer para transportes ligeiros de passageiros;

d) Emitir licenças de caça, tramitar os processos conducentes à emissão de cartas de caçador e outros licenciamentos da mesma natureza, preenchendo os mapas de licenças de caça, de transgressão à lei da caça, e outros legalmente cometidos, remetendo-os às entidades competentes;

e) Organizar os processos de licenciamento sanitário e passar os respectivos alvarás;

f) Registar, de acordo com as atribuições legais, os veículos e velocípedes particulares e emitir as correspondentes licenças de condução,

g) Passar guias de cobrança das rendas dos prédios e outros bens do município;

h) Promover a elaboração e afixação de editais respeitantes à cobrança de taxas, licenças, impostos municipais e outros;

i) Passar guias de receita do serviço metrológico;

j) Processar as guias e conhecimentos das receitas, da Secção e respectivos débitos;

k) Execução de todos os serviços, mapas estatísticos ou informações próprias da Secção.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 41.º

Sector de Mercados e Licenciamento de Actividades Económicas

1 - Ao Sector de Mercados e Licenciamento de Actividades Económicas compete:

a) Propor a organização de feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob o patrocínio ou com o apoio do município;

c) Propor medidas administrativas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

d) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção dos existentes;

e) Colaborar com o Sector de Feiras e Mercados do Departamento de Equipamentos Municipais na área das respectivas atribuições;

f) Executar registos, averbamentos e elaboração de fichas e verbetes e recolha de todos os elementos necessários à concessão de licenças relacionadas com feiras e mercados, dentro da área das suas atribuições;

g) Tramitar os processos administrativos de licenciamento de actividades económicas que sejam por lei cometidos à Câmara Municipal e emitir as respectivas licenças;

h) Escriturar os livros próprios dos serviços do Sector, de mapas e relações e comunicá-las a outras entidades eventualmente competentes;

i) Emitir o cartão de feirante e de vendedor ambulante e organizar os respectivos cadastros.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 42.º

Secção de Contra-Ordenações

1 - À Secção de Contra-Ordenações compete promover registos, organização e tramitação de processos de contra-ordenação e emissão de guias de liquidação de receitas e mais diligências resultantes do levantamento de autos que digam respeito a contra-ordenações.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 43.º

Núcleo de Informática

1 - Ao Núcleo de Informática compete:

a) Conceber e implementar o plano de informatização da Câmara com acompanhamento quer dos serviços, quer de outros;

b) Gerir o sistema informático;

c) Dar parecer sobre as propostas de novas soluções de hardware e software apresentadas pelos serviços delas carenciados;

d) Pronunciar-se sobre as repercussões na estrutura orgânica resultante da utilização da informática;

e) Propor acções de formação de acordo com os objectivos do plano de informatização.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 44.º

Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos

1 - À Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos compete:

a) Organizar todo o expediente despachado à reunião da Câmara e Assembleia Municipal;

b) Elaborar a ordem de trabalho contendo os assuntos que vão ser apreciados nas reuniões e distribuição da mesma pelos membros do executivo e Assembleia Municipal e outros;

c) Elaborar e difundir as convocatórias da Câmara e da Assembleia Municipal;

d) Assistir às reuniões, redigir e elaborar as respectivas actas;

e) Elaborar todo o expediente decorrente das deliberações;

f) Apoiar as juntas e assembleias de freguesia em tudo quanto seja solicitado, informando sobre procedimentos e outros assuntos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Recursos Humanos

Artigo 45.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - Compete à Divisão Recursos Humanos executar as políticas de pessoal, determinações normativas e orientações superiormente estabelecidas, através da utilização das técnicas específicas da gestão de recursos humanos e do processo administrativo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 46.º

Secção de Gestão de Recursos Humanos

1 - À Secção de Gestão de Recursos Humanos compete:

a) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações aos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio Geral e Caixa Geral de Aposentações e outros;

c) Registar, para efeitos de processamento de vencimentos e remunerações complementares, as alterações verificadas;

d) Promover a verificação das faltas ou licenças por doença;

e) Elaborar e promover a publicação das listas de antiguidade;

f) Organizar o processo de classificação de serviço dos funcionários;

g) Prestar o apoio administrativo necessário nos processos de inquérito, disciplinares e outros e ainda informações de serviços relativos ao pessoal;

h) Elaborar propostas de orçamento de pessoal a integrar no orçamento municipal;

i) Assegurar o processamento de vencimentos, abonos, comparticipações e descontos;

j) Elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da despesa com pessoal;

k) Colaborar no fornecimento de dados para a conta de gerência;

l) Elaborar estatísticas relativas ao pessoal, nomeadamente as que forem solicitadas legalmente ou pelo executivo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 47.º

Secção de Recrutamento e Formação

1 - À Secção de Recrutamento e Formação compete:

a) Elaborar a proposta de quadro de pessoal;

b) Promover as acções necessárias ao recrutamento de pessoal, definindo perfis, métodos e critérios de selecção, em colaboração com os diversos serviços;

c) Assegurar o normal decurso dos processos de recrutamento e contratação de pessoal;

d) Aferir a necessidade de formação profissional, avaliando as exigências impostas a cada serviço, promovendo as necessárias adaptações e acções de formação;

e) Lavrar contratos de pessoal;

f) Promover o desenvolvimento de acções de formação internas e externas e assegurar a avaliação dos seus resultados.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 48.º

Secção de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho

1 - Compete à Secção de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho:

a) Promover o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene e segurança dos trabalhadores da Câmara Municipal;

b) Elaborar propostas de política de apoio social aos trabalhadores da autarquia;

c) Acompanhar o desenvolvimento de acções sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;

d) Promover junto dos diferentes serviços do município acções de intervenção nos domínios da conservação, limpeza, guarda e segurança das instalações municipais;

e) Promover acções de sensibilização nos domínios de higiene e segurança, junto dos funcionários, tendo em atenção o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções que a cada grupo competem;

f) Promover as actividades técnicas e de gestão, relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança;

g) Conceber, implementar e acompanhar projectos e acções, visando prestar apoios diversificados ao pessoal nas áreas do social e da higiene e segurança do trabalho.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SECÇÃO II

Do Departamento Financeiro

Artigo 49.º

Departamento Financeiro

1 - Ao Departamento Financeiro, a cargo de um director de departamento municipal, compete:

a) Estudar, recolher e trabalhar os dados necessários com vista ao planeamento municipal, propondo a implementação das modernas técnicas de gestão financeira;

b) Colaborar nas acções de sensibilização junto dos serviços municipais, no sentido de se atingirem os procedimentos adoptados no Regulamento do Sistema de Controlo Interno, demais legislação e dos objectivos da gestão;

c) Promover acções de sensibilização junto dos serviços municipais do departamento no sentido de se atingir o aperfeiçoamento dos procedimentos previstos no Regulamento do Sistema de Controlo Interno e nas restantes normas de controlo e demais legislação aplicável;

d) Organizar, promover e fazer o controlo da execução das actividades do Departamento Financeiro, no âmbito da eficácia, eficiência, economia e da legalidade, as quais são previamente fomentadas;

e) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos municipais, na vertente financeira;

f) Emitir pareceres e elaborar estudos e projectos de natureza financeira;

g) Assegurar os meios económicos e financeiros necessários à prossecução das actividades do município;

h) Estudar e propor formas e fontes de financiamento;

i) Elaborar propostas de regulamentos municipais da área financeira e suas alterações;

j) Promover uma correcta gestão dos bens e do património municipal, em articulação com os demais serviços;

k) Conferir as ordens de pagamento e propor autorizações de pagamento.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Finanças

Artigo 50.º

Divisão de Finanças

1 - À Divisão de Finanças, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Elaborar o projecto do orçamento e plano de actividades ou plano plurianual de investimentos, suas alterações e controlar a sua execução;

b) Preparar a prestação de contas da actividade financeira;

c) Supervisar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, dos movimentos patrimoniais, das operações de tesouraria e contas de ordem;

d) Elaborar relatórios sobre a situação económica e financeira da Câmara Municipal;

e) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;

f) Fiscalizar a actividade da tesouraria;

g) Efectuar o controlo das actividades da Divisão.

2 - Além das competências previstas nas alíneas anteriores e das genericamente definidas neste texto, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 51.º

Secção de Contabilidade

1 - Ao Sector de Contabilidade compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade patrimonial, quando aplicável;

b) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

c) Proceder à classificação de documentos e ao registo, mantendo em dia o sistema contabilístico do município;

d) Promover os registos inerentes à execução orçamental e do plano plurianual de investimentos;

e) Promover o acompanhamento e controlo do orçamento e do plano plurianual de investimentos, propor as suas modificações e emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à sua execução nos termos definidos no POCAL e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental;

g) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, bem como do plano plurianual de investimentos;

h) Elaborar as propostas de orçamento, respectivas revisões ou alterações;

i) Promover a elaboração do balanço, demonstração de resultados e os mapas de execução orçamental;

j) Emitir os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos nos termos legais e regulamentares;

k) Proceder à cabimentação das despesas;

l) Apurar os custos de cada serviço e elaborar estatísticas financeiras necessárias a um efectivo controlo de gestão;

m) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

n) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos;

o) Elaborar as reconciliações bancárias;

p) Controlar os fundos de maneio;

q) Promover a verificação permanente de movimentos de fundos da tesouraria e de documentos de receita e despesa;

r) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação da gerência;

s) Escriturar as contas correntes obrigatórias por lei;

t) Manter em ordem as contas correntes com fornecedores e outras entidades, bem como o mapa de empréstimos;

u) Elaborar, em articulação com a tesouraria, balancetes;

v) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se verifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

w) Exercer as suas competências/atribuições em articulação com todos os demais serviços da Câmara;

x) Organizar os processos de derramas e empréstimos;

y) Emitir certidões das importâncias entregues e recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;

z) Remeter aos organismos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

aa) Proceder à conferência de facturas com as respectivas guias de remessa, requisição externa ou contrato, assim como o seu registo contabilístico.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 52.º

Tesouraria

1 - Compete à tesouraria, especificamente:

a) Proceder à cobrança e arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares;

b) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

c) Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;

d) Proceder à guarda de valores monetários;

e) Proceder aos depósitos, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em cofre;

f) Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara, ou com o vereador com competências delegadas para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

g) Elaborar balancetes diários de tesouraria;

h) Elaborar, em articulação com a contabilidade, os balanços e balancetes;

i) Proceder à escrituração necessária para registo de todos os movimentos efectuados e envio da documentação necessária para a Secção de Contabilidade.

2 - Além das competências previstas nos dispositivos anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 53.º

Sector de Execuções Fiscais

1 - Ao Sector de Execuções Fiscais compete:

a) Executar o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas designadamente pelo Código do Processo Tributário, quanto a instrução das reclamações, impugnações e transgressões referentes à liquidação e cobrança de impostos e taxas previstas na lei;

b) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao município.

c) Efectuar operações de relaxe e promover a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;

d) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de impostos, taxas e outros rendimentos de harmonia com a legislação em vigor;

e) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Aprovisionamento e Património

Artigo 54.º

Divisão de Aprovisionamento e Património

1 - À Divisão de Aprovisionamento e Património compete:

a) Fazer o levantamento das necessidades de bens e serviços e propor a abertura de concursos de fornecimento de bens e serviços;

b) Observar da legalidade e economia das aquisições de bens e serviços;

c) Conferir o registo dos bens do imobilizado, assim como verificar e fomentar a correcta administração do património municipal;

d) Promover, periodicamente, contagens físicas dos bens armazenados e dos bens do imobilizado, confrontando-as com os registos de stocks e contabilísticos, analisando os eventuais desvios, averiguando as suas causas e dando conhecimento superiormente;

e) Promover uma correcta gestão dos bens armazenados e dos bens do imobilizado, em conjugação com os serviços municipais que têm a seu cargo a sua utilização.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 55.º

Secção de Património

1 - À Secção de Património, compete:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar e executar todo o expediente e formalidades relacionados com a alienação de bens móveis e imóveis e aquisição de bens imóveis;

c) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

d) Assegurar o controlo do património imobilizado incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga e a implementação de verificações periódicas entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

e) Desenvolver, controlar e ou acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis de interesse municipal, atentas as regras contabilísticas oficiais e demais legislação aplicável;

f) Organizar por cada prédio um processo de documentação;

g) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;

h) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

i) Preparar e manter actualizado o registo e o cadastro dos bens imóveis do município;

j) Preparar todos os documentos inerentes à gestão do património no que concerne a bens móveis;

k) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro de bens móveis e imóveis pertencentes ao município;

l) Organizar e manter actualizados processos e ficheiros relativos aos seguros de todos os bens, à excepção de seguros de pessoal e responsabilidade civil;

m) Lavrar autos de cessão de bens a outras entidades;

n) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 56.º

Sector de Aprovisionamento de Bens e Serviços

1 - Ao Sector de Aprovisionamento de Bens e Serviços compete:

a) Garantir um processo de compras e aprovisionamento respeitando todos os preceitos legais aplicáveis;

b) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

c) Indicar fornecedores e controlar o fornecimento de materiais;

d) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre os preços dos materiais mais significativos;

e) Informar as anomalias na execução do aprovisionamento;

f) Procurar assegurar que o aprovisionamento se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade nos prazos previstos;

g) Manter actualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e actualização de um ficheiro de fornecedores;

h) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los actualizados;

i) Analisar e informar as propostas de fornecimentos;

j) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço;

k) Elaborar e manter actualizados, mapas e informações estatísticas respeitantes à actividade do serviço e que sirvam de apoio, nomeadamente à gestão de stocks, à gestão económico-financeira e à gestão de qualidade e de produtividade;

l) Passar requisições externas;

m) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 57.º

Sector de Armazém

1 - Ao Sector de Armazém compete:

a) Proceder à recepção e conferência dos bens entregues nos armazéns ao nível da quantidade e qualidade;

b) Proceder à entrega de bens, após apresentação da respectiva requisição interna, devidamente autorizada;

c) Emitir os documentos internos de entrada ou saída de bens, necessários à correcta gestão de stocks e remetê-los, assim como outros documentos externos, aos competentes serviços municipais;

d) Proceder ao registo de entradas e saídas de bens, no sistema de inventário permanente e com o recurso aos meios informáticos;

e) Manter sempre actualizado o registo dos bens existentes em armazém;

f) Proceder aos lançamentos, nos suportes em vigor, dos bens requisitados para o armazém, em funções de requisições externas;

g) Manter à sua guarda os bens armazenados, diligenciando a sua conservação e operacionalidade assim como uma correcta identificação, localização e arrumação.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

CAPÍTULO VII

Dos serviços operativos

SECÇÃO I

Do Departamento de Planeamento e Urbanismo

Artigo 58.º

Departamento de Planeamento e Urbanismo

1 - São atribuições do Departamento de Planeamento e Urbanismo o desenvolvimento das acções relacionadas com o ordenamento do território, o planeamento, gestão urbanística e ambiente.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Gestão Urbanística

Artigo 59.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística organizar e promover o controlo de execução das actividades dos sectores desta Divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 60.º

Sector de Gestão Urbanística

1 - Ao Sector de Gestão Urbanística compete:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação e verificar de acordo com a regulamentação aplicável, se está completa a instrução dos processos de obras particulares que devam ser submetidos a decisão;

b) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, vistorias e ocupação que devam correr pela divisão;

c) Emitir pareceres sobre os pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública que devam correr pela divisão;

d) Informar os processos de reclamação referentes aos processos de construção urbana;

e) Atribuir a numeração policial dos edifícios e manter actualizado o respectivo registo;

f) Emitir pareceres sobre pedidos de informação e de construção de obras particulares, reparação, ampliação e reconstrução, tendo em conta o seu enquadramento no esquema legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes;

g) Informar os pedidos de alteração, demolição, os processos de embargo e legalização de obras particulares;

h) Informar as exposições e reclamações sobre as obras particulares;

i) Informar os pedidos de novas licenças de obras particulares, suas prorrogações e revalidações;

j) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respectivos projectos para se detectar in limine a possível não observância de qualquer disposição legal;

k) Propor o indeferimento in limine dos processos previstos na alínea anterior, que enfermem de qualquer ilegalidade que afecte o regular andamento do processo,

l) Indicar ao Sector de Apoio Administrativo quais as entidades que devem ser consultadas sobre a construção e sua localização;

m) Informar os pedidos de certidões de destaque, compropriedade, de constituição de propriedade horizontal ou outras que devam ser informadas pela divisão;

n) Dar pareceres e informações sobre todos os demais processos que lhe sejam remetidos pelo director do Departamento de Planeamento e Urbanismo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 61.º

Sector de Licenciamento de Estabelecimentos e Publicidade

1 - Ao Sector de Licenciamento de Estabelecimentos e Publicidade compete:

a) Verificar o cumprimento do disposto na legislação referente ao licenciamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;

b) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços e alvarás de comércio e indústria;

c) Informar os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços a título precário e emissão de alvará para comércio e indústria apresentados por particulares ou organismos oficiais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 62.º

Sector de Vistorias e Fiscalização

1 - Compete ao Sector de Vistorias e Fiscalização:

a) Verificar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos no âmbito das atribuições do município, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas, nomeadamente o embargo de obras executadas sem licença ou em manifesta desconformidade com as suas condições;

b) Recolher as informações necessárias à instrução de processo ou à satisfação de pedidos feitos aos serviços, quando devidamente autorizados;

c) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais ordenadas pela Câmara;

d) Verificar o livro de obras nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/90, de 11 de Novembro;

e) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças de utilização e alvarás, relativas aos pedidos que devam correr pela divisão;

f) Fiscalizar a execução das obras particulares, verificando o cumprimento dos projectos aprovados e licenças emitidas e seus prazos de validade.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 63.º

Secção de Obras Particulares

1 - À Secção de Obras Particulares compete:

a) Receber dos munícipes, os requerimentos e respectivos projectos;

b) Fazer a conferência e verificação preliminar dos projectos apresentados promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho necessário à boa apreciação pelos serviços competentes (internos ou externos), de acordo com as normas legais e regulamentares;

c) Organizar os processos atribuindo-lhe a respectiva numeração, ficheiros e arquivos referentes a pedidos de licenças para obras, vistorias, loteamentos, promover a respectiva apreciação técnica e submetê-lo a despacho;

d) Dar cumprimento aos despachos, resoluções ou deliberações da Câmara, exarados nos processos, comunicando aos requerentes os pareceres que recaíram sobre os mesmos, por ofícios registados;

e) Prestar todas as informações verbais relacionadas com processos de obras que lhe forem solicitadas;

f) Emitir alvarás de licença, concedidos por deliberação de Câmara ou por despacho superior;

g) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que incidiram nos mesmos;

h) Emitir licenças de utilização e ocupação;

i) Executar todos os serviços que de algum modo se prendam com a realização de obras particulares nas suas relações com os serviços municipais, tais como, mandados, estatísticas, informações, mapas para diversos fins e outros de carácter administrativo;

j) Organizar e arquivar os processos de inscrição de técnicos na Câmara e ter o seu cadastro no que se refere aos projectos por si apresentados;

k) Promover o tratamento de toda a correspondência recebida anexando-a aos respectivos processos e satisfazer o solicitado na mesma;

l) Proceder à cobrança das taxas de urbanização e outras previstas na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal;

m) Debitar ao tesoureiro da Câmara todas as importâncias devidas pela legalização de obras que não foram pagas no prazo estipulado;

n) Ter o arquivo ordenado, por anos, de acordo com todos os processos licenciados e aqueles cuja situação seja de arquivo;

o) Criar novos métodos de tratamento e arquivo, de acordo com os programas a implementar na secção.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território

Artigo 64.º

Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território

1 - Compete à Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território organizar e promover o controlo de execução das actividades dos sectores desta Divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 65.º

Sector de Planeamento Urbanístico

1 - Ao Sector de Planeamento Urbanístico e Ordenamento do Território compete:

a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município através do acompanhamento e colaboração na execução e gestão dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);

b) Planear todas as vias urbanas e rurais, os transportes e equipamento urbano, em articulação com os restantes serviços da autarquia com competência para o efeito;

c) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

d) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos abrangidos por estudo de pormenor urbanístico;

e) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

f) Informar todos os planos de urbanização e loteamentos particulares apresentados à Câmara;

g) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas dos parques habitacionais degradados, fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades, em articulação com os restantes serviços da autarquia com competência para o efeito.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 66.º

Sector de Loteamentos

1 - Ao Sector de Loteamentos compete:

a) Promover a análise e emissão de pareceres a todos os processos de loteamento e urbanização que os particulares submetem à Câmara Municipal, com base na legislação em vigor e nos planos existentes;

b) Organizar os processos de loteamento, colhendo pareceres das entidades externas e dos serviços técnicos, fazê-los presentes à reunião da Câmara para decisão e proceder à emissão dos respectivos alvarás de loteamento;

c) Assegurar e promover a fiscalização preventiva dos loteamentos em reconversão, assim como o acompanhamento directo da correspondente implementação em campo;

d) Fiscalizar a execução das obras de urbanização dentro dos prazos estabelecidos e em cumprimento dos projectos previamente aprovados;

e) Coordenar todos os pareceres das entidades competentes com vista à emissão do alvará de loteamento;

f) Promover a instrução dos processos de tomada de posse administrativa dos prédios sitos em zonal urbanas ou rurais, objecto de operação de loteamento sem a competente licença municipal, nos termos da legislação aplicável.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 67.º

Secção Administrativa

1 - À Secção Administrativa compete

a) Receber dos munícipes, os requerimentos e respectivos projectos;

b) Fazer a conferência e verificação preliminar dos projectos apresentados promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho necessário à boa apreciação pelos serviços competentes (internos ou externos), de acordo com as normas legais e regulamentares;

c) Organizar os processos atribuindo-lhe a respectiva numeração, ficheiros e arquivos referentes a pedidos de licenças para obras, vistorias, loteamentos, promover a respectiva apreciação técnica e submetê-lo a despacho;

d) Dar cumprimento aos despachos, resoluções ou deliberações da Câmara, exarados nos processos, comunicando aos requerentes os pareceres que recaíram sobre os mesmos, por ofícios registados;

e) Prestar todas as informações verbais relacionadas com processos de obras que lhe forem solicitadas;

f) Emitir alvarás de licença, concedidos por deliberação de Câmara ou por despacho superior;

g) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que incidiram nos mesmos;

h) Executar todos os serviços que de algum modo se prendam com a realização de obras particulares nas suas relações com os serviços municipais, tais como, mandados, estatísticas, informações, mapas para diversos fins e outros de carácter administrativo;

i) Promover o tratamento de toda a correspondência recebida anexando-a aos respectivos processos e satisfazer o solicitado na mesma;

j) Proceder à cobrança das taxas de urbanização e outras previstas na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal;

k) Debitar ao tesoureiro da Câmara todas as importâncias devidas pela legalização de obras que não foram pagas no prazo estipulado;

l) Ter o arquivo ordenado, por anos, de acordo com todos os processos licenciados e aqueles cuja situação seja de arquivo;

m) Criar novos métodos de tratamento e arquivo, de acordo com os programas a implementar na secção.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO III

Da Divisão de Ambiente

Artigo 68.º

Divisão de Ambiente

1 - Compete à Divisão de Ambiente organizar e promover o controlo de execução das actividades dos Sectores desta Divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 69.º

Secção de Recursos Naturais e Qualidade Ambiental

1 - Compete ao Sector de Recursos Naturais e Qualidade Ambiental:

a) Promover informação e acções que visem aumentar a remoção selectiva, reciclagem de papel, vidros, plásticos, metais e óleos usados, bem como a valorização da matéria orgânica como composto agrícola;

b) Proceder a vistorias de assuntos ligados com o ambiente;

c) Promover, apoiar e coordenar a implementação de projectos que visem a utilização de energias renováveis;

d) Promover a elaboração de estudos técnicos que visem o cumprimento de disposições legais e convenções internacionais para o ambiente.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores dente Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 70.º

Sector de Educação e Sensibilização Ambiental

1 - Compete ao Sector de Recursos Naturais e Qualidade Ambiental:

a) Promover, apoiar e coordenar programas de educação e sensibilização ambiental junto de estabelecimentos de ensino e públicos;

b) Planear, programar e desenvolver iniciativas que visem a criação de programas de turismo ambiental;

c) Promover e colaborar nas acções que visem a conservação e valorização do património natural e de paisagem;

d) Apoio e informação ao público em geral no âmbito de actividades a desenvolver pela Divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 71.º

Apoio Administrativo

1 - Compete a esta unidade prestar todo o apoio que for determinado pelo chefe de divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SECÇÃO II

Do Departamento de Obras Municipais

Artigo 72.º

Departamento de Obras Municipais

1 - Ao Departamento de Obras Municipais compete:

a) Executar actividades concernentes à preparação dos processos de obras públicas;

b) A construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa;

c) Acompanhamento técnico e fiscalização de obras de terceiros, nomeadamente as co-financiadas pelo município;

d) Acompanhamento técnico e fiscalização das obras adjudicadas por empreitada;

e) Desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural;

f) Desenvolver e conservar as obras de saneamento;

g) Proceder ao licenciamento das obras públicas na área do município, sempre que o mesmo seja legalmente exigido;

h) Promover a construção e conservação dos edifícios municipais;

i) Promover e implementar políticas de trânsito nas ruas e estradas camarárias.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 73.º

Secção de Obras Públicas

1 - À Secção de Obras Públicas compete:

a) Assegurar o apoio administrativo ao Departamento;

b) Colaborar na análise dos projectos de obras públicas municipais;

c) Garantir a tramitação administrativa das obras executadas por administração directa;

d) Controlar os custos de execução das obras realizadas por administração directa;

e) Proceder à especificação e requisição atempada dos materiais e demais meios a serem aplicados na execução das obras municipais por administração directa;

f) Colaborar na preparação da regulamentação para concursos e cadernos de encargos;

g) Colaborar na análise e informação das propostas dos concorrentes à execução de obras por empreitada;

h) Colaborar na instrução dos processos de obras a executar por empreitada, de acordo com o regime legal em vigor;

i) Elaborar e organizar processos de empreitada e fornecimento de bens e serviços;

j) Preparar, executar e encaminhar o expediente dos processos e procedimentos do Departamento;

k) Colaborar na organização dos processos conducentes à contratação de empreitada e fornecimento de bens e serviços;

l) Proceder à organização dos processos de concurso de empreitada e fornecimento de bens e serviços;

m) Promover o tratamento de toda a correspondência recebida anexando-a aos respectivos processos e satisfazer o solicitado na mesma;

n) Colaborar na procura de novos métodos de tratamento e arquivo, de acordo com os programas a implementar na secção.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Vias Municipais e Trânsito

Artigo 74.º

Divisão de Vias Municipais e Trânsito

1 - Compete à Divisão de Vias Municipais e Trânsito a execução dos planos de criação, conservação e gestão das vias municipais e respectivo trânsito.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 75.º

Sector de Vias Municipais

1 - Ao Sector de Vias Municipais compete:

a) Elaborar projectos de vias municipais;

b) Assegurar a execução e fiscalização em obras e vias municipais;

c) Assegurar a manutenção, conservação e limpeza das vias municipais;

d) Elaborar processos de concurso, apreciar as propostas apresentadas e dar parecer com vista à adjudicação relativamente a fornecimentos, empreitadas e aquisições de bens e serviços referentes às vias municipais;

e) Acompanhar tecnicamente a execução dos trabalhos e realizar os ensaios considerados necessários;

f) Elaborar autos de medição para processamento de pagamentos ou propostas adicionais;

g) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 76.º

Sector de Trânsito e Transportes

1 - Ao Sector de Trânsito e Transportes compete:

a) Elaborar, em articulação com o Departamento de Planeamento e Urbanismo, estudos sobre planeamento e ordenamento global de circulação e de ocupação da via pública;

b) Elaborar estudos e projectos de sinalização da via pública;

c) Promover e controlar a implementação de sinalização da via pública;

d) Executar e fazer observar as normas decorrentes da postura de trânsito e deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;

e) Proceder à colocação de paragens e abrigos;

f) Assegurar a gestão e funcionamento dos parques de estacionamento;

g) Coordenar e fiscalizar o Serviço de Transportes Colectivos Urbanos, nos termos dos contratos de concessão;

h) Apreciar as propostas apresentadas em concursos de fornecimento de bens e serviços e dar parecer com vista à adjudicação;

i) Acompanhamento de projecto de obras públicas, ainda que de entidades terceiras, na área do município.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 77.º

Sector de Manutenção e Armazenagem

1 - Ao Sector de Manutenção e Armazenagem compete:

a) Coadjuvar o Sector de Aprovisionamento de Bens e Serviços, de cuja base de dados se manterá dependente;

b) Organizar e manter actualizado o inventário da existência em armazém;

c) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos materiais a seu cargo;

d) Conservar os bens patrimoniais da Câmara Municipal que não estejam em utilização e sejam susceptíveis de serem conservados sem se degradarem;

e) Propor ao Sector de Aprovisionamento de Bens e Serviços a requisição do material e peças que se tornem necessários adquirir;

f) Conservar as ferramentas e equipamentos em perfeito estado de utilização, informando dos seus eventuais extravios ou inutilização;

g) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 78.º

Apoio administrativo

1 - Compete a esta unidade prestar todo o apoio que for determinado pelo chefe de divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Edifícios Municipais

Artigo 79.º

Divisão de Edifícios Municipais

1 - À Divisão de Edifícios Municipais compete:

a) Manter sempre actualizado o levantamento do cadastro imobiliário municipal, em colaboração com a Secção de Património;

b) Identificar os imóveis municipais;

c) Fazer avaliações;

d) Informar a aquisição e alienação de bens imóveis com interesse para o município;

e) Informar sobre eventuais propostas de medidas necessárias para uma boa gestão dos edifícios municipais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 80.º

Sector de Projectos

1 - Ao Sector de Projectos compete:

a) Executar os projectos de que seja incumbido pela Câmara;

b) Elaborar as informações técnicas que lhe sejam solicitadas pela Câmara ou por qualquer dos departamentos ou serviços do município quando necessários ao seu regular funcionamento;

c) Elaborar estudos de apoio técnico necessário aos órgãos e serviços do município;

d) Preparar os processos para lançamento de obras por concurso público, limitado ou ajuste directo, elaborando os respectivos programas de concursos, caderno de encargos, medições e orçamentos;

e) Proceder a análise de custos e preços, mantendo actualizadas as tabelas de preços unitários correntes.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 81.º

Sector de Obras

1 - Ao Sector de Obras compete:

a) Informar sobre a eventual proposta de lançamento de concursos de obras de edifícios municipais;

b) Analisar e informar as propostas relativas a concursos públicos, limitados ou de ajuste directo;

c) Fiscalizar a execução dos trabalhos e realizar os ensaios considerados necessários;

d) Elaborar autos de medição para processamento de liquidação de pagamentos;

e) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais de obra;

f) Elaborar listas de empreiteiros, segundo as especialidades, para os concursos limitados.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 82.º

Apoio administrativo

1 - Compete a esta unidade prestar todo o apoio que for determinado superiormente.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SECÇÃO I

Do Departamento de Equipamentos Municipais

Artigo 83.º

Departamento de Equipamentos Municipais

1 - Ao Departamento de Equipamentos Municipais compete o desenvolvimento e gestão dos serviços gerais e dos serviços urbanos, nomeadamente:

a) Coordenar a gestão, utilização e manutenção do parque de viaturas do município;

b) Planificar e coordenar os trabalhos de manutenção de produção e utilização de equipamento para que sejam atingidos os objectivos superiormente definidos com maior eficácia e menores custos;

c) Coordenar e desenvolver os serviços urbanos do município.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 84.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo compete:

a) Assegurar o apoio administrativo ao Departamento;

b) Colaborar na análise dos projectos de obras públicas municipais;

c) Garantir a tramitação administrativa das obras executadas por administração directa;

d) Controlar os custos de execução das obras realizadas por administração directa;

e) Proceder à especificação e requisição atempada dos materiais e demais meios a serem aplicados na execução das obras municipais por administração directa;

f) Colaborar na preparação da regulamentação para concursos e cadernos de encargos;

g) Colaborar na análise e informação das propostas dos concorrentes à execução de obras por empreitada;

h) Colaborar na instrução dos processos de obras a executar por empreitada, de acordo com o regime legal em vigor;

i) Elaborar e organizar processos de empreitada e fornecimento de bens e serviços;

j) Preparar, executar e encaminhar o expediente dos processos e procedimentos do Departamento;

k) Colaborar na organização dos processos conducentes à contratação de empreitada e fornecimento de bens e serviços;

l) Proceder à organização dos processos de concurso de empreitada e fornecimento de bens e serviços;

m) Promover o tratamento de toda a correspondência recebida anexando-a aos respectivos processos e satisfazer o solicitado na mesma;

n) Colaborar na procura de novos métodos de tratamento e arquivo, de acordo com os programas a implementar na secção.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Serviços Gerais

Artigo 85.º

Divisão de Serviços Gerais

1 - À Divisão de Serviços Gerais compete:

a) Coordenar o serviço de conservação e manutenção dos equipamentos específicos da Câmara Municipal;

b) Coordenar a gestão do parque de máquinas e viaturas da Câmara Municipal, em coordenação com os demais serviços;

c) Coordenar a actividade do parque auto e trabalho das oficinas na sua relação com outros serviços camarários;

d) Coordenar a conservação do património e equipamentos da Câmara;

e) Coordenar a armazenagem dos materiais afectos ao Departamento, em colaboração com o Sector de Armazenagem do Departamento Financeiro.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 86.º

Sector de Equipamento

1 - Ao Sector de Equipamento compete:

a) Apreciar e emitir parecer sobre projectos de especialidades da respectiva área quando lhe for solicitado por outros serviços da Câmara Municipal;

b) Elaborar projectos de especialidades e acompanhar a execução dos mesmos, nas áreas da sua competência;

c) Garantir a manutenção, reparação e conservação dos equipamentos da especialidade eléctrica e mecânica existentes nos edifícios municipais;

d) Executar trabalhos de instalação eléctrica e mecânica;

e) Colaborar com técnicos com responsabilidade técnica nas respectivas áreas;

f) Manter em boa ordem e asseio as instalações, máquinas e ferramentas.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 87.º

Sector de Oficinas e Parque Auto

1 - Compete ao Sector de Oficinas e Parque Auto:

a) Assegurar a conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos verificando o estado dos órgãos essenciais;

c) Elaborar as requisições de combustível indispensáveis ao funcionamento do parque;

d) Confirmar as facturas respeitantes ao fornecimento de combustível, de reparações efectuadas fora das oficinas municipais e de qualquer material recebido;

e) Verificar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos de modo a obterem elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

f) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

g) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito de lubrificantes;

h) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

i) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas e viaturas;

k) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

l) Providenciar pelo seguro e inspecção das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

m) Assegurar o preenchimento das folhas de ponto e pedir autorização para a realização de horas extraordinárias e trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados;

n) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

o) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, etc., de forma ambientalmente segura e de acordo com a legislação aplicável.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 88.º

Sector de Conservação dos Equipamentos e Armazenagem

1 - Compete ao Sector de Conservação dos Equipamentos e Armazenagem:

a) Assegurar os trabalhos de conservação, reparação e manutenção dos equipamentos municipais;

b) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas acções da sua competência e promover a sua utilização racional.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 89.º

Apoio administrativo

1 - Compete a esta unidade prestar todo o apoio que for determinado superiormente.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Serviços Urbanos

Artigo 90.º

Divisão de Serviços Urbanos

1 - À Divisão de Serviços Urbanos compete:

a) Coordenar o serviço de conservação e manutenção dos jardins, espaços verdes públicos e parques públicos neles implantados;

b) Coordenar os serviços de higiene pública e sanidade veterinária;

c) Coordenar a execução de todos os serviços conexos com os cemitérios municipais;

d) Coordenar a gestão e desenvolvimento da área de feiras e mercados.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 91.º

Sector de Jardins e Espaços Públicos

1 - Ao Sector de Jardins e Espaços Públicos compete:

a) Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes providenciando pela selecção e plantio das espécies convenientes;

b) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

c) Organizar e manter hortos e viveiros;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sobre jurisdição da Câmara Municipal da Guarda;

e) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;

f) Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio existentes em jardins e parques.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho, ou determinações superiores.

Artigo 92.º

Sector de Higiene Pública e Sanidade Veterinária

1 - Ao Sector de Higiene Pública e Sanidade Veterinária compete:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a recolha e transporte do lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores do lixo e outros recipientes adequados;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros de águas pluviais;

f) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

g) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

i) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

j) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;

k) Proceder ao estudo, recolha e tratamento de informações relativas a higiene e salubridade;

l) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmosquitização e desinfecção;

m) Propor e executar acções que visem eliminar poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos;

n) Emitir parecer prévio para estabelecimentos onde se preparem, armazenem, transformem, confeccionem, fabriquem, exponham ou vendam produtos alimentares de origem animal e seus derivados;

o) Inspeccionar as embalagens e os meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal;

p) Proceder à vacinação e revacinação anti-rábica de animais doméstico.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 93.º

Sector de Cemitérios

1 - Ao Sector de Cemitérios compete:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respectivo regulamento referentes aos cemitérios;

c) Promover à atribuição de numeração das sepulturas;

d) Manter actualizado o mapa de pormenor dos cemitérios;

e) Manter actualizados os registos relativos a inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

f) Colaborar com a Secção de Taxas e Licenças nos processos de inumação e exumação e organização dos processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos mantendo actualizado o respectivo registo;

h) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

i) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

j) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 94.º

Sector de Feiras e Mercados

1 - Ao Sector de Mercados e Feiras compete:

a) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras, em colaboração com o Sector de Mercados e Licenciamento de Actividades Económicas;

b) Propor, sob o ponto de vista técnico, medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

c) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços e equipamentos para a realização de mercados e feiras;

d) Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados;

e) Colaborar com o Sector de Fiscalização, Secção de Taxas e Licenças, Sector de Higiene Pública e Higiene Pecuária e Sector de Mercados e Licenciamento de Actividades Económicas, na área das respectivas atribuições;

f) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 95.º

Apoio Administrativo

1 - Compete a esta unidade prestar todo o apoio que for determinado pelo chefe de divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SECÇÃO III

Do Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Turismo e Acção Social

Artigo 96.º

Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Turismo e Acção Social

1 - Compete ao Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Turismo e Acção Social:

a) Promover o desenvolvimento nas áreas da educação, desporto, cultura, turismo e acção social no concelho da guarda e, de forma interactiva, com populações de outras áreas geográficas;

b) Organizar levantamentos, estudos e inquéritos, com vista à prossecução dos objectivos definidos na alínea anterior, nas áreas ali referidas, com vista à solução das situações detectadas;

c) Planear e executar os planos, projectos e programas nas áreas da educação, desporto, cultura, turismo e acção social, quer nacionais, quer do município;

d) Propor a criação e gerir a utilização das infra-estruturas de apoio à educação, desporto, cultura, turismo e acção social;

e) Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da educação, desporto, cultura, turismo e acção social;

f) Organizar e promover controlo da execução das actividades do Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Turismo e Acção Social.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 97.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Compete a esta unidade prestar todo o apoio que for determinado superiormente, designadamente pelo director de departamento.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Educação e Acção Social

Artigo 98.º

Divisão de Acção Social

1 - Compete à Divisão de Educação e Acção Social organizar e promover o controlo de execução das actividades dos Sectores desta Divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 99.º

Sector de Educação

1 - Ao Sector da Educação compete:

a) Programar a construção de edifícios escolares;

b) Propor a realização de obras de conservação nas escolas;

c) Fazer levantamentos das carências em equipamentos escolares;

d) Propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados;

e) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares;

f) Assegurar o serviço de expediente no domínio dos transportes escolares;

g) Executar as demais tarefas que se relacionem com o serviço, de acordo com a lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 100.º

Sector de Arquivo e Actividade Museológica

1 - Ao Sector de Arquivo e Actividade Museológica compete:

a) Proceder à gestão e organização dos fundos arquivísticos;

b) Proceder a autos de inutilização de documentação de acordo com a lei vigente;

c) Elaborar instrumentos de descrição arquivista tal como guias, catálogos e inventários;

d) Proceder à informatização do fundo arquivístico, de acordo com as normas do Instituto Português de Arquivos;

e) Estabelecer ligações com departamentos do Estado com competência na área dos arquivos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 101.º

Sector de Bibliotecas

1 - Ao Sector de Bibliotecas compete:

a) Gerir as bibliotecas da responsabilidade municipal;

b) Apoiar a biblioteca itinerante e outras bibliotecas já existentes no concelho;

c) Organizar e classificar os volumes entrados na biblioteca e estabelecer mecanismos de controlo das suas existências;

d) Manter adequados os ficheiros incluindo os de consulta ao público;

e) Fazer a gestão de todo o equipamento referente às áreas de intervenção;

f) Estabelecer ligações com departamentos do Estado e outros organismos responsáveis pela leitura pública.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 102.º

Sector de Acção Social

1 - Ao Sector de Acção Social compete:

a) Efectuar os estudos de carências sociais da comunidade;

b) Propor medidas adequadas de acção social a incluir no plano plurianual de investimentos;

c) Executar as medidas de acção social previstas no plano plurianual de investimentos;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos ou outros solicitados na área do município;

e) Manter uma estreita ligação com instituições vocacionadas para o apoio social;

f) Implementar o apoio social necessário às populações propondo a criação das infra-estruturas indispensáveis;

g) Apoiar socialmente as instituições de assistência, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

h) Propor políticas de apoio no âmbito da acção social escolar.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 103.º

Apoio Administrativo

1 - Compete a esta unidade prestar todo o apoio que for determinado pelo chefe de divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão da Cultura

Artigo 104.º

Divisão da Cultura

1 - Compete à Divisão da Cultura organizar e promover o controlo de execução das actividades dos sectores desta Divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 105.º

Sector de Acção Cultural

1 - Compete ao Sector de Acção Cultural:

a) Proceder ao estudo da situação cultural do município;

b) Promover o desenvolvimento da cultura, designadamente através de projectos de animação sócio-cultural;

c) Propor e promover a divulgação e publicação de obras literárias e outras com interesse cultural;

d) Propor a aquisição continuada e criteriosa de obras literárias;

e) Promover e apoiar medidas e acções tendentes à preservação de valores culturais, designadamente as artes tradicionais, folclore, etnografia e outras manifestações culturais;

f) Apoiar colectividades, associações, comissões, unidades de produção e grupos artísticos e culturais, bem como projectos de animação cultural;

g) Promover o intercâmbio cultural com outros municípios;

h) Estabelecer contactos e promover acções com entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural;

i) Fomentar as artes em geral.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 106.º

Sector de Gestão de Equipamentos Culturais

1 - Ao Sector de Gestão de Equipamentos Culturais compete promover o desenvolvimento e gestão de todos os equipamentos culturais do município.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 107.º

Apoio Administrativo

1 - Compete a esta unidade prestar todo o apoio que for determinado pelo chefe de divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO III

Da Divisão de Desporto, Tempos Livres e Turismo

Artigo 108.º

Divisão de Desporto, Tempos Livres e Turismo

1 - Compete à Divisão de Desporto, Tempos Livres e Turismo organizar e promover o controlo de execução das actividades dos sectores desta divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 109.º

Sector de Desporto e Tempos Livres

1 - Ao Sector de Desporto e Tempos Livres compete:

a) Fomentar a construção de instalações desportivas;

b) Propor a aquisição de equipamento para a prática desportiva;

c) Organizar e coordenar as actividades e utilização das instalações desportivas;

d) Apoiar as associações desportivas através de concessão de subsídio, dando a conhecer as suas actividades;

e) Promover a realização de provas desportivas.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 110.º

Sector de Turismo

1 - Ao Sector de Turismo compete:

a) Fomentar o turismo no concelho, dando a conhecer as suas potencialidades com o destemo turístico;

b) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

c) Elaborar e publicar folhetos descritivos dos locais e actividades de interesse turístico;

d) Colaborar com a Região de Turismo da Serra da Estrela e outros organismos regionais e nacionais no fomento do turismo;

e) Manter em funcionamento regular os postos de turismo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 111.º

Sector de Gestão de Equipamentos Desportivos e Turísticos

1 - Ao Sector de Gestão de Equipamentos Desportivos e Turísticos compete propor e executar medidas de desenvolvimento das infra-estruturas de apoio ao Turismo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 112.º

Apoio Administrativo

1 - Compete a esta unidade prestar todo o apoio que for determinado pelo chefe de divisão.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 113.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Com o presente Regulamento, do qual fazem parte integrante o organigrama e o quadro do pessoal constantes, respectivamente, dos anexos I e II, ficam criados os órgãos e os serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 114.º

Alteração e ajustamento de atribuições e competências

As atribuições e competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas ou ajustadas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

Artigo 115.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 116.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre esta matéria.

Artigo 117.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Organigrama

(ver documento original)

Quadro privativo da Câmara Municipal da Guarda

(ver documento original)

16 de Maio de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Pires Almeida Borges.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-11 - Decreto-Lei 19/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

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